Detalhe do processo

0005524-59.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005524-59.2025.8.16.0105 DECISÃO 1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última reavaliação da prisão preventiva, passo a revisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Consigno que, à vista do dispositivo legal citado (art. 316, parágrafo único, do CPP), deve o órgão emissor da decisão de segregação preventiva revisar, de ofício, a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. Destarte, existindo permissivo legal para que a prisão preventiva seja reexaminada de ofício pelo órgão que a decretou, vislumbro, por ora, que não se faz necessária a manifestação do Ministério Público e/ou da defesa para que o Juízo possa se pronunciar sobre a questão. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU NO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE A CONFIRMA: ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO ÓRGÃO JULGADOR. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA: MEDIDA INCONCILIÁVEL COM A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JUDICIÁRIO NO CASO DE CONSERVAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. RÉU RESPONSÁVEL PELO INGRESSO DE GRANDES VOLUMES DE ENTORPECENTES NO PAÍS. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Agravante já se encontrava preso processualmente, pois na sentença não foi reconhecido o seu direito de apelar em liberdade. Por não se tratar da decretação inicial da segregação provisória, mas de manutenção da medida em segundo grau de jurisdição, tal análise prescinde de pedido do Ministério Público. Em outras palavras, se a hipótese versar sobre revisão da prisão processual, a legislação processual penal determina atuação de ofício do Órgão Julgador. 2. A propósito, por tratar-se de revisão de ofício da prisão processual, não há como ser implementado ato concreto de contraditório. A pretendida oitiva prévia da Defesa é inconciliável com a atuação ex officio do Judiciário no caso de conservação da segregação processual, ex lege. 3. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Independentemente de se cuidar de ato praticado sem violência ou ameaça, a gravidade concreta da conduta foi ressaltada pela Jurisdição ordinária, ao consignar que o Agravante foi responsável pelo ingresso no país de grandes volumes de entorpecentes. Essa circunstância, por si só, impede o reconhecimento da ilegalidade do título prisional, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reputou válida a prisão processual de agentes que traficaram grande quantidade de droga, por revelar a periculosidade do segregado e a gravidade concreta do crime. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 658730 PR 2021/0105488-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifei). Como bem pontuado no v. acórdão, se a revisão é realizada de ofício, “não há como ser implementado ato concreto de contraditório”, uma vez que oitiva prévia das partes “é inconciliável com a atuação ex officio do Judiciário”. Evidentemente que a determinação legislativa para que a prisão seja revisada, de ofício, pelo magistrado, não retira das partes a possibilidade de, a qualquer momento, requerer a revogação da custódia cautelar, caso entendam que os motivos que fundamentaram a prisão não mais subsistem. Prosseguindo na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (mov. 18.1), restou consignado que o crime imputado ao réu constitui infração dolosa punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, consoante a previsão do art. 313, I, do Código de Processo Penal, bem como que restou demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria. Os fundamentos da segregação cautelar seguem presentes e robustos. Não se ignora que a ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo, especialmente quando prolongada no tempo e sem perspectiva concreta de conclusão, pode, em determinadas circunstâncias, ensejar constrangimento ilegal ao custodiado, sobretudo quando a custódia cautelar passa a subsistir exclusivamente em razão da demora estatal na produção da prova pericial. Ocorre que essa não é a situação verificada nos presentes autos. Embora o laudo toxicológico definitivo ainda não tenha sido juntado, tal circunstância não afasta a materialidade delitiva já evidenciada pelo auto de constatação provisória e pelos demais elementos probatórios produzidos durante a investigação e a instrução processual. Ademais, a manutenção da prisão preventiva não decorre da mera pendência da prova pericial, mas da persistência dos fundamentos concretos que justificaram sua decretação. Esse quadro é agravado pelo fato de o acusado responder a duas ações penais pela prática do crime de tráfico de drogas, decorrentes de fatos conexos. Nos autos de n° 0005396-39.2025.8.16.0105 apuram-se os fatos ocorridos em 07/11/2025, quando se identificou a suposta atuação conjunta de DÉBORA RUIZ DA CRUZ, KINDERLE