Detalhe do processo

0005523-61.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005523-61.2025.8.16.0077 Processo: 0005523-61.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.701,03 Autor(s): MARCIO JOSE LE DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por MARCIO JOSE LE DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. O autor afirmou ser segurado por contrato coletivo que prevê cobertura para Invalidez Permanente por Acidente — IPA. Relatou ter sofrido acidente do qual resultaram lesões e fraturas no pé esquerdo, com sequelas permanentes. Apresentado o pedido administrativo, a seguradora reconheceu a cobertura, mas pagou indenização no valor de R$ 298,97. Sustentou que não foi adequadamente informado acerca da aplicação de tabela de redução proporcional do capital segurado e requereu a complementação da indenização, defendendo o pagamento integral ou, subsidiariamente, de valor compatível com a extensão da incapacidade. A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação no mov. 13.1. Defendeu que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é proporcional à perda funcional efetivamente constatada. Alegou que a avaliação administrativa identificou redução funcional de 50% do membro atingido e que, aplicando-se o percentual contratual de 3% correspondente à lesão e, sobre este, a redução de 50%, resultou percentual indenizatório de 1,5% do capital segurado de R$ 19.931,44, correspondente aos R$ 298,97 já pagos. Sustentou, ainda, que o seguro possui natureza coletiva e que o dever de prestar informações prévias acerca das cláusulas limitativas incumbiria ao estipulante, nos termos do Tema nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no mov. 27.1. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 33.1. Na fase de especificação, a seguradora requereu expressamente a realização de prova pericial para apuração do grau de invalidez. O autor, no mov. 38.1, requereu igualmente a realização de perícia médica por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, para apuração da existência e extensão da invalidez permanente decorrente das lesões no pé esquerdo. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes Não há preliminares de ilegitimidade, incompetência, inépcia ou prescrição pendentes de apreciação. A requerida compareceu espontaneamente aos autos, circunstância já reconhecida, suprindo a citação nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no mov. 27.1 e não foi apresentado elemento superveniente apto a justificar sua revogação, razão pela qual o benefício deve ser mantido, nos termos dos arts. 98 a 100 do CPC. 2.1.1. Da relação de consumo e do ônus probatório A relação securitária submetida a julgamento possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do CDC, contudo, não torna automaticamente verdadeiras as alegações do segurado nem dispensa a demonstração da existência e extensão da incapacidade alegada. A inversão do ônus da prova deve ser adequada à natureza de cada fato. Quanto aos documentos contratuais, às condições gerais, ao certificado individual e aos registros mantidos pela seguradora, é evidente sua maior aptidão probatória. Quanto à existência e extensão objetiva da incapacidade, a controvérsia será resolvida primordialmente pela perícia médica judicial. A discussão acerca de quem possuía o dever de informação, por sua vez, depende inicialmente da qualificação da estipulação do seguro coletivo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.112, distinguiu o seguro coletivo com estipulação própria, em que existe vínculo anterior entre estipulante e integrantes do grupo, das hipóteses de estipulação imprópria ou falso estipulante. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou recentemente essa distinção e assentou que, quando a seguradora pretende invocar a primeira hipótese, incumbe-lhe demonstrar a existência da relação subjacente entre o segurado e o estipulante, não sendo possível exigir do consumidor prova negativa da inexistência desse vínculo, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUALQUER RELAÇÃO SUBJACENTE ENTRE A AUTORA E A ESTIPULANTE, PARA ALÉM DO MERO VÍNCULO SECURITÁRIO. TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SEGUNDA TESE FIRMADA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. CONFIGURAÇÃO DE APÓLICE INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À SEGURADORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIFICADO DE SEGURO COM PREVISÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ SERIA PAGA “ATÉ” O CAPITAL MÁXIMO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA APENAS EM CASO DE MORTE ACIDENTAL. OCORRÊNCIA DE MORTE NATURAL POR CONTA DE COVID-19. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CIÊNCIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013519-12.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.02.2026) Assim, a distribuição observará o item 2.5 desta decisão, consideradas a natureza de cada fato e a aptidão concreta das partes para demonstrá-lo. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito: a) como fatos incontroversos: i. a existência do contrato de seguro coletivo com cobertura para Invalidez Permanente por Acidente — IPA; ii. a ocorrência do acidente e a existência de lesão no pé esquerdo; iii. a apresentação de pedido administrativo de indenização; iv. o reconhecimento administrativo da cobertura pela seguradora; v. o capital segurado considerado pela requerida, no valor de R$ 19.931,44; vi. o pagamento administrativo de R$ 298,97, calculado pela requerida mediante aplicação do percentual final de 1,5%. b) como fatos controvertidos: i. o grau efetivo e permanente de perda funcional decorrente das lesões no pé esquerdo; ii. a correção da avaliação administrativa que fixou redução funcional de 50%; iii. o percentual tecnicamente correspondente à sequela, segundo a estrutura corporal efetivamente atingida; iv. se o autor recebeu, no momento adequado, informação clara sobre a limitação proporcional da cobertura e a tabela utilizada; v. a existência de vínculo subjacente entre o autor e a estipulante Jupiter Baterias e Componentes Ltda., relevante para a qualificação da estipulação; vi. a existência e o valor de eventual complementação da indenização securitária. 2.4. Das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, constituem questões de direito relevantes: i. a validade da cláusula que estabelece pagamento proporcional ao grau de invalidez permanente; ii. a eficácia dessa limitação perante o segurado, considerado o dever de informação; iii. a incidência do Tema nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de estipulação própria ou imprópria; iv. a base de cálculo e o percentual aplicável à eventual complementação; v. os consectários legais incidentes sobre eventual diferença devida. 2.5. Do ônus da prova Ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente a existência de sequela permanente decorrente do acidente e os elementos de que disponha acerca da contratação. À requerida compete, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar: i. a composição contratual da cobertura invocada; ii. a metodologia utilizada no cálculo administrativo; iii. o efetivo pagamento realizado; iv. os documentos que sustentam a aplicação da tabela proporcional; v. caso pretenda afastar seu próprio dever de informação com fundamento na primeira tese do Tema nº 1.112/STJ, a existência da relação subjacente entre o autor e a estipulante que caracterize verdadeira estipulação própria. A extensão médica da incapacidade será apurada por perícia judicial imparcial, não se atribuindo prevalência antecipada ao laudo administrativo apresentado por qualquer das partes. 2.6. Das provas 2.6.1. Da prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médica. O núcleo fático da controvérsia envolve a extensão da perda funcional permanente decorrente das lesões sofridas pelo autor. A seguradora realizou avaliação administrativa e fixou redução de 50% (cinquenta por cento). O autor contesta a suficiência dessa avaliação e requer nova quantificação. Documentos médicos demonstram diagnósticos, tratamentos e histórico clínico, mas não substituem exame judicial contemporâneo e submetido ao contraditório quando a questão consiste justamente em quantificar tecnicamente o percentual de perda funcional. Nos termos do art. 464 do CPC, a perícia é adequada porque a solução do fato depende de conhecimento médico especializado. O TJPR, ao examinar hipótese de cobrança de seguro IPA, reconheceu expressamente que não é possível definir de modo seguro o percentual indenizatório sem perícia médica quando há controvérsia quanto ao grau e à extensão da invalidez, vide: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA / SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO GRAU E EXTENSÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015376-77.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 28.04.2026) A perícia será realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, considerada a natureza das lesões descritas nos autos. O perito deverá: i. identificar as lesões decorrentes do acidente objeto da demanda; ii. esclarecer se estão consolidadas; iii. indicar se há sequela permanente; iv. identificar precisamente o membro, segmento anatômico, articulação ou função atingida; v. indicar o grau de perda funcional permanente, em percentual, apresentando os fundamentos médicos utilizados; vi. esclarecer se a incapacidade é total ou parcial em relação ao membro ou função atingida; vii. informar, se tecnicamente possível, o enquadramento da lesão nos parâmetros médicos da tabela contratual, sem formular conclusão jurídica sobre validade ou eficácia da cláusula; viii. esclarecer eventual divergência relevante em relação à avaliação administrativa que apontou redução funcional de 50%. 2.6.2. Da documentação relativa à contratação e à estipulação Determino complementação documental limitada. A seguradora invoca o Tema nº 1.112/STJ e sustenta que o dever de informação incumbia exclusivamente à estipulante. A incidência dessa tese pressupõe, contudo, a caracterização da estipulação própria, com vínculo anterior entre o estipulante e os integrantes do grupo segurável. O TJPR, no precedente anteriormente citado, atribuiu à seguradora o encargo de demonstrar esse vínculo quando pretende valer-se da regra. Assim, com fundamento nos arts. 370, 373, inciso II e § 1º, e 378 do CPC, a requerida deverá apresentar, se ainda não constarem dos autos: i. certificado individual do segurado; ii. proposta ou documento de adesão individual disponível; iii. documento que identifique a relação jurídica existente entre o autor e a estipulante na época da adesão, caso esteja em seu poder; iv. documentos que tenham sido encaminhados ao segurado diretamente pela requerida acerca da cobertura IPA, se existentes. A determinação não transfere à seguradora a obrigação de produzir documento inexistente ou mantido exclusivamente por terceiro. Caso não disponha de determinado elemento, deverá apenas informar a circunstância. 2.6.3. Do ofício à estipulante Indefiro, neste momento, a expedição de ofício à estipulante para produção ampla de documentos. Embora a diligência tenha sido mencionada na contestação, não foi mantida de forma específica na fase própria de especificação, quando a seguradora, expressamente intimada, restringiu seu requerimento à prova pericial. Além disso, parte da questão pode ser esclarecida inicialmente pelos documentos já integrantes do contrato e pelos elementos cuja apresentação foi determinada à própria seguradora. Não se justifica impor desde logo a terceiro estranho ao processo produção documental genérica sem que primeiro se verifique a insuficiência dos elementos disponíveis. A providência poderá ser reavaliada se, após a complementação documental, permanecer fato específico cuja demonstração dependa exclusivamente de documento em poder da estipulante, nos termos dos arts. 370 e 380 do CPC. 2.6.4. Da oitiva de representante da estipulante Indefiro a prova oral. O requerimento formulado genericamente na contestação não foi reiterado na fase específica de provas. Além disso, o objeto relevante — existência da relação subjacente, conteúdo da adesão e documentos informativos entregues — possui natureza predominantemente documental. A oitiva de representante atual da pessoa jurídica não oferece a mesma segurança para reconstruir atos de adesão praticados em momento anterior e pode limitar-se à reprodução de registros corporativos. O art. 370, parágrafo único, autoriza o indeferimento da diligência quando houver meio mais adequado e objetivo para demonstração do fato. O Tribunal de Justiça do Paraná também reconhece que o depoimento de representantes de pessoas jurídicas pode ser dispensado quando a controvérsia depende de registros documentais e o representante não possui necessariamente conhecimento pessoal dos atos pretéritos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. RECONVENÇÃO. INÉPCIA PARCIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. RITO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM RITO COMUM. ARTIGOS 327, §2º, 343 E 603 E SEGUINTES DO CPC. PROVAS PERICIAIS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. IRRELEVÂNCIA PARA OS PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0148510-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.04.2026) 2.6.5. Do custeio da perícia A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser rateados. Assim, em princípio, o encargo será dividido igualmente. A requerida deverá adiantar 50% dos honorários arbitrados. Quanto à quota correspondente ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, deverá ser observado o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável ao custeio de perícia em favor de beneficiário da assistência judiciária gratuita. A definição do valor somente ocorrerá após apresentação da proposta pelo profissional e manifestação das partes. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida ao autor. 3.2. RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuindo o ônus da prova especificamente na forma desta decisão. 3.3. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.4. DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especialista em ortopedia e traumatologia. 3.5. DEFIRO a complementação documental nos limites do item 2.6.2. 3.6. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício à estipulante para produção genérica de documentos, sem prejuízo de reavaliação diante de necessidade concreta posteriormente demonstrada. 3.7. INDEFIRO a prova oral consistente na oitiva do representante da estipulante. 3.8. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.9. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.10. INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos individualizados no item 2.6.2 que estejam sob sua guarda ou indique precisamente o mov. em que já tenham sido juntados. 3.10.1. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, a requerida deverá informar a circunstância de maneira individualizada e indicar a razão da indisponibilidade. 3.10.2. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente nos termos dos arts. 400 e 371 do Código de Processo Civil. 3.11. Apresentados os documentos, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.12. NOMEIO como perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia. 3.12.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.13. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; v. indique prazo necessário para realização do exame e apresentação do laudo. 3.14. Apresentada a proposta, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.15. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.1. 3.16. Após manifestação acerca da proposta, tornem conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.17. Arbitrados os honorários, a requerida deverá depositar 50% do valor que lhe competir no prazo de 15 (quinze) dias. 3.17.1. Quanto à quota atribuível ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, observe-se o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação pertinente. 3.18. Realizada a perícia e apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.19. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.20. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor MARCIO JOSE LE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ANTONIO MABA

