0005536-68.2015.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005536-68.2015.8.16.0026 Processo: 0005536-68.2015.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): MINERACAO REI DO CAL LTDA (CPF/CNPJ: 78.608.726/0001-07) Estrada do Cerne, KM 32, s/nº Caixa 815 - Bateias - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.648-000 - Telefone(s): 3648-1144 Polo Passivo(s): ALCIDES JOSE SANTANA DA SILVA (RG: 30266048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.998.799-00) Estrada do Cerne, km 40 - BATEIAS - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.645-990 WALFRIDO CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (RG: 8916438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.451.369-49) Augusto de Mari, 2764 - Vila Guaira - CURITIBA/PR WALFRIDO JR. IMÓVEIS LTDA – ME (CPF/CNPJ: 19.712.612/0001-35) Rua Augusto de Mari, 2764 Vila Guaira - CURITIBA/PR Terceiro(s): IVONE GALVÃO (RG: 67339797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.325.149-84) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 3847 aPTO 614 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 MARCELO ALEXANDRE SIQUEIRA DE LUCA (RG: 56170960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.044.299-15) Rua Desembargador Westphalen, 15 Conjunto 1503 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-903 - Telefone(s): 41 9907-1351 CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Mineração Rei do Cal Ltda. em face de Walfrido Jr. Imóveis Ltda. ME, Walfrido Cordeiro de Oliveira Júnior e Alcides José Santana da Silva, tendo por objeto a proteção possessória sobre a área rural correspondente à Matrícula nº 4.589 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, com área de 1.151.705,00 m² (115,1705 ha). Sustenta a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica e a propriedade do referido imóvel há décadas, exercendo atividade de reflorestamento no local, e que os réus teriam praticado esbulho possessório ao invadirem fração do terreno. Em contestação (Mov. 101.1), os réus sustentaram que a posse sobre a gleba ocupada remonta a cessões possessórias antigas (exercidas por Alcides José Santana desde 1986 e transmitidas a Walfrido Jr. Imóveis em 2014). Defenderam que a área ocupada se localiza fora dos limites tabulares da Matrícula nº 4.589, constituindo gleba autônoma. Ao longo da instrução, aportaram aos autos os documentos enviados pelo Instituto Água e Terra – IAT / ITCG (Mov. 567.2), contendo a documentação cartográfica oficial de época da titulação originária do imóvel "Cerne Km 42 / Lote 153" (Aida Moleta). No Mov. 585.1, os terceiros Marcelo Alexandre Siqueira de Luca e Ivone Galvão apresentaram manifestação alegando que adquiriram fração possessória da ré Walfrido Jr. Imóveis e defenderam, amparados em parecer técnico (Mov. 571.2) e no mapa de época do ITCG/IAT (Mov. 567.2), que suas terras se situam na divisa sul, fora do perímetro da Matrícula nº 4.589. Sustentaram ainda a inconsistência da alegação da autora sobre a estrada de acesso, que seria via pública municipal/vicinal existente desde 1958 e não estrada particular. No Mov. 592.1, a parte autora manifestou-se fundamentando que os terceiros adquiriram a posse no curso da demanda (coisa litigiosa – art. 109, § 3º, CPC) e, por isso, sucedem os vícios da posse clandestina. Defendeu a imutabilidade do saneador proferido no Mov. 256 (que havia limitado a instrução à prova oral) e sustentou a presunção de veracidade do levantamento do ITCG e a higidez da sua posse. Por fim, no Mov. 593.1, os réus Walfrido Jr. Imóveis Ltda. e outros ratificaram a tese dos terceiros, sustentando a prevalência do mapa oficial de época do ITCG/IAT (Mov. 567.2) sobre eventuais reconstituições posteriores. Requereram a improcedência do pedido exordial ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica de engenharia cartográfica/agrimensura sob a luz do mapa do IAT, além da condenação da autora por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos quanto à natureza da estrada vicinal. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da Readequação e Complementação do Saneamento Processual (Art. 357 do CPC) A parte autora sustenta no Mov. 592.1 que a fase instrutória estaria estritamente delimitada à prova oral por força da decisão saneadora de Mov. 256. Sem razão a demandante. O saneamento processual é um poder-dever de organização dinâmica do processo (art. 357 do CPC). O surgimento de documentos oficiais supervenientes requisitados pelo Juízo — notadamente a documentação advinda do órgão fundiário estadual ITCG/IAT (Mov. 567.2) — revelou um quadro de incerteza técnica essencial ao deslinde da causa possessória. Não se trata de discutir o domínio sob a ótica petitória (vedada pelo art. 557 do CPC e art. 1.210, § 2º, do CC), mas sim de identificar com exatidão sobre qual suporte físico/geográfico recai a posse alegada pela autora e se a área efetivamente ocupada pelos réus/terceiros ("área amarela") guarda sobreposição espacial com a poligonal correspondente à Matrícula nº 4.589. À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e do poder instrutório do Juiz (art. 370 do CPC), a realização da prova pericial de agrimensura e engenharia cartográfica revela-se indispensável e prévia à própria colheita da prova oral, sob pena de restar inútil o depoimento de testemunhas sobre limites físicos indeterminados. Portanto, AFASTO a alegação de preclusão probatória e determino o prosseguimento da instrução com a produção de prova pericial cartográfica e de agrimensura. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos de fato sujeitos à dilação probatória: A exata localização geográfica e os limites cartográficos da poligonal da Matrícula nº 4.589 (antigo Lote 153 do Cerne Km 42); Se a porção territorial ocupada pelos réus e pelos terceiros assistentes (destacada em amarelo no mapa de Mov. 585.1) está inserida no interior ou no exterior dos limites descritos na Matrícula nº 4.589 e retratados no mapa de época do ITCG/IAT (Mov. 567.2); A natureza jurídica e o histórico da via de acesso no local: se a estrada fechada por porteira/cadeado constitui divisa particular/carroçável do imóvel ou via pública vicinal municipal (existente desde momento anterior ao título da autora); O exercício efetivo de posse factual prévia e ostensiva pela autora sobre a porção específica de terra disputada; A prática, a data e a extensão do alegado esbulho por parte dos réus e de seus sucessores; A ocorrência de eventual alteração da verdade dos fatos apta a ensejar sanção por litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC). Fixo como pontos controvertidos de direito: O preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória; A extensão dos efeitos da posse e eventuais vícios (clandestinidade/precariedade) aos adquirentes de coisa litigiosa (art. 109, § 3º, CPC c/c art. 1.203 do CC); A prevalência probatória entre levantamentos e mapas de época emanados do órgão fundiário oficial (ITCG/IAT) e reconstituições topográficas posteriores baseadas em divisas tabulares não georreferenciadas. Da Distribuição do Ônus da Prova e Deferimento das Provas (Art. 357, III e V, do CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (posse prévia e esbulho) e aos réus/terceiros a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (exercício de posse autônoma fora da área descrita na inicial). Sem prejuízo da prova oral já deferida, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Técnica (Agrimensura / Engenharia Cartográfica): Objetivo: Proceder ao levantamento topográfico e georreferenciado da área, confrontando a descrição da Matrícula nº 4.589 e o mapa oficial do ITCG/IAT (Mov. 567.2) com a real ocupação de campo dos réus/terceiros e com o traçado da estrada vicinal. Nomearei perito de confiança do Juízo mediante ato contínuo. Custeio da Perícia: Diante do interesse convergente das partes na delimitação cartográfica e do requerimento expresso dos réus/terceiros (Mov. 593.1 e 585.1), o pagamento dos honorários periciais será rateado entre autora e réus, na proporção de 50% para cada polo, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal): Fica diferida a designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial definitivo, momento em que as partes e testemunhas poderão ser inquiridas com base nos contornos físicos/técnicos já consolidados. Indefiro, por ora, o pedido de revogação ou alteração imediata da medida liminar liminarmente concedida. Em homenagem ao princípio da prudência processual, a manutenção do status quo deve ser preservada até que o laudo pericial traga certeza técnica sobre o traçado exato das divisas e a localização da área em litígio. A análise do pedido formulado pelos réus no Mov. 593.1 quanto à condenação da autora nas penas do art. 80 do CPC (referente às alegações sobre a natureza da estrada) será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução pericial e oral. Ante o exposto: DETERMINO a realização de perícia técnica de agrimensura/engenharia cartográfica. NOMEIE-SE perito engenheiro agrimensor/cartográfico pelo CAJU, devendo ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): Arguir oponibilidade ou impedimento do perito, se houver; Indicar assistentes técnicos; Apresentar quesitos formais. Apresentada a proposta honorária pelo Perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo concordância, promovam o depósito da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) cabevel a cada polo processual (art. 95 do CPC). Faculto desde logo que os quesitos abranjam especificamente: A localização da divisa sul da Matrícula nº 4.589 tendo por parâmetro o documento de época do ITCG/IAT de Mov. 567.2; A distância entre a divisa tabular e o traçado da estrada vicinal municipal; A exata posição geográfica das áreas dos Réus e dos Terceiros em relação ao perímetro titulado da autora. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 29 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCIDES JOSE SANTANA DA SILVA
T IVONE GALVãO
T MARCELO ALEXANDRE SIQUEIRA DE LUCA
Autor MINERACAO REI DO CAL LTDA
