0005542-28.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005542-28.2026.8.16.0014 Processo: 0005542-28.2026.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/01/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GUSTAVO SECCO CATORE 1. Trata-se dos autos incidentais inaugurados para reexame da medida cautelar de prisão preventiva decretada nos autos principais em desfavor do requerido GUSTAVO SECCO CATORE, denunciado naqueles autos pelo artigo 311 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) c.c art. 129, §12º, inciso I, alínea ‘a’, art. 329 e art. 330, todos do Código Penal, em concurso material de crimes. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da medida cautelar (seq. 46.1). É a síntese. Fundamento e decido. Da detida análise dos autos, tem-se que não há razões que justifiquem a manutenção da medida cautelar de ultima ratio, devendo tal cautelar ser revogada nesta oportunidade. A despeito do exposto na decisão de seq. 12.1 dos autos principais, que converteu a prisão em flagrante do requerido em preventiva, depreende-se que, ao menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação se revelam suficientes e adequadas diante da gravidade do delito e para evitar a prática de novas infrações penais, consoante o disposto no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Preliminarmente, no tocante à presença dos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, necessários à aplicação das medidas cautelares, despiciendo tecer maiores comentários, uma vez que aqueles já foram devidamente sopesados na supracitada decisão dos autos principais. Ademais, insta ressaltar que o delito em julgamento no feito principal é possível aferir de que, solto, possa o requerido se furtar da aplicação da lei penal, ao passo que está recolhido por tempo suficiente, desde o dia 25 de janeiro de 2026, para o acautelamento da ordem pública inicialmente proposto, tendo sido devidamente assegurada com o recolhimento do requerido, sendo caso de abrandamento da medida cautelar. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, CONSUBSTANCIADAS NA TENTATIVA DE FURTO DE BARRAS CANOS DE POLICLORETO DE VINILA (PVC), EM CONCURSO DE AGENTES COM ADOLESCENTES, QUE, EMBORA REPROVÁVEL, NÃO SE REVESTE DE GRAVIDADE EXCESSIVA APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA NO DECISUM PARA A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO, COM A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. [...].5. A Decisão que decretou a prisão preventiva limitou-se ao uso de fundamentos abstratos, consubstanciados na apontada gravidade em concreto, periculosidade social e referência a danos, ameaça e ofensas, sem indicar elementos específicos do caso concreto que justificassem a medida extrema.6. Os delitos imputados ao Paciente não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco restou demonstrada periculosidade acentuada, risco de reiteração delitiva ou circunstância excepcional a justificar a medida extrema, na medida em que foi preso em flagrante pela tentativa de furto de barras canos de Policloreto de Vinila (PVC), em concurso de agentes com adolescentes, o que, embora reprovável, não se reveste de gravidade excessiva apta a justificar a medida extrema. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes e residência fixa – aliadas à ausência de fundamentação, na Decisão objurgada, quanto à inviabilidade das medidas cautelares alternativas, revelam a desproporcionalidade da prisão preventiva.8. Mostra-se adequada e suficiente a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da ultima ratio da prisão preventiva. [...].(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000172-13.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.03.2026) - grifei-. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 3.1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.2. No caso, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Além disso, a liberdade provisória foi concedida há 1 (um) mês e não há registro de descumprimento das condições impostas. 3.3. A gravidade abstrata do crime e a suposição de habitualidade delitiva não suprem a ausência de prova concreta e atual de risco à ordem pública, tampouco evidenciam a necessidade da prisão do recorrido.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prisão preventiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais, com demonstração inequívoca da necessidade da medida, e o seu restabelecimento não é admissível sem a contemporaneidade dos fundamentos ou na ausência de fato novo relevante. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074621-31.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.02.2026) - grifei-. Não obstante, consigna-se que a instrução criminal se encontra praticamente encerrada, aguardando-se apenas a juntada de laudo de lesão corporal da vítima, o qual foi reiterado com urgência pelo Juízo nos autos principais. Embora o requerido seja reincidente em crimes dolosos, há que se ponderar que foi interrogado em 1º de abril de 2026, permanecendo segregado cautelarmente há aproximadamente quatro meses, enquanto aguarda a juntada de laudo pericial indispensável ao encerramento da instrução processual. Referido laudo constitui diligência cuja elaboração é de responsabilidade do Estado, razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da restrição de sua liberdade em virtude da demora no cumprimento de providência atribuída ao próprio Estado-Acusação. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA. ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL EM CONTINUIDADE DELITIVA.ARTIGO 241-B, CAPUT DO E.C.A. COMBINADO CO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PERÍCIAS FALTANTES (APARELHO CELULAR, LAP TOP E TABLET APREENDIDOS). DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO ATENDIDAS ATÉ O MOMENTO. RÉU PRESO NÃO PODE FICAR AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. PROCEDIMENTO PARALISADO. FALTA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. NÃO HÁ COMPLEXIDADE NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0065860-53.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 25.08.2025) - grifei-. Frisa-se que, neste momento, o Juízo deve se pautar pelos requisitos para a decretação da medida excepcional, conjugados com o momento processual do feito, a fim de aferir sua proporcionalidade e adequação, visando, de forma harmônica, tanto ao direito fundamental de liberdade do indivíduo quanto ao acautelamento dos pressupostos de imposição da medida, sob a ótica da instrumentalidade e da provisoriedade. Ademais, o Ministério Público não apresentou, nos autos de reexame da medida cautelar, elementos concretos que justifiquem a imposição de medida mais gravosa aos direitos fundamentais do requerido. Em virtude disso, o Juízo procede com observância aos princípios da proporcionalidade e adequação da medida em consonância a necessidade no caso concreto, fundamentos que revestem o caráter instrumental e acessória das medidas cautelares. Acerca do instituto cautelar em comento, ponderando para a finalidade pretendida pela nova legislação processual penal, Guilherme de Souza Nucci aduz que: O novo art. 319 traz o rol das medidas cautelares, alternativas à prisão, podendo significar uma mudança de mentalidade dos operadores do Direito e também no quadro prisional brasileiro. Muitos acusados, que merecem algum tipo de restrição em sua liberdade, pelo fato de estarem respondendo a processo-crime, em virtude da prática de crime grave, não precisam necessariamente, seguir para o cárcere fechado. Por vezes, medidas alternativas serão suficientes para atingir o desiderato de mantê-lo sob o controle e vigilância. (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 82). Nota-se, contudo, com o advento da novel legislação adjetiva penal, deve ser sopesado pelo juiz, cabalmente, se nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se torne ineficaz perante a realidade do caso apresentado. Detida análise dos autos indica que algumas das medidas acauteladoras previstas no art. 319 e incisos, mostram-se mais adequadas ao caso concreto, figurando a prisão preventiva medida demasiadamente excessiva a teor da regra geral da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, CF/88. Ante o exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de GUSTAVO SECCO CATORE, e MANTENHO as seguintes medidas cautelares (art. 282 c.c art. 316 e art. 319, incisos I, IV e IX, todos do Código de Processo Penal): a) Comparecimento mensal no juízo de sua residência para que justifique suas atividades, bem como comunique eventual mudança de endereço; b) Proibição de se ausentar da Comarca de residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo; c) Não cometer novos delitos; e d) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado acaso necessário. 1.1. Consigne-se que o não cumprimento das medidas aqui impostas poderá gerar a decretação da competente prisão preventiva, nos moldes do §4º do art. 282 do Código de Processo Penal. 1.2. Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica, se não houver outra razão para que o autuado permaneça preso. 2. Comunique-se ao CRESLON acerca da presente decisão. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO SECCO CATORE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYNE BRANDÃO MACEDO
OAB: 84147/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005542-28.2026.8.16.0014 Processo: 0005542-28.2026.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/01/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GUSTAVO SECCO CATORE 1. Trata-se dos autos incidentais inaugurados para reexame da medida cautelar de prisão preventiva decretada nos autos principais em desfavor do requerido GUSTAVO SECCO CATORE, denunciado naqueles autos pelo artigo 311 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) c.c art. 129, §12º, inciso I, alínea ‘a’, art. 329 e art. 330, todos do Código Penal, em concurso material de crimes. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da medida cautelar (seq. 46.1). É a síntese. Fundamento e decido. Da detida análise dos autos, tem-se que não há razões que justifiquem a manutenção da medida cautelar de ultima ratio, devendo tal cautelar ser revogada nesta oportunidade. A despeito do exposto na decisão de seq. 12.1 dos autos principais, que converteu a prisão em flagrante do requerido em preventiva, depreende-se que, ao menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação se revelam suficientes e adequadas diante da gravidade do delito e para evitar a prática de novas infrações penais, consoante o disposto no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Preliminarmente, no tocante à presença dos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, necessários à aplicação das medidas cautelares, despiciendo tecer maiores comentários, uma vez que aqueles já foram devidamente sopesados na supracitada decisão dos autos principais. Ademais, insta ressaltar que o delito em julgamento no feito principal é possível aferir de que, solto, possa o requerido se furtar da aplicação da lei penal, ao passo que está recolhido por tempo suficiente, desde o dia 25 de janeiro de 2026, para o acautelamento da ordem pública inicialmente proposto, tendo sido devidamente assegurada com o recolhimento do requerido, sendo caso de abrandamento da medida cautelar. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, CONSUBSTANCIADAS NA TENTATIVA DE FURTO DE BARRAS CANOS DE POLICLORETO DE VINILA (PVC), EM CONCURSO DE AGENTES COM ADOLESCENTES, QUE, EMBORA REPROVÁVEL, NÃO SE REVESTE DE GRAVIDADE EXCESSIVA APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA NO DECISUM PARA A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO, COM A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. [...].5. A Decisão que decretou a prisão preventiva limitou-se ao uso de fundamentos abstratos, consubstanciados na apontada gravidade em concreto, periculosidade social e referência a danos, ameaça e ofensas, sem indicar elementos específicos do caso concreto que justificassem a medida extrema.6. Os delitos imputados ao Paciente não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco restou demonstrada periculosidade acentuada, risco de reiteração delitiva ou circunstância excepcional a justificar a medida extrema, na medida em que foi preso em flagrante pela tentativa de furto de barras canos de Policloreto de Vinila (PVC), em concurso de agentes com adolescentes, o que, embora reprovável, não se reveste de gravidade excessiva apta a justificar a medida extrema. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes e residência fixa – aliadas à ausência de fundamentação, na Decisão objurgada, quanto à inviabilidade das medidas cautelares alternativas, revelam a desproporcionalidade da prisão preventiva.8. Mostra-se adequada e suficiente a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da ultima ratio da prisão preventiva. [...].(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000172-13.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.03.2026) - grifei-. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 3.1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.2. No caso, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Além disso, a liberdade provisória foi concedida há 1 (um) mês e não há registro de descumprimento das condições impostas. 3.3. A gravidade abstrata do crime e a suposição de habitualidade delitiva não suprem a ausência de prova concreta e atual de risco à ordem pública, tampouco evidenciam a necessidade da prisão do recorrido.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prisão preventiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais, com demonstração inequívoca da necessidade da medida, e o seu restabelecimento não é admissível sem a contemporaneidade dos fundamentos ou na ausência de fato novo relevante. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074621-31.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.02.2026) - grifei-. Não obstante, consigna-se que a instrução criminal se encontra praticamente encerrada, aguardando-se apenas a juntada de laudo de lesão corporal da vítima, o qual foi reiterado com urgência pelo Juízo nos autos principais. Embora o requerido seja reincidente em crimes dolosos, há que se ponderar que foi interrogado em 1º de abril de 2026, permanecendo segregado cautelarmente há aproximadamente quatro meses, enquanto aguarda a juntada de laudo pericial indispensável ao encerramento da instrução processual. Referido laudo constitui diligência cuja elaboração é de responsabilidade do Estado, razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da restrição de sua liberdade em virtude da demora no cumprimento de providência atribuída ao próprio Estado-Acusação. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA. ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL EM CONTINUIDADE DELITIVA.ARTIGO 241-B, CAPUT DO E.C.A. COMBINADO CO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PERÍCIAS FALTANTES (APARELHO CELULAR, LAP TOP E TABLET APREENDIDOS). DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO ATENDIDAS ATÉ O MOMENTO. RÉU PRESO NÃO PODE FICAR AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. PROCEDIMENTO PARALISADO. FALTA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. NÃO HÁ COMPLEXIDADE NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0065860-53.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 25.08.2025) - grifei-. Frisa-se que, neste momento, o Juízo deve se pautar pelos requisitos para a decretação da medida excepcional, conjugados com o momento processual do feito, a fim de aferir sua proporcionalidade e adequação, visando, de forma harmônica, tanto ao direito fundamental de liberdade do indivíduo quanto ao acautelamento dos pressupostos de imposição da medida, sob a ótica da instrumentalidade e da provisoriedade. Ademais, o Ministério Público não apresentou, nos autos de reexame da medida cautelar, elementos concretos que justifiquem a imposição de medida mais gravosa aos direitos fundamentais do requerido. Em virtude disso, o Juízo procede com observância aos princípios da proporcionalidade e adequação da medida em consonância a necessidade no caso concreto, fundamentos que revestem o caráter instrumental e acessória das medidas cautelares. Acerca do instituto cautelar em comento, ponderando para a finalidade pretendida pela nova legislação processual penal, Guilherme de Souza Nucci aduz que: O novo art. 319 traz o rol das medidas cautelares, alternativas à prisão, podendo significar uma mudança de mentalidade dos operadores do Direito e também no quadro prisional brasileiro. Muitos acusados, que merecem algum tipo de restrição em sua liberdade, pelo fato de estarem respondendo a processo-crime, em virtude da prática de crime grave, não precisam necessariamente, seguir para o cárcere fechado. Por vezes, medidas alternativas serão suficientes para atingir o desiderato de mantê-lo sob o controle e vigilância. (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 82). Nota-se, contudo, com o advento da novel legislação adjetiva penal, deve ser sopesado pelo juiz, cabalmente, se nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se torne ineficaz perante a realidade do caso apresentado. Detida análise dos autos indica que algumas das medidas acauteladoras previstas no art. 319 e incisos, mostram-se mais adequadas ao caso concreto, figurando a prisão preventiva medida demasiadamente excessiva a teor da regra geral da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, CF/88. Ante o exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de GUSTAVO SECCO CATORE, e MANTENHO as seguintes medidas cautelares (art. 282 c.c art. 316 e art. 319, incisos I, IV e IX, todos do Código de Processo Penal): a) Comparecimento mensal no juízo de sua residência para que justifique suas atividades, bem como comunique eventual mudança de endereço; b) Proibição de se ausentar da Comarca de residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo; c) Não cometer novos delitos; e d) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado acaso necessário. 1.1. Consigne-se que o não cumprimento das medidas aqui impostas poderá gerar a decretação da competente prisão preventiva, nos moldes do §4º do art. 282 do Código de Processo Penal. 1.2. Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica, se não houver outra razão para que o autuado permaneça preso. 2. Comunique-se ao CRESLON acerca da presente decisão. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito