0005515-84.2021.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Três Rios- Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens ajuizada por A.V.R. em face de G.V.O.S., na qual afirma, em petição inicial de fls. 03/06 ter convivido maritalmente com a ré por cerca de 12 anos, separando-se as partes em 2020. Arrola enquanto bem a partilhar um veículo, FIAT/UNO, placa LOR 3233, ano 1999. Citada a ré, apresentou contestação de fls. 25/32, na qual impugna a justiça gratuita requerida pelo autor, concorda com o período de união estável e arrola, enquanto bens a partilhar, as parcelas pagas de um consórcio contratado na constância da união estável e as benfeitorias realizadas em imóvel pertencente ao autor. Manifestação intempestiva do autor em réplica e provas em fls. 152/154. Saneador em fls. 196/197, no qual foi deferida a avaliação das benfeitorias. Sentença parcial de mérito em fls. 224/227, na qual foi indeferida a JG ao autor, determinada a correção do valor da causa, declarada preclusa a manifestação autoral em provas e declarar o reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes no período de 01/07/2006 e como termo final o dia 31/12/2020, prosseguindo o feito tão somente quanto à partilha. Prova pericial de avaliação deferida em fl. 269. Laudo pericial em fls. 306/323, atribuindo às benfeitorias o valor de R$25.000,00. Apresentam as partes termo de acordo de partilha por eles assinado, em fls. 336/337, abrangendo todos os bens móveis e imóveis, benfeitorias e direitos possessórios, aquisições patrimoniais e consórcios, bem como quaisquer outros direitos ou obrigações decorrentes da união estável vivenciada, a partir do pagamento pelo autor do valor de R$10.000,00 à ré, em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00, vencendo-se a primeira no dia 10/06/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Nota-se pelo acordo que ambos transacionaram acerca de todos os pedidos iniciais ainda pendentes. Ante o exposto, com amparo na norma do art. 487, III, 'b' do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo de fls. 336/337, para reconhecer o ressarcimento do quinhão da parte ré pelo autor, referente à partilha de bens, nos exatos termos ajustados. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, observando-se a norma do art. 98 §§ 2º e 3º do CPC em relação à parte ré, a quem foi deferida a justiça gratuita. Sem honorários. Transitada em julgado de imediato, ante a preclusão lógica, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 189760/RJ
IGOR VIEIRA RAMOS COELHO
OAB: 248878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens ajuizada por A.V.R. em face de G.V.O.S., na qual afirma, em petição inicial de fls. 03/06 ter convivido maritalmente com a ré por cerca de 12 anos, separando-se as partes em 2020. Arrola enquanto bem a partilhar um veículo, FIAT/UNO, placa LOR 3233, ano 1999. Citada a ré, apresentou contestação de fls. 25/32, na qual impugna a justiça gratuita requerida pelo autor, concorda com o período de união estável e arrola, enquanto bens a partilhar, as parcelas pagas de um consórcio contratado na constância da união estável e as benfeitorias realizadas em imóvel pertencente ao autor. Manifestação intempestiva do autor em réplica e provas em fls. 152/154. Saneador em fls. 196/197, no qual foi deferida a avaliação das benfeitorias. Sentença parcial de mérito em fls. 224/227, na qual foi indeferida a JG ao autor, determinada a correção do valor da causa, declarada preclusa a manifestação autoral em provas e declarar o reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes no período de 01/07/2006 e como termo final o dia 31/12/2020, prosseguindo o feito tão somente quanto à partilha. Prova pericial de avaliação deferida em fl. 269. Laudo pericial em fls. 306/323, atribuindo às benfeitorias o valor de R$25.000,00. Apresentam as partes termo de acordo de partilha por eles assinado, em fls. 336/337, abrangendo todos os bens móveis e imóveis, benfeitorias e direitos possessórios, aquisições patrimoniais e consórcios, bem como quaisquer outros direitos ou obrigações decorrentes da união estável vivenciada, a partir do pagamento pelo autor do valor de R$10.000,00 à ré, em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00, vencendo-se a primeira no dia 10/06/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Nota-se pelo acordo que ambos transacionaram acerca de todos os pedidos iniciais ainda pendentes. Ante o exposto, com amparo na norma do art. 487, III, 'b' do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo de fls. 336/337, para reconhecer o ressarcimento do quinhão da parte ré pelo autor, referente à partilha de bens, nos exatos termos ajustados. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, observando-se a norma do art. 98 §§ 2º e 3º do CPC em relação à parte ré, a quem foi deferida a justiça gratuita. Sem honorários. Transitada em julgado de imediato, ante a preclusão lógica, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.