Detalhe do processo

0005535-53.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005535-53.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar não merece acolhimento. A demanda versa sobre pretensão de ressarcimento decorrente de alegado evento danoso ocorrido nesta Comarca, sendo aplicável a regra prevista no art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida. 3. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades, nem irregularidades para serem apreciadas, razão por que declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de oscilação, sobretensão, surto elétrico ou qualquer outra perturbação na rede de distribuição de energia elétrica na data indicada na inicial; b) a existência de nexo causal entre o alegado evento elétrico e os danos suportados pela segurada da autora; c) a origem dos danos apontados nos equipamentos e sistemas descritos na petição inicial; d) a compatibilidade técnica entre os danos constatados e a causa apontada pela autora; e) a eventual influência das instalações internas da unidade consumidora para a ocorrência dos prejuízos; f) a eventual influência de sistema de geração distribuída eventualmente existente na unidade consumidora; g) a regularidade ou não da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; h) a efetiva extensão dos prejuízos indenizados pela autora; i) a existência e extensão do direito regressivo decorrente da sub-rogação securitária. 5. Para isso defiro a produção de prova documental e pericial. 6. A requerida postulou a produção de prova testemunhal consistente na oitiva dos profissionais responsáveis pela elaboração dos laudos técnicos juntados pela autora. O pedido não merece deferimento. A controvérsia posta nos autos não se refere a fatos presenciados pelos referidos profissionais, mas à existência de perturbação elétrica, origem dos danos e nexo causal entre os prejuízos alegados e o serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela requerida. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica e serão submetidas à análise de perito judicial especializado em engenharia elétrica, prova mais adequada e suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Ademais, os profissionais indicados atuaram na elaboração de documentos particulares já incorporados ao conjunto probatório, inexistindo demonstração concreta de que a sua oitiva acrescentaria elementos relevantes não alcançáveis pela perícia judicial. Dessa forma, com fundamento nos arts. 370 e 443 do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela ré, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. 7. Considerando a relevância dos elementos técnicos para o esclarecimento da controvérsia e a maior aptidão da requerida para sua produção, defiro parcialmente o pedido de exibição documental. Determino que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) relatório de ocorrências e perturbações eventualmente registradas no sistema que atende a unidade consumidora objeto da demanda; b) registros técnicos relativos aos níveis de tensão referentes ao período do sinistro, na medida em que efetivamente existentes; c) relatórios operacionais utilizados para análise do evento descrito na inicial; d) documentação técnica apta a demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica no período controvertido. 8. Nomeio como perito o engenheiro eletricista JOSÉ HENRIQUE LAWDER, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, o qual responderá aos quesitos tempestivamente elaborados pelas partes. 9. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 10. Após intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais em 10 (dez) dias e a seguir intimem-se a parte ré, Copel, para depositá-los em 05 (cinco) dias. 11. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 12. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial, deverão as partes manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 13. Os assistentes técnicos que forem indicados pelas partes oferecerão seus pareceres, no prazo 10 (dez) dias após apresentação dos laudos periciais, independentemente de intimação, nos termos do artigo 433 do CPC. 14. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 15. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 14 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

GISELE DAIANA MACIEL

OAB: 37128/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005535-53.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar não merece acolhimento. A demanda versa sobre pretensão de ressarcimento decorrente de alegado evento danoso ocorrido nesta Comarca, sendo aplicável a regra prevista no art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida. 3. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades, nem irregularidades para serem apreciadas, razão por que declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de oscilação, sobretensão, surto elétrico ou qualquer outra perturbação na rede de distribuição de energia elétrica na data indicada na inicial; b) a existência de nexo causal entre o alegado evento elétrico e os danos suportados pela segurada da autora; c) a origem dos danos apontados nos equipamentos e sistemas descritos na petição inicial; d) a compatibilidade técnica entre os danos constatados e a causa apontada pela autora; e) a eventual influência das instalações internas da unidade consumidora para a ocorrência dos prejuízos; f) a eventual influência de sistema de geração distribuída eventualmente existente na unidade consumidora; g) a regularidade ou não da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; h) a efetiva extensão dos prejuízos indenizados pela autora; i) a existência e extensão do direito regressivo decorrente da sub-rogação securitária. 5. Para isso defiro a produção de prova documental e pericial. 6. A requerida postulou a produção de prova testemunhal consistente na oitiva dos profissionais responsáveis pela elaboração dos laudos técnicos juntados pela autora. O pedido não merece deferimento. A controvérsia posta nos autos não se refere a fatos presenciados pelos referidos profissionais, mas à existência de perturbação elétrica, origem dos danos e nexo causal entre os prejuízos alegados e o serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela requerida. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica e serão submetidas à análise de perito judicial especializado em engenharia elétrica, prova mais adequada e suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Ademais, os profissionais indicados atuaram na elaboração de documentos particulares já incorporados ao conjunto probatório, inexistindo demonstração concreta de que a sua oitiva acrescentaria elementos relevantes não alcançáveis pela perícia judicial. Dessa forma, com fundamento nos arts. 370 e 443 do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela ré, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. 7. Considerando a relevância dos elementos técnicos para o esclarecimento da controvérsia e a maior aptidão da requerida para sua produção, defiro parcialmente o pedido de exibição documental. Determino que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) relatório de ocorrências e perturbações eventualmente registradas no sistema que atende a unidade consumidora objeto da demanda; b) registros técnicos relativos aos níveis de tensão referentes ao período do sinistro, na medida em que efetivamente existentes; c) relatórios operacionais utilizados para análise do evento descrito na inicial; d) documentação técnica apta a demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica no período controvertido. 8. Nomeio como perito o engenheiro eletricista JOSÉ HENRIQUE LAWDER, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, o qual responderá aos quesitos tempestivamente elaborados pelas partes. 9. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 10. Após intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais em 10 (dez) dias e a seguir intimem-se a parte ré, Copel, para depositá-los em 05 (cinco) dias. 11. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 12. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial, deverão as partes manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 13. Os assistentes técnicos que forem indicados pelas partes oferecerão seus pareceres, no prazo 10 (dez) dias após apresentação dos laudos periciais, independentemente de intimação, nos termos do artigo 433 do CPC. 14. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 15. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 14 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.