Réu WALFRIDO CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu WALFRIDO JR. IMóVEIS LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL MARCONDES KARAN
OAB: 30375/PR
PERCIO ALVES DA SILVA
OAB: 37140/PR
GABRIEL MARCONDES KARAN
OAB: 42323/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005536-68.2015.8.16.0026 Processo: 0005536-68.2015.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): MINERACAO REI DO CAL LTDA (CPF/CNPJ: 78.608.726/0001-07) Estrada do Cerne, KM 32, s/nº Caixa 815 - Bateias - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.648-000 - Telefone(s): 3648-1144 Polo Passivo(s): ALCIDES JOSE SANTANA DA SILVA (RG: 30266048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.998.799-00) Estrada do Cerne, km 40 - BATEIAS - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.645-990 WALFRIDO CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (RG: 8916438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.451.369-49) Augusto de Mari, 2764 - Vila Guaira - CURITIBA/PR WALFRIDO JR. IMÓVEIS LTDA – ME (CPF/CNPJ: 19.712.612/0001-35) Rua Augusto de Mari, 2764 Vila Guaira - CURITIBA/PR Terceiro(s): IVONE GALVÃO (RG: 67339797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.325.149-84) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 3847 aPTO 614 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 MARCELO ALEXANDRE SIQUEIRA DE LUCA (RG: 56170960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.044.299-15) Rua Desembargador Westphalen, 15 Conjunto 1503 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-903 - Telefone(s): 41 9907-1351 CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Mineração Rei do Cal Ltda. em face de Walfrido Jr. Imóveis Ltda. ME, Walfrido Cordeiro de Oliveira Júnior e Alcides José Santana da Silva, tendo por objeto a proteção possessória sobre a área rural correspondente à Matrícula nº 4.589 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, com área de 1.151.705,00 m² (115,1705 ha). Sustenta a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica e a propriedade do referido imóvel há décadas, exercendo atividade de reflorestamento no local, e que os réus teriam praticado esbulho possessório ao invadirem fração do terreno. Em contestação (Mov. 101.1), os réus sustentaram que a posse sobre a gleba ocupada remonta a cessões possessórias antigas (exercidas por Alcides José Santana desde 1986 e transmitidas a Walfrido Jr. Imóveis em 2014). Defenderam que a área ocupada se localiza fora dos limites tabulares da Matrícula nº 4.589, constituindo gleba autônoma. Ao longo da instrução, aportaram aos autos os documentos enviados pelo Instituto Água e Terra – IAT / ITCG (Mov. 567.2), contendo a documentação cartográfica oficial de época da titulação originária do imóvel "Cerne Km 42 / Lote 153" (Aida Moleta). No Mov. 585.1, os terceiros Marcelo Alexandre Siqueira de Luca e Ivone Galvão apresentaram manifestação alegando que adquiriram fração possessória da ré Walfrido Jr. Imóveis e defenderam, amparados em parecer técnico (Mov. 571.2) e no mapa de época do ITCG/IAT (Mov. 567.2), que suas terras se situam na divisa sul, fora do perímetro da Matrícula nº 4.589. Sustentaram ainda a inconsistência da alegação da autora sobre a estrada de acesso, que seria via pública municipal/vicinal existente desde 1958 e não estrada particular. No Mov. 592.1, a parte autora manifestou-se fundamentando que os terceiros adquiriram a posse no curso da demanda (coisa litigiosa – art. 109, § 3º, CPC) e, por isso, sucedem os vícios da posse clandestina. Defendeu a imutabilidade do saneador proferido no Mov. 256 (que havia limitado a instrução à prova oral) e sustentou a presunção de veracidade do levantamento do ITCG e a higidez da sua posse. Por fim, no Mov. 593.1, os réus Walfrido Jr. Imóveis Ltda. e outros ratificaram a tese dos terceiros, sustentando a prevalência do mapa oficial de época do ITCG/IAT (Mov. 567.2) sobre eventuais reconstituições posteriores. Requereram a improcedência do pedido exordial ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica de engenharia cartográfica/agrimensura sob a luz do mapa do IAT, além da condenação da autora por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos quanto à natureza da estrada vicinal. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da Readequação e Complementação do Saneamento Processual (Art. 357 do CPC) A parte autora sustenta no Mov. 592.1 que a fase instrutória estaria estritamente delimitada à prova oral por força da decisão saneadora de Mov. 256. Sem razão a demandante. O saneamento processual é um poder-dever de organização dinâmica do processo (art. 357 do CPC). O surgimento de documentos oficiais supervenientes requisitados pelo Juízo — notadamente a documentação advinda do órgão fundiário estadual ITCG/IAT (Mov. 567.2) — revelou um quadro de incerteza técnica essencial ao deslinde da causa possessória. Não se trata de discutir o domínio sob a ótica petitória (vedada pelo art. 557 do CPC e art. 1.210, § 2º, do CC), mas sim de identificar com exatidão sobre qual suporte físico/geográfico recai a posse alegada pela autora e se a área efetivamente ocupada pelos réus/terceiros ("área amarela") guarda sobreposição espacial com a poligonal correspondente à Matrícula nº 4.589. À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e do poder instrutório do Juiz (art. 370 do CPC), a realização da prova pericial de agrimensura e engenharia cartográfica revela-se indispensável e prévia à própria colheita da prova oral, sob pena de restar inútil o depoimento de testemunhas sobre limites físicos indeterminados. Portanto, AFASTO a alegação de preclusão probatória e determino o prosseguimento da instrução com a produção de prova pericial cartográfica e de agrimensura. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos de fato sujeitos à dilação probatória: A exata localização geográfica e os limites cartográficos da poligonal da Matrícula nº 4.589 (antigo Lote 153 do Cerne Km 42); Se a porção territorial ocupada pelos réus e pelos terceiros assistentes (destacada em amarelo no mapa de Mov. 585.1) está inserida no interior ou no exterior dos limites descritos na Matrícula nº 4.589 e retratados no mapa de época do ITCG/IAT (Mov. 567.2); A natureza jurídica e o histórico da via de acesso no local: se a estrada fechada por porteira/cadeado constitui divisa particular/carroçável do imóvel ou via pública vicinal municipal (existente desde momento anterior ao título da autora); O exercício efetivo de posse factual prévia e ostensiva pela autora sobre a porção específica de terra disputada; A prática, a data e a extensão do alegado esbulho por parte dos réus e de seus sucessores; A ocorrência de eventual alteração da verdade dos fatos apta a ensejar sanção por litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC). Fixo como pontos controvertidos de direito: O preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória; A extensão dos efeitos da posse e eventuais vícios (clandestinidade/precariedade) aos adquirentes de coisa litigiosa (art. 109, § 3º, CPC c/c art. 1.203 do CC); A prevalência probatória entre levantamentos e mapas de época emanados do órgão fundiário oficial (ITCG/IAT) e reconstituições topográficas posteriores baseadas em divisas tabulares não georreferenciadas. Da Distribuição do Ônus da Prova e Deferimento das Provas (Art. 357, III e V, do CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (posse prévia e esbulho) e aos réus/terceiros a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (exercício de posse autônoma fora da área descrita na inicial). Sem prejuízo da prova oral já deferida, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Técnica (Agrimensura / Engenharia Cartográfica): Objetivo: Proceder ao levantamento topográfico e georreferenciado da área, confrontando a descrição da Matrícula nº 4.589 e o mapa oficial do ITCG/IAT (Mov. 567.2) com a real ocupação de campo dos réus/terceiros e com o traçado da estrada vicinal. Nomearei perito de confiança do Juízo mediante ato contínuo. Custeio da Perícia: Diante do interesse convergente das partes na delimitação cartográfica e do requerimento expresso dos réus/terceiros (Mov. 593.1 e 585.1), o pagamento dos honorários periciais será rateado entre autora e réus, na proporção de 50% para cada polo, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal): Fica diferida a designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial definitivo, momento em que as partes e testemunhas poderão ser inquiridas com base nos contornos físicos/técnicos já consolidados. Indefiro, por ora, o pedido de revogação ou alteração imediata da medida liminar liminarmente concedida. Em homenagem ao princípio da prudência processual, a manutenção do status quo deve ser preservada até que o laudo pericial traga certeza técnica sobre o traçado exato das divisas e a localização da área em litígio. A análise do pedido formulado pelos réus no Mov. 593.1 quanto à condenação da autora nas penas do art. 80 do CPC (referente às alegações sobre a natureza da estrada) será apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução pericial e oral. Ante o exposto: DETERMINO a realização de perícia técnica de agrimensura/engenharia cartográfica. NOMEIE-SE perito engenheiro agrimensor/cartográfico pelo CAJU, devendo ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): Arguir oponibilidade ou impedimento do perito, se houver; Indicar assistentes técnicos; Apresentar quesitos formais. Apresentada a proposta honorária pelo Perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo concordância, promovam o depósito da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) cabevel a cada polo processual (art. 95 do CPC). Faculto desde logo que os quesitos abranjam especificamente: A localização da divisa sul da Matrícula nº 4.589 tendo por parâmetro o documento de época do ITCG/IAT de Mov. 567.2; A distância entre a divisa tabular e o traçado da estrada vicinal municipal; A exata posição geográfica das áreas dos Réus e dos Terceiros em relação ao perímetro titulado da autora. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 29 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada