0005530-08.2015.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005530-08.2015.8.16.0173 Processo: 0005530-08.2015.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$261.394,85 Exequente(s): EDSON MARQUES DE OLIVEIRA representado(a) por Claudia Aparecida Sartori Oliveira Executado(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Trata-se de pedido formulado nos seqs. 524.1/524.3 pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste - SICOOB Médio Oeste, requerendo habilitação nos autos como terceiro interessado. Pois bem. A condição de terceiro interessado da SICOOB Médio Oeste já está consolidada no processo desde 2019 (seq. 140.1), ocasião em que este Juízo tomou ciência de que fora deferida, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001474-50.2014.8.16.0048 (Comarca de Assis Chateaubriand/PR), a penhora de 50% (cinquenta por cento) de todo e qualquer valor a que o exequente Edson Marques de Oliveira venha a fazer jus nesta demanda, em razão de dívida de sua representante, Claudia Aparecida Sartori de Oliveira. A procuração e o substabelecimento vieram regularmente instruídos (seqs. 524.2 e 524.3), atendendo aos requisitos do art. 105 do CPC. Diante disso, DEFIRO a habilitação do terceiro interessado SICOOB Médio Oeste. 2. Das impugnações ao laudo pericial de seq. 506.1 O feito está em fase de cumprimento de sentença, com controvérsia restrita à liquidação do valor devido por cada executada. Após dois laudos periciais sucessivamente impugnados (decisões de seqs. 456.1 e 476.1), esta última determinou, "pela terceira e última vez", a remessa dos autos ao perito judicial Adriano Rodrigues (CNPC 2790), fixando parâmetros estritos: a) atualização do valor original da causa exclusivamente pelo IGP-M-FGV, sem juros de mora; b) honorários de 5% para a Bradesco Vida e Previdência S/A e 8,05% para a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.; c) duas planilhas autônomas, uma por executada, com a evolução do débito total (principal + honorários); d) abatimento dos depósitos de R$8.315,62 (seq. 167.3) e R$263.398,88 (seq. 168.2); e e) resposta aos quesitos complementares do exequente (seq. 469.1). Sobre o laudo de seq. 506.1 sobrevieram: impugnação do exequente (seq. 511.1), pugnando preliminarmente pela destituição do perito, ao argumento de que o novo laudo reitera a mesma deficiência já reconhecida na decisão de seq. 476.1 — respostas genéricas por remissão a anexos, sem memória de cálculo autossuficiente e conclusiva —, e, subsidiariamente, por nova e última advertência ao expert; manifestação da Bradesco Vida e Previdência S/A (seq. 512.1), sem oposição ao cálculo, informando que seu depósito (R$8.315,62) supera o valor apurado pelo perito (R$7.853,15), com excesso de R$825,18 em seu favor, e requerendo reconhecimento de satisfação integral e exclusão do polo passivo; e impugnação da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. (seqs. 517.1/517.2), sustentando que o perito recalculou somente os honorários, sem apresentar o valor total da dívida principal, em descumprimento ao item "c" da decisão de seq. 476.1, requerendo o indeferimento do laudo com nova retificação ou, subsidiariamente, a homologação do cálculo de seu assistente técnico, que aponta débito de R$247.775,89 contra depósito de R$263.398,88 (excesso de R$15.622,99). Pois bem. Quanto à Bradesco Vida e Previdência S/A, não há controvérsia: o próprio laudo (Anexo II de seq. 506.1) e a executada convergem quanto a que o depósito de R$8.315,62 supera o valor devido (R$7.853,15), com saldo de R$825,18 em seu favor. HOMOLOGO o cálculo pericial nesta parte e DECLARO satisfeita a obrigação desta executada. Quanto à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., subsiste controvérsia não superada pelo laudo de seq. 506.1. O próprio perito reconhece ter calculado "considerando exclusivamente a decisão do juízo de mov. 476", sem enfrentar a divergência entre o resultado da Contadoria (R$348.714,62) e o do laudo antecessor (R$234.989,67), tampouco esclarecendo de forma discriminada e conclusiva o saldo devedor desta executada após o abatimento do depósito de R$263.398,88 — limitando-se a apresentar o recálculo dos honorários (item "b" da decisão de seq. 476.1), sem a planilha consolidada de evolução do débito total exigida no item "c". A matéria permanece, portanto, insuficientemente esclarecida (art. 480, CPC). Não obstante o quadro narrado pelo exequente, entendo que a destituição do perito (art. 468, I, CPC) neste momento — com nomeação de novo profissional, que refaria o trabalho desde o início — atende menos à duração razoável do processo (art. 4º, CPC) do que uma última oportunidade, estrita e pontual, de esclarecimento. Diante do exposto, quanto à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, INDEFIRO, por ora, o pedido de destituição do perito judicial. 3. Remeta-se os autos ao perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha única, consolidada e conclusiva, com o valor total do débito desta executada (principal atualizado pelo IGP-M-FGV + 8,05% de honorários, nos termos já fixados na decisão de seq. 476.1), abatido o depósito de R$263.398,88 na data de sua realização, indicando expressamente o saldo devedor remanescente ou o eventual excesso, sem reabertura de qualquer outra matéria já decidida. Alerto que o descumprimento desta determinação, ou a reiteração da mesma deficiência técnica já por duas vezes reconhecida (seqs. 456.1 e 476.1), ensejará a imediata destituição do perito, com comunicação ao órgão de classe e aplicação do art. 468, §§1º e 2º, CPC. 4. Após a vinda do esclarecimento, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para decisão sobre a impugnação remanescente e a homologação final do cálculo. 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSóRCIOS LTDA
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor EDSON MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA APARECIDA SARTORI OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO ALBERTI
OAB: 16291/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005530-08.2015.8.16.0173 Processo: 0005530-08.2015.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$261.394,85 Exequente(s): EDSON MARQUES DE OLIVEIRA representado(a) por Claudia Aparecida Sartori Oliveira Executado(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Trata-se de pedido formulado nos seqs. 524.1/524.3 pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste - SICOOB Médio Oeste, requerendo habilitação nos autos como terceiro interessado. Pois bem. A condição de terceiro interessado da SICOOB Médio Oeste já está consolidada no processo desde 2019 (seq. 140.1), ocasião em que este Juízo tomou ciência de que fora deferida, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001474-50.2014.8.16.0048 (Comarca de Assis Chateaubriand/PR), a penhora de 50% (cinquenta por cento) de todo e qualquer valor a que o exequente Edson Marques de Oliveira venha a fazer jus nesta demanda, em razão de dívida de sua representante, Claudia Aparecida Sartori de Oliveira. A procuração e o substabelecimento vieram regularmente instruídos (seqs. 524.2 e 524.3), atendendo aos requisitos do art. 105 do CPC. Diante disso, DEFIRO a habilitação do terceiro interessado SICOOB Médio Oeste. 2. Das impugnações ao laudo pericial de seq. 506.1 O feito está em fase de cumprimento de sentença, com controvérsia restrita à liquidação do valor devido por cada executada. Após dois laudos periciais sucessivamente impugnados (decisões de seqs. 456.1 e 476.1), esta última determinou, "pela terceira e última vez", a remessa dos autos ao perito judicial Adriano Rodrigues (CNPC 2790), fixando parâmetros estritos: a) atualização do valor original da causa exclusivamente pelo IGP-M-FGV, sem juros de mora; b) honorários de 5% para a Bradesco Vida e Previdência S/A e 8,05% para a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.; c) duas planilhas autônomas, uma por executada, com a evolução do débito total (principal + honorários); d) abatimento dos depósitos de R$8.315,62 (seq. 167.3) e R$263.398,88 (seq. 168.2); e e) resposta aos quesitos complementares do exequente (seq. 469.1). Sobre o laudo de seq. 506.1 sobrevieram: impugnação do exequente (seq. 511.1), pugnando preliminarmente pela destituição do perito, ao argumento de que o novo laudo reitera a mesma deficiência já reconhecida na decisão de seq. 476.1 — respostas genéricas por remissão a anexos, sem memória de cálculo autossuficiente e conclusiva —, e, subsidiariamente, por nova e última advertência ao expert; manifestação da Bradesco Vida e Previdência S/A (seq. 512.1), sem oposição ao cálculo, informando que seu depósito (R$8.315,62) supera o valor apurado pelo perito (R$7.853,15), com excesso de R$825,18 em seu favor, e requerendo reconhecimento de satisfação integral e exclusão do polo passivo; e impugnação da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. (seqs. 517.1/517.2), sustentando que o perito recalculou somente os honorários, sem apresentar o valor total da dívida principal, em descumprimento ao item "c" da decisão de seq. 476.1, requerendo o indeferimento do laudo com nova retificação ou, subsidiariamente, a homologação do cálculo de seu assistente técnico, que aponta débito de R$247.775,89 contra depósito de R$263.398,88 (excesso de R$15.622,99). Pois bem. Quanto à Bradesco Vida e Previdência S/A, não há controvérsia: o próprio laudo (Anexo II de seq. 506.1) e a executada convergem quanto a que o depósito de R$8.315,62 supera o valor devido (R$7.853,15), com saldo de R$825,18 em seu favor. HOMOLOGO o cálculo pericial nesta parte e DECLARO satisfeita a obrigação desta executada. Quanto à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., subsiste controvérsia não superada pelo laudo de seq. 506.1. O próprio perito reconhece ter calculado "considerando exclusivamente a decisão do juízo de mov. 476", sem enfrentar a divergência entre o resultado da Contadoria (R$348.714,62) e o do laudo antecessor (R$234.989,67), tampouco esclarecendo de forma discriminada e conclusiva o saldo devedor desta executada após o abatimento do depósito de R$263.398,88 — limitando-se a apresentar o recálculo dos honorários (item "b" da decisão de seq. 476.1), sem a planilha consolidada de evolução do débito total exigida no item "c". A matéria permanece, portanto, insuficientemente esclarecida (art. 480, CPC). Não obstante o quadro narrado pelo exequente, entendo que a destituição do perito (art. 468, I, CPC) neste momento — com nomeação de novo profissional, que refaria o trabalho desde o início — atende menos à duração razoável do processo (art. 4º, CPC) do que uma última oportunidade, estrita e pontual, de esclarecimento. Diante do exposto, quanto à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, INDEFIRO, por ora, o pedido de destituição do perito judicial. 3. Remeta-se os autos ao perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha única, consolidada e conclusiva, com o valor total do débito desta executada (principal atualizado pelo IGP-M-FGV + 8,05% de honorários, nos termos já fixados na decisão de seq. 476.1), abatido o depósito de R$263.398,88 na data de sua realização, indicando expressamente o saldo devedor remanescente ou o eventual excesso, sem reabertura de qualquer outra matéria já decidida. Alerto que o descumprimento desta determinação, ou a reiteração da mesma deficiência técnica já por duas vezes reconhecida (seqs. 456.1 e 476.1), ensejará a imediata destituição do perito, com comunicação ao órgão de classe e aplicação do art. 468, §§1º e 2º, CPC. 4. Após a vinda do esclarecimento, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para decisão sobre a impugnação remanescente e a homologação final do cálculo. 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito