Detalhe do processo

0005544-14.2025.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005544-14.2025.8.16.0117 Processo: 0005544-14.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$10.417,65 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): CERME COOPERATIVA MISTA DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Allianz Seguros S/A em face de CERME Cooperativa Mista, por meio da qual a autora sustenta, em síntese, que, na condição de seguradora, indenizou seus segurados Jair Francisco Rauber e Jorge Luiz Riboldi por danos elétricos supostamente ocasionados por oscilações e sobretensões no fornecimento de energia elétrica nas respectivas unidades consumidoras, em eventos ocorridos em 25/01/2023 e 28/10/2023, postulando o ressarcimento da quantia de R$ 10.417,65, acrescida de correção monetária, juros moratórios e verbas sucumbenciais, ao fundamento de sub-rogação legal nos direitos dos segurados, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de mov. 1.1 a 1.41, dentre os quais constam, em síntese, apólices, avisos de sinistro, laudos e relatórios técnicos, comprovantes de pagamento das indenizações e documentos relativos às tratativas extrajudiciais. Deferida a citação no mov. 15.1, as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, conforme se extrai dos autos e da certidão de mov. 39.1. A ré apresentou contestação no mov. 37.1, suscitando, em síntese: a) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ao argumento de que não ostenta a condição de concessionária de serviço público, mas de cooperativa autorizada a prestar serviços a seus associados; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) a ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado evento na rede e os danos narrados; d) a insuficiência dos documentos técnicos apresentados unilateralmente pela autora; e) a necessidade de produção de prova pericial, documental e oral. Houve réplica no mov. 46.1, na qual a autora rebateu os argumentos defensivos, reiterou a procedência dos pedidos e sustentou a suficiência do acervo documental já produzido, sem prejuízo da realização de prova técnica e oral, caso reputadas necessárias. As partes especificaram provas nos movs. 50.1 e 51.1. A autora requereu a oitiva de pessoas vinculadas aos laudos já juntados. A ré, por sua vez, reiterou o pedido de realização de prova pericial técnica, abrangendo a rede de distribuição, as instalações internas e os equipamentos sinistrados. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não se vislumbra, no caso, preliminar processual apta a obstar o regular prosseguimento do feito. A legitimidade ativa da autora decorre, em tese, da sub-rogação legal resultante do pagamento da indenização securitária, matéria disciplinada pelos arts. 346, 349 e 786 do Código Civil. A propósito, dispõe a Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” A insurgência defensiva quanto à natureza jurídica da ré, à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade aplicável não se qualifica, propriamente, como matéria processual extintiva, mas como questão de mérito ou, ao menos, prejudicial de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório a ser formado, especialmente diante da necessidade de esclarecimento técnico sobre o contexto fático dos alegados eventos danosos e sobre o próprio modelo de prestação do serviço. Do mesmo modo, a alegação de inexistência de nexo causal, de insuficiência dos laudos particulares e de eventual contribuição de fatores internos das unidades consumidoras não autoriza a extinção prematura da demanda, cuidando-se de matérias diretamente relacionadas ao mérito e dependentes de dilação probatória. Rejeito, portanto, as questões preliminares e as objeções processuais suscitadas, prosseguindo-se à organização da instrução. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A natureza da atividade desempenhada pela ré no caso concreto e o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável à hipótese deduzida nos autos. b) A ocorrência, nas datas indicadas na inicial, de anormalidade no fornecimento de energia elétrica apta a gerar os danos narrados. c) A existência de nexo causal entre eventual falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelos equipamentos das unidades seguradas. d) A adequação, suficiência e força probatória dos documentos técnicos unilaterais apresentados pela autora. e) A eventual existência de causas concorrentes ou excludentes de responsabilidade, inclusive relacionadas às instalações internas das unidades consumidoras, à ausência ou deficiência de dispositivos de proteção, a defeitos preexistentes ou a fatores estranhos à rede da ré. f) A extensão do prejuízo efetivamente indenizado pela autora e sua correlação com os danos cuja origem é imputada à ré. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) o pagamento da indenização securitária e a correlata sub-rogação; b) a ocorrência do evento danoso; c) o nexo causal entre a atuação da ré e os danos indenizados; d) a extensão do prejuízo cujo ressarcimento postula. À ré compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive eventual culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito externo, ausência de falha na rede, regularidade do serviço prestado e inadequação das instalações internas ou dos equipamentos atingidos. Não há, por ora, espaço para inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a demanda foi proposta por seguradora sub-rogada, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1282, firmou compreensão no sentido de que a sub-rogação transfere o direito material de regresso, mas não projeta, em favor da seguradora, prerrogativas processuais personalíssimas inerentes à condição de consumidor, dentre elas a inversão ope judicis do ônus probatório. Também não se mostram presentes, neste momento processual, elementos concretos que justifiquem a redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reavaliação posterior caso o desenvolvimento da instrução revele situação excepcional de efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória por uma das partes e maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. IV. PROVA PERICIAL A controvérsia instaurada nos autos possui acentuado conteúdo técnico, notadamente quanto à apuração da existência de anormalidade na rede de distribuição, à compatibilidade entre a natureza dos danos descritos e eventual oscilação ou sobretensão externa, bem como à verificação de fatores internos das unidades consumidoras que possam ter contribuído para os prejuízos narrados. Os documentos técnicos já juntados aos autos foram produzidos unilateralmente, de modo que, embora constituam elementos indiciários relevantes, não dispensam, por si sós, a realização de prova pericial judicial, submetida ao contraditório, para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, a ser realizada por profissional com formação e habilitação compatíveis com a matéria, preferencialmente engenheiro eletricista. Para a produção da prova pericial, a secretaria para que proceda a nomeação de perito, via CAJU. Intime-se o expert para, no prazo legal, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela ré nas peças de resistência e de especificação probatória, o adiantamento inicial dos honorários periciais incumbirá à ré, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da deliberação definitiva sobre os encargos na sentença. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Resolvida a questão dos honorários, intime-se a responsável pelo adiantamento para depósito, autorizando-se a liberação de 50% ao perito no início dos trabalhos, se assim deliberado após a fixação do valor final. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias, se ainda não o tiverem feito de forma completa. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) Houve, nas datas indicadas na inicial, oscilação, sobretensão, interrupção anômala ou outra irregularidade relevante no fornecimento de energia elétrica relacionado às unidades consumidoras indicadas nos autos? b) Existem registros técnicos, históricos operacionais, ordens de serviço, eventos de proteção, reclamações correlatas ou outros elementos objetivos que confirmem ou infirmem a ocorrência de anormalidade na rede da ré? c) A rede de distribuição vinculada às unidades em questão apresentava, à época dos fatos, condições técnicas adequadas de operação, manutenção e proteção? d) As instalações internas das unidades consumidoras possuíam dispositivos de proteção compatíveis, sistema de aterramento adequado e condições técnicas aptas a minimizar ou impedir os danos alegados? e) Os danos descritos nos equipamentos sinistrados são tecnicamente compatíveis com evento externo oriundo da rede de fornecimento de energia, ou indicam, com maior probabilidade, causa interna, desgaste natural, defeito preexistente ou outro fator independente da conduta da ré? f) É possível estabelecer nexo causal técnico entre eventual falha na rede e os prejuízos indenizados pela autora? Em caso positivo, em que extensão? g) Há elementos técnicos indicativos de concausa ou de causa exclusiva estranha à rede da ré? Apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que estiverem disponíveis os elementos necessários à perícia e, se for o caso, comprovado o depósito dos honorários. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, nos prazos legais. Após, voltem conclusos para deliberação ulterior. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu CERME COOPERATIVA MISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAS PIMENTEL LOBO

OAB: 120525/PR

LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA

OAB: 93737/SP

ODILIO ORTIGOZA LOBO

OAB: 28746/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005544-14.2025.8.16.0117 Processo: 0005544-14.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$10.417,65 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): CERME COOPERATIVA MISTA DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Allianz Seguros S/A em face de CERME Cooperativa Mista, por meio da qual a autora sustenta, em síntese, que, na condição de seguradora, indenizou seus segurados Jair Francisco Rauber e Jorge Luiz Riboldi por danos elétricos supostamente ocasionados por oscilações e sobretensões no fornecimento de energia elétrica nas respectivas unidades consumidoras, em eventos ocorridos em 25/01/2023 e 28/10/2023, postulando o ressarcimento da quantia de R$ 10.417,65, acrescida de correção monetária, juros moratórios e verbas sucumbenciais, ao fundamento de sub-rogação legal nos direitos dos segurados, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de mov. 1.1 a 1.41, dentre os quais constam, em síntese, apólices, avisos de sinistro, laudos e relatórios técnicos, comprovantes de pagamento das indenizações e documentos relativos às tratativas extrajudiciais. Deferida a citação no mov. 15.1, as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, conforme se extrai dos autos e da certidão de mov. 39.1. A ré apresentou contestação no mov. 37.1, suscitando, em síntese: a) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ao argumento de que não ostenta a condição de concessionária de serviço público, mas de cooperativa autorizada a prestar serviços a seus associados; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) a ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado evento na rede e os danos narrados; d) a insuficiência dos documentos técnicos apresentados unilateralmente pela autora; e) a necessidade de produção de prova pericial, documental e oral. Houve réplica no mov. 46.1, na qual a autora rebateu os argumentos defensivos, reiterou a procedência dos pedidos e sustentou a suficiência do acervo documental já produzido, sem prejuízo da realização de prova técnica e oral, caso reputadas necessárias. As partes especificaram provas nos movs. 50.1 e 51.1. A autora requereu a oitiva de pessoas vinculadas aos laudos já juntados. A ré, por sua vez, reiterou o pedido de realização de prova pericial técnica, abrangendo a rede de distribuição, as instalações internas e os equipamentos sinistrados. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não se vislumbra, no caso, preliminar processual apta a obstar o regular prosseguimento do feito. A legitimidade ativa da autora decorre, em tese, da sub-rogação legal resultante do pagamento da indenização securitária, matéria disciplinada pelos arts. 346, 349 e 786 do Código Civil. A propósito, dispõe a Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” A insurgência defensiva quanto à natureza jurídica da ré, à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade aplicável não se qualifica, propriamente, como matéria processual extintiva, mas como questão de mérito ou, ao menos, prejudicial de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório a ser formado, especialmente diante da necessidade de esclarecimento técnico sobre o contexto fático dos alegados eventos danosos e sobre o próprio modelo de prestação do serviço. Do mesmo modo, a alegação de inexistência de nexo causal, de insuficiência dos laudos particulares e de eventual contribuição de fatores internos das unidades consumidoras não autoriza a extinção prematura da demanda, cuidando-se de matérias diretamente relacionadas ao mérito e dependentes de dilação probatória. Rejeito, portanto, as questões preliminares e as objeções processuais suscitadas, prosseguindo-se à organização da instrução. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A natureza da atividade desempenhada pela ré no caso concreto e o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável à hipótese deduzida nos autos. b) A ocorrência, nas datas indicadas na inicial, de anormalidade no fornecimento de energia elétrica apta a gerar os danos narrados. c) A existência de nexo causal entre eventual falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelos equipamentos das unidades seguradas. d) A adequação, suficiência e força probatória dos documentos técnicos unilaterais apresentados pela autora. e) A eventual existência de causas concorrentes ou excludentes de responsabilidade, inclusive relacionadas às instalações internas das unidades consumidoras, à ausência ou deficiência de dispositivos de proteção, a defeitos preexistentes ou a fatores estranhos à rede da ré. f) A extensão do prejuízo efetivamente indenizado pela autora e sua correlação com os danos cuja origem é imputada à ré. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) o pagamento da indenização securitária e a correlata sub-rogação; b) a ocorrência do evento danoso; c) o nexo causal entre a atuação da ré e os danos indenizados; d) a extensão do prejuízo cujo ressarcimento postula. À ré compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive eventual culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito externo, ausência de falha na rede, regularidade do serviço prestado e inadequação das instalações internas ou dos equipamentos atingidos. Não há, por ora, espaço para inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a demanda foi proposta por seguradora sub-rogada, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1282, firmou compreensão no sentido de que a sub-rogação transfere o direito material de regresso, mas não projeta, em favor da seguradora, prerrogativas processuais personalíssimas inerentes à condição de consumidor, dentre elas a inversão ope judicis do ônus probatório. Também não se mostram presentes, neste momento processual, elementos concretos que justifiquem a redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reavaliação posterior caso o desenvolvimento da instrução revele situação excepcional de efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória por uma das partes e maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. IV. PROVA PERICIAL A controvérsia instaurada nos autos possui acentuado conteúdo técnico, notadamente quanto à apuração da existência de anormalidade na rede de distribuição, à compatibilidade entre a natureza dos danos descritos e eventual oscilação ou sobretensão externa, bem como à verificação de fatores internos das unidades consumidoras que possam ter contribuído para os prejuízos narrados. Os documentos técnicos já juntados aos autos foram produzidos unilateralmente, de modo que, embora constituam elementos indiciários relevantes, não dispensam, por si sós, a realização de prova pericial judicial, submetida ao contraditório, para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, a ser realizada por profissional com formação e habilitação compatíveis com a matéria, preferencialmente engenheiro eletricista. Para a produção da prova pericial, a secretaria para que proceda a nomeação de perito, via CAJU. Intime-se o expert para, no prazo legal, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela ré nas peças de resistência e de especificação probatória, o adiantamento inicial dos honorários periciais incumbirá à ré, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da deliberação definitiva sobre os encargos na sentença. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Resolvida a questão dos honorários, intime-se a responsável pelo adiantamento para depósito, autorizando-se a liberação de 50% ao perito no início dos trabalhos, se assim deliberado após a fixação do valor final. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias, se ainda não o tiverem feito de forma completa. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) Houve, nas datas indicadas na inicial, oscilação, sobretensão, interrupção anômala ou outra irregularidade relevante no fornecimento de energia elétrica relacionado às unidades consumidoras indicadas nos autos? b) Existem registros técnicos, históricos operacionais, ordens de serviço, eventos de proteção, reclamações correlatas ou outros elementos objetivos que confirmem ou infirmem a ocorrência de anormalidade na rede da ré? c) A rede de distribuição vinculada às unidades em questão apresentava, à época dos fatos, condições técnicas adequadas de operação, manutenção e proteção? d) As instalações internas das unidades consumidoras possuíam dispositivos de proteção compatíveis, sistema de aterramento adequado e condições técnicas aptas a minimizar ou impedir os danos alegados? e) Os danos descritos nos equipamentos sinistrados são tecnicamente compatíveis com evento externo oriundo da rede de fornecimento de energia, ou indicam, com maior probabilidade, causa interna, desgaste natural, defeito preexistente ou outro fator independente da conduta da ré? f) É possível estabelecer nexo causal técnico entre eventual falha na rede e os prejuízos indenizados pela autora? Em caso positivo, em que extensão? g) Há elementos técnicos indicativos de concausa ou de causa exclusiva estranha à rede da ré? Apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que estiverem disponíveis os elementos necessários à perícia e, se for o caso, comprovado o depósito dos honorários. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, nos prazos legais. Após, voltem conclusos para deliberação ulterior. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto