0005544-64.2025.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
- Classe
- Pensão
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005544-64.2025.8.26.0269 (processo principal 1006585-20.2023.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pensão - Rosilda de Campos Siqueira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSILDA DE CAMPOS SIQUEIRA em face da SPPREV. A exequente apresentou memória de cálculo do débito. Intimada, a executada impugnou o montante executado, sustentando excesso de execução. Todavia, observa-se que a primeira impugnação apresentada pela executada foi instruída com parecer e planilhas manifestamente estranhos aos presentes autos, referentes a outro beneficiário e a outro processo, circunstância posteriormente reconhecida pela própria Fazenda Pública, que apresentou nova manifestação acompanhada de cálculo elaborado especificamente para a presente execução. Aapós reconhecer que a documentação utilizada não guardava qualquer relação com os presentes autos, a executada passou a sustentar excesso de execução com fundamento diverso, relacionado à metodologia de atualização do débito. Embora o Juízo tenha oportunizado esclarecimentos acerca da evidente divergência verificada, a providência determinada não teve por finalidade reabrir o prazo para impugnação nem autorizar a apresentação de nova impugnação fundada em argumentos distintos daqueles inicialmente deduzidos. Com efeito, a faculdade processual de impugnar o cumprimento de sentença foi exercida quando da apresentação da primeira manifestação defensiva, operando-se, em regra, a preclusão consumativa. O equívoco decorrente da juntada de documentos relativos a processo diverso constitui erro imputável à própria executada, não sendo apto, por si só, a autorizar a substituição integral da impugnação anteriormente apresentada por nova insurgência apresentada após o esgotamento do prazo legal. Entretanto, a preclusão da impugnação não afasta o dever do Juízo de verificar a correção do cálculo submetido à homologação, evitando a ocorrência de excesso de execução e assegurando que a satisfação do crédito se dê nos exatos limites do título executivo, especialmente quando a própria exequente reconhece posteriormente a existência de equívocos na memória inicialmente apresentada. Nestes sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.Precedentes do STJ . 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) A análise dos autos evidencia que a principal divergência entre as partes não reside nos valores históricos do benefício previdenciário, mas na forma de atualização do débito. Diante desse cenário, verifica-se que nenhuma das memórias apresentadas pelas partes se mostra apta, neste momento, a ensejar pronta homologação do crédito exequendo. Considerando a complexidade dos cálculos, as divergências técnicas existentes e a necessidade de observância estrita dos critérios fixados no título executivo, revela-se necessária a perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito Luiz Carlos Pinto de Almeida (peritoluiz@hotmail.com). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sua concordância com a nomeação, devendo, ainda, apresentar estimativa de honorários. Com a manifestação, intime-se a executada para depósito dos honorários periciais. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Fique(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que o perito encontra-se regularmente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. No tocante ao pedido formulado pela exequente às fls. 125/131, visando ao imediato restabelecimento do benefício e aplicação de medidas coercitivas em razão de nova suspensão administrativa, verifica-se que a documentação juntada indica que a suspensão decorreu da ausência de recadastramento periódico. A própria documentação apresentada pela exequente demonstra que o recadastramento foi realizado apenas em 12/08/2026, bem como que o restabelecimento do pagamento encontra-se sujeito ao processamento administrativo regular da autarquia. Nesse contexto, ao menos por ora, não há elementos suficientes para concluir pela existência de descumprimento deliberado da ordem judicial anteriormente proferida, tampouco para justificar a imediata imposição de multa coercitiva. Contudo, considerando a natureza alimentar do benefício, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual status do recadastramento efetuado pela autora, esclarecendo se o benefício já foi reativado e, em caso negativo, qual a previsão para conclusão do processamento administrativo e pagamento de valores eventualmente retidos. Intime-se - ADV: LUCAS MORAES DE PAULA (OAB 375323/SP), CÁSSIA DE MORAES PEREIRA (OAB 373693/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSILDA DE CAMPOS SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005544-64.2025.8.26.0269 (processo principal 1006585-20.2023.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pensão - Rosilda de Campos Siqueira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSILDA DE CAMPOS SIQUEIRA em face da SPPREV. A exequente apresentou memória de cálculo do débito. Intimada, a executada impugnou o montante executado, sustentando excesso de execução. Todavia, observa-se que a primeira impugnação apresentada pela executada foi instruída com parecer e planilhas manifestamente estranhos aos presentes autos, referentes a outro beneficiário e a outro processo, circunstância posteriormente reconhecida pela própria Fazenda Pública, que apresentou nova manifestação acompanhada de cálculo elaborado especificamente para a presente execução. Aapós reconhecer que a documentação utilizada não guardava qualquer relação com os presentes autos, a executada passou a sustentar excesso de execução com fundamento diverso, relacionado à metodologia de atualização do débito. Embora o Juízo tenha oportunizado esclarecimentos acerca da evidente divergência verificada, a providência determinada não teve por finalidade reabrir o prazo para impugnação nem autorizar a apresentação de nova impugnação fundada em argumentos distintos daqueles inicialmente deduzidos. Com efeito, a faculdade processual de impugnar o cumprimento de sentença foi exercida quando da apresentação da primeira manifestação defensiva, operando-se, em regra, a preclusão consumativa. O equívoco decorrente da juntada de documentos relativos a processo diverso constitui erro imputável à própria executada, não sendo apto, por si só, a autorizar a substituição integral da impugnação anteriormente apresentada por nova insurgência apresentada após o esgotamento do prazo legal. Entretanto, a preclusão da impugnação não afasta o dever do Juízo de verificar a correção do cálculo submetido à homologação, evitando a ocorrência de excesso de execução e assegurando que a satisfação do crédito se dê nos exatos limites do título executivo, especialmente quando a própria exequente reconhece posteriormente a existência de equívocos na memória inicialmente apresentada. Nestes sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.Precedentes do STJ . 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) A análise dos autos evidencia que a principal divergência entre as partes não reside nos valores históricos do benefício previdenciário, mas na forma de atualização do débito. Diante desse cenário, verifica-se que nenhuma das memórias apresentadas pelas partes se mostra apta, neste momento, a ensejar pronta homologação do crédito exequendo. Considerando a complexidade dos cálculos, as divergências técnicas existentes e a necessidade de observância estrita dos critérios fixados no título executivo, revela-se necessária a perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito Luiz Carlos Pinto de Almeida (peritoluiz@hotmail.com). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sua concordância com a nomeação, devendo, ainda, apresentar estimativa de honorários. Com a manifestação, intime-se a executada para depósito dos honorários periciais. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Fique(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que o perito encontra-se regularmente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. No tocante ao pedido formulado pela exequente às fls. 125/131, visando ao imediato restabelecimento do benefício e aplicação de medidas coercitivas em razão de nova suspensão administrativa, verifica-se que a documentação juntada indica que a suspensão decorreu da ausência de recadastramento periódico. A própria documentação apresentada pela exequente demonstra que o recadastramento foi realizado apenas em 12/08/2026, bem como que o restabelecimento do pagamento encontra-se sujeito ao processamento administrativo regular da autarquia. Nesse contexto, ao menos por ora, não há elementos suficientes para concluir pela existência de descumprimento deliberado da ordem judicial anteriormente proferida, tampouco para justificar a imediata imposição de multa coercitiva. Contudo, considerando a natureza alimentar do benefício, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual status do recadastramento efetuado pela autora, esclarecendo se o benefício já foi reativado e, em caso negativo, qual a previsão para conclusão do processamento administrativo e pagamento de valores eventualmente retidos. Intime-se - ADV: LUCAS MORAES DE PAULA (OAB 375323/SP), CÁSSIA DE MORAES PEREIRA (OAB 373693/SP)