0005548-36.1992.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005548-36.1992.8.26.0309 (309.01.1992.005548) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Valdomiro Pinheiro - Jeruelplast Artefatos Plasticos Ltda - O perito judicial apresentou o laudo de fls. 1.668/1.702, contra o qual a parte exequente formulou impugnação às fls. 1.716/1.721. Considerando que a prova pericial já foi produzida, não há, neste momento, determinação para a realização de nova perícia. Antes da apreciação da impugnação, mostra-se necessária a manifestação do perito judicial acerca dos pontos técnicos suscitados pela exequente. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a impugnação de fls. 1.716/1.721, prestando os esclarecimentos técnicos necessários e enfrentando, de forma objetiva e individualizada, os questionamentos formulados, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações anteriormente estabelecidas. O perito deverá informar, ainda, se os elementos constantes dos autos e as diligências já realizadas são suficientes para a manutenção das conclusões expostas no laudo de fls. 1.668/1.702. Caso entenda indispensável alguma providência técnica complementar, deverá indicá-la de maneira expressa e fundamentada, esclarecendo sua natureza e finalidade, abstendo-se de realizá-la antes de nova deliberação judicial. Quanto à indicação de assistente técnico formulada pela parte exequente, verifica-se que o requerimento é manifestamente intempestivo. Embora o prazo legal para a indicação do assistente técnico já houvesse transcorrido, o Juízo concedeu à exequente nova oportunidade para a prática do ato às fls. 1830. Não obstante, mesmo após o deferimento de novo prazo, a parte permaneceu inerte e somente apresentou a indicação depois de decorridos mais de cinco meses, quando a perícia já havia sido realizada e o respectivo laudo juntado às fls. 1.668/1.702. Nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, compete às partes indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação da nomeação do perito. Trata-se de faculdade processual sujeita à preclusão temporal. No caso concreto, a exequente deixou transcorrer tanto o prazo originariamente previsto quanto a nova oportunidade que lhe foi expressamente concedida pelo Juízo. A indicação apresentada mais de cinco meses depois não encontra justificativa em impedimento ou justa causa e, ademais, ocorreu somente após a conclusão dos trabalhos periciais e a apresentação do laudo. A admissão do assistente técnico nesse estágio processual implicaria indevida reabertura de oportunidade já superada, sem prejuízo do direito da exequente de impugnar o laudo e de se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Diante disso, INDEFIRO, por intempestiva, a indicação de assistente técnico formulada pela parte exequente, reconhecendo a preclusão temporal, sem prejuízo de seu direito de se manifestar sobre os esclarecimentos que vierem a ser prestados pelo perito judicial, nos limites e prazos processuais aplicáveis. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), RENATA CIRINO FERREIRA (OAB 354674/SP), VALERIA MARTINS SILVA (OAB 327300/SP), VALERIA MARTINS SILVA (OAB 327300/SP), FERNANDO MARQUES FERREIRA (OAB 61851/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JERUELPLAST ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
Autor VALDOMIRO PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MARQUES FERREIRA
OAB: 61851/SP
RENATA CIRINO FERREIRA
OAB: 354674/SP
CICERO HENRIQUE
OAB: 38249/SP
VALERIA MARTINS SILVA
OAB: 327300/SP
MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE
OAB: 172932/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005548-36.1992.8.26.0309 (309.01.1992.005548) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Valdomiro Pinheiro - Jeruelplast Artefatos Plasticos Ltda - O perito judicial apresentou o laudo de fls. 1.668/1.702, contra o qual a parte exequente formulou impugnação às fls. 1.716/1.721. Considerando que a prova pericial já foi produzida, não há, neste momento, determinação para a realização de nova perícia. Antes da apreciação da impugnação, mostra-se necessária a manifestação do perito judicial acerca dos pontos técnicos suscitados pela exequente. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a impugnação de fls. 1.716/1.721, prestando os esclarecimentos técnicos necessários e enfrentando, de forma objetiva e individualizada, os questionamentos formulados, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações anteriormente estabelecidas. O perito deverá informar, ainda, se os elementos constantes dos autos e as diligências já realizadas são suficientes para a manutenção das conclusões expostas no laudo de fls. 1.668/1.702. Caso entenda indispensável alguma providência técnica complementar, deverá indicá-la de maneira expressa e fundamentada, esclarecendo sua natureza e finalidade, abstendo-se de realizá-la antes de nova deliberação judicial. Quanto à indicação de assistente técnico formulada pela parte exequente, verifica-se que o requerimento é manifestamente intempestivo. Embora o prazo legal para a indicação do assistente técnico já houvesse transcorrido, o Juízo concedeu à exequente nova oportunidade para a prática do ato às fls. 1830. Não obstante, mesmo após o deferimento de novo prazo, a parte permaneceu inerte e somente apresentou a indicação depois de decorridos mais de cinco meses, quando a perícia já havia sido realizada e o respectivo laudo juntado às fls. 1.668/1.702. Nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, compete às partes indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação da nomeação do perito. Trata-se de faculdade processual sujeita à preclusão temporal. No caso concreto, a exequente deixou transcorrer tanto o prazo originariamente previsto quanto a nova oportunidade que lhe foi expressamente concedida pelo Juízo. A indicação apresentada mais de cinco meses depois não encontra justificativa em impedimento ou justa causa e, ademais, ocorreu somente após a conclusão dos trabalhos periciais e a apresentação do laudo. A admissão do assistente técnico nesse estágio processual implicaria indevida reabertura de oportunidade já superada, sem prejuízo do direito da exequente de impugnar o laudo e de se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Diante disso, INDEFIRO, por intempestiva, a indicação de assistente técnico formulada pela parte exequente, reconhecendo a preclusão temporal, sem prejuízo de seu direito de se manifestar sobre os esclarecimentos que vierem a ser prestados pelo perito judicial, nos limites e prazos processuais aplicáveis. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), RENATA CIRINO FERREIRA (OAB 354674/SP), VALERIA MARTINS SILVA (OAB 327300/SP), VALERIA MARTINS SILVA (OAB 327300/SP), FERNANDO MARQUES FERREIRA (OAB 61851/SP)