Detalhe do processo

0005525-20.2025.8.16.0113

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marialva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005525-20.2025.8.16.0113 Processo: 0005525-20.2025.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$446.782,79 Autor(s): SEBASTIAO FARIAS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A Vistos e examinados.. Não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo ( art. 357 do CPC ). Resumo. SEBASTIÃO FARIAS ingressou com a presente ação de cobrança com pedido de liminar em face de BRADESCO SEGUROS S/A alegando, em síntese, que em 2023, foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata, e que em decorrência da doença e de seu tratamento invasivo, passou a sofrer com sequelas severas e incapacitantes, tais como impotência sexual, incontinência urinária, urgência miccional e distúrbios psicológicos, que dificultam sobremaneira a realização de suas atividades diárias e comprometem sua qualidade de vida; que protocolou o aviso de sinistro junto à Requerida, sob os nºs 2231112 e 2231113, a fim de receber a indenização contratualmente prevista em ambas as apólices a qual foi negada, sob o argumento genérico de que a incapacidade do Requerente não se enquadraria na definição de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, a qual, segundo a seguradora, exigiria a "perda da existência independente do segurado". Sustenta, assim que a recusa é manifestamente indevida e abusiva, pugnando, pois, pelo deferimento de liminar visando determinar à ré que promova o pagamento da indenização no prazo de cinco dias. A liminar não foi concedida (mov. 19). Em contestação (mov. 32), a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S.A., requerendo a exclusão desta do polo passivo e a manutenção apenas da Bradesco Vida e Previdência S.A. No mérito, sustenta a validade da cláusula contratual que condiciona a cobertura à perda da existência independente do segurado, afirmando que o autor não preenche os requisitos para a caracterização da IFPD, bem como impugna o valor postulado, defendendo a observância do capital segurado vigente à época do sinistro. Requer, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial médica para aferição do alegado estado incapacitante. Questões processuais. Retifique-se o polo passivo para constar a Bradesco Vida e Previdência, demais dados na contestação. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (pedido, juiz investido de jurisdição, partes, citação válida e capacidade postulatória; petição inicial regular, juízo competente e imparcial, capacidade da parte estar em juízo e inexistência de coisa julgada ou litispendência) e inexistem outras preliminares a serem analisadas. Delimitação das questões e provas: Considerando as manifestações das partes, fixo como questões controvertidas: a) a existência de invalidez funcional permanente total por doença apta a ensejar a cobertura securitária contratada; b) a caracterização, ou não, da perda da existência independente do segurado, nos termos das condições contratuais aplicáveis; c) o grau das limitações funcionais decorrentes da enfermidade apresentada pelo autor; d) o valor eventualmente devido a título de indenização securitária. Distribuição do ônus da prova: Trata-se de típica relação de consumo proposta por consumidor final, por ser o destinatário final do produto ou serviço prestado, e a ré como fornecedora do serviço, conforme artigos 3.º, “caput”, e seu parágrafo único, e art. 2.º, “caput”, do CDC. A despeito da incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, entendo que, no presente caso, a inversão do ônus da prova em pouco ou nada auxiliaria para o deslinde do feito. Isso porque a aplicação do CDC não retira a obrigação do autor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 CPC), assim como recai sobre a ré o ônus da prova sobre os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito. Assim, ao autor compete provar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais a alegada invalidez funcional permanente total por doença e o preenchimento dos requisitos necessários à cobertura securitária contratada, o que, por sua vez, tornaria ilícita a negativa da ré. A ré, por sua vez, compete a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive aqueles que embasaram a negativa administrativa do pagamento da indenização. Deliberações finais. Provas determinadas. Defiro a produção de prova pericial e oral. Para proceder à perícia médica, designo como perito o Dr. Amadeu Ferrari (CAJU/TJPR). Em caso de renúncia ou inércia, ao Cartório para promover a nomeação de novo expert através do Sistema CAJU. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias (art. 465 do CPC). Nos termos do § 1º, têm as partes o prazo de 15 dias para os fins previstos na norma. Apresentados os quesitos, intime-se o Perito para proposta de honorários e atendimento ao contido nos itens II e III do § 2º do art. 465 do CPC. Na sequência, intimem-se as partes sobre a proposta e para se manifestarem em 5 dias. Em havendo concordância das partes, dispensa-se nova conclusão para simples homologação; em caso contrário venham-me conclusos para decisão. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, pelo que, a antecipação dos honorários periciais deverá ser rateada, nos termos do art. 95, CPC. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, o que implica em comunicar as partes sobre o início e realização dos trabalhos (art. 473 do CPC. Para realização do trabalho, os Peritos e os assistentes podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC). Deixo, por enquanto de marcar audiência de instrução e julgamento no aguardo da produção da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 30 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor SEBASTIAO FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONIR MARIA GARBUGIO

OAB: 13930/PR

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005525-20.2025.8.16.0113 Processo: 0005525-20.2025.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$446.782,79 Autor(s): SEBASTIAO FARIAS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A Vistos e examinados.. Não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo ( art. 357 do CPC ). Resumo. SEBASTIÃO FARIAS ingressou com a presente ação de cobrança com pedido de liminar em face de BRADESCO SEGUROS S/A alegando, em síntese, que em 2023, foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata, e que em decorrência da doença e de seu tratamento invasivo, passou a sofrer com sequelas severas e incapacitantes, tais como impotência sexual, incontinência urinária, urgência miccional e distúrbios psicológicos, que dificultam sobremaneira a realização de suas atividades diárias e comprometem sua qualidade de vida; que protocolou o aviso de sinistro junto à Requerida, sob os nºs 2231112 e 2231113, a fim de receber a indenização contratualmente prevista em ambas as apólices a qual foi negada, sob o argumento genérico de que a incapacidade do Requerente não se enquadraria na definição de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, a qual, segundo a seguradora, exigiria a "perda da existência independente do segurado". Sustenta, assim que a recusa é manifestamente indevida e abusiva, pugnando, pois, pelo deferimento de liminar visando determinar à ré que promova o pagamento da indenização no prazo de cinco dias. A liminar não foi concedida (mov. 19). Em contestação (mov. 32), a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S.A., requerendo a exclusão desta do polo passivo e a manutenção apenas da Bradesco Vida e Previdência S.A. No mérito, sustenta a validade da cláusula contratual que condiciona a cobertura à perda da existência independente do segurado, afirmando que o autor não preenche os requisitos para a caracterização da IFPD, bem como impugna o valor postulado, defendendo a observância do capital segurado vigente à época do sinistro. Requer, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial médica para aferição do alegado estado incapacitante. Questões processuais. Retifique-se o polo passivo para constar a Bradesco Vida e Previdência, demais dados na contestação. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (pedido, juiz investido de jurisdição, partes, citação válida e capacidade postulatória; petição inicial regular, juízo competente e imparcial, capacidade da parte estar em juízo e inexistência de coisa julgada ou litispendência) e inexistem outras preliminares a serem analisadas. Delimitação das questões e provas: Considerando as manifestações das partes, fixo como questões controvertidas: a) a existência de invalidez funcional permanente total por doença apta a ensejar a cobertura securitária contratada; b) a caracterização, ou não, da perda da existência independente do segurado, nos termos das condições contratuais aplicáveis; c) o grau das limitações funcionais decorrentes da enfermidade apresentada pelo autor; d) o valor eventualmente devido a título de indenização securitária. Distribuição do ônus da prova: Trata-se de típica relação de consumo proposta por consumidor final, por ser o destinatário final do produto ou serviço prestado, e a ré como fornecedora do serviço, conforme artigos 3.º, “caput”, e seu parágrafo único, e art. 2.º, “caput”, do CDC. A despeito da incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, entendo que, no presente caso, a inversão do ônus da prova em pouco ou nada auxiliaria para o deslinde do feito. Isso porque a aplicação do CDC não retira a obrigação do autor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 CPC), assim como recai sobre a ré o ônus da prova sobre os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito. Assim, ao autor compete provar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais a alegada invalidez funcional permanente total por doença e o preenchimento dos requisitos necessários à cobertura securitária contratada, o que, por sua vez, tornaria ilícita a negativa da ré. A ré, por sua vez, compete a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive aqueles que embasaram a negativa administrativa do pagamento da indenização. Deliberações finais. Provas determinadas. Defiro a produção de prova pericial e oral. Para proceder à perícia médica, designo como perito o Dr. Amadeu Ferrari (CAJU/TJPR). Em caso de renúncia ou inércia, ao Cartório para promover a nomeação de novo expert através do Sistema CAJU. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias (art. 465 do CPC). Nos termos do § 1º, têm as partes o prazo de 15 dias para os fins previstos na norma. Apresentados os quesitos, intime-se o Perito para proposta de honorários e atendimento ao contido nos itens II e III do § 2º do art. 465 do CPC. Na sequência, intimem-se as partes sobre a proposta e para se manifestarem em 5 dias. Em havendo concordância das partes, dispensa-se nova conclusão para simples homologação; em caso contrário venham-me conclusos para decisão. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, pelo que, a antecipação dos honorários periciais deverá ser rateada, nos termos do art. 95, CPC. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, o que implica em comunicar as partes sobre o início e realização dos trabalhos (art. 473 do CPC. Para realização do trabalho, os Peritos e os assistentes podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC). Deixo, por enquanto de marcar audiência de instrução e julgamento no aguardo da produção da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 30 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito