0005552-77.2025.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005552-77.2025.8.16.0153 Processo: 0005552-77.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.048,00 Requerente(s): CARLA MARIA FERREIRA FERNANDES Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. O feito foi saneado na decisão de mov. 37.1, momento no qual se determinou a utilização do laudo produzido nos autos 0005066-29.2024.8.16.0153 como prova emprestada. Contudo, na mov. 41, a parte autora juntou outros laudos produzidos nos autos 0001820-25.2024.8.16.0153, 0002738-29.2024.8.16.0153 e 0005254-22.2024.8.16.0153, relativos à profissionais da área da enfermagem que atuam no mesmo local de trabalho da parte autora e que tiveram conclusão diversa a do laudo produzido nos autos 0005066-29.2024.8.16.0153. Assim, considerando que existem laudos referentes à mesma função exercida no mesmo local de trabalho com conclusões diversas, do que podem surgir dúvidas, mostra-se necessária a avaliação específica e atual das funções exercidas pela parte autora. Ante o exposto, revogo a determinação de utilização, como prova emprestada, do laudo produzido nos autos 0005066-29.2024.8.16.0153 e, em aditamento à decisão saneadora de mov. 37.1, determino a realização de perícia nos seguintes termos: 1. Nos termos do art. 465 do CPC, efetue-se sorteio, pelo sistema CAJU, de Perito(a) da área de Técnico em Segurança de Trabalho ou Engenharia do Trabalho, que fica desde já nomeado(a). Caso recuse expressamente a nomeação ou deixe transcorrer “in albis” o prazo de 15 dias, revogue-se a nomeação no CAJU e desabilite-se no Projudi, devendo a Secretaria efetuar novo sorteio no sistema, intimando da mesma forma, e assim sucessivamente. Os autos só deverão vir conclusos para o arbitramento de honorários periciais, após a aceitação da nomeação pelo(a) Perito(a), a apresentação da proposta de honorários (cf. item 8.2) e a manifestação das partes, ou se houver outro requerimento destas. 1.1. Para que se possa avaliar a complexidade da perícia e, consequentemente, subsidiar a proposta de honorários, intimem-se as partes a apresentar quesitos no prazo de 15 dias. 2. Juntados os quesitos, intime-se o(a) Sr. Perito(a) a, no prazo de 15 dias, informar: I - proposta de honorários, justificando o valor; II - currículo, inclusive eventual especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No mesmo prazo de 15 dias, poderá eventualmente escusar-se, caso alegue motivo legítimo, nos termos do artigo 157, § 1º, do CPC. Informe-se-lhe no mesmo ato que, posteriormente à manifestação das partes, este Juízo definirá o valor dos honorários, e somente após tal definição haverá intimação do(a) Perito(a) para que, aceitando o encargo, designe data para a realização da perícia. 3. Após a manifestação de aceitação pelo Sr. Perito, intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; ou a impugnar, de forma específica e fundamentada, outra questão que se fizer pertinente. 4. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 4.1. Depois do arbitramento, intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 45 dias, juntar o laudo aos autos. 4.2. Como apenas o Município requereu a perícia (mov. 11.1), deverá ser intimado a adiantar o valor dos honorários, nos termos do artigo 95 do CPC. 4.3. Se requerido pelo(a) Perito(a), autorizo desde já o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, conforme o artigo 465, § 4º, do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes a, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLA MARIA FERREIRA FERNANDES
Réu MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SOARES
OAB: 122885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005552-77.2025.8.16.0153 Processo: 0005552-77.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.048,00 Requerente(s): CARLA MARIA FERREIRA FERNANDES Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. O feito foi saneado na decisão de mov. 37.1, momento no qual se determinou a utilização do laudo produzido nos autos 0005066-29.2024.8.16.0153 como prova emprestada. Contudo, na mov. 41, a parte autora juntou outros laudos produzidos nos autos 0001820-25.2024.8.16.0153, 0002738-29.2024.8.16.0153 e 0005254-22.2024.8.16.0153, relativos à profissionais da área da enfermagem que atuam no mesmo local de trabalho da parte autora e que tiveram conclusão diversa a do laudo produzido nos autos 0005066-29.2024.8.16.0153. Assim, considerando que existem laudos referentes à mesma função exercida no mesmo local de trabalho com conclusões diversas, do que podem surgir dúvidas, mostra-se necessária a avaliação específica e atual das funções exercidas pela parte autora. Ante o exposto, revogo a determinação de utilização, como prova emprestada, do laudo produzido nos autos 0005066-29.2024.8.16.0153 e, em aditamento à decisão saneadora de mov. 37.1, determino a realização de perícia nos seguintes termos: 1. Nos termos do art. 465 do CPC, efetue-se sorteio, pelo sistema CAJU, de Perito(a) da área de Técnico em Segurança de Trabalho ou Engenharia do Trabalho, que fica desde já nomeado(a). Caso recuse expressamente a nomeação ou deixe transcorrer “in albis” o prazo de 15 dias, revogue-se a nomeação no CAJU e desabilite-se no Projudi, devendo a Secretaria efetuar novo sorteio no sistema, intimando da mesma forma, e assim sucessivamente. Os autos só deverão vir conclusos para o arbitramento de honorários periciais, após a aceitação da nomeação pelo(a) Perito(a), a apresentação da proposta de honorários (cf. item 8.2) e a manifestação das partes, ou se houver outro requerimento destas. 1.1. Para que se possa avaliar a complexidade da perícia e, consequentemente, subsidiar a proposta de honorários, intimem-se as partes a apresentar quesitos no prazo de 15 dias. 2. Juntados os quesitos, intime-se o(a) Sr. Perito(a) a, no prazo de 15 dias, informar: I - proposta de honorários, justificando o valor; II - currículo, inclusive eventual especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No mesmo prazo de 15 dias, poderá eventualmente escusar-se, caso alegue motivo legítimo, nos termos do artigo 157, § 1º, do CPC. Informe-se-lhe no mesmo ato que, posteriormente à manifestação das partes, este Juízo definirá o valor dos honorários, e somente após tal definição haverá intimação do(a) Perito(a) para que, aceitando o encargo, designe data para a realização da perícia. 3. Após a manifestação de aceitação pelo Sr. Perito, intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; ou a impugnar, de forma específica e fundamentada, outra questão que se fizer pertinente. 4. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 4.1. Depois do arbitramento, intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 45 dias, juntar o laudo aos autos. 4.2. Como apenas o Município requereu a perícia (mov. 11.1), deverá ser intimado a adiantar o valor dos honorários, nos termos do artigo 95 do CPC. 4.3. Se requerido pelo(a) Perito(a), autorizo desde já o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, conforme o artigo 465, § 4º, do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes a, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito