Detalhe do processo

0005523-91.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005523-91.2024.8.26.0053 (processo principal 0405842-39.1997.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Inah Lúcia de Oliveira Lima Serralvo - - Deborah Lúcia Serralvo - - Paulo Amaury Serralvo Junior - Vistos. O laudo pericial de fls. 268/285 foi impugnado pela parte exequente (fls. 301/304), que apontou dois vícios: a ausência de acesso do perito ao processo principal, que tramita em segredo de justiça, e a consequente omissão na apuração da multa diária fixada no título executivo. A Fazenda Pública se manifestou (fls. 318/321). Não rebateu tais vícios, tendo apresentado impugnação restrita ao critério de capitalização da SELIC e cálculo próprio elaborado sobre a mesma base pericial incompleta. De fato, o Sr. Perito consignou expressamente não ter acesso aos autos principais, tendo trabalhado apenas com as memórias de cálculo das partes, o que impossibilitou tanto a verificação segura dos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença exequenda quanto a apuração da multa diária nela cominada. A discussão sobre os índices de atualização aplicáveis pressupõe o prévio conhecimento do que foi efetivamente decidido no título executivo. Diante disso, determino a complementação do laudo pericial, dando expressa autorização ao Perito Ayrton Attab Borsari Junior para acessar os autos do processo principal nº 0405842-39.1997.8.26.0053, ainda que sob segredo de justiça, exclusivamente para fins periciais. Providencie a Serventia a emissão e o envio da senha de acesso ao perito. O laudo complementar deverá verificar os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo, apurar a multa diária eventualmente devida, e responder aos quesitos de fls. 88/89, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se às partes, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos suplementares. Após a juntada, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO VALEZIN NETTO (OAB 361101/SP), KARINA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 352227/SP), JOSÉ ROBERTO VALEZIN NETTO (OAB 361101/SP), JOSÉ ROBERTO VALEZIN NETTO (OAB 361101/SP), LOUÍSE CAMILLO PRESTES (OAB 406883/SP), LOUÍSE CAMILLO PRESTES (OAB 406883/SP), LOUÍSE CAMILLO PRESTES (OAB 406883/SP), GIOVANNA POLES CORRÊA (OAB 491201/SP), GIOVANNA POLES CORRÊA (OAB 491201/SP), GIOVANNA POLES CORRÊA (OAB 491201/SP), LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), KARINA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 352227/SP), KARINA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 352227/SP), BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), SERGIO OLIVEIRA (OAB 40009/SP), SERGIO OLIVEIRA (OAB 40009/SP), SERGIO OLIVEIRA (OAB 40009/SP), LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORAH LúCIA SERRALVO

Autor INAH LúCIA DE OLIVEIRA LIMA SERRALVO

Autor PAULO AMAURY SERRALVO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO OLIVEIRA

OAB: 40009/SP

LOUÍSE CAMILLO PRESTES

OAB: 406883/SP

JOSÉ ROBERTO VALEZIN NETTO

OAB: 361101/SP

KARINA PEDROSO OLIVEIRA

OAB: 352227/SP

BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO

OAB: 90263/SP

LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA

OAB: 144351/SP

GIOVANNA POLES CORRÊA

OAB: 491201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005523-91.2024.8.26.0053 (processo principal 0405842-39.1997.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Inah Lúcia de Oliveira Lima Serralvo - - Deborah Lúcia Serralvo - - Paulo Amaury Serralvo Junior - Vistos. O laudo pericial de fls. 268/285 foi impugnado pela parte exequente (fls. 301/304), que apontou dois vícios: a ausência de acesso do perito ao processo principal, que tramita em segredo de justiça, e a consequente omissão na apuração da multa diária fixada no título executivo. A Fazenda Pública se manifestou (fls. 318/321). Não rebateu tais vícios, tendo apresentado impugnação restrita ao critério de capitalização da SELIC e cálculo próprio elaborado sobre a mesma base pericial incompleta. De fato, o Sr. Perito consignou expressamente não ter acesso aos autos principais, tendo trabalhado apenas com as memórias de cálculo das partes, o que impossibilitou tanto a verificação segura dos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença exequenda quanto a apuração da multa diária nela cominada. A discussão sobre os índices de atualização aplicáveis pressupõe o prévio conhecimento do que foi efetivamente decidido no título executivo. Diante disso, determino a complementação do laudo pericial, dando expressa autorização ao Perito Ayrton Attab Borsari Junior para acessar os autos do processo principal nº 0405842-39.1997.8.26.0053, ainda que sob segredo de justiça, exclusivamente para fins periciais. Providencie a Serventia a emissão e o envio da senha de acesso ao perito. O laudo complementar deverá verificar os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo, apurar a multa diária eventualmente devida, e responder aos quesitos de fls. 88/89, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se às partes, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos suplementares. Após a juntada, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO VALEZIN NETTO (OAB 361101/SP), KARINA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 352227/SP), JOSÉ ROBERTO VALEZIN NETTO (OAB 361101/SP), JOSÉ ROBERTO VALEZIN NETTO (OAB 361101/SP), LOUÍSE CAMILLO PRESTES (OAB 406883/SP), LOUÍSE CAMILLO PRESTES (OAB 406883/SP), LOUÍSE CAMILLO PRESTES (OAB 406883/SP), GIOVANNA POLES CORRÊA (OAB 491201/SP), GIOVANNA POLES CORRÊA (OAB 491201/SP), GIOVANNA POLES CORRÊA (OAB 491201/SP), LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), KARINA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 352227/SP), KARINA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 352227/SP), BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), BENEDITO MARQUES BALLOUK FILHO (OAB 90263/SP), SERGIO OLIVEIRA (OAB 40009/SP), SERGIO OLIVEIRA (OAB 40009/SP), SERGIO OLIVEIRA (OAB 40009/SP), LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP)