Detalhe do processo

0005537-45.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005537-45.2025.8.16.0077 Processo: 0005537-45.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$219.740,18 Autor(s): MARCOS ANTONIO PETRIS Réu(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Marcos Antonio Petris em face de Banco de Lage Landen Brasil S.A. A parte autora afirmou que emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 727887, em 30/05/2023, no valor de R$ 219.740,18, destinada ao financiamento de sua atividade agropecuária. Relatou que estiagens prolongadas, temperaturas elevadas, aumento dos custos de produção, vendaval que danificou parte das instalações e do sistema fotovoltaico e redução do número de pintainhos alojados pela empresa integradora comprometeram a rentabilidade da atividade e sua capacidade de pagamento. Acrescentou que foram celebrados aditivos para prorrogar obrigações inicialmente vencíveis em 30/05/2025 para 30/11/2025 e que, antes desta última data, encaminhou requerimento administrativo de alongamento da dívida, sem obter solução da instituição financeira. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento do direito ao alongamento compulsório, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu carência de três anos e prazo de pagamento de dez anos, ou outro cronograma compatível com sua capacidade de pagamento. A tutela provisória foi indeferida no mov. 47.1. Interposto agravo de instrumento, foi determinada a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, ordem cujo cumprimento foi determinado no mov. 63.1. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo no mov. 82.1. O Banco de Lage Landen Brasil S.A. apresentou contestação no mov. 77.1. Sustentou que a operação foi formalizada como Cédula de Crédito Bancário, na modalidade “CDC Agro”, com recursos livres, e que sua destinação não altera a natureza jurídica do título. Afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que a parcela original venceu em 30/05/2025, antes do requerimento administrativo invocado pelo autor; que os aditivos constituíram renegociação posterior ao inadimplemento; e que o laudo unilateral não individualiza adequadamente as perdas, não demonstra relação causal entre os eventos narrados e o inadimplemento nem comprova capacidade futura de pagamento. Defendeu a legitimidade da mora e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 88.1, reiterando a natureza rural da operação, a aplicação do Manual de Crédito Rural, a tempestividade do requerimento administrativo, a suficiência inicial do laudo e a necessidade de instrução técnica. No mov. 92.1, requereu prova pericial agronômica e contábil, expedição de ofício ao Sindicato Rural de Cruzeiro do Oeste, prova documental complementar e prova testemunhal. No mov. 93.1, o banco afirmou não pretender outras provas e requereu o julgamento antecipado. Subsidiariamente, pediu que os custos da perícia requerida pelo autor fossem por ele suportados. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes 2.1.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova O autor pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor porque contratou o crédito como pessoa natural e se encontraria em posição de vulnerabilidade diante da instituição financeira. A incidência das normas consumeristas às instituições financeiras, reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a verificação da condição de destinatário final do produto ou serviço. No caso, o próprio autor afirma que o financiamento foi utilizado como instrumento de fomento de sua atividade agropecuária, inclusive para aquisição de bem empregado na exploração econômica. O crédito, portanto, não foi retirado da cadeia produtiva para atendimento de necessidade pessoal, mas incorporado à atividade profissional. A teoria finalista mitigada permite a aplicação excepcional do CDC quando, apesar da utilização produtiva, estiver demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional concreta. Essa vulnerabilidade, contudo, não decorre automaticamente da qualidade de produtor rural nem da diferença de porte econômico entre as partes. O autor está representado por advogado, apresentou o contrato, os aditivos, requerimentos administrativos e laudo técnico, além de formular alegações específicas sobre o Manual de Crédito Rural. Não se identifica impossibilidade de acesso às fontes de prova relativas aos fatos constitutivos de seu direito. A dificuldade financeira alegada para pagamento do contrato também não se confunde com vulnerabilidade processual. O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu recentemente que o crédito destinado ao custeio ou incremento da atividade rural não caracteriza destinação final e que a teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO RURAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO NA QUAL SE SANEARA O PROCESSO, NÃO SE APLICANDO AS DISPOSIÇÕES DO CDC, TAMPOUCO INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão exarada em alongamento de dívida de cédula de crédito rural, na qual se reconheceram indevidas as pretensas aplicação do CDC e inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é aplicável, ou não, o CDC, à relação das partes, considerando-se a natureza da operação financeira, à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte autora, agravante, que não demonstrara condição de consumidora final, porque o crédito havido destinara-se ao custeio de atividade produtiva, de modo a não se enquadrar às disposições do CDC. III.2. Na jurisprudência do Colendo STJ reafirmara-se que a aplicação do CDC é restrita a situações em que a parte adquirente usa o produto ou serviço como destinatário final, o que não ocorrera, no caso. III.3. Teoria finalista mitigada não aplicável ao caso. Financiamento de atividade agrícola. Inversão do ônus da prova não incidente, já que a parte agravante não evidenciara hipossuficiência ou vulnerabilidade processual em relação à parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: aplicação do CDC é cabível nas relações em que a parte contratante, pessoa física ou jurídica, use o crédito obtido ao incremento de atividade produtiva, ou, quando configurada vulnerabilidade processual que indique necessária à inversão do ônus da prova, condições inexistes no caso.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 2º e 6º, inc. VIII, do CDC, 373, incs. I e II, e 7º e 9º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 555.083 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 25.6.19; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1321384 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 13.5.19; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1505226 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 29.10.19; TJPR, 14ª CC, AI n. 0010042-92.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 27.7.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0008422-75.2018.8.16.0045, Rel. Des. Substituto VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 13.11.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0053515-65.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.1.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0032681-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 31.8.20; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não acolhimento do recurso da parte autora, com o que se mantivera a decisão da Origem, na qual não se tinha reconhecido a incidência do Código do Consumidor, ao caso, nem se admitido inversão do ônus da prova. Entendera-se, aqui, que a parte agravada, que é produtora rural, mas não se enquadrava como consumidor final, porque o crédito obtido fora usado ao custeio da sua atividade produtiva, o que descaracteriza a relação de consumo. E mais, não se provara vulnerabilidade da parte agravante, em relação à Instituição financeira, o que impossibilitara a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova. Enfim, a decisão da Origem fora confirmada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008777-45.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.06.2026) Por isso, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso não impede a atribuição de encargos específicos segundo a disponibilidade da prova, na forma dos arts. 373, § 1º, e 396 a 400 do CPC. 2.1.2. Da tutela provisória A tutela provisória requerida na petição inicial foi indeferida no mov. 47.1. No agravo de instrumento, o Tribunal determinou que a instituição financeira se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária. O cumprimento da ordem foi determinado no mov. 63.1. Não há elemento superveniente suficiente para revogar ou ampliar a tutela recursal nesta fase. A suspensão integral da exigibilidade do contrato e dos atos decorrentes da garantia exigiria cognição mais aprofundada acerca da natureza da operação e do preenchimento dos requisitos do alongamento. Assim, mantenho a tutela nos limites estabelecidos pelo Tribunal, até o julgamento ou nova deliberação fundada em elementos supervenientes. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. As custas iniciais foram integralmente recolhidas após o parcelamento deferido no mov. 19.1. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos: i. a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 727887 em 30/05/2023; ii. a celebração de aditivos relacionados às obrigações originalmente vencíveis em 30/05/2025; iii. a apresentação de requerimento administrativo de prorrogação pelo autor; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. a origem dos recursos, a finalidade econômica efetiva da CCB nº 727887 e sua vinculação, ou não, ao Sistema Nacional de Crédito Rural; ii. a data, o conteúdo e os documentos que acompanharam cada requerimento administrativo de prorrogação; iii. se o pedido administrativo relevante foi apresentado tempestivamente, considerada a obrigação efetivamente vigente após os aditivos; iv. a ocorrência, intensidade e período dos eventos climáticos, produtivos e econômicos alegados pelo autor; v. a existência de relação causal entre esses eventos e a redução das receitas ou o aumento dos custos da exploração rural do autor; vi. a extensão das perdas efetivamente suportadas, distinguindo-se os eventos anteriores e posteriores à contratação; vii. se a dificuldade de pagamento tinha natureza temporária nas datas do requerimento administrativo e do vencimento; viii. a capacidade futura de pagamento do autor e a viabilidade econômica de eventual reprogramação; ix. a suficiência técnica e metodológica do laudo particular juntado no mov. 1; e x. a regularidade da constituição em mora e dos registros restritivos, à luz do resultado das questões anteriores. 2.4. Das questões de direito Ficam delimitadas como questões de direito relevantes: a) a qualificação jurídica da CCB nº 727887 e a incidência da Lei nº 4.829/1965, do Decreto-Lei nº 167/1967 e do Manual de Crédito Rural; b) os requisitos cumulativos para o alongamento compulsório da dívida rural; c) os efeitos jurídicos dos aditivos sobre o vencimento e a tempestividade do requerimento administrativo; d) o alcance da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; e) os efeitos do requerimento administrativo sobre a mora e a exigibilidade da obrigação; f) a possibilidade e os critérios jurídicos para fixação judicial de novo cronograma de pagamento; e g) a regularidade dos atos de cobrança e dos registros restritivos. 2.5. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a natureza rural da operação, a formulação tempestiva de requerimento administrativo, a ocorrência dos eventos adversos, seus efeitos concretos sobre a atividade produtiva, a dificuldade temporária de pagamento e a capacidade de adimplemento em cronograma compatível. Ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive quanto à origem e classificação dos recursos, aos registros relativos ao requerimento administrativo, ao histórico contratual e aos fatos invocados para justificar a mora ou afastar a pretensão de alongamento. A realização de prova pericial não modifica essa distribuição, servindo apenas à verificação técnica dos fatos cujo ônus probatório incumbe a cada uma das partes. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da prova pericial agronômica e econômico-produtiva rural O autor requereu a produção de perícia agronômica e contábil, ao passo que o banco sustentou a suficiência da prova documental. Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo cabível a perícia quando a elucidação dos fatos depender de conhecimento técnico especializado. O art. 465 do CPC, por sua vez, prevê a nomeação de perito especializado no objeto da prova. No caso, a controvérsia não se restringe à interpretação contratual. A instituição financeira impugnou especificamente a metodologia e a suficiência do laudo particular, bem como a efetiva repercussão dos eventos adversos sobre a atividade rural, a temporariedade da dificuldade financeira e a capacidade futura de pagamento. Tais questões envolvem aspectos técnicos relacionados à produtividade, ciclos de produção, custos, danos estruturais e repercussões econômico-produtivas, cuja adequada apreciação recomenda a produção de prova técnica submetida ao contraditório. A jurisprudência do TJPR reconhece que, tratando-se de controvérsia de natureza fático-técnica, o indeferimento da perícia necessária à elucidação dos fatos pode configurar cerceamento de defesa, vide: I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.II – CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE LIMITA À EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, MAS À CORRETA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO DO DÉBITO, INCIDÊNCIA DE ENCARGOS E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. III – SENTENÇA QUE RECONHECE INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS E PROMOVE AJUSTES NA BASE DE INCIDÊNCIA. MATÉRIA, PORTANTO, DE NATUREZA FÁTICO-TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AOS ARTS. 369 E 370 DO CPC E AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IV – SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. V – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001878-72.2024.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.06.2026) Nesse contexto, defiro a realização de perícia agronômica, com análise econômico-produtiva da exploração rural, por profissional especializado na matéria. A perícia deverá apurar, de forma objetiva: i) a atividade efetivamente desenvolvida pelo autor, sua estrutura, capacidade e evolução produtiva; ii) a ocorrência e a repercussão dos eventos climáticos, sanitários e produtivos alegados, inclusive os danos atribuídos ao vendaval e eventual redução dos ciclos ou alojamentos; iii) a extensão das perdas e sua relação causal com a redução da capacidade de pagamento, distinguindo-se, quando possível, os períodos anteriores e posteriores à contratação; iv) se a dificuldade financeira decorrente da exploração possuía caráter temporário; e v) a capacidade futura de pagamento e a viabilidade econômico-produtiva de eventual reprogramação, indicando o perito os dados, documentos e premissas utilizados. O perito deverá, ainda, confrontar suas conclusões com o laudo particular apresentado pelo autor, apontando eventual consistência, insuficiência ou limitação metodológica. Não lhe caberá, contudo, emitir conclusão jurídica acerca da incidência do Manual de Crédito Rural, da tempestividade do requerimento administrativo ou da existência do direito ao alongamento. Indefiro, por ora, a perícia contábil autônoma. Não há controvérsia revisional individualizada acerca de encargos contratuais ou erro de cálculo que justifique prova contábil específica. Os documentos financeiros e contábeis poderão ser considerados pelo perito agrônomo naquilo que forem necessários à análise econômico-produtiva, sem prejuízo de ulterior deliberação caso se demonstre, concretamente, a necessidade de conhecimento técnico adicional. Quanto ao custeio, a perícia foi requerida exclusivamente pelo autor. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. PEDIDO DEFERIDO. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em embargos à execução, pela qual a parte embargante foi responsabilizada pelo adiantamento dos honorários para produção de perícia contábil. O embargante alega que, como houve inversão do ônus da prova, com base no CDC, cabe ao embargado custear a perícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se parte embargante foi corretamente responsabilizada pelo adiantamento dos honorários periciais.III. Razões de decidir3. Em regra, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte que requer a perícia, conforme o art. 95, caput, do CPC.4. No caso, o embargante foi corretamente responsabilizado pelo adiantamento dos honorários periciais, pois foi ele quem requereu a prova pericial.5. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não importa na transferência do encargo financeiro à parte contrária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não implica a transferência da responsabilidade pelo custeio da prova pericial, que deve ser suportada pela parte que a requereu, conforme o art. 95, caput, do CPC.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 95, “caput”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.198.071/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058441-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 10/11/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038083-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 19/07/2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0125880-10.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.02.2026) 2.6.2. Do ofício ao Sindicato Rural O autor requereu a expedição de ofício ao Sindicato Rural de Cruzeiro do Oeste para obtenção de informações gerais sobre condições climáticas, preços e custos de produção. As informações pretendidas dizem respeito ao setor rural em geral e não demonstram, por si, os prejuízos concretamente suportados na exploração do autor. Além disso, os dados climáticos e econômicos pertinentes poderão ser obtidos de fontes oficiais e considerados pelo perito na análise técnica já deferida. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento. Assim, indefiro a expedição do ofício. 2.6.3. Da prova testemunhal O autor pretende ouvir produtores rurais da região acerca da ocorrência de estiagens, altas temperaturas, dificuldades produtivas e aumento dos custos. A prova, nos termos em que requerida, não se mostra pertinente. A ocorrência e a intensidade dos eventos climáticos, seus reflexos sobre a produção e a extensão das perdas dependem predominantemente de documentação e conhecimento técnico, inclusive porque a situação vivenciada em propriedades de terceiros não demonstra os efeitos concretos sobre a exploração do autor. O art. 443, II, do CPC autoriza o indeferimento da prova testemunhal quanto a fatos que somente possam ser demonstrados por documento ou exame pericial. No mesmo sentido, o TJPR reconhece que o pedido genérico de prova oral, sem demonstração de sua efetiva utilidade, pode ser indeferido quando os demais elementos probatórios forem suficientes, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, §2º, I DO CPC. MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA OU UTILIDADE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. PROVAS DOCUMENTAIS HÍGIDAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MERO ACESSO A DADOS DE CONTA CONJUNTA POR QUEM DETINHA LEGITIMIDADE PARA TANTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA. ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012388-12.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.03.2023) Ausente indicação de fato específico, diretamente presenciado pelas testemunhas, que não possa ser esclarecido pela prova documental e pericial, indefiro a prova testemunhal. 2.6.4. Da prova documental complementar O pedido genérico de autorização para futura juntada de documentos não demanda deferimento prévio. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe às partes instruir a inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações. A juntada posterior permanece admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC, inclusive quanto a documentos supervenientes ou que somente se tornaram posteriormente conhecidos, acessíveis ou disponíveis, mediante a devida justificativa. Assim, indefiro o pedido genérico de produção documental, sem prejuízo da juntada posterior nas hipóteses legalmente admitidas e dos documentos eventualmente solicitados pelo perito. 2.6.5. Do depoimento pessoal do representante do banco O autor requereu o depoimento pessoal do representante da instituição financeira, sem indicar fato específico que dependa de esclarecimento pessoal. Embora o art. 385 do CPC admita o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, sua produção permanece sujeita ao juízo de necessidade e pertinência previsto no art. 370 do CPC. No caso, a classificação da operação, o recebimento e a tramitação dos requerimentos administrativos, a evolução contratual e as respostas da instituição financeira constituem fatos documentáveis por registros contratuais e sistêmicos, cuja demonstração não exige, em princípio, prova oral. A jurisprudência do TJPR admite o indeferimento da prova oral quando ausente demonstração concreta de sua utilidade ou quando os elementos documentais se mostram suficientes ao esclarecimento da controvérsia, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, §2º, I DO CPC. MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA OU UTILIDADE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. PROVAS DOCUMENTAIS HÍGIDAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MERO ACESSO A DADOS DE CONTA CONJUNTA POR QUEM DETINHA LEGITIMIDADE PARA TANTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA. ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012388-12.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.03.2023) Por isso, indefiro o depoimento pessoal do representante da instituição financeira. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 3.2. MANTENHO a tutela provisória nos limites estabelecidos pelo Tribunal, consistente na abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, até o julgamento ou nova deliberação fundada em elementos supervenientes. 3.3. Quanto às provas: 3.3.1. DEFIRO a perícia agronômica, com análise econômico-produtiva rural, nos limites do item 2.6.1. 3.3.2. INDEFIRO a perícia contábil autônoma. 3.3.3. INDEFIRO a expedição de ofício ao Sindicato Rural de Cruzeiro do Oeste. 3.3.4. INDEFIRO a prova testemunhal requerida pelo autor. 3.3.5. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante do banco. 3.3.6. INDEFIRO a autorização genérica para futura produção documental, sem prejuízo dos arts. 434 e 435 do CPC. 3.4. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.5. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.6. DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5. 3.7. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.8. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.9. NOMEIO como perito judicial profissional especialista em engenharia agronômica, com experiência em avaliação econômico-produtiva rural. 3.9.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.10. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade e experiência; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; e v. indique prazo necessário para realização do exame e apresentação do laudo. 3.11. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.12. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.1. 3.13. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.14. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao autor, requerente da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 3.1.4.1. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e respectivo arbitramento pelo Juízo, intime-se o autor para efetuar o depósito integral da quantia fixada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, nos termos dos arts. 218 e 219 do CPC. 3.14.2. O não recolhimento no prazo assinalado, sem justificativa idônea, importará em preclusão da prova pericial, que será considerada não produzida por fato imputável à parte requerente, prosseguindo-se o feito e sendo a controvérsia apreciada com base no conjunto probatório disponível nos autos. 3.15. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.16. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.17. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.18. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

Autor MARCOS ANTONIO PETRIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIANMARCO COSTABEBER

OAB: 56120/PR

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SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 64256/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005537-45.2025.8.16.0077 Processo: 0005537-45.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$219.740,18 Autor(s): MARCOS ANTONIO PETRIS Réu(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Marcos Antonio Petris em face de Banco de Lage Landen Brasil S.A. A parte autora afirmou que emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 727887, em 30/05/2023, no valor de R$ 219.740,18, destinada ao financiamento de sua atividade agropecuária. Relatou que estiagens prolongadas, temperaturas elevadas, aumento dos custos de produção, vendaval que danificou parte das instalações e do sistema fotovoltaico e redução do número de pintainhos alojados pela empresa integradora comprometeram a rentabilidade da atividade e sua capacidade de pagamento. Acrescentou que foram celebrados aditivos para prorrogar obrigações inicialmente vencíveis em 30/05/2025 para 30/11/2025 e que, antes desta última data, encaminhou requerimento administrativo de alongamento da dívida, sem obter solução da instituição financeira. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento do direito ao alongamento compulsório, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu carência de três anos e prazo de pagamento de dez anos, ou outro cronograma compatível com sua capacidade de pagamento. A tutela provisória foi indeferida no mov. 47.1. Interposto agravo de instrumento, foi determinada a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, ordem cujo cumprimento foi determinado no mov. 63.1. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo no mov. 82.1. O Banco de Lage Landen Brasil S.A. apresentou contestação no mov. 77.1. Sustentou que a operação foi formalizada como Cédula de Crédito Bancário, na modalidade “CDC Agro”, com recursos livres, e que sua destinação não altera a natureza jurídica do título. Afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que a parcela original venceu em 30/05/2025, antes do requerimento administrativo invocado pelo autor; que os aditivos constituíram renegociação posterior ao inadimplemento; e que o laudo unilateral não individualiza adequadamente as perdas, não demonstra relação causal entre os eventos narrados e o inadimplemento nem comprova capacidade futura de pagamento. Defendeu a legitimidade da mora e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 88.1, reiterando a natureza rural da operação, a aplicação do Manual de Crédito Rural, a tempestividade do requerimento administrativo, a suficiência inicial do laudo e a necessidade de instrução técnica. No mov. 92.1, requereu prova pericial agronômica e contábil, expedição de ofício ao Sindicato Rural de Cruzeiro do Oeste, prova documental complementar e prova testemunhal. No mov. 93.1, o banco afirmou não pretender outras provas e requereu o julgamento antecipado. Subsidiariamente, pediu que os custos da perícia requerida pelo autor fossem por ele suportados. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes 2.1.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova O autor pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor porque contratou o crédito como pessoa natural e se encontraria em posição de vulnerabilidade diante da instituição financeira. A incidência das normas consumeristas às instituições financeiras, reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a verificação da condição de destinatário final do produto ou serviço. No caso, o próprio autor afirma que o financiamento foi utilizado como instrumento de fomento de sua atividade agropecuária, inclusive para aquisição de bem empregado na exploração econômica. O crédito, portanto, não foi retirado da cadeia produtiva para atendimento de necessidade pessoal, mas incorporado à atividade profissional. A teoria finalista mitigada permite a aplicação excepcional do CDC quando, apesar da utilização produtiva, estiver demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional concreta. Essa vulnerabilidade, contudo, não decorre automaticamente da qualidade de produtor rural nem da diferença de porte econômico entre as partes. O autor está representado por advogado, apresentou o contrato, os aditivos, requerimentos administrativos e laudo técnico, além de formular alegações específicas sobre o Manual de Crédito Rural. Não se identifica impossibilidade de acesso às fontes de prova relativas aos fatos constitutivos de seu direito. A dificuldade financeira alegada para pagamento do contrato também não se confunde com vulnerabilidade processual. O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu recentemente que o crédito destinado ao custeio ou incremento da atividade rural não caracteriza destinação final e que a teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO RURAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO NA QUAL SE SANEARA O PROCESSO, NÃO SE APLICANDO AS DISPOSIÇÕES DO CDC, TAMPOUCO INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão exarada em alongamento de dívida de cédula de crédito rural, na qual se reconheceram indevidas as pretensas aplicação do CDC e inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é aplicável, ou não, o CDC, à relação das partes, considerando-se a natureza da operação financeira, à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte autora, agravante, que não demonstrara condição de consumidora final, porque o crédito havido destinara-se ao custeio de atividade produtiva, de modo a não se enquadrar às disposições do CDC. III.2. Na jurisprudência do Colendo STJ reafirmara-se que a aplicação do CDC é restrita a situações em que a parte adquirente usa o produto ou serviço como destinatário final, o que não ocorrera, no caso. III.3. Teoria finalista mitigada não aplicável ao caso. Financiamento de atividade agrícola. Inversão do ônus da prova não incidente, já que a parte agravante não evidenciara hipossuficiência ou vulnerabilidade processual em relação à parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: aplicação do CDC é cabível nas relações em que a parte contratante, pessoa física ou jurídica, use o crédito obtido ao incremento de atividade produtiva, ou, quando configurada vulnerabilidade processual que indique necessária à inversão do ônus da prova, condições inexistes no caso.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 2º e 6º, inc. VIII, do CDC, 373, incs. I e II, e 7º e 9º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 555.083 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 25.6.19; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1321384 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 13.5.19; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1505226 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 29.10.19; TJPR, 14ª CC, AI n. 0010042-92.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 27.7.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0008422-75.2018.8.16.0045, Rel. Des. Substituto VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 13.11.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0053515-65.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.1.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0032681-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 31.8.20; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não acolhimento do recurso da parte autora, com o que se mantivera a decisão da Origem, na qual não se tinha reconhecido a incidência do Código do Consumidor, ao caso, nem se admitido inversão do ônus da prova. Entendera-se, aqui, que a parte agravada, que é produtora rural, mas não se enquadrava como consumidor final, porque o crédito obtido fora usado ao custeio da sua atividade produtiva, o que descaracteriza a relação de consumo. E mais, não se provara vulnerabilidade da parte agravante, em relação à Instituição financeira, o que impossibilitara a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova. Enfim, a decisão da Origem fora confirmada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008777-45.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.06.2026) Por isso, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso não impede a atribuição de encargos específicos segundo a disponibilidade da prova, na forma dos arts. 373, § 1º, e 396 a 400 do CPC. 2.1.2. Da tutela provisória A tutela provisória requerida na petição inicial foi indeferida no mov. 47.1. No agravo de instrumento, o Tribunal determinou que a instituição financeira se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária. O cumprimento da ordem foi determinado no mov. 63.1. Não há elemento superveniente suficiente para revogar ou ampliar a tutela recursal nesta fase. A suspensão integral da exigibilidade do contrato e dos atos decorrentes da garantia exigiria cognição mais aprofundada acerca da natureza da operação e do preenchimento dos requisitos do alongamento. Assim, mantenho a tutela nos limites estabelecidos pelo Tribunal, até o julgamento ou nova deliberação fundada em elementos supervenientes. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. As custas iniciais foram integralmente recolhidas após o parcelamento deferido no mov. 19.1. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos: i. a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 727887 em 30/05/2023; ii. a celebração de aditivos relacionados às obrigações originalmente vencíveis em 30/05/2025; iii. a apresentação de requerimento administrativo de prorrogação pelo autor; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. a origem dos recursos, a finalidade econômica efetiva da CCB nº 727887 e sua vinculação, ou não, ao Sistema Nacional de Crédito Rural; ii. a data, o conteúdo e os documentos que acompanharam cada requerimento administrativo de prorrogação; iii. se o pedido administrativo relevante foi apresentado tempestivamente, considerada a obrigação efetivamente vigente após os aditivos; iv. a ocorrência, intensidade e período dos eventos climáticos, produtivos e econômicos alegados pelo autor; v. a existência de relação causal entre esses eventos e a redução das receitas ou o aumento dos custos da exploração rural do autor; vi. a extensão das perdas efetivamente suportadas, distinguindo-se os eventos anteriores e posteriores à contratação; vii. se a dificuldade de pagamento tinha natureza temporária nas datas do requerimento administrativo e do vencimento; viii. a capacidade futura de pagamento do autor e a viabilidade econômica de eventual reprogramação; ix. a suficiência técnica e metodológica do laudo particular juntado no mov. 1; e x. a regularidade da constituição em mora e dos registros restritivos, à luz do resultado das questões anteriores. 2.4. Das questões de direito Ficam delimitadas como questões de direito relevantes: a) a qualificação jurídica da CCB nº 727887 e a incidência da Lei nº 4.829/1965, do Decreto-Lei nº 167/1967 e do Manual de Crédito Rural; b) os requisitos cumulativos para o alongamento compulsório da dívida rural; c) os efeitos jurídicos dos aditivos sobre o vencimento e a tempestividade do requerimento administrativo; d) o alcance da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; e) os efeitos do requerimento administrativo sobre a mora e a exigibilidade da obrigação; f) a possibilidade e os critérios jurídicos para fixação judicial de novo cronograma de pagamento; e g) a regularidade dos atos de cobrança e dos registros restritivos. 2.5. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a natureza rural da operação, a formulação tempestiva de requerimento administrativo, a ocorrência dos eventos adversos, seus efeitos concretos sobre a atividade produtiva, a dificuldade temporária de pagamento e a capacidade de adimplemento em cronograma compatível. Ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive quanto à origem e classificação dos recursos, aos registros relativos ao requerimento administrativo, ao histórico contratual e aos fatos invocados para justificar a mora ou afastar a pretensão de alongamento. A realização de prova pericial não modifica essa distribuição, servindo apenas à verificação técnica dos fatos cujo ônus probatório incumbe a cada uma das partes. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da prova pericial agronômica e econômico-produtiva rural O autor requereu a produção de perícia agronômica e contábil, ao passo que o banco sustentou a suficiência da prova documental. Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo cabível a perícia quando a elucidação dos fatos depender de conhecimento técnico especializado. O art. 465 do CPC, por sua vez, prevê a nomeação de perito especializado no objeto da prova. No caso, a controvérsia não se restringe à interpretação contratual. A instituição financeira impugnou especificamente a metodologia e a suficiência do laudo particular, bem como a efetiva repercussão dos eventos adversos sobre a atividade rural, a temporariedade da dificuldade financeira e a capacidade futura de pagamento. Tais questões envolvem aspectos técnicos relacionados à produtividade, ciclos de produção, custos, danos estruturais e repercussões econômico-produtivas, cuja adequada apreciação recomenda a produção de prova técnica submetida ao contraditório. A jurisprudência do TJPR reconhece que, tratando-se de controvérsia de natureza fático-técnica, o indeferimento da perícia necessária à elucidação dos fatos pode configurar cerceamento de defesa, vide: I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.II – CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE LIMITA À EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, MAS À CORRETA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO DO DÉBITO, INCIDÊNCIA DE ENCARGOS E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. III – SENTENÇA QUE RECONHECE INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS E PROMOVE AJUSTES NA BASE DE INCIDÊNCIA. MATÉRIA, PORTANTO, DE NATUREZA FÁTICO-TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AOS ARTS. 369 E 370 DO CPC E AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IV – SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. V – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001878-72.2024.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.06.2026) Nesse contexto, defiro a realização de perícia agronômica, com análise econômico-produtiva da exploração rural, por profissional especializado na matéria. A perícia deverá apurar, de forma objetiva: i) a atividade efetivamente desenvolvida pelo autor, sua estrutura, capacidade e evolução produtiva; ii) a ocorrência e a repercussão dos eventos climáticos, sanitários e produtivos alegados, inclusive os danos atribuídos ao vendaval e eventual redução dos ciclos ou alojamentos; iii) a extensão das perdas e sua relação causal com a redução da capacidade de pagamento, distinguindo-se, quando possível, os períodos anteriores e posteriores à contratação; iv) se a dificuldade financeira decorrente da exploração possuía caráter temporário; e v) a capacidade futura de pagamento e a viabilidade econômico-produtiva de eventual reprogramação, indicando o perito os dados, documentos e premissas utilizados. O perito deverá, ainda, confrontar suas conclusões com o laudo particular apresentado pelo autor, apontando eventual consistência, insuficiência ou limitação metodológica. Não lhe caberá, contudo, emitir conclusão jurídica acerca da incidência do Manual de Crédito Rural, da tempestividade do requerimento administrativo ou da existência do direito ao alongamento. Indefiro, por ora, a perícia contábil autônoma. Não há controvérsia revisional individualizada acerca de encargos contratuais ou erro de cálculo que justifique prova contábil específica. Os documentos financeiros e contábeis poderão ser considerados pelo perito agrônomo naquilo que forem necessários à análise econômico-produtiva, sem prejuízo de ulterior deliberação caso se demonstre, concretamente, a necessidade de conhecimento técnico adicional. Quanto ao custeio, a perícia foi requerida exclusivamente pelo autor. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. PEDIDO DEFERIDO. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em embargos à execução, pela qual a parte embargante foi responsabilizada pelo adiantamento dos honorários para produção de perícia contábil. O embargante alega que, como houve inversão do ônus da prova, com base no CDC, cabe ao embargado custear a perícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se parte embargante foi corretamente responsabilizada pelo adiantamento dos honorários periciais.III. Razões de decidir3. Em regra, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte que requer a perícia, conforme o art. 95, caput, do CPC.4. No caso, o embargante foi corretamente responsabilizado pelo adiantamento dos honorários periciais, pois foi ele quem requereu a prova pericial.5. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não importa na transferência do encargo financeiro à parte contrária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não implica a transferência da responsabilidade pelo custeio da prova pericial, que deve ser suportada pela parte que a requereu, conforme o art. 95, caput, do CPC.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 95, “caput”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.198.071/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058441-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 10/11/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038083-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 19/07/2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0125880-10.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.02.2026) 2.6.2. Do ofício ao Sindicato Rural O autor requereu a expedição de ofício ao Sindicato Rural de Cruzeiro do Oeste para obtenção de informações gerais sobre condições climáticas, preços e custos de produção. As informações pretendidas dizem respeito ao setor rural em geral e não demonstram, por si, os prejuízos concretamente suportados na exploração do autor. Além disso, os dados climáticos e econômicos pertinentes poderão ser obtidos de fontes oficiais e considerados pelo perito na análise técnica já deferida. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento. Assim, indefiro a expedição do ofício. 2.6.3. Da prova testemunhal O autor pretende ouvir produtores rurais da região acerca da ocorrência de estiagens, altas temperaturas, dificuldades produtivas e aumento dos custos. A prova, nos termos em que requerida, não se mostra pertinente. A ocorrência e a intensidade dos eventos climáticos, seus reflexos sobre a produção e a extensão das perdas dependem predominantemente de documentação e conhecimento técnico, inclusive porque a situação vivenciada em propriedades de terceiros não demonstra os efeitos concretos sobre a exploração do autor. O art. 443, II, do CPC autoriza o indeferimento da prova testemunhal quanto a fatos que somente possam ser demonstrados por documento ou exame pericial. No mesmo sentido, o TJPR reconhece que o pedido genérico de prova oral, sem demonstração de sua efetiva utilidade, pode ser indeferido quando os demais elementos probatórios forem suficientes, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, §2º, I DO CPC. MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA OU UTILIDADE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. PROVAS DOCUMENTAIS HÍGIDAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MERO ACESSO A DADOS DE CONTA CONJUNTA POR QUEM DETINHA LEGITIMIDADE PARA TANTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA. ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012388-12.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.03.2023) Ausente indicação de fato específico, diretamente presenciado pelas testemunhas, que não possa ser esclarecido pela prova documental e pericial, indefiro a prova testemunhal. 2.6.4. Da prova documental complementar O pedido genérico de autorização para futura juntada de documentos não demanda deferimento prévio. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe às partes instruir a inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações. A juntada posterior permanece admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC, inclusive quanto a documentos supervenientes ou que somente se tornaram posteriormente conhecidos, acessíveis ou disponíveis, mediante a devida justificativa. Assim, indefiro o pedido genérico de produção documental, sem prejuízo da juntada posterior nas hipóteses legalmente admitidas e dos documentos eventualmente solicitados pelo perito. 2.6.5. Do depoimento pessoal do representante do banco O autor requereu o depoimento pessoal do representante da instituição financeira, sem indicar fato específico que dependa de esclarecimento pessoal. Embora o art. 385 do CPC admita o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, sua produção permanece sujeita ao juízo de necessidade e pertinência previsto no art. 370 do CPC. No caso, a classificação da operação, o recebimento e a tramitação dos requerimentos administrativos, a evolução contratual e as respostas da instituição financeira constituem fatos documentáveis por registros contratuais e sistêmicos, cuja demonstração não exige, em princípio, prova oral. A jurisprudência do TJPR admite o indeferimento da prova oral quando ausente demonstração concreta de sua utilidade ou quando os elementos documentais se mostram suficientes ao esclarecimento da controvérsia, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, §2º, I DO CPC. MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA OU UTILIDADE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. PROVAS DOCUMENTAIS HÍGIDAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MERO ACESSO A DADOS DE CONTA CONJUNTA POR QUEM DETINHA LEGITIMIDADE PARA TANTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA. ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012388-12.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.03.2023) Por isso, indefiro o depoimento pessoal do representante da instituição financeira. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 3.2. MANTENHO a tutela provisória nos limites estabelecidos pelo Tribunal, consistente na abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, até o julgamento ou nova deliberação fundada em elementos supervenientes. 3.3. Quanto às provas: 3.3.1. DEFIRO a perícia agronômica, com análise econômico-produtiva rural, nos limites do item 2.6.1. 3.3.2. INDEFIRO a perícia contábil autônoma. 3.3.3. INDEFIRO a expedição de ofício ao Sindicato Rural de Cruzeiro do Oeste. 3.3.4. INDEFIRO a prova testemunhal requerida pelo autor. 3.3.5. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante do banco. 3.3.6. INDEFIRO a autorização genérica para futura produção documental, sem prejuízo dos arts. 434 e 435 do CPC. 3.4. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.5. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.6. DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5. 3.7. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.8. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.9. NOMEIO como perito judicial profissional especialista em engenharia agronômica, com experiência em avaliação econômico-produtiva rural. 3.9.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.10. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade e experiência; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; e v. indique prazo necessário para realização do exame e apresentação do laudo. 3.11. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.12. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto e responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.1. 3.13. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.14. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao autor, requerente da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 3.1.4.1. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito e respectivo arbitramento pelo Juízo, intime-se o autor para efetuar o depósito integral da quantia fixada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, nos termos dos arts. 218 e 219 do CPC. 3.14.2. O não recolhimento no prazo assinalado, sem justificativa idônea, importará em preclusão da prova pericial, que será considerada não produzida por fato imputável à parte requerente, prosseguindo-se o feito e sendo a controvérsia apreciada com base no conjunto probatório disponível nos autos. 3.15. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.16. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.17. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.18. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito