0005542-45.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005542-45.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão por que declarado saneado o presente processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a. Da exigibilidade do débito; b. Da validade das assinaturas no contrato em debate; c. Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos materiais e morais pleiteados pelo autor e seu montante. 4. Para isso, defiro a produção de prova pericial digital. 5. Para realização da prova pericial nomeio como perito grafotécnico WILLIAM GONÇALVES DA COSTA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 7. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 8. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 9. É imperioso destacar que, apesar da ré pleitear a produção de prova oral na petição de mov. 39, a produção dessa prova se mostra desnecessária e protelatória, tendo em conta que a versão dos fatos pela autora já consta da peça exordial. Outrossim, considerando que o questionamento principal dos autos é a ausência de contratação, sob o fundamente de falsidade de assinatura, a prova pertinente à elucidação é a pericial, na forma supra deferida. Assim sendo, não havendo justificativa suficiente para a prova oral, indefiro a produção da prova. 10. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor DARLEI MERGEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005542-45.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão por que declarado saneado o presente processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a. Da exigibilidade do débito; b. Da validade das assinaturas no contrato em debate; c. Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos materiais e morais pleiteados pelo autor e seu montante. 4. Para isso, defiro a produção de prova pericial digital. 5. Para realização da prova pericial nomeio como perito grafotécnico WILLIAM GONÇALVES DA COSTA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 7. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 8. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 9. É imperioso destacar que, apesar da ré pleitear a produção de prova oral na petição de mov. 39, a produção dessa prova se mostra desnecessária e protelatória, tendo em conta que a versão dos fatos pela autora já consta da peça exordial. Outrossim, considerando que o questionamento principal dos autos é a ausência de contratação, sob o fundamente de falsidade de assinatura, a prova pertinente à elucidação é a pericial, na forma supra deferida. Assim sendo, não havendo justificativa suficiente para a prova oral, indefiro a produção da prova. 10. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.