MOREIRA CORREIA e MATIAS CONCEIÇÃO VIEIRA na comercialização de drogas. Na ocasião, MATIAS não foi preso porque fugiu ao notar a aproximação policial. Posteriormente, em 14/11/2025, Matias foi localizado e preso, sendo apreendida droga em sua posse, o que deu origem ao processo nº 0005524-59.2025.8.16.0105. Tal circunstância evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra que a atuação criminosa não se trata de episódio isolado, reforçando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Em liberdade, o risco de retomada da atividade criminosa mostra-se concreto e atual. A existência de mais de um processo criminal pela mesma espécie delitiva revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para impedir a continuidade da atividade ilícita durante o curso da persecução penal. Assim, ainda que a demora na elaboração do laudo mereça atenção do Juízo para evitar alongamento indevido da persecução penal, verifica-se que, no caso concreto, a gravidade dos fatos imputados e os elementos concretos indicativos de reiteração criminosa constituem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da custódia cautelar. Desse modo, a ausência do laudo definitivo, por si só, não possui força para afastar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal nem para justificar a revogação da prisão preventiva. Analisando os autos, entendo que não houve alteração do quadro fático que pudesse justificar a revogação da prisão preventiva. Pelas razões já indicadas na decisão que decretou a prisão preventiva, é necessária a prisão para garantia da ordem pública. Ademais, já encerrada a instrução processual, pendente unicamente a juntada do laudo, não se pode falar em excesso de prazo e/ou constrangimento ilegal. Assim como fixado pela decisão de mov. 18.1, permaneço não vislumbrando a possibilidade de substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pelas mesmas razões de ainda se mostrarem insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública. 2. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu. Proceda-se as anotações necessárias no sistema Projudi e BNMP. 3. Quanto ao laudo toxicológico definitivo: EXPEÇA-SE, com urgência, ofício à Polícia Científica do Paraná, reiterando o pedido de elaboração do laudo pericial, conforme já foi determinado também no termo de audiência de mov. 119. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATIAS CONCEICAO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO HENRIQUE TIZZIO

OAB: 110894/PR

AMANDA MANICA BRENDAGLIA

OAB: 87789/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005524-59.2025.8.16.0105 DECISÃO 1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última reavaliação da prisão preventiva, passo a revisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Consigno que, à vista do dispositivo legal citado (art. 316, parágrafo único, do CPP), deve o órgão emissor da decisão de segregação preventiva revisar, de ofício, a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. Destarte, existindo permissivo legal para que a prisão preventiva seja reexaminada de ofício pelo órgão que a decretou, vislumbro, por ora, que não se faz necessária a manifestação do Ministério Público e/ou da defesa para que o Juízo possa se pronunciar sobre a questão. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU NO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE A CONFIRMA: ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO ÓRGÃO JULGADOR. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA: MEDIDA INCONCILIÁVEL COM A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JUDICIÁRIO NO CASO DE CONSERVAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. RÉU RESPONSÁVEL PELO INGRESSO DE GRANDES VOLUMES DE ENTORPECENTES NO PAÍS. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Agravante já se encontrava preso processualmente, pois na sentença não foi reconhecido o seu direito de apelar em liberdade. Por não se tratar da decretação inicial da segregação provisória, mas de manutenção da medida em segundo grau de jurisdição, tal análise prescinde de pedido do Ministério Público. Em outras palavras, se a hipótese versar sobre revisão da prisão processual, a legislação processual penal determina atuação de ofício do Órgão Julgador. 2. A propósito, por tratar-se de revisão de ofício da prisão processual, não há como ser implementado ato concreto de contraditório. A pretendida oitiva prévia da Defesa é inconciliável com a atuação ex officio do Judiciário no caso de conservação da segregação processual, ex lege. 3. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Independentemente de se cuidar de ato praticado sem violência ou ameaça, a gravidade concreta da conduta foi ressaltada pela Jurisdição ordinária, ao consignar que o Agravante foi responsável pelo ingresso no país de grandes volumes de entorpecentes. Essa circunstância, por si só, impede o reconhecimento da ilegalidade do título prisional, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reputou válida a prisão processual de agentes que traficaram grande quantidade de droga, por revelar a periculosidade do segregado e a gravidade concreta do crime. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 658730 PR 2021/0105488-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifei). Como bem pontuado no v. acórdão, se a revisão é realizada de ofício, “não há como ser implementado ato concreto de contraditório”, uma vez que oitiva prévia das partes “é inconciliável com a atuação ex officio do Judiciário”. Evidentemente que a determinação legislativa para que a prisão seja revisada, de ofício, pelo magistrado, não retira das partes a possibilidade de, a qualquer momento, requerer a revogação da custódia cautelar, caso entendam que os motivos que fundamentaram a prisão não mais subsistem. Prosseguindo na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (mov. 18.1), restou consignado que o crime imputado ao réu constitui infração dolosa punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, consoante a previsão do art. 313, I, do Código de Processo Penal, bem como que restou demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria. Os fundamentos da segregação cautelar seguem presentes e robustos. Não se ignora que a ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo, especialmente quando prolongada no tempo e sem perspectiva concreta de conclusão, pode, em determinadas circunstâncias, ensejar constrangimento ilegal ao custodiado, sobretudo quando a custódia cautelar passa a subsistir exclusivamente em razão da demora estatal na produção da prova pericial. Ocorre que essa não é a situação verificada nos presentes autos. Embora o laudo toxicológico definitivo ainda não tenha sido juntado, tal circunstância não afasta a materialidade delitiva já evidenciada pelo auto de constatação provisória e pelos demais elementos probatórios produzidos durante a investigação e a instrução processual. Ademais, a manutenção da prisão preventiva não decorre da mera pendência da prova pericial, mas da persistência dos fundamentos concretos que justificaram sua decretação. Esse quadro é agravado pelo fato de o acusado responder a duas ações penais pela prática do crime de tráfico de drogas, decorrentes de fatos conexos. Nos autos de n° 0005396-39.2025.8.16.0105 apuram-se os fatos ocorridos em 07/11/2025, quando se identificou a suposta atuação conjunta de DÉBORA RUIZ DA CRUZ, KINDERLE MOREIRA CORREIA e MATIAS CONCEIÇÃO VIEIRA na comercialização de drogas. Na ocasião, MATIAS não foi preso porque fugiu ao notar a aproximação policial. Posteriormente, em 14/11/2025, Matias foi localizado e preso, sendo apreendida droga em sua posse, o que deu origem ao processo nº 0005524-59.2025.8.16.0105. Tal circunstância evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra que a atuação criminosa não se trata de episódio isolado, reforçando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Em liberdade, o risco de retomada da atividade criminosa mostra-se concreto e atual. A existência de mais de um processo criminal pela mesma espécie delitiva revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para impedir a continuidade da atividade ilícita durante o curso da persecução penal. Assim, ainda que a demora na elaboração do laudo mereça atenção do Juízo para evitar alongamento indevido da persecução penal, verifica-se que, no caso concreto, a gravidade dos fatos imputados e os elementos concretos indicativos de reiteração criminosa constituem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da custódia cautelar. Desse modo, a ausência do laudo definitivo, por si só, não possui força para afastar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal nem para justificar a revogação da prisão preventiva. Analisando os autos, entendo que não houve alteração do quadro fático que pudesse justificar a revogação da prisão preventiva. Pelas razões já indicadas na decisão que decretou a prisão preventiva, é necessária a prisão para garantia da ordem pública. Ademais, já encerrada a instrução processual, pendente unicamente a juntada do laudo, não se pode falar em excesso de prazo e/ou constrangimento ilegal. Assim como fixado pela decisão de mov. 18.1, permaneço não vislumbrando a possibilidade de substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pelas mesmas razões de ainda se mostrarem insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública. 2. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu. Proceda-se as anotações necessárias no sistema Projudi e BNMP. 3. Quanto ao laudo toxicológico definitivo: EXPEÇA-SE, com urgência, ofício à Polícia Científica do Paraná, reiterando o pedido de elaboração do laudo pericial, conforme já foi determinado também no termo de audiência de mov. 119. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito