0005516-79.2015.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Três Rios- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de uma restituição de valor c.c reparação por danos morais interposta por FERNANDO LIMA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a parte autora, em síntese, que é Servidor Público Estadual, ocupando o cargo de Sargento. Afirma que em agosto de 2012, sua filha necessitou de atendimento médico, o qual consistia na realização de um procedimento cirúrgico de urgência devido ao aumento exponencial do mioma em seu útero. Sustenta que realizou contato telefônico para a marcação da data, entretanto, a atendente informou que a cirurgia poderia ser agendada somente para o ano de 2013. Aduz que pela urgência do caso, acabou custeando todo o procedimento cirúrgico no Hospital Clínicas Nossa Senhora da Conceição e que solicitou administrativamente o ressarcimento dos valores gastos, contudo, teve seu pedido indeferido pelo Ente Público. Requer que a ação seja julgada procedente para que o réu seja condenado a ressarcir a quantia gasta, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Contestação do réu em fls. 84, oportunidade em que alega, em suma, que não houve negativa de atendimento por parte do Hospital Central da Polícia Militar, uma vez que não há qualquer registro em nome da filha do autor e que não existe serviço telefônico para agendamento de procedimento cirúrgico, pois é imprescindível o comparecimento pessoal do paciente junto ao Hospital. Afirma ainda que o valor dos danos materiais é incoerente e que a situação vivenciada se trata de mero aborrecimento da vida cotidiana, o que afasta a compensação pelos danos morais. Requer que a ação seja julgada improcedente em sua totalidade. Réplica nas fls. 100. Instados para manifestação probatória, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (fls. 106); O réu requereu a produção de prova pericial, vide as fls. 108. Decisão nas fls. 109. Laudo pericial nas fls. 282. Memoriais finais do autor nas fls. 339; Memoriais finais do réu nas fls. 351. Relatados no essencial. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação da sentença definitiva, fundada no juízo da certeza, através do exercício da cognição exauriente. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do réu para que seja restituído o valor gasto no procedimento cirúrgico, em razão da negativa de atendimento Estatal, bem como a compensação pelos danos morais suportados. Pois bem. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. A responsabilidade do Estado está fundada na regra geral do § 6 , do art. 37, da CF, o que prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelas quais tem o dever de indenizar a vítima, se demonstrados apenas o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público. Abraçou-se, assim, como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo, que, no entanto, não se confunde com a Teoria do Risco Integral, pela qual a Administração estaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado pelo administrado. Muito embora o art. 37, §6º da Constituição Federal estipule que a responsabilidade civil do Estado perante terceiros é objetiva, tal aspecto jurídico não torna o Estado um garantidor universal de todo e qualquer dano sofrido por terceiros, pois não se adota a teoria do risco integral, mas, sim, do risco administrativo. A responsabilidade objetiva não afasta a necessidade dos demais requisitos necessários para caracterização do dever de indenizar, qual seja, o dano, a conduta do agente público (omissiva/comissiva) e o nexo causal entre uma e outra, bem como que não haja elementos excludentes da responsabilidade, como a culpa da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Inicialmente, no que tange à hipótese de responsabilização do ente réu pela suposta omissão na prestação do serviço à saúde, infiro que tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Conforme demonstrado no Ofício de fls. 91, de fato, não existe serviço telefônico para agendamento de procedimento cirúrgico, sendo os casos avaliados presencialmente. Assim, competia à paciente comparecer à unidade hospitalar para submissão à avaliação médica, etapa indispensável para classificação do quadro clínico e definição da conduta terapêutica. Não tendo sido demonstrado que a paciente tenha buscado atendimento presencial e, ainda assim, recebido negativa injustificada de assistência, não se pode imputar ao ente público a conduta omissiva. Ademais, os documentos acostados, em especial ao laudo pericial (fls. 282), torna-se ainda mais árduo atribuir responsabilidade ao réu. A perita foi categórica ao consignar que, embora houvesse indicação para tratamento cirúrgico, o quadro clínico da paciente não se enquadrava como urgência ou emergência segundo os critérios técnicos adotados na prática médica. Dessa feita, embora a parte autora afirme com veemência que a situação vivenciada pela Sra. Brenda era urgente, a prova técnica estabeleceu exatamente o contrário, e para além disso, não foi possível afirmar que a realização do procedimento em momento anterior teria evitado o agravamento dos sintomas ou produzido resultado diverso. Por conseguinte, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações iniciais, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do CPC. Cumpre observar que foi assegurado às partes todas as oportunidades processuais necessárias à ampla manifestação. Salienta-se que a valoração do conjunto probatório é ato privativo do julgador que, com base nos elementos constantes dos autos, forma seu convencimento em observação ao princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC. A utilização de laudo pericial, regularmente produzido e homologado, como elemento probatório decisivo configura o legítimo exercício da função jurisdicional. Destaco que o entendimento jurisprudencial, em casos análogos, se inclina para o mesmo sentido. Vejamos: (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00818163020248172001, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081816-30.2024.8 .17.2001 APELANTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA APELADO:ESTADO DEPERNAMBUCO e OUTRO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por particular em face do Estado de Pernambuco e outro, sob alegação de falha na prestação do serviço público de saúde, que teria resultado na amputação de membro inferior (pé direito), causando-lhe danos morais e estéticos, além de pleito pelo fornecimento de prótese ortopédica. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano. O autor apelou, reiterando os pedidos e alegando cerceamento de defesa, responsabilidade objetiva do Estado, falha na prestação do serviço e possibilidade de cumulação dos danos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público de saúde; (iii) determinar se o Estado responde objetivamente pelo dano alegado; e (iv) avaliar a possibilidade de cumulação dos pedidos de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz forma convencimento a partir de provas documentais suficientes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC . A responsabilização do Estado por omissão exige comprovação de culpa específica, nos termos da teoria da culpa do serviço, exigindo prova de conduta culposa, omissão do dever legal e nexo causal com o dano. Os documentos dos autos indicam que o autor foi internado já com quadro avançado de necrose, sem elementos que comprovem que a amputação decorreu de conduta negligente ou omissiva do ente público. A obrigação do Estado, no tocante à prestação de serviços médicos, é de meio, e não de resultado; inexistindo erro, negligência ou imperícia, inexiste responsabilidade. A cumulação de danos morais e estéticos, embora possível (Súmula 387/STJ), exige prova de que os danos são autônomos, o que não foi demonstrado no caso . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para formação do convencimento judicial . 2. A responsabilidade do Estado por omissão na prestação do serviço de saúde exige comprovação de conduta culposa e nexo causal com o dano. 3. A ausência de prova de erro médico, negligência ou imperícia afasta a responsabilidade civil do ente público . 4. A cumulação de indenizações por danos morais e estéticos exige demonstração de autonomia entre os prejuízos, sob pena de indeferimento do pedido cumulativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0081816-30.2024 .8.17.2001ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso de apelação, tudo em conformidade com a ementa, o relatório e o voto do Relator, que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica . Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator (Grifo) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, mas suspendendo, diante da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor FERNANDO LIMA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO ANTONIO CERQUEIRA LEITE DANTAS
OAB: 146806/RJ
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
OAB: TJ000008/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de uma restituição de valor c.c reparação por danos morais interposta por FERNANDO LIMA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a parte autora, em síntese, que é Servidor Público Estadual, ocupando o cargo de Sargento. Afirma que em agosto de 2012, sua filha necessitou de atendimento médico, o qual consistia na realização de um procedimento cirúrgico de urgência devido ao aumento exponencial do mioma em seu útero. Sustenta que realizou contato telefônico para a marcação da data, entretanto, a atendente informou que a cirurgia poderia ser agendada somente para o ano de 2013. Aduz que pela urgência do caso, acabou custeando todo o procedimento cirúrgico no Hospital Clínicas Nossa Senhora da Conceição e que solicitou administrativamente o ressarcimento dos valores gastos, contudo, teve seu pedido indeferido pelo Ente Público. Requer que a ação seja julgada procedente para que o réu seja condenado a ressarcir a quantia gasta, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Contestação do réu em fls. 84, oportunidade em que alega, em suma, que não houve negativa de atendimento por parte do Hospital Central da Polícia Militar, uma vez que não há qualquer registro em nome da filha do autor e que não existe serviço telefônico para agendamento de procedimento cirúrgico, pois é imprescindível o comparecimento pessoal do paciente junto ao Hospital. Afirma ainda que o valor dos danos materiais é incoerente e que a situação vivenciada se trata de mero aborrecimento da vida cotidiana, o que afasta a compensação pelos danos morais. Requer que a ação seja julgada improcedente em sua totalidade. Réplica nas fls. 100. Instados para manifestação probatória, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (fls. 106); O réu requereu a produção de prova pericial, vide as fls. 108. Decisão nas fls. 109. Laudo pericial nas fls. 282. Memoriais finais do autor nas fls. 339; Memoriais finais do réu nas fls. 351. Relatados no essencial. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação da sentença definitiva, fundada no juízo da certeza, através do exercício da cognição exauriente. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do réu para que seja restituído o valor gasto no procedimento cirúrgico, em razão da negativa de atendimento Estatal, bem como a compensação pelos danos morais suportados. Pois bem. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. A responsabilidade do Estado está fundada na regra geral do § 6 , do art. 37, da CF, o que prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelas quais tem o dever de indenizar a vítima, se demonstrados apenas o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público. Abraçou-se, assim, como é cediço, a Teoria do Risco Administrativo, que, no entanto, não se confunde com a Teoria do Risco Integral, pela qual a Administração estaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado pelo administrado. Muito embora o art. 37, §6º da Constituição Federal estipule que a responsabilidade civil do Estado perante terceiros é objetiva, tal aspecto jurídico não torna o Estado um garantidor universal de todo e qualquer dano sofrido por terceiros, pois não se adota a teoria do risco integral, mas, sim, do risco administrativo. A responsabilidade objetiva não afasta a necessidade dos demais requisitos necessários para caracterização do dever de indenizar, qual seja, o dano, a conduta do agente público (omissiva/comissiva) e o nexo causal entre uma e outra, bem como que não haja elementos excludentes da responsabilidade, como a culpa da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Inicialmente, no que tange à hipótese de responsabilização do ente réu pela suposta omissão na prestação do serviço à saúde, infiro que tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Conforme demonstrado no Ofício de fls. 91, de fato, não existe serviço telefônico para agendamento de procedimento cirúrgico, sendo os casos avaliados presencialmente. Assim, competia à paciente comparecer à unidade hospitalar para submissão à avaliação médica, etapa indispensável para classificação do quadro clínico e definição da conduta terapêutica. Não tendo sido demonstrado que a paciente tenha buscado atendimento presencial e, ainda assim, recebido negativa injustificada de assistência, não se pode imputar ao ente público a conduta omissiva. Ademais, os documentos acostados, em especial ao laudo pericial (fls. 282), torna-se ainda mais árduo atribuir responsabilidade ao réu. A perita foi categórica ao consignar que, embora houvesse indicação para tratamento cirúrgico, o quadro clínico da paciente não se enquadrava como urgência ou emergência segundo os critérios técnicos adotados na prática médica. Dessa feita, embora a parte autora afirme com veemência que a situação vivenciada pela Sra. Brenda era urgente, a prova técnica estabeleceu exatamente o contrário, e para além disso, não foi possível afirmar que a realização do procedimento em momento anterior teria evitado o agravamento dos sintomas ou produzido resultado diverso. Por conseguinte, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações iniciais, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do CPC. Cumpre observar que foi assegurado às partes todas as oportunidades processuais necessárias à ampla manifestação. Salienta-se que a valoração do conjunto probatório é ato privativo do julgador que, com base nos elementos constantes dos autos, forma seu convencimento em observação ao princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC. A utilização de laudo pericial, regularmente produzido e homologado, como elemento probatório decisivo configura o legítimo exercício da função jurisdicional. Destaco que o entendimento jurisprudencial, em casos análogos, se inclina para o mesmo sentido. Vejamos: (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00818163020248172001, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081816-30.2024.8 .17.2001 APELANTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA APELADO:ESTADO DEPERNAMBUCO e OUTRO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por particular em face do Estado de Pernambuco e outro, sob alegação de falha na prestação do serviço público de saúde, que teria resultado na amputação de membro inferior (pé direito), causando-lhe danos morais e estéticos, além de pleito pelo fornecimento de prótese ortopédica. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano. O autor apelou, reiterando os pedidos e alegando cerceamento de defesa, responsabilidade objetiva do Estado, falha na prestação do serviço e possibilidade de cumulação dos danos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público de saúde; (iii) determinar se o Estado responde objetivamente pelo dano alegado; e (iv) avaliar a possibilidade de cumulação dos pedidos de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz forma convencimento a partir de provas documentais suficientes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC . A responsabilização do Estado por omissão exige comprovação de culpa específica, nos termos da teoria da culpa do serviço, exigindo prova de conduta culposa, omissão do dever legal e nexo causal com o dano. Os documentos dos autos indicam que o autor foi internado já com quadro avançado de necrose, sem elementos que comprovem que a amputação decorreu de conduta negligente ou omissiva do ente público. A obrigação do Estado, no tocante à prestação de serviços médicos, é de meio, e não de resultado; inexistindo erro, negligência ou imperícia, inexiste responsabilidade. A cumulação de danos morais e estéticos, embora possível (Súmula 387/STJ), exige prova de que os danos são autônomos, o que não foi demonstrado no caso . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para formação do convencimento judicial . 2. A responsabilidade do Estado por omissão na prestação do serviço de saúde exige comprovação de conduta culposa e nexo causal com o dano. 3. A ausência de prova de erro médico, negligência ou imperícia afasta a responsabilidade civil do ente público . 4. A cumulação de indenizações por danos morais e estéticos exige demonstração de autonomia entre os prejuízos, sob pena de indeferimento do pedido cumulativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0081816-30.2024 .8.17.2001ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso de apelação, tudo em conformidade com a ementa, o relatório e o voto do Relator, que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica . Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator (Grifo) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, mas suspendendo, diante da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.