Detalhe do processo

0005519-73.2016.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005519-73.2016.8.16.0001 Processo: 0005519-73.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$927.230,69 Exequente(s): JAQUES RAUL RIGLER ESPÓLIO DE MARCELO RIGLER representado(a) por DEISELY MARY DE ARAUJO RIGLER RICARDO RIGLER Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. A parte executada opôs Embargos de Declaração (seq. 772.1) em face da decisão de seq. 769.1, sustentando a existência de omissões quanto: a] à alegada inobservância, pelo laudo pericial, dos critérios de incidência dos juros de mora fixados na decisão de seq. 273.1; b] à existência de coisa julgada em relação à conta poupança nº 0357.408408-2; c] à distribuição da sucumbência definida na decisão de seq. 273.1; e d] aos argumentos deduzidos na manifestação de seq. 756.1, relativos à garantia do juízo, legitimidade do Kirton Bank S.A. e impossibilidade de levantamento de valores antes da definição final do débito. Manifestou-se a parte contrária (seq. 33.1). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Em análise da decisão atacada (seq. 769.1), não se verificam as omissões apontadas quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e à distribuição da sucumbência. A decisão registrou expressamente que a Perita observou os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, razão pela qual foi homologado o laudo pericial. Outrossim, inexiste omissão quanto à manifestação de seq. 756.1. A decisão embargada limitou-se à homologação da perícia, não abrangendo as questões relativas à garantia do juízo, legitimidade processual da executada ou levantamento de valores, matérias que serão apreciadas em momento oportuno. O recurso então funda-se em mero inconformismo da parte, de modo que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REANÁLISE DA MATÉRIA E REFORMA DA DECISÃO. MEIO INADEQUADO. INSISTÊNCIA EM TESES RECHAÇADAS. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO QUE NÃO SE RESOLVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. EMBARGOS REJEITADOS. - Não se verifica qualquer vício no julgado embargado, mas a adoção de tese inversa a sustentada. - A insurgência trazida em sede de embargos de declaração, na verdade, reveste-se de inconformismo com o resultado da decisão, o que certamente não se resolve com a interposição dos presentes aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000660-06.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.07.2024). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065567-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.INSURGÊNCIA DO APELANTE. SUSCITADA OBSCURIDADE E OMISSÃO.VÍCIOS INEXISTENTES. DECISUM QUE FOI CLARO E SUFICIENTE AO EXPLICITAR OS FUNDAMENTOS PARA A NÃO ADMISSÃO DO APELO. RECORRENTE QUE PRETENDE APENAS A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutirquestõestratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (EDcl nos EDclno REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022).” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049296-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.07.2024). Destarte, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 772.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAQUES RAUL RIGLER

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Autor MARCELO RIGLER

Autor RICARDO RIGLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS LARA RASTELLI LEGUIZAMON

OAB: 45901/PR

LUÍS MARCELO MUNIZ RASTELLI

OAB: 52464/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA

OAB: 52146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005519-73.2016.8.16.0001 Processo: 0005519-73.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$927.230,69 Exequente(s): JAQUES RAUL RIGLER ESPÓLIO DE MARCELO RIGLER representado(a) por DEISELY MARY DE ARAUJO RIGLER RICARDO RIGLER Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 1. A parte executada opôs Embargos de Declaração (seq. 772.1) em face da decisão de seq. 769.1, sustentando a existência de omissões quanto: a] à alegada inobservância, pelo laudo pericial, dos critérios de incidência dos juros de mora fixados na decisão de seq. 273.1; b] à existência de coisa julgada em relação à conta poupança nº 0357.408408-2; c] à distribuição da sucumbência definida na decisão de seq. 273.1; e d] aos argumentos deduzidos na manifestação de seq. 756.1, relativos à garantia do juízo, legitimidade do Kirton Bank S.A. e impossibilidade de levantamento de valores antes da definição final do débito. Manifestou-se a parte contrária (seq. 33.1). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Em análise da decisão atacada (seq. 769.1), não se verificam as omissões apontadas quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e à distribuição da sucumbência. A decisão registrou expressamente que a Perita observou os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, razão pela qual foi homologado o laudo pericial. Outrossim, inexiste omissão quanto à manifestação de seq. 756.1. A decisão embargada limitou-se à homologação da perícia, não abrangendo as questões relativas à garantia do juízo, legitimidade processual da executada ou levantamento de valores, matérias que serão apreciadas em momento oportuno. O recurso então funda-se em mero inconformismo da parte, de modo que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REANÁLISE DA MATÉRIA E REFORMA DA DECISÃO. MEIO INADEQUADO. INSISTÊNCIA EM TESES RECHAÇADAS. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO QUE NÃO SE RESOLVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. EMBARGOS REJEITADOS. - Não se verifica qualquer vício no julgado embargado, mas a adoção de tese inversa a sustentada. - A insurgência trazida em sede de embargos de declaração, na verdade, reveste-se de inconformismo com o resultado da decisão, o que certamente não se resolve com a interposição dos presentes aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000660-06.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.07.2024). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065567-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.INSURGÊNCIA DO APELANTE. SUSCITADA OBSCURIDADE E OMISSÃO.VÍCIOS INEXISTENTES. DECISUM QUE FOI CLARO E SUFICIENTE AO EXPLICITAR OS FUNDAMENTOS PARA A NÃO ADMISSÃO DO APELO. RECORRENTE QUE PRETENDE APENAS A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutirquestõestratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (EDcl nos EDclno REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022).” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049296-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.07.2024). Destarte, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 772.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito