Detalhe do processo

0005522-21.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005522-21.2026.8.26.0576 (processo principal 1065424-24.2022.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Spe - Bady 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reginaldo Domingos de Campos - - Cleonice Cordeiro Silva Campos - Vistos. 1) Do relatório Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento iniciada por SPE - Bady 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Reginaldo Domingos de Campos e Cleonice Cordeiro Silva Campos (fls. 1/7). A autora sustenta a necessidade de avaliação pericial para apuração das benfeitorias e acessões edificadas pelos réus no imóvel objeto de rescisão contratual, defendendo a aplicação da metodologia do Custo Unitário Básico (CUB) à época da construção para indenizar os custos efetivos de material e mão de obra, descontados eventuais valores para regularização perante a municipalidade. A r. decisão de fl. 19 determinou a intimação da parte requerida para apresentar parecer ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Intimados (fls. 20/22), os réus manifestaram-se às fls. 23/24, concordando com a realização da perícia técnica. Contudo, postularam que a avaliação observe a metodologia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) para aferir o valor econômico das acessões incorporadas ao imóvel. Ressaltaram, ainda, que o v. acórdão proferido na fase de conhecimento afastou a incidência de taxa de fruição em razão da ausência de habitabilidade da construção inacabada, o que faz coisa julgada material. 2) Identificação dos pontos controvertidos Ficaram delimitados os seguintes pontos controvertidos na presente fase de liquidação por arbitramento: a) A definição da metodologia técnica para a valoração das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, contrapondo-se o critério dos custos históricos mediante CUB à época da edificação e a avaliação pelo valor econômico/patrimonial integrado ao bem segundo as normas do IBAPE; b) A apuração da regularidade da edificação perante a Prefeitura Municipal de Bady Bassitt/SP, a viabilidade técnica de sua regularização e a mensuração dos respectivos custos de adequação a serem deduzidos de eventual indenização; c) A estrita observância aos limites objetivamente fixados pela coisa julgada formada no processo de conhecimento (processo principal nº 1065424-24.2022.8.26.0576), em especial tocante às diretrizes de compensação e parâmetros indenizatórios. 3) Da nomeação do perito Para tanto, necessário a nomeação de perito para liquidar a sentença. Neste sentido, determino a realização de perícia de engenharia civil, nomeando o perito judicial RAFAEL LÁZARO MILER (rafalemiler@icloud.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Recomendo ao nobre Perito: desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbido, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade destes atos, sob pena de comunicação da ocorrência à sua corporação profissional respectiva, multa e responsabilidade pelo possível prejuízo decorrente de seu atraso, na forma do parágrafo único, do art. 468 do CPC. Intime-se o sr. Perito com cópia DESTE para se manifestar em cinco dias, se possui interesse na realização da perícia designada nos autos, cadastrando-a e fornecendo-lhe senha para acesso ao processo. Em caso positivo, deverá o sr. Perito peticionar para juntada nos autos (através do protocolo digital) bem como, simultaneamente, enviar e-mail para upj1a5riopreto@tjsp.jus.br informando o aceite. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a impor perícia e verificação demorada em matéria que exige conhecimento técnico, arbitro os honorários definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados entre as partes, de acordo com o artigo 95, caput do Código de Processo Civil. O valor será rateado entre as partes na proporção de 50% cada, cabendo à REQUERIDA o depósito de R$.1.250,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o aceite do Sr. Perito: a) Proceda a UPJ ao cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça, habilitando-o para a prática dos atos inerentes ao seu ofício nestes autos; b) Considerando que o REQUERIDO é beneficiário da gratuidade de justiça, considerando ainda que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça serão fixados em UFESP's, nos termos da Resolução n° 910/2023 deste E. Tribunal, tratando-se de especialidade ENGENHARIA/ARQUITETURA (Avaliação de imóvel urbano grau II - ITEM 2), fixo sua cota parte em 29 UFESPs, a serem pagos pela DPE/SP. Oficie-se solicitando disponibilização de verba. Com o depósito nos autos pela parte executada e com a comunicação da reserva dos honorários pela PGE, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do PERITO do valor referente ao depósito efetuado, com seus acréscimos legais, encerrando-se a conta, bem como oficie-se a Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes, VIA ATO ORDINATÓRIO para manifestação. Intimem-se. - ADV: CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA (OAB 91097/SP), CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA (OAB 91097/SP), LUCIANO RODRIGO MICHELIN (OAB 232648/SP), BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO (OAB 256054/SP), BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO (OAB 256054/SP), LUCIANO RODRIGO MICHELIN (OAB 232648/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLEONICE CORDEIRO SILVA CAMPOS

Réu REGINALDO DOMINGOS DE CAMPOS

Autor SPE - BADY 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GARCIA

OAB: 210137/SP

LUCIANO RODRIGO MICHELIN

OAB: 232648/SP

CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA

OAB: 91097/SP

BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO

OAB: 256054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0005522-21.2026.8.26.0576 (processo principal 1065424-24.2022.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Spe - Bady 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reginaldo Domingos de Campos - - Cleonice Cordeiro Silva Campos - Vistos. 1) Do relatório Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento iniciada por SPE - Bady 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Reginaldo Domingos de Campos e Cleonice Cordeiro Silva Campos (fls. 1/7). A autora sustenta a necessidade de avaliação pericial para apuração das benfeitorias e acessões edificadas pelos réus no imóvel objeto de rescisão contratual, defendendo a aplicação da metodologia do Custo Unitário Básico (CUB) à época da construção para indenizar os custos efetivos de material e mão de obra, descontados eventuais valores para regularização perante a municipalidade. A r. decisão de fl. 19 determinou a intimação da parte requerida para apresentar parecer ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Intimados (fls. 20/22), os réus manifestaram-se às fls. 23/24, concordando com a realização da perícia técnica. Contudo, postularam que a avaliação observe a metodologia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) para aferir o valor econômico das acessões incorporadas ao imóvel. Ressaltaram, ainda, que o v. acórdão proferido na fase de conhecimento afastou a incidência de taxa de fruição em razão da ausência de habitabilidade da construção inacabada, o que faz coisa julgada material. 2) Identificação dos pontos controvertidos Ficaram delimitados os seguintes pontos controvertidos na presente fase de liquidação por arbitramento: a) A definição da metodologia técnica para a valoração das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, contrapondo-se o critério dos custos históricos mediante CUB à época da edificação e a avaliação pelo valor econômico/patrimonial integrado ao bem segundo as normas do IBAPE; b) A apuração da regularidade da edificação perante a Prefeitura Municipal de Bady Bassitt/SP, a viabilidade técnica de sua regularização e a mensuração dos respectivos custos de adequação a serem deduzidos de eventual indenização; c) A estrita observância aos limites objetivamente fixados pela coisa julgada formada no processo de conhecimento (processo principal nº 1065424-24.2022.8.26.0576), em especial tocante às diretrizes de compensação e parâmetros indenizatórios. 3) Da nomeação do perito Para tanto, necessário a nomeação de perito para liquidar a sentença. Neste sentido, determino a realização de perícia de engenharia civil, nomeando o perito judicial RAFAEL LÁZARO MILER (rafalemiler@icloud.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Recomendo ao nobre Perito: desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbido, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade destes atos, sob pena de comunicação da ocorrência à sua corporação profissional respectiva, multa e responsabilidade pelo possível prejuízo decorrente de seu atraso, na forma do parágrafo único, do art. 468 do CPC. Intime-se o sr. Perito com cópia DESTE para se manifestar em cinco dias, se possui interesse na realização da perícia designada nos autos, cadastrando-a e fornecendo-lhe senha para acesso ao processo. Em caso positivo, deverá o sr. Perito peticionar para juntada nos autos (através do protocolo digital) bem como, simultaneamente, enviar e-mail para upj1a5riopreto@tjsp.jus.br informando o aceite. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a impor perícia e verificação demorada em matéria que exige conhecimento técnico, arbitro os honorários definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados entre as partes, de acordo com o artigo 95, caput do Código de Processo Civil. O valor será rateado entre as partes na proporção de 50% cada, cabendo à REQUERIDA o depósito de R$.1.250,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o aceite do Sr. Perito: a) Proceda a UPJ ao cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça, habilitando-o para a prática dos atos inerentes ao seu ofício nestes autos; b) Considerando que o REQUERIDO é beneficiário da gratuidade de justiça, considerando ainda que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça serão fixados em UFESP's, nos termos da Resolução n° 910/2023 deste E. Tribunal, tratando-se de especialidade ENGENHARIA/ARQUITETURA (Avaliação de imóvel urbano grau II - ITEM 2), fixo sua cota parte em 29 UFESPs, a serem pagos pela DPE/SP. Oficie-se solicitando disponibilização de verba. Com o depósito nos autos pela parte executada e com a comunicação da reserva dos honorários pela PGE, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do PERITO do valor referente ao depósito efetuado, com seus acréscimos legais, encerrando-se a conta, bem como oficie-se a Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes, VIA ATO ORDINATÓRIO para manifestação. Intimem-se. - ADV: CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA (OAB 91097/SP), CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA (OAB 91097/SP), LUCIANO RODRIGO MICHELIN (OAB 232648/SP), BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO (OAB 256054/SP), BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO (OAB 256054/SP), LUCIANO RODRIGO MICHELIN (OAB 232648/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)