Detalhe do processo

0005544-09.2018.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005544-09.2018.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública I. A decisão de mov.117.1 determinou a apresentação de escritura pública de inventário ou de sobrepartilha, o que não havia sido cumprido até então. A providência foi atendida no mov. 157.2, mediante juntada da respectiva escritura: Verifica-se da respectiva escritura, que o crédito deverá ser partilhado da seguinte maneira: a) Alberto Miranda, ao valor de R$ 51.394,02 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), correspondente a 33,333% do bem descrito no item 3.1 da escritura; b) Michelly Miranda, ao valor de R$ 51.394,02 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), igualmente correspondente a 33,333% do referido bem. c) Eduardo Miranda, ao valor de R$ 51.394,02 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), igualmente correspondente a 33,333% do referido bem. II. Diante disso, defiro o levantamento dos valores em favor dos herdeiros Alberto Miranda e Michelly Miranda, na proporção de suas respectivas quotas. Assim, expeça-se alvará de transferência em favor dos herdeiros Alberto e Michelly, relativamente à quota parte de cada um dos herdeiros, a ser depositado nas contas bancárias indicadas no mov.157.1. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III. No mais, verifica-se a existência de penhora no rosto dos autos (mov. 69.2), oriunda dos autos nº 0015088-91.2023.8.16.0021, em que figuram como partes Banco Safra S.A. (exequente) e Eduardo Miranda (executado), no valor de R$ 83.660,48 (mov. 96.1). Assim, defiro o levantamento em favor do Banco Safra S.A., no montante correspondente à quota-parte do herdeiro Eduardo Miranda, qual seja, R$ 51.394,02 (33,333% do bem descrito no item 3.1 da escritura). Expeça-se alvará de transferência em favor do Banco Safra S.A., a ser depositado na conta bancária indicada no mov. 143.1. Determino, ainda, que, havendo valores retidos a título de tributos, seja promovida a respectiva transferência ao Estado do Paraná, para conta bancária a ser oportunamente indicada pelo ente público. IV. Cumpridas as providências acima, intimem-se as partes para que manifestem ciência quanto à satisfação do crédito. V. Por fim, quanto ao pedido formulado pela advogada Maiara de Almeida Abreu, de destaque de honorários contratuais, este não comporta acolhimento neste momento. Embora os honorários contratuais possuam natureza alimentar e constituam direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, verifica-se que não houve a juntada de contrato de honorários aos autos, o que impede a aferição do percentual ajustado e compromete a verificação de sua exigibilidade. As procurações acostadas não suprem tal ausência, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de obrigação certa, líquida e exigível , indispensável para o destaque pretendido nesta via. Ademais, trata-se de valor expressivo (R$ 14.805,48), que compromete parcela significativa do crédito, recomendando-se maior cautela, especialmente diante da ausência de formalização mínima do pacto. Por fim, a jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o pedido de reserva ou destaque de honorários contratuais, quando formulado após a constrição judicial do crédito, não assegura ao advogado a preferência pretendida, devendo ser preservada a ordem das constrições anteriormente estabelecidas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906 /94. INAPLICÁVEL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO, APÓS FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001072- 98.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO DO PATRONO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028466- 80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.12.2023) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central SENTENÇA, E INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS . RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO QUANTO AOS JUROS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL EM CONSONÂNCIA AO COMANDO EM CUMPRIMENTO. ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE OS LANÇAMENTOS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A OPERAÇÃO EM DISCUSSÃO. PRETENSÃO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. CRÉDITO JÁ SE ENCONTRAVA INTEGRALMENTE PENHORADO PARA SATISFAZER DIREITO DE TERCEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ASSERTIVA DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA APONTADA CONSISTENTE NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108403-42.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.03.2024) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SE COMPROVADOS. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA NO =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA QUANTO À RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042255- 15.2024.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.07.2024) Nessa linha, o destacamento de honorários contratuais constitui providência que deve ser postulada em momento oportuno, antes da expedição do requisitório, mediante apresentação regular do contrato, a fim de viabilizar a anotação no próprio precatório, o que não se verificou na hipótese. Diante desse cenário, eventual discussão acerca da validade, eficácia e extensão da obrigação contratual — inclusive quanto ao percentual pactuado e à exigibilidade do crédito — demanda dilação probatória incompatível com o presente incidente, devendo ser veiculada pelas vias ordinárias próprias. Assim, à luz do poder geral de cautela do Juízo e a fim de resguardar o crédito judicial já submetido à constrição, bem como prevenir prejuízos às partes envolvidas e a terceiros, não se mostra possível o acolhimento do pedido de destacamento nestes autos. VI. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais formulado no mov.157.1, facultando-se ao patrono interessado a busca de seu alegado direito pelas vias ordinárias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =6=
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T BANCO SAFRA S A

Autor ESPóLIO DE JOSE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR MICHELLY MIRANDA

T SUPERMERCADO SUPERPãO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANANIAS CEZAR TEIXEIRA

OAB: 25976/PR

LAÍS ROMPATTO CORRÊA

OAB: 79253/PR

MAIARA DE ALMEIDA ABREU

OAB: 72403/PR

LUCIUS MARCUS OLIVEIRA

OAB: 19846/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005544-09.2018.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública I. A decisão de mov.117.1 determinou a apresentação de escritura pública de inventário ou de sobrepartilha, o que não havia sido cumprido até então. A providência foi atendida no mov. 157.2, mediante juntada da respectiva escritura: Verifica-se da respectiva escritura, que o crédito deverá ser partilhado da seguinte maneira: a) Alberto Miranda, ao valor de R$ 51.394,02 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), correspondente a 33,333% do bem descrito no item 3.1 da escritura; b) Michelly Miranda, ao valor de R$ 51.394,02 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), igualmente correspondente a 33,333% do referido bem. c) Eduardo Miranda, ao valor de R$ 51.394,02 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), igualmente correspondente a 33,333% do referido bem. II. Diante disso, defiro o levantamento dos valores em favor dos herdeiros Alberto Miranda e Michelly Miranda, na proporção de suas respectivas quotas. Assim, expeça-se alvará de transferência em favor dos herdeiros Alberto e Michelly, relativamente à quota parte de cada um dos herdeiros, a ser depositado nas contas bancárias indicadas no mov.157.1. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III. No mais, verifica-se a existência de penhora no rosto dos autos (mov. 69.2), oriunda dos autos nº 0015088-91.2023.8.16.0021, em que figuram como partes Banco Safra S.A. (exequente) e Eduardo Miranda (executado), no valor de R$ 83.660,48 (mov. 96.1). Assim, defiro o levantamento em favor do Banco Safra S.A., no montante correspondente à quota-parte do herdeiro Eduardo Miranda, qual seja, R$ 51.394,02 (33,333% do bem descrito no item 3.1 da escritura). Expeça-se alvará de transferência em favor do Banco Safra S.A., a ser depositado na conta bancária indicada no mov. 143.1. Determino, ainda, que, havendo valores retidos a título de tributos, seja promovida a respectiva transferência ao Estado do Paraná, para conta bancária a ser oportunamente indicada pelo ente público. IV. Cumpridas as providências acima, intimem-se as partes para que manifestem ciência quanto à satisfação do crédito. V. Por fim, quanto ao pedido formulado pela advogada Maiara de Almeida Abreu, de destaque de honorários contratuais, este não comporta acolhimento neste momento. Embora os honorários contratuais possuam natureza alimentar e constituam direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, verifica-se que não houve a juntada de contrato de honorários aos autos, o que impede a aferição do percentual ajustado e compromete a verificação de sua exigibilidade. As procurações acostadas não suprem tal ausência, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de obrigação certa, líquida e exigível , indispensável para o destaque pretendido nesta via. Ademais, trata-se de valor expressivo (R$ 14.805,48), que compromete parcela significativa do crédito, recomendando-se maior cautela, especialmente diante da ausência de formalização mínima do pacto. Por fim, a jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o pedido de reserva ou destaque de honorários contratuais, quando formulado após a constrição judicial do crédito, não assegura ao advogado a preferência pretendida, devendo ser preservada a ordem das constrições anteriormente estabelecidas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906 /94. INAPLICÁVEL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO, APÓS FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001072- 98.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO DO PATRONO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028466- 80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.12.2023) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central SENTENÇA, E INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS . RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO QUANTO AOS JUROS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL EM CONSONÂNCIA AO COMANDO EM CUMPRIMENTO. ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE OS LANÇAMENTOS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A OPERAÇÃO EM DISCUSSÃO. PRETENSÃO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. CRÉDITO JÁ SE ENCONTRAVA INTEGRALMENTE PENHORADO PARA SATISFAZER DIREITO DE TERCEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ASSERTIVA DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA APONTADA CONSISTENTE NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108403-42.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.03.2024) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SE COMPROVADOS. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA NO =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA QUANTO À RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042255- 15.2024.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.07.2024) Nessa linha, o destacamento de honorários contratuais constitui providência que deve ser postulada em momento oportuno, antes da expedição do requisitório, mediante apresentação regular do contrato, a fim de viabilizar a anotação no próprio precatório, o que não se verificou na hipótese. Diante desse cenário, eventual discussão acerca da validade, eficácia e extensão da obrigação contratual — inclusive quanto ao percentual pactuado e à exigibilidade do crédito — demanda dilação probatória incompatível com o presente incidente, devendo ser veiculada pelas vias ordinárias próprias. Assim, à luz do poder geral de cautela do Juízo e a fim de resguardar o crédito judicial já submetido à constrição, bem como prevenir prejuízos às partes envolvidas e a terceiros, não se mostra possível o acolhimento do pedido de destacamento nestes autos. VI. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais formulado no mov.157.1, facultando-se ao patrono interessado a busca de seu alegado direito pelas vias ordinárias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =6=