Detalhe do processo

0005544-05.2021.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de substituição de curador nos autos da interdição de LUCAS QUEIROZ BAÍA, interditado por sentença, conforme id 17. Consta dos autos que o curador originariamente nomeado, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BAÍA, informou não possuir mais condições de exercer o encargo de curador do filho. Diante da renúncia ao exercício da curatela, o Ministério Público indicou, no id. 196, o contador integrante do convênio firmado entre o CRC/RJ e o MPRJ, Sr. PAULO HENRIQUE LOPES, CPF nº 504.618.267-04, o qual foi nomeado curador provisório por decisão de id. 219, tendo a curatela provisória sido posteriormente prorrogada no curso do feito. Foi realizada perícia médica, cujo laudo consta no id. 290, complementado pelos esclarecimentos do id. 333, concluindo pela manutenção da curatela, recomendando a conversão da curatela provisória em definitiva, consignando que o curador deverá prestar apoio ao interditado nas atividades cotidianas e, nos períodos de surtos psicóticos, representá-lo diante de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se no id. 351, pugnando pela intimação da Curadoria Especial e, inexistindo impugnação específica, pela conversão da curatela provisória em definitiva, com a nomeação de PAULO HENRIQUE LOPES como curador definitivo, mantida a remuneração fixada no id. 246 e a obrigação de prestação anual de contas. A Curadoria Especial, regularmente intimada, manifestou-se no id. 361, informando nada ter a opor ao pedido de substituição do curador. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão de mérito prescinde da produção de outras provas além das já constantes dos autos. A prova produzida evidencia que LUCAS QUEIROZ BAÍA permanece necessitando da medida protetiva da curatela, conforme conclusão do laudo pericial de id. 290 e respectivos esclarecimentos de id. 333. Restou igualmente demonstrado que o curador anteriormente nomeado não possui mais condições de exercer o múnus, circunstância que justificou a nomeação provisória de PAULO HENRIQUE LOPES, profissional integrante do convênio celebrado entre o CRC/RJ e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Durante o exercício da curatela provisória não há notícia de qualquer fato que desabone a atuação do curador nomeado, tendo a perícia recomendado expressamente a conversão da curatela provisória em definitiva. Ademais, tanto o Ministério Público quanto a Curadoria Especial manifestaram-se favoravelmente à substituição definitiva do curador, inexistindo qualquer impugnação ao pedido. A solução revela-se consentânea com a proteção dos interesses do interditado e com o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear PAULO HENRIQUE LOPES, CPF nº 504.618.267-04, como curador definitivo de LUCAS QUEIROZ BAÍA, em substituição ao curador anteriormente nomeado, na forma do art. 84, §1º, e art. 85, caput, ambos da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador representá-lo em todos os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. Mantenho a remuneração do curador nos exatos termos fixados no id. 246. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, na forma do art. 755 do CPC, lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo o curador prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos por força da lei, especialmente da obrigação de prestar contas anualmente, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Dispenso o Curador da obrigação de prestar caução e promover a especialização em hipoteca legal, por se tratar de pessoa de reconhecida idoneidade. De acordo com o disposto no art. 755, §3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente decisão no Registro Civil, bem como sua publicação na Imprensa Oficial e na plataforma de editais do CNJ. Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas e ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no prazo de 48 horas, comunicando a presente sentença, bem como a data em que o curador prestar compromisso, na forma do art. 258, inciso II, do Código de Normas da CGJ. Oficie-se ao IFP/RJ, ao DETRAN/RJ e à Receita Federal. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial. Transitada em julgado e cumpridas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA CHAVES DA SILVA

OAB: 79604/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de pedido de substituição de curador nos autos da interdição de LUCAS QUEIROZ BAÍA, interditado por sentença, conforme id 17. Consta dos autos que o curador originariamente nomeado, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BAÍA, informou não possuir mais condições de exercer o encargo de curador do filho. Diante da renúncia ao exercício da curatela, o Ministério Público indicou, no id. 196, o contador integrante do convênio firmado entre o CRC/RJ e o MPRJ, Sr. PAULO HENRIQUE LOPES, CPF nº 504.618.267-04, o qual foi nomeado curador provisório por decisão de id. 219, tendo a curatela provisória sido posteriormente prorrogada no curso do feito. Foi realizada perícia médica, cujo laudo consta no id. 290, complementado pelos esclarecimentos do id. 333, concluindo pela manutenção da curatela, recomendando a conversão da curatela provisória em definitiva, consignando que o curador deverá prestar apoio ao interditado nas atividades cotidianas e, nos períodos de surtos psicóticos, representá-lo diante de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se no id. 351, pugnando pela intimação da Curadoria Especial e, inexistindo impugnação específica, pela conversão da curatela provisória em definitiva, com a nomeação de PAULO HENRIQUE LOPES como curador definitivo, mantida a remuneração fixada no id. 246 e a obrigação de prestação anual de contas. A Curadoria Especial, regularmente intimada, manifestou-se no id. 361, informando nada ter a opor ao pedido de substituição do curador. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão de mérito prescinde da produção de outras provas além das já constantes dos autos. A prova produzida evidencia que LUCAS QUEIROZ BAÍA permanece necessitando da medida protetiva da curatela, conforme conclusão do laudo pericial de id. 290 e respectivos esclarecimentos de id. 333. Restou igualmente demonstrado que o curador anteriormente nomeado não possui mais condições de exercer o múnus, circunstância que justificou a nomeação provisória de PAULO HENRIQUE LOPES, profissional integrante do convênio celebrado entre o CRC/RJ e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Durante o exercício da curatela provisória não há notícia de qualquer fato que desabone a atuação do curador nomeado, tendo a perícia recomendado expressamente a conversão da curatela provisória em definitiva. Ademais, tanto o Ministério Público quanto a Curadoria Especial manifestaram-se favoravelmente à substituição definitiva do curador, inexistindo qualquer impugnação ao pedido. A solução revela-se consentânea com a proteção dos interesses do interditado e com o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear PAULO HENRIQUE LOPES, CPF nº 504.618.267-04, como curador definitivo de LUCAS QUEIROZ BAÍA, em substituição ao curador anteriormente nomeado, na forma do art. 84, §1º, e art. 85, caput, ambos da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador representá-lo em todos os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, tais como: recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores, realização de empréstimos, acordos, alienações, hipotecas, administração de bens e direitos, bem como figurar em juízo. Mantenho a remuneração do curador nos exatos termos fixados no id. 246. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, na forma do art. 755 do CPC, lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo o curador prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, ficando ciente dos deveres que lhe são impostos por força da lei, especialmente da obrigação de prestar contas anualmente, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Dispenso o Curador da obrigação de prestar caução e promover a especialização em hipoteca legal, por se tratar de pessoa de reconhecida idoneidade. De acordo com o disposto no art. 755, §3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente decisão no Registro Civil, bem como sua publicação na Imprensa Oficial e na plataforma de editais do CNJ. Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas e ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, no prazo de 48 horas, comunicando a presente sentença, bem como a data em que o curador prestar compromisso, na forma do art. 258, inciso II, do Código de Normas da CGJ. Oficie-se ao IFP/RJ, ao DETRAN/RJ e à Receita Federal. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial. Transitada em julgado e cumpridas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.