OAB: 44399/SC

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JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005523-61.2025.8.16.0077 Processo: 0005523-61.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.701,03 Autor(s): MARCIO JOSE LE DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por MARCIO JOSE LE DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. O autor afirmou ser segurado por contrato coletivo que prevê cobertura para Invalidez Permanente por Acidente — IPA. Relatou ter sofrido acidente do qual resultaram lesões e fraturas no pé esquerdo, com sequelas permanentes. Apresentado o pedido administrativo, a seguradora reconheceu a cobertura, mas pagou indenização no valor de R$ 298,97. Sustentou que não foi adequadamente informado acerca da aplicação de tabela de redução proporcional do capital segurado e requereu a complementação da indenização, defendendo o pagamento integral ou, subsidiariamente, de valor compatível com a extensão da incapacidade. A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação no mov. 13.1. Defendeu que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é proporcional à perda funcional efetivamente constatada. Alegou que a avaliação administrativa identificou redução funcional de 50% do membro atingido e que, aplicando-se o percentual contratual de 3% correspondente à lesão e, sobre este, a redução de 50%, resultou percentual indenizatório de 1,5% do capital segurado de R$ 19.931,44, correspondente aos R$ 298,97 já pagos. Sustentou, ainda, que o seguro possui natureza coletiva e que o dever de prestar informações prévias acerca das cláusulas limitativas incumbiria ao estipulante, nos termos do Tema nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no mov. 27.1. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 33.1. Na fase de especificação, a seguradora requereu expressamente a realização de prova pericial para apuração do grau de invalidez. O autor, no mov. 38.1, requereu igualmente a realização de perícia médica por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, para apuração da existência e extensão da invalidez permanente decorrente das lesões no pé esquerdo. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes Não há preliminares de ilegitimidade, incompetência, inépcia ou prescrição pendentes de apreciação. A requerida compareceu espontaneamente aos autos, circunstância já reconhecida, suprindo a citação nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no mov. 27.1 e não foi apresentado elemento superveniente apto a justificar sua revogação, razão pela qual o benefício deve ser mantido, nos termos dos arts. 98 a 100 do CPC. 2.1.1. Da relação de consumo e do ônus probatório A relação securitária submetida a julgamento possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do CDC, contudo, não torna automaticamente verdadeiras as alegações do segurado nem dispensa a demonstração da existência e extensão da incapacidade alegada. A inversão do ônus da prova deve ser adequada à natureza de cada fato. Quanto aos documentos contratuais, às condições gerais, ao certificado individual e aos registros mantidos pela seguradora, é evidente sua maior aptidão probatória. Quanto à existência e extensão objetiva da incapacidade, a controvérsia será resolvida primordialmente pela perícia médica judicial. A discussão acerca de quem possuía o dever de informação, por sua vez, depende inicialmente da qualificação da estipulação do seguro coletivo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.112, distinguiu o seguro coletivo com estipulação própria, em que existe vínculo anterior entre estipulante e integrantes do grupo, das hipóteses de estipulação imprópria ou falso estipulante. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou recentemente essa distinção e assentou que, quando a seguradora pretende invocar a primeira hipótese, incumbe-lhe demonstrar a existência da relação subjacente entre o segurado e o estipulante, não sendo possível exigir do consumidor prova negativa da inexistência desse vínculo, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUALQUER RELAÇÃO SUBJACENTE ENTRE A AUTORA E A ESTIPULANTE, PARA ALÉM DO MERO VÍNCULO SECURITÁRIO. TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SEGUNDA TESE FIRMADA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. CONFIGURAÇÃO DE APÓLICE INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À SEGURADORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIFICADO DE SEGURO COM PREVISÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ SERIA PAGA “ATÉ” O CAPITAL MÁXIMO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA APENAS EM CASO DE MORTE ACIDENTAL. OCORRÊNCIA DE MORTE NATURAL POR CONTA DE COVID-19. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CIÊNCIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013519-12.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.02.2026) Assim, a distribuição observará o item 2.5 desta decisão, consideradas a natureza de cada fato e a aptidão concreta das partes para demonstrá-lo. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito: a) como fatos incontroversos: i. a existência do contrato de seguro coletivo com cobertura para Invalidez Permanente por Acidente — IPA; ii. a ocorrência do acidente e a existência de lesão no pé esquerdo; iii. a apresentação de pedido administrativo de indenização; iv. o reconhecimento administrativo da cobertura pela seguradora; v. o capital segurado considerado pela requerida, no valor de R$ 19.931,44; vi. o pagamento administrativo de R$ 298,97, calculado pela requerida mediante aplicação do percentual final de 1,5%. b) como fatos controvertidos: i. o grau efetivo e permanente de perda funcional decorrente das lesões no pé esquerdo; ii. a correção da avaliação administrativa que fixou redução funcional de 50%; iii. o percentual tecnicamente correspondente à sequela, segundo a estrutura corporal efetivamente atingida; iv. se o autor recebeu, no momento adequado, informação clara sobre a limitação proporcional da cobertura e a tabela utilizada; v. a existência de vínculo subjacente entre o autor e a estipulante Jupiter Baterias e Componentes Ltda., relevante para a qualificação da estipulação; vi. a existência e o valor de eventual complementação da indenização securitária. 2.4. Das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, constituem questões de direito relevantes: i. a validade da cláusula que estabelece pagamento proporcional ao grau de invalidez permanente; ii. a eficácia dessa limitação perante o segurado, considerado o dever de informação; iii. a incidência do Tema nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de estipulação própria ou imprópria; iv. a base de cálculo e o percentual aplicável à eventual complementação; v. os consectários legais incidentes sobre eventual diferença devida. 2.5. Do ônus da prova Ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente a existência de sequela permanente decorrente do acidente e os elementos de que disponha acerca da contratação. À requerida compete, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar: i. a composição contratual da cobertura invocada; ii. a metodologia utilizada no cálculo administrativo; iii. o efetivo pagamento realizado; iv. os documentos que sustentam a aplicação da tabela proporcional; v. caso pretenda afastar seu próprio dever de informação com fundamento na primeira tese do Tema nº 1.112/STJ, a existência da relação subjacente entre o autor e a estipulante que caracterize verdadeira estipulação própria. A extensão médica da incapacidade será apurada por perícia judicial imparcial, não se atribuindo prevalência antecipada ao laudo administrativo apresentado por qualquer das partes. 2.6. Das provas 2.6.1. Da prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médica. O núcleo fático da controvérsia envolve a extensão da perda funcional permanente decorrente das lesões sofridas pelo autor. A seguradora realizou avaliação administrativa e fixou redução de 50% (cinquenta por cento). O autor contesta a suficiência dessa avaliação e requer nova quantificação. Documentos médicos demonstram diagnósticos, tratamentos e histórico clínico, mas não substituem exame judicial contemporâneo e submetido ao contraditório quando a questão consiste justamente em quantificar tecnicamente o percentual de perda funcional. Nos termos do art. 464 do CPC, a perícia é adequada porque a solução do fato depende de conhecimento médico especializado. O TJPR, ao examinar hipótese de cobrança de seguro IPA, reconheceu expressamente que não é possível definir de modo seguro o percentual indenizatório sem perícia médica quando há controvérsia quanto ao grau e à extensão da invalidez, vide: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA / SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO GRAU E EXTENSÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015376-77.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 28.04.2026) A perícia será realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, considerada a natureza das lesões descritas nos autos. O perito deverá: i. identificar as lesões decorrentes do acidente objeto da demanda; ii. esclarecer se estão consolidadas; iii. indicar se há sequela permanente; iv. identificar precisamente o membro, segmento anatômico, articulação ou função atingida; v. indicar o grau de perda funcional permanente, em percentual, apresentando os fundamentos médicos utilizados; vi. esclarecer se a incapacidade é total ou parcial em relação ao membro ou função atingida; vii. informar, se tecnicamente possível, o enquadramento da lesão nos parâmetros médicos da tabela contratual, sem formular conclusão jurídica sobre validade ou eficácia da cláusula; viii. esclarecer eventual divergência relevante em relação à avaliação administrativa que apontou redução funcional de 50%. 2.6.2. Da documentação relativa à contratação e à estipulação Determino complementação documental limitada. A seguradora invoca o Tema nº 1.112/STJ e sustenta que o dever de informação incumbia exclusivamente à estipulante. A incidência dessa tese pressupõe, contudo, a caracterização da estipulação própria, com vínculo anterior entre o estipulante e os integrantes do grupo segurável. O TJPR, no precedente anteriormente citado, atribuiu à seguradora o encargo de demonstrar esse vínculo quando pretende valer-se da regra. Assim, com fundamento nos arts. 370, 373, inciso II e § 1º, e 378 do CPC, a requerida deverá apresentar, se ainda não constarem dos autos: i. certificado individual do segurado; ii. proposta ou documento de adesão individual disponível; iii. documento que identifique a relação jurídica existente entre o autor e a estipulante na época da adesão, caso esteja em seu poder; iv. documentos que tenham sido encaminhados ao segurado diretamente pela requerida acerca da cobertura IPA, se existentes. A determinação não transfere à seguradora a obrigação de produzir documento inexistente ou mantido exclusivamente por terceiro. Caso não disponha de determinado elemento, deverá apenas informar a circunstância. 2.6.3. Do ofício à estipulante Indefiro, neste momento, a expedição de ofício à estipulante para produção ampla de documentos. Embora a diligência tenha sido mencionada na contestação, não foi mantida de forma específica na fase própria de especificação, quando a seguradora, expressamente intimada, restringiu seu requerimento à prova pericial. Além disso, parte da questão pode ser esclarecida inicialmente pelos documentos já integrantes do contrato e pelos elementos cuja apresentação foi determinada à própria seguradora. Não se justifica impor desde logo a terceiro estranho ao processo produção documental genérica sem que primeiro se verifique a insuficiência dos elementos disponíveis. A providência poderá ser reavaliada se, após a complementação documental, permanecer fato específico cuja demonstração dependa exclusivamente de documento em poder da estipulante, nos termos dos arts. 370 e 380 do CPC. 2.6.4. Da oitiva de representante da estipulante Indefiro a prova oral. O requerimento formulado genericamente na contestação não foi reiterado na fase específica de provas. Além disso, o objeto relevante — existência da relação subjacente, conteúdo da adesão e documentos informativos entregues — possui natureza predominantemente documental. A oitiva de representante atual da pessoa jurídica não oferece a mesma segurança para reconstruir atos de adesão praticados em momento anterior e pode limitar-se à reprodução de registros corporativos. O art. 370, parágrafo único, autoriza o indeferimento da diligência quando houver meio mais adequado e objetivo para demonstração do fato. O Tribunal de Justiça do Paraná também reconhece que o depoimento de representantes de pessoas jurídicas pode ser dispensado quando a controvérsia depende de registros documentais e o representante não possui necessariamente conhecimento pessoal dos atos pretéritos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. RECONVENÇÃO. INÉPCIA PARCIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. RITO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM RITO COMUM. ARTIGOS 327, §2º, 343 E 603 E SEGUINTES DO CPC. PROVAS PERICIAIS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. IRRELEVÂNCIA PARA OS PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0148510-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.04.2026) 2.6.5. Do custeio da perícia A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser rateados. Assim, em princípio, o encargo será dividido igualmente. A requerida deverá adiantar 50% dos honorários arbitrados. Quanto à quota correspondente ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, deverá ser observado o art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável ao custeio de perícia em favor de beneficiário da assistência judiciária gratuita. A definição do valor somente ocorrerá após apresentação da proposta pelo profissional e manifestação das partes. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida ao autor. 3.2. RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuindo o ônus da prova especificamente na forma desta decisão. 3.3. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.4. DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especialista em ortopedia e traumatologia. 3.5. DEFIRO a complementação documental nos limites do item 2.6.2. 3.6. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício à estipulante para produção genérica de documentos, sem prejuízo de reavaliação diante de necessidade concreta posteriormente demonstrada. 3.7. INDEFIRO a prova oral consistente na oitiva do representante da estipulante. 3.8. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.9. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.10. INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos individualizados no item 2.6.2 que estejam sob sua guarda ou indique precisamente o mov. em que já tenham sido juntados. 3.10.1. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, a requerida deverá informar a circunstância de maneira individualizada e indicar a razão da indisponibilidade. 3.10.2. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente nos termos dos arts. 400 e 371 do Código de Processo Civil. 3.11. Apresentados os documentos, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.12. NOMEIO como perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia. 3.12.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.13. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; v. indique prazo necessário para realização do exame e apresentação do laudo. 3.14. Apresentada a proposta, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.15. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.1. 3.16. Após manifestação acerca da proposta, tornem conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.17. Arbitrados os honorários, a requerida deverá depositar 50% do valor que lhe competir no prazo de 15 (quinze) dias. 3.17.1. Quanto à quota atribuível ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, observe-se o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação pertinente. 3.18. Realizada a perícia e apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.19. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.20. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito