Detalhe do processo

0005515-85.2026.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005515-85.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$87.843,92 Autor(s): RHUANA BATISTA KIERAS TEIXEIRA FRAGUAS Réu(s): Municipio de Pinhais/PR DECISÃO INICIAL PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA 1. RHUANA BATISTA KIERAS TEIXEIRA FRAGUAS, brasileira, divorciada, professora da educação infantil, inscrita no CPF sob o número 085.643.939-80, portadora da cédula de identidade RG número 85856286 SESP/PR, residente e domiciliada na Rua Crescêncio Batista, número 429, bairro Atuba, em Pinhais/PR, CEP 83.326-300, ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Declaratória e Pedido de Reintegração, Danos Materiais e Morais em face de MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o número 95.423.000/0008-87, com sede na Rua Renato Nunes Ribas, número 543, bairro Centro, em Pinhais/PR, CEP 83.323-390, através dos presentes autos registrados sob o número 0005515-85.2026.8.16.0033. Alega a parte autora que ingressou nos quadros funcionais do réu em 11 de fevereiro de 2016, para exercer o cargo efetivo de professora de educação infantil (#1.15). Aduz que passou a sofrer de grave adoecimento mental, caracterizado por síndrome de esgotamento profissional, depressão profunda e crises de pânico, que teriam sido desencadeados por assédio moral e sexual perpetrado por seu superior hierárquico, somados à sobrecarga laboral decorrente da contenção física de alunos neurodivergentes sem o devido treinamento técnico (#1.1). Sustenta que a junta médica municipal rejeitou reiteradamente a homologação de seus atestados de afastamento e reduziu unilateralmente os períodos de dispensa recomendados por seus médicos assistentes, interpretando sua incapacidade psíquica sob um viés estritamente punitivo (#1.1). Assevera que, em decorrência das faltas motivadas por seu estado clínico, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar número 016/2024, que culminou em sua demissão publicada em 3 de outubro de 2025 pela prática de abandono de cargo e inassiduidade habitual (#1.15). Aponta a nulidade do ato demissional por desvio de finalidade, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pela manifesta ausência de animus abandonandi, diante da inequívoca incapacidade laborativa temporária que justificava suas ausências, a qual era de pleno conhecimento da chefia imediata (#1.1). Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo demissional, com a sua consequente reintegração ao cargo e o restabelecimento de sua remuneração e direitos funcionais ou, subsidiariamente, sua reintegração provisória para fins de submissão a perícia médica oficial e concessão das licenças cabíveis (#1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 87.843,92. 2. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento. À vista da documentação carreada aos autos, defiro, provisoriamente, o pedido de Justiça Gratuita. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em análise, após exame perfunctório próprio desta fase processual de cognição sumária, verifico que os elementos trazidos com a petição inicial são insuficientes para justificar a concessão da medida liminar pleiteada. O ato administrativo que culminou na demissão de Rhuana Batista Kieras Teixeira Fraguas, consubstanciado no Decreto Municipal de Pinhais, goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Essa presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública transfere à parte autora o ônus de provar cabalmente a existência de vício insanável no procedimento ou na motivação do ato demissional. A análise minuciosa dos documentos acostados em #1.15 e #1.16 revela que a penalidade foi aplicada após regular processamento de processo administrativo disciplinar, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, circunstância que obsta a desconstituição sumária do ato sem a devida instrução processual. A alegação da parte autora de que as ausências ao serviço decorreram de grave adoecimento mental e que inexistia o elemento subjetivo do abandono de cargo exige cognição exauriente. Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que o animus abandonandi possa ser elidido por motivos de saúde mental, a controvérsia instaurada acerca da higidez dos laudos médicos particulares apresentados e a rejeição de atestados pela junta médica oficial municipal demandam a realização de perícia médica judicial oficial. Somente sob o crivo do contraditório judicial e por meio de prova técnica especializada será possível avaliar, de forma isenta e segura, a real capacidade psíquica e o discernimento da servidora no período em que as faltas administrativas foram registradas. A reversibilidade e a natureza satisfativa da medida também recomendam prudência. A reintegração provisória de servidor demitido em sede de liminar, com o consequente restabelecimento de folha de pagamento e encargos financeiros ao erário municipal, gera impactos que desaconselham a intervenção imediata do Poder Judiciário antes da contestação do Município de Pinhais. O decurso do tempo entre a publicação do ato de demissão em outubro de 2025, conforme #1.17, e o ajuizamento da presente demanda em maio de 2026, enfraquece o perigo de dano iminente que autorizaria a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte. Diante da necessidade de dilação probatória para esclarecer os fatos e submeter a capacidade laboral da autora ao crivo de perícia médica judicial oficial, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4. A lide versa sobre direitos indisponíveis, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública, razão porque deixo de designar audiência prévia de conciliação. 5. CITE-SE o requerido para que apresente contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art. 335 CPC). 6. Apresentada a contestação, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias (art. 343 CPC). 7. Após, intimem-se as partes para especificação de provas indicação de pontos controvertidos e demais diligências pertinentes, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC. 8. Ultimadas as diligências, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. 9. Por fim, certifique-se e tornem conclusos para saneamento (art. 357 CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 CPC). Cumpra-se. Pinhais, 22 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RHUANA BATISTA KIERAS TEIXEIRA FRAGUAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÁDAMO ROBERTO INÁCIO

OAB: 85861/PR

MARCUS VINICIUS CUBAS BACZYNSKI

OAB: 84432/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005515-85.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$87.843,92 Autor(s): RHUANA BATISTA KIERAS TEIXEIRA FRAGUAS Réu(s): Municipio de Pinhais/PR DECISÃO INICIAL PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA 1. RHUANA BATISTA KIERAS TEIXEIRA FRAGUAS, brasileira, divorciada, professora da educação infantil, inscrita no CPF sob o número 085.643.939-80, portadora da cédula de identidade RG número 85856286 SESP/PR, residente e domiciliada na Rua Crescêncio Batista, número 429, bairro Atuba, em Pinhais/PR, CEP 83.326-300, ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Declaratória e Pedido de Reintegração, Danos Materiais e Morais em face de MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o número 95.423.000/0008-87, com sede na Rua Renato Nunes Ribas, número 543, bairro Centro, em Pinhais/PR, CEP 83.323-390, através dos presentes autos registrados sob o número 0005515-85.2026.8.16.0033. Alega a parte autora que ingressou nos quadros funcionais do réu em 11 de fevereiro de 2016, para exercer o cargo efetivo de professora de educação infantil (#1.15). Aduz que passou a sofrer de grave adoecimento mental, caracterizado por síndrome de esgotamento profissional, depressão profunda e crises de pânico, que teriam sido desencadeados por assédio moral e sexual perpetrado por seu superior hierárquico, somados à sobrecarga laboral decorrente da contenção física de alunos neurodivergentes sem o devido treinamento técnico (#1.1). Sustenta que a junta médica municipal rejeitou reiteradamente a homologação de seus atestados de afastamento e reduziu unilateralmente os períodos de dispensa recomendados por seus médicos assistentes, interpretando sua incapacidade psíquica sob um viés estritamente punitivo (#1.1). Assevera que, em decorrência das faltas motivadas por seu estado clínico, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar número 016/2024, que culminou em sua demissão publicada em 3 de outubro de 2025 pela prática de abandono de cargo e inassiduidade habitual (#1.15). Aponta a nulidade do ato demissional por desvio de finalidade, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pela manifesta ausência de animus abandonandi, diante da inequívoca incapacidade laborativa temporária que justificava suas ausências, a qual era de pleno conhecimento da chefia imediata (#1.1). Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo demissional, com a sua consequente reintegração ao cargo e o restabelecimento de sua remuneração e direitos funcionais ou, subsidiariamente, sua reintegração provisória para fins de submissão a perícia médica oficial e concessão das licenças cabíveis (#1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 87.843,92. 2. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento. À vista da documentação carreada aos autos, defiro, provisoriamente, o pedido de Justiça Gratuita. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em análise, após exame perfunctório próprio desta fase processual de cognição sumária, verifico que os elementos trazidos com a petição inicial são insuficientes para justificar a concessão da medida liminar pleiteada. O ato administrativo que culminou na demissão de Rhuana Batista Kieras Teixeira Fraguas, consubstanciado no Decreto Municipal de Pinhais, goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Essa presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública transfere à parte autora o ônus de provar cabalmente a existência de vício insanável no procedimento ou na motivação do ato demissional. A análise minuciosa dos documentos acostados em #1.15 e #1.16 revela que a penalidade foi aplicada após regular processamento de processo administrativo disciplinar, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, circunstância que obsta a desconstituição sumária do ato sem a devida instrução processual. A alegação da parte autora de que as ausências ao serviço decorreram de grave adoecimento mental e que inexistia o elemento subjetivo do abandono de cargo exige cognição exauriente. Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que o animus abandonandi possa ser elidido por motivos de saúde mental, a controvérsia instaurada acerca da higidez dos laudos médicos particulares apresentados e a rejeição de atestados pela junta médica oficial municipal demandam a realização de perícia médica judicial oficial. Somente sob o crivo do contraditório judicial e por meio de prova técnica especializada será possível avaliar, de forma isenta e segura, a real capacidade psíquica e o discernimento da servidora no período em que as faltas administrativas foram registradas. A reversibilidade e a natureza satisfativa da medida também recomendam prudência. A reintegração provisória de servidor demitido em sede de liminar, com o consequente restabelecimento de folha de pagamento e encargos financeiros ao erário municipal, gera impactos que desaconselham a intervenção imediata do Poder Judiciário antes da contestação do Município de Pinhais. O decurso do tempo entre a publicação do ato de demissão em outubro de 2025, conforme #1.17, e o ajuizamento da presente demanda em maio de 2026, enfraquece o perigo de dano iminente que autorizaria a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte. Diante da necessidade de dilação probatória para esclarecer os fatos e submeter a capacidade laboral da autora ao crivo de perícia médica judicial oficial, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4. A lide versa sobre direitos indisponíveis, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública, razão porque deixo de designar audiência prévia de conciliação. 5. CITE-SE o requerido para que apresente contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art. 335 CPC). 6. Apresentada a contestação, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias (art. 343 CPC). 7. Após, intimem-se as partes para especificação de provas indicação de pontos controvertidos e demais diligências pertinentes, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC. 8. Ultimadas as diligências, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. 9. Por fim, certifique-se e tornem conclusos para saneamento (art. 357 CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 CPC). Cumpra-se. Pinhais, 22 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito