Detalhe do processo

0005525-03.2018.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005525-03.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por dano material Valor da Causa: R$ 3.000,42 Autor (s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS” ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustentou que: (I) firmou contrato de seguro com o segurado Maikon Daniel Lothermann, se obrigando a garantir os riscos predeterminados durante a respectiva vigência; (II) em 30.12.2017, a unidade consumidora indicada na apólice sofreu oscilação de energia elétrica, em decorrência de fortes chuvas, o que provocou danos aos eletrodomésticos conectados à rede; (III) em razão do aviso de sinistro, procedeu à indenização securitária ao segurado, no valor de R$ 3.000,42 (três mil reais e quarenta e dois centavos), se sub-rogando, assim, no direito dele; (IV) é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público. Ao final, pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento do indigitado valor. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). A ação foi distribuída ao Juízo 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (mov. 3.1), o qual proferiu despacho inicial (mov. 11.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 28.1), asseverando que: (I) não houve qualquer registro de oscilação na rede elétrica no dia apontado na petição inicial; (II) o “laudo” acostado com a petição inicial é inconclusivo, pois confere apenas um relato dos fatos narrados pelo segurado; (III) não há prova de má prestação de serviço, nem do nexo causal com o alegado dano; (IV) o desembolso de indenização em favor do segurado decorre de relação contratual de seguro, não por ter sido atingido potencialmente pelo suposto defeito no fornecimento de energia elétrica; (V) a sua responsabilidade é de natureza subjetiva; (VI) o valor da indenização não corresponde à realidade. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 28.2/28.7).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br A requerente deixou de apresentar impugnação à contestação (mov. 33). Intimadas à especificação de provas (mov. 34.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 39.1 e 40.1). Em decisão saneadora (mov. 47.1), foi consignada a aplicação da regra geral do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado do feito. A requerida informou interesse na produção de prova pericial de engenharia eletricista (mov. 55.1). Todavia, o Juízo Fazendário proferiu sentença de improcedência da ação (mov. 58.1). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (mov. 64.1), o qual foi contrarrazoado pela parte ré (mov. 69.1). O Juízo ad quem anulou de ofício a sentença e julgou prejudicada a apelação, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial requerida pela parte ré (mov. 17-TJPR). Com o retorno dos autos, o Juízo Fazendário determinou a produção de prova pericial e nomeou perito (mov. 84.1). Após alguns entraves e nomeações de outros peritos em substituição (movs. 140.1, 157.1 e 167.1), o Juízo Fazendário reconheceu sua incompetência para o feito, tendo em vista a alteração da natureza jurídica da Copel (mov. 188.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (mov. 202.1), que suscitou conflito de competência (mov. 206.1). O Conflito de Competência foi julgado improcedente pelo Juízo de Segundo Grau (mov. 213.1). Pela decisão de mov. 215.1, este Juízo a quo procedeu à nomeação de novo perito, mas, em razão da não aceitação, foram nomeados outros profissionais, em substituição (movs. 253.1, 265.1, 281.1 e 285.1). O Expert apresentou proposta de honorários (mov. 303.1), a qual foi homologada por este Juízo (mov. 315.1). A parte ré informou a desistência da produção de prova pericial (mov. 318.1). Este Juízo acolheu o pedido, advertindo de que o feito será julgado de acordo com a prova documental produzida nos autos (mov. 321.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 330.1 e 331.1). É o relatório. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora sustentou que, em razão do contrato de seguro firmado com o segurado, obrigou-se a garantir os riscos predeterminados e indenizou o valor de R$ 3.000,42 (três mil reais e quarenta e dois centavos), em razão dos danos aos eletrodomésticos conectados à rede, que teriam sido provocados por variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela empresa ré. Pois bem. Da análise dos documentos colacionados com a petição inicial, verifica-se que a Seguradora autora teria indenizado o seu segurado e, assim, se sub-rogado no respectivo direito material, em razão de alegados danos a eletrodomésticos por ele suportados, em decorrência de descarga de energia elétrica de alegada responsabilidade da Copel (mov. 1.10). Nesta esteira, a apólice nº 641015903, de Maikon Daniel Lothermann, estabelece cobertura “compreensivo residencial” para a Rua Visconde do Rio Branco, nº 64, Centro, em Piquirivaí/PR (mov. 1.6). Todavia, o relatório de regulação de sinistro da seguradora atendeu ao aviso de sinistro dado pelo segurado, com base apenas em seu relato (mov. 1.7). Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, ônus que, no caso de seguradora sub-rogada, deve ser apreciado à luz da regra geral do art. 373, I, do CPC, sem transferência automática de prerrogativas processuais próprias do consumidor. Não obstante, o “laudo técnico” proferido pela assistência técnica “Antenas Marinho”, em 04.01.2017, foi de que alguns aparelhos se danificaram por meio de sobrecarga elétrica, conforme informação prestada pelo próprio prejudicado, sem qualquer juízo de valor efetivamente técnico acerca do ocorrido (mov. 1.8). Ademais, o relatório de fornecimento de energia elétrica juntado pela Copel, que goza de presunção relativa de legitimidade, indica ausência de interrupção do serviço na data do sinistro (mov. 28.6), do que se denota que não houve comprovação do nexo causal entre a suposta conduta/omissão da Copel e os danos experimentados pelo segurado e a ele indenizados pela parte autora, tendo a parte ré apresentado elemento documental apto a infirmarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br a versão inicial, ao passo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. COPEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RÉ QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS RELATÓRIOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA AS DATAS DOS SINISTROS. VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA. PROVA UNILATERAL QUE, SOZINHA, NÃO É APTA A DEMONSTRAR OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000979-08.2025.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 28.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DE SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA, ALÉM DE INCONCLUSIVOS QUANTO À CAUSA DOS DANOS. LAUDOS ELABORADOS PELA CONCESSIONÁRIA/RÉ QUE, POR SUAS VEZES, CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DE 3 (TRÊS) DOS 4 (QUATRO) SEGURADOS INDICADOS. 1 (UMA) ÚNICA UNIDADE SEGURADA ONDE SE DEMONSTROU BREVE E ACIDENTAL INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. CONSUMIDOR QUE ATRIBUIU OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br FATO A DESCARGAS ELÉTRICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO ENTANTO, DO NEXO CAUSAL ENTRE OS FENÔMENOS E OS DANOS SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006128-03.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 15.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003179-11.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 13.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUPOSTA SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS AOS BENS DA SEGURADA. SUB-ROGAÇÃO. COPEL. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INTERNAS EM CONDIÇÕES NÃO IDEIAIS E EM DESACORDO COM A NBR5410. APONTAMENTO DE PROVÁVEL MOTIVO A SOBRETENSÃO. LAUDO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DANOS ALEGADOS OCORRERAM EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br DEMONSTRADO. SEGURADORA QUE NÃO FEZ QUALQUER PEDIDO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001527-28.2018.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 26.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS - DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA - PAGAMENTO AO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSA - DESCARGA ELÉTRICA QUE PODERIA TER SIDO CAUSADA POR CURTO CIRCUITO INTERNO, OU ATÉ QUEDA DE RAIO NO IMÓVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE RESPONSABILIDADE DA COPEL NO OCORRIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1633407-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 20.04.2017) (sem grifos nas citações originais) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.282, firmou orientação no sentido de que o pagamento de indenização securitária não transfere à seguradora sub-rogada as prerrogativas processuais próprias do consumidor, reforçando que a ação regressiva deve observar as regras ordinárias de competência e de distribuição do ônus probatório. Com efeito, diante da ausência de prova segura de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a rede de distribuição da requerida e os danos alegados, a improcedência da demanda é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br baixo valor da causa, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

ADILSON NERI PEREIRA

OAB: 244484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005525-03.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por dano material Valor da Causa: R$ 3.000,42 Autor (s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS” ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustentou que: (I) firmou contrato de seguro com o segurado Maikon Daniel Lothermann, se obrigando a garantir os riscos predeterminados durante a respectiva vigência; (II) em 30.12.2017, a unidade consumidora indicada na apólice sofreu oscilação de energia elétrica, em decorrência de fortes chuvas, o que provocou danos aos eletrodomésticos conectados à rede; (III) em razão do aviso de sinistro, procedeu à indenização securitária ao segurado, no valor de R$ 3.000,42 (três mil reais e quarenta e dois centavos), se sub-rogando, assim, no direito dele; (IV) é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público. Ao final, pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento do indigitado valor. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). A ação foi distribuída ao Juízo 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (mov. 3.1), o qual proferiu despacho inicial (mov. 11.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 28.1), asseverando que: (I) não houve qualquer registro de oscilação na rede elétrica no dia apontado na petição inicial; (II) o “laudo” acostado com a petição inicial é inconclusivo, pois confere apenas um relato dos fatos narrados pelo segurado; (III) não há prova de má prestação de serviço, nem do nexo causal com o alegado dano; (IV) o desembolso de indenização em favor do segurado decorre de relação contratual de seguro, não por ter sido atingido potencialmente pelo suposto defeito no fornecimento de energia elétrica; (V) a sua responsabilidade é de natureza subjetiva; (VI) o valor da indenização não corresponde à realidade. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 28.2/28.7).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br A requerente deixou de apresentar impugnação à contestação (mov. 33). Intimadas à especificação de provas (mov. 34.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 39.1 e 40.1). Em decisão saneadora (mov. 47.1), foi consignada a aplicação da regra geral do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado do feito. A requerida informou interesse na produção de prova pericial de engenharia eletricista (mov. 55.1). Todavia, o Juízo Fazendário proferiu sentença de improcedência da ação (mov. 58.1). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (mov. 64.1), o qual foi contrarrazoado pela parte ré (mov. 69.1). O Juízo ad quem anulou de ofício a sentença e julgou prejudicada a apelação, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial requerida pela parte ré (mov. 17-TJPR). Com o retorno dos autos, o Juízo Fazendário determinou a produção de prova pericial e nomeou perito (mov. 84.1). Após alguns entraves e nomeações de outros peritos em substituição (movs. 140.1, 157.1 e 167.1), o Juízo Fazendário reconheceu sua incompetência para o feito, tendo em vista a alteração da natureza jurídica da Copel (mov. 188.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (mov. 202.1), que suscitou conflito de competência (mov. 206.1). O Conflito de Competência foi julgado improcedente pelo Juízo de Segundo Grau (mov. 213.1). Pela decisão de mov. 215.1, este Juízo a quo procedeu à nomeação de novo perito, mas, em razão da não aceitação, foram nomeados outros profissionais, em substituição (movs. 253.1, 265.1, 281.1 e 285.1). O Expert apresentou proposta de honorários (mov. 303.1), a qual foi homologada por este Juízo (mov. 315.1). A parte ré informou a desistência da produção de prova pericial (mov. 318.1). Este Juízo acolheu o pedido, advertindo de que o feito será julgado de acordo com a prova documental produzida nos autos (mov. 321.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 330.1 e 331.1). É o relatório. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora sustentou que, em razão do contrato de seguro firmado com o segurado, obrigou-se a garantir os riscos predeterminados e indenizou o valor de R$ 3.000,42 (três mil reais e quarenta e dois centavos), em razão dos danos aos eletrodomésticos conectados à rede, que teriam sido provocados por variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela empresa ré. Pois bem. Da análise dos documentos colacionados com a petição inicial, verifica-se que a Seguradora autora teria indenizado o seu segurado e, assim, se sub-rogado no respectivo direito material, em razão de alegados danos a eletrodomésticos por ele suportados, em decorrência de descarga de energia elétrica de alegada responsabilidade da Copel (mov. 1.10). Nesta esteira, a apólice nº 641015903, de Maikon Daniel Lothermann, estabelece cobertura “compreensivo residencial” para a Rua Visconde do Rio Branco, nº 64, Centro, em Piquirivaí/PR (mov. 1.6). Todavia, o relatório de regulação de sinistro da seguradora atendeu ao aviso de sinistro dado pelo segurado, com base apenas em seu relato (mov. 1.7). Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, ônus que, no caso de seguradora sub-rogada, deve ser apreciado à luz da regra geral do art. 373, I, do CPC, sem transferência automática de prerrogativas processuais próprias do consumidor. Não obstante, o “laudo técnico” proferido pela assistência técnica “Antenas Marinho”, em 04.01.2017, foi de que alguns aparelhos se danificaram por meio de sobrecarga elétrica, conforme informação prestada pelo próprio prejudicado, sem qualquer juízo de valor efetivamente técnico acerca do ocorrido (mov. 1.8). Ademais, o relatório de fornecimento de energia elétrica juntado pela Copel, que goza de presunção relativa de legitimidade, indica ausência de interrupção do serviço na data do sinistro (mov. 28.6), do que se denota que não houve comprovação do nexo causal entre a suposta conduta/omissão da Copel e os danos experimentados pelo segurado e a ele indenizados pela parte autora, tendo a parte ré apresentado elemento documental apto a infirmarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br a versão inicial, ao passo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. COPEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RÉ QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS RELATÓRIOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA AS DATAS DOS SINISTROS. VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA. PROVA UNILATERAL QUE, SOZINHA, NÃO É APTA A DEMONSTRAR OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000979-08.2025.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 28.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DE SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA, ALÉM DE INCONCLUSIVOS QUANTO À CAUSA DOS DANOS. LAUDOS ELABORADOS PELA CONCESSIONÁRIA/RÉ QUE, POR SUAS VEZES, CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DE 3 (TRÊS) DOS 4 (QUATRO) SEGURADOS INDICADOS. 1 (UMA) ÚNICA UNIDADE SEGURADA ONDE SE DEMONSTROU BREVE E ACIDENTAL INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. CONSUMIDOR QUE ATRIBUIU OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br FATO A DESCARGAS ELÉTRICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO ENTANTO, DO NEXO CAUSAL ENTRE OS FENÔMENOS E OS DANOS SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006128-03.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 15.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003179-11.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 13.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUPOSTA SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS AOS BENS DA SEGURADA. SUB-ROGAÇÃO. COPEL. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INTERNAS EM CONDIÇÕES NÃO IDEIAIS E EM DESACORDO COM A NBR5410. APONTAMENTO DE PROVÁVEL MOTIVO A SOBRETENSÃO. LAUDO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DANOS ALEGADOS OCORRERAM EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br DEMONSTRADO. SEGURADORA QUE NÃO FEZ QUALQUER PEDIDO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001527-28.2018.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 26.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS - DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA - PAGAMENTO AO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSA - DESCARGA ELÉTRICA QUE PODERIA TER SIDO CAUSADA POR CURTO CIRCUITO INTERNO, OU ATÉ QUEDA DE RAIO NO IMÓVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE RESPONSABILIDADE DA COPEL NO OCORRIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1633407-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 20.04.2017) (sem grifos nas citações originais) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.282, firmou orientação no sentido de que o pagamento de indenização securitária não transfere à seguradora sub-rogada as prerrogativas processuais próprias do consumidor, reforçando que a ação regressiva deve observar as regras ordinárias de competência e de distribuição do ônus probatório. Com efeito, diante da ausência de prova segura de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a rede de distribuição da requerida e os danos alegados, a improcedência da demanda é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br baixo valor da causa, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta