Detalhe do processo

0005536-68.2015.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005536-68.2015.8.16.0026 Processo: 0005536-68.2015.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): MINERACAO REI DO CAL LTDA (CPF/CNPJ: 78.608.726/0001-07) Estrada do Cerne, KM 32, s/nº Caixa 815 - Bateias - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.648-000 - Telefone(s): 3648-1144 Polo Passivo(s): ALCIDES JOSE SANTANA DA SILVA (RG: 30266048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.998.799-00) Estrada do Cerne, km 40 - BATEIAS - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.645-990 WALFRIDO CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (RG: 8916438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.451.369-49) Augusto de Mari, 2764 - Vila Guaira - CURITIBA/PR WALFRIDO JR. IMÓVEIS LTDA – ME (CPF/CNPJ: 19.712.612/0001-35) Rua Augusto de Mari, 2764 Vila Guaira - CURITIBA/PR Terceiro(s): IVONE GALVÃO (RG: 67339797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.325.149-84) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 3847 aPTO 614 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 MARCELO ALEXANDRE SIQUEIRA DE LUCA (RG: 56170960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.044.299-15) Rua Desembargador Westphalen, 15 Conjunto 1503 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-903 - Telefone(s): 41 9907-1351 CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Mineração Rei do Cal Ltda. em face de Walfrido Jr. Imóveis Ltda. ME, Walfrido Cordeiro de Oliveira Júnior e Alcides José Santana da Silva, tendo por objeto a proteção possessória sobre a área rural correspondente à Matrícula nº 4.589 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, com área de 1.151.705,00 m² (115,1705 ha). Sustenta a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica e a propriedade do referido imóvel há décadas, exercendo atividade de reflorestamento no local, e que os réus teriam praticado esbulho possessório ao invadirem fração do terreno. Em contestação (Mov. 101.1), os réus sustentaram que a posse sobre a gleba ocupada remonta a cessões possessórias antigas (exercidas por Alcides José Santana desde 1986 e transmitidas a Walfrido Jr. Imóveis em 2014). Defenderam que a área ocupada se localiza fora dos limites tabulares da Matrícula nº 4.589, constituindo gleba autônoma. Ao longo da instrução, aportaram aos autos os documentos enviados pelo Instituto Água e Terra – IAT / ITCG (Mov. 567.2), contendo a documentação cartográfica oficial de época da titulação originária do imóvel "Cerne Km 42 / Lote 153" (Aida Moleta). No Mov. 585.1, os terceiros Marcelo Alexandre Siqueira de Luca e Ivone Galvão apresentaram manifestação alegando que adquiriram fração possessória da ré Walfrido Jr. Imóveis e defenderam, amparados em parecer técnico (Mov. 571.2) e no mapa de época do ITCG/IAT (Mov. 567.2), que suas terras se situam na divisa sul, fora do perímetro da Matrícula nº 4.589. Sustentaram ainda a inconsistência da alegação da autora sobre a estrada de acesso, que seria via pública municipal/vicinal existente desde 1958 e não estrada particular. No Mov. 592.1, a parte autora manifestou-se fundamentando que os terceiros adquiriram a posse no curso da demanda (coisa litigiosa – art. 109, § 3º, CPC) e, por isso, sucedem os vícios da posse clandestina. Defendeu a imutabilidade do saneador proferido no Mov. 256 (que havia limitado a instrução à prova oral) e sustentou a presunção de veracidade do levantamento do ITCG e a higidez da sua posse. Por fim, no Mov. 593.1, os réus Walfrido Jr. Imóveis Ltda. e outros ratificaram a tese dos terceiros, sustentando a prevalência do mapa oficial de época do ITCG/IAT (Mov. 567.2) sobre eventuais reconstituições posteriores. Requereram a improcedência do pedido exordial ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica de engenharia cartográfica/agrimensura sob a luz do mapa do IAT, além da condenação da autora por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos quanto à natureza da estrada vicinal. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da Readequação e Complementação do Saneamento Processual (Art. 357 do CPC) A parte autora sustenta no Mov. 592.1 que a fase instrutória estaria estritamente delimitada à prova oral por força da decisão saneadora de Mov. 256. Sem razão a demandante. O saneamento processual é um poder-dever de organização dinâmica do processo (art. 357 do CPC). O surgimento de documentos oficiais supervenientes requisitados pelo Juízo — notadamente a documentação advinda do órgão fundiário estadual ITCG/IAT (Mov. 567.2) — revelou um quadro de incerteza técnica essencial ao deslinde da causa possessória. Não se trata de discutir o domínio sob a ótica petitória (vedada pelo art. 557 do CPC e art. 1.210, § 2º, do CC), mas sim de identificar com exatidão sobre qual suporte físico/geográfico recai a posse alegada pela autora e se a área efetivamente ocupada pelos réus/terceiros ("área amarela") guarda sobreposição espacial com a poligonal correspondente à Matrícula nº 4.589. À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e do poder instrutório do Juiz (art. 370 do CPC), a realização da prova pericial de agrimensura e engenharia cartográfica revela-se indispensável e prévia à própria colheita da prova oral, sob pena de restar inútil o depoimento de testemunhas sobre limites físicos indeterminados. Portanto, AFASTO a alegação de preclusão probatória e determino o prosseguimento da instrução com a produção de prova pericial cartográfica e de agrimensura. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos de fato sujeitos à dilação probatória: A exata localização geográfica e os limites cartográficos da poligonal da Matrícula nº 4.589 (antigo Lote 153 do Cerne Km 42); Se a porção territorial ocupada pelos réus e pelos terceiros assistentes (destacada em amarelo no mapa de Mov. 585.1) está inserida no interior ou no exterior dos limites descritos na Matrícula nº 4.589 e retratados no mapa de época do ITCG/IAT (Mov. 567.2); A natureza jurídica e o histórico da via de acesso no local: se a estrada fechada por porteira/cadeado constitui divisa particular/carroçável do imóvel ou via pública vicinal municipal (existente desde momento anterior ao título da autora); O exercício efetivo de posse factual prévia e ostensiva pela autora sobre a porção específica de terra disputada; A prática, a data e a extensão do alegado esbulho por parte dos réus e de seus sucessores; A ocorrência de eventual alteração da verdade dos fatos apta a ensejar sanção por litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC). Fixo como pontos controvertidos de direito: O preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória; A extensão dos efeitos da posse e eventuais vícios (clandestinidade/precariedade) aos adquirentes de coisa litigiosa (art. 109, § 3º, CPC c/c art. 1.203 do CC); A prevalência probatória entre levantamentos e mapas de época emanados do órgão fundiário oficial (ITCG/IAT) e reconstituições topográficas posteriores baseadas em divisas tabulares não georreferenciadas. Da Distribuição do Ônus da Prova e Deferimento das Provas (Art. 357, III e V, do CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (posse prévia e esbulho) e aos réus/terceiros a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (exercício de posse autônoma fora da área descrita na inicial). Sem prejuízo da prova oral já deferida, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Técnica (Agrimensura / Engenharia Cartográfica): Objetivo: Proceder ao levantamento topográfico e georreferenciado da área, confrontando a descrição da Matrícula nº 4.589 e o mapa oficial do ITCG/IAT (Mov. 567.2) com a real ocupação de campo dos réus/terceiros e com o traçado da estrada vicinal. Nomearei perito de confiança do Juízo mediante ato contínuo. Custeio da Perícia: Diante do interesse convergente das partes na delimitação cartográfica e do requerimento expresso dos réus/terceiros (Mov. 593.1 e 585.1), o pagamento dos honorários periciais será rateado entre autora e réus, na proporção de 50% para cada polo, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal): Fica diferida a designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial definitivo, momento em que as partes e testemunhas poderão ser inquiridas com base nos contornos físicos/técnicos já consolidados. Indefiro, por ora, o pedido de revogação ou alteração imediata da medida liminar liminarmente concedida. Em homenagem ao princípio da prudência processual, a manutenção do status quo deve ser preservada até que o laudo pericial traga certeza técnica sobre o traçado exato das divisas e a localização da área em litígio. A análise do pedido formulado pelos réus no Mov. 593.1 quanto à condenação da autora nas penas do art. 80 do CPC (referente às alegações sobre a natureza da estrada) será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução pericial e oral. Ante o exposto: DETERMINO a realização de perícia técnica de agrimensura/engenharia cartográfica. NOMEIE-SE perito engenheiro agrimensor/cartográfico pelo CAJU, devendo ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): Arguir oponibilidade ou impedimento do perito, se houver; Indicar assistentes técnicos; Apresentar quesitos formais. Apresentada a proposta honorária pelo Perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo concordância, promovam o depósito da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) cabevel a cada polo processual (art. 95 do CPC). Faculto desde logo que os quesitos abranjam especificamente: A localização da divisa sul da Matrícula nº 4.589 tendo por parâmetro o documento de época do ITCG/IAT de Mov. 567.2; A distância entre a divisa tabular e o traçado da estrada vicinal municipal; A exata posição geográfica das áreas dos Réus e dos Terceiros em relação ao perímetro titulado da autora. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 29 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCIDES JOSE SANTANA DA SILVA

T IVONE GALVãO

T MARCELO ALEXANDRE SIQUEIRA DE LUCA

Autor MINERACAO REI DO CAL LTDA

Réu WALFRIDO CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu WALFRIDO JR. IMóVEIS LTDA – ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL MARCONDES KARAN

OAB: 30375/PR

PERCIO ALVES DA SILVA

OAB: 37140/PR

GABRIEL MARCONDES KARAN

OAB: 42323/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005536-68.2015.8.16.0026 Processo: 0005536-68.2015.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): MINERACAO REI DO CAL LTDA (CPF/CNPJ: 78.608.726/0001-07) Estrada do Cerne, KM 32, s/nº Caixa 815 - Bateias - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.648-000 - Telefone(s): 3648-1144 Polo Passivo(s): ALCIDES JOSE SANTANA DA SILVA (RG: 30266048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.998.799-00) Estrada do Cerne, km 40 - BATEIAS - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.645-990 WALFRIDO CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (RG: 8916438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.451.369-49) Augusto de Mari, 2764 - Vila Guaira - CURITIBA/PR WALFRIDO JR. IMÓVEIS LTDA – ME (CPF/CNPJ: 19.712.612/0001-35) Rua Augusto de Mari, 2764 Vila Guaira - CURITIBA/PR Terceiro(s): IVONE GALVÃO (RG: 67339797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.325.149-84) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 3847 aPTO 614 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 MARCELO ALEXANDRE SIQUEIRA DE LUCA (RG: 56170960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.044.299-15) Rua Desembargador Westphalen, 15 Conjunto 1503 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-903 - Telefone(s): 41 9907-1351 CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Mineração Rei do Cal Ltda. em face de Walfrido Jr. Imóveis Ltda. ME, Walfrido Cordeiro de Oliveira Júnior e Alcides José Santana da Silva, tendo por objeto a proteção possessória sobre a área rural correspondente à Matrícula nº 4.589 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, com área de 1.151.705,00 m² (115,1705 ha). Sustenta a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica e a propriedade do referido imóvel há décadas, exercendo atividade de reflorestamento no local, e que os réus teriam praticado esbulho possessório ao invadirem fração do terreno. Em contestação (Mov. 101.1), os réus sustentaram que a posse sobre a gleba ocupada remonta a cessões possessórias antigas (exercidas por Alcides José Santana desde 1986 e transmitidas a Walfrido Jr. Imóveis em 2014). Defenderam que a área ocupada se localiza fora dos limites tabulares da Matrícula nº 4.589, constituindo gleba autônoma. Ao longo da instrução, aportaram aos autos os documentos enviados pelo Instituto Água e Terra – IAT / ITCG (Mov. 567.2), contendo a documentação cartográfica oficial de época da titulação originária do imóvel "Cerne Km 42 / Lote 153" (Aida Moleta). No Mov. 585.1, os terceiros Marcelo Alexandre Siqueira de Luca e Ivone Galvão apresentaram manifestação alegando que adquiriram fração possessória da ré Walfrido Jr. Imóveis e defenderam, amparados em parecer técnico (Mov. 571.2) e no mapa de época do ITCG/IAT (Mov. 567.2), que suas terras se situam na divisa sul, fora do perímetro da Matrícula nº 4.589. Sustentaram ainda a inconsistência da alegação da autora sobre a estrada de acesso, que seria via pública municipal/vicinal existente desde 1958 e não estrada particular. No Mov. 592.1, a parte autora manifestou-se fundamentando que os terceiros adquiriram a posse no curso da demanda (coisa litigiosa – art. 109, § 3º, CPC) e, por isso, sucedem os vícios da posse clandestina. Defendeu a imutabilidade do saneador proferido no Mov. 256 (que havia limitado a instrução à prova oral) e sustentou a presunção de veracidade do levantamento do ITCG e a higidez da sua posse. Por fim, no Mov. 593.1, os réus Walfrido Jr. Imóveis Ltda. e outros ratificaram a tese dos terceiros, sustentando a prevalência do mapa oficial de época do ITCG/IAT (Mov. 567.2) sobre eventuais reconstituições posteriores. Requereram a improcedência do pedido exordial ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica de engenharia cartográfica/agrimensura sob a luz do mapa do IAT, além da condenação da autora por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos quanto à natureza da estrada vicinal. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da Readequação e Complementação do Saneamento Processual (Art. 357 do CPC) A parte autora sustenta no Mov. 592.1 que a fase instrutória estaria estritamente delimitada à prova oral por força da decisão saneadora de Mov. 256. Sem razão a demandante. O saneamento processual é um poder-dever de organização dinâmica do processo (art. 357 do CPC). O surgimento de documentos oficiais supervenientes requisitados pelo Juízo — notadamente a documentação advinda do órgão fundiário estadual ITCG/IAT (Mov. 567.2) — revelou um quadro de incerteza técnica essencial ao deslinde da causa possessória. Não se trata de discutir o domínio sob a ótica petitória (vedada pelo art. 557 do CPC e art. 1.210, § 2º, do CC), mas sim de identificar com exatidão sobre qual suporte físico/geográfico recai a posse alegada pela autora e se a área efetivamente ocupada pelos réus/terceiros ("área amarela") guarda sobreposição espacial com a poligonal correspondente à Matrícula nº 4.589. À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e do poder instrutório do Juiz (art. 370 do CPC), a realização da prova pericial de agrimensura e engenharia cartográfica revela-se indispensável e prévia à própria colheita da prova oral, sob pena de restar inútil o depoimento de testemunhas sobre limites físicos indeterminados. Portanto, AFASTO a alegação de preclusão probatória e determino o prosseguimento da instrução com a produção de prova pericial cartográfica e de agrimensura. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos de fato sujeitos à dilação probatória: A exata localização geográfica e os limites cartográficos da poligonal da Matrícula nº 4.589 (antigo Lote 153 do Cerne Km 42); Se a porção territorial ocupada pelos réus e pelos terceiros assistentes (destacada em amarelo no mapa de Mov. 585.1) está inserida no interior ou no exterior dos limites descritos na Matrícula nº 4.589 e retratados no mapa de época do ITCG/IAT (Mov. 567.2); A natureza jurídica e o histórico da via de acesso no local: se a estrada fechada por porteira/cadeado constitui divisa particular/carroçável do imóvel ou via pública vicinal municipal (existente desde momento anterior ao título da autora); O exercício efetivo de posse factual prévia e ostensiva pela autora sobre a porção específica de terra disputada; A prática, a data e a extensão do alegado esbulho por parte dos réus e de seus sucessores; A ocorrência de eventual alteração da verdade dos fatos apta a ensejar sanção por litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC). Fixo como pontos controvertidos de direito: O preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória; A extensão dos efeitos da posse e eventuais vícios (clandestinidade/precariedade) aos adquirentes de coisa litigiosa (art. 109, § 3º, CPC c/c art. 1.203 do CC); A prevalência probatória entre levantamentos e mapas de época emanados do órgão fundiário oficial (ITCG/IAT) e reconstituições topográficas posteriores baseadas em divisas tabulares não georreferenciadas. Da Distribuição do Ônus da Prova e Deferimento das Provas (Art. 357, III e V, do CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (posse prévia e esbulho) e aos réus/terceiros a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (exercício de posse autônoma fora da área descrita na inicial). Sem prejuízo da prova oral já deferida, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Técnica (Agrimensura / Engenharia Cartográfica): Objetivo: Proceder ao levantamento topográfico e georreferenciado da área, confrontando a descrição da Matrícula nº 4.589 e o mapa oficial do ITCG/IAT (Mov. 567.2) com a real ocupação de campo dos réus/terceiros e com o traçado da estrada vicinal. Nomearei perito de confiança do Juízo mediante ato contínuo. Custeio da Perícia: Diante do interesse convergente das partes na delimitação cartográfica e do requerimento expresso dos réus/terceiros (Mov. 593.1 e 585.1), o pagamento dos honorários periciais será rateado entre autora e réus, na proporção de 50% para cada polo, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal): Fica diferida a designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial definitivo, momento em que as partes e testemunhas poderão ser inquiridas com base nos contornos físicos/técnicos já consolidados. Indefiro, por ora, o pedido de revogação ou alteração imediata da medida liminar liminarmente concedida. Em homenagem ao princípio da prudência processual, a manutenção do status quo deve ser preservada até que o laudo pericial traga certeza técnica sobre o traçado exato das divisas e a localização da área em litígio. A análise do pedido formulado pelos réus no Mov. 593.1 quanto à condenação da autora nas penas do art. 80 do CPC (referente às alegações sobre a natureza da estrada) será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução pericial e oral. Ante o exposto: DETERMINO a realização de perícia técnica de agrimensura/engenharia cartográfica. NOMEIE-SE perito engenheiro agrimensor/cartográfico pelo CAJU, devendo ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): Arguir oponibilidade ou impedimento do perito, se houver; Indicar assistentes técnicos; Apresentar quesitos formais. Apresentada a proposta honorária pelo Perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo concordância, promovam o depósito da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) cabevel a cada polo processual (art. 95 do CPC). Faculto desde logo que os quesitos abranjam especificamente: A localização da divisa sul da Matrícula nº 4.589 tendo por parâmetro o documento de época do ITCG/IAT de Mov. 567.2; A distância entre a divisa tabular e o traçado da estrada vicinal municipal; A exata posição geográfica das áreas dos Réus e dos Terceiros em relação ao perímetro titulado da autora. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 29 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada