0005512-38.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005512-38.2025.8.16.0075 Recurso: 0005512-38.2025.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): AGDA MARIA ALVES AFONSO Recorrido(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1) Trata-se de recurso inominado interposto por Agda Maria Alves Afonso em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a prova técnica não evidenciou a existência de ambiente insalubre. Em suas razões recursais, a servidora sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento no artigo 2º da Lei Municipal nº 431/2004 do Município de Cornélio Procópio, defendendo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos está diretamente relacionada à interpretação do artigo 2º da Lei Municipal nº 431/2004, notadamente quanto à possibilidade de fixação do adicional de insalubridade em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) quando comprovada a exposição do servidor a agentes nocivos. A matéria encontra-se submetida à sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito da Turma de Uniformização do Estado do Paraná, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0001296-94.2026.8.16.9000, no qual se discute: “a) A interpretação do artigo 2º da Lei Municipal nº 431/2004 do Município de Cornélio Procópio autoriza a fixação do adicional de insalubridade em percentual superior a 25%, quando comprovada a exposição do servidor a agentes insalubres, ou a ausência de previsão expressa de percentual superior impede tal fixação à luz da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal? b) Reconhecida a tese de que o artigo 2º da Lei Municipal n. 431/2004 autorizava o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior a 25%, é devida a diferença entre o percentual efetivamente pago e o grau máximo de 40% pelo período trabalhado durante a vigência da norma, respeitada a prescrição quinquenal?” Ressalte-se que, ao admitir o processamento do referido incidente, o relator determinou expressamente o sobrestamento do trâmite de todos os processos em fase de conhecimento e recursal que versem sobre idêntica questão de direito material, a fim de garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica. Dessa forma, a fim de assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional, evitar soluções divergentes e prestigiar os princípios da segurança jurídica, isonomia e coerência jurisprudencial, mostra-se adequado o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 2) Diante do exposto, considerando que a questão jurídica discutida nos autos se insere no âmbito do PUIL nº 0001296-94.2026.8.16.9000, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido incidente ou até ulterior deliberação do colegiado. 3) Oportunamente, com o julgamento definitivo do PUIL pela Turma de Uniformização, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. 4) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora COC
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGDA MARIA ALVES AFONSO
Réu MUNICíPIO DE CORNéLIO PROCóPIO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMIR ISMAEL DE BARROS
OAB: 59643/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005512-38.2025.8.16.0075 Recurso: 0005512-38.2025.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): AGDA MARIA ALVES AFONSO Recorrido(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1) Trata-se de recurso inominado interposto por Agda Maria Alves Afonso em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a prova técnica não evidenciou a existência de ambiente insalubre. Em suas razões recursais, a servidora sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento no artigo 2º da Lei Municipal nº 431/2004 do Município de Cornélio Procópio, defendendo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos está diretamente relacionada à interpretação do artigo 2º da Lei Municipal nº 431/2004, notadamente quanto à possibilidade de fixação do adicional de insalubridade em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) quando comprovada a exposição do servidor a agentes nocivos. A matéria encontra-se submetida à sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito da Turma de Uniformização do Estado do Paraná, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0001296-94.2026.8.16.9000, no qual se discute: “a) A interpretação do artigo 2º da Lei Municipal nº 431/2004 do Município de Cornélio Procópio autoriza a fixação do adicional de insalubridade em percentual superior a 25%, quando comprovada a exposição do servidor a agentes insalubres, ou a ausência de previsão expressa de percentual superior impede tal fixação à luz da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal? b) Reconhecida a tese de que o artigo 2º da Lei Municipal n. 431/2004 autorizava o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior a 25%, é devida a diferença entre o percentual efetivamente pago e o grau máximo de 40% pelo período trabalhado durante a vigência da norma, respeitada a prescrição quinquenal?” Ressalte-se que, ao admitir o processamento do referido incidente, o relator determinou expressamente o sobrestamento do trâmite de todos os processos em fase de conhecimento e recursal que versem sobre idêntica questão de direito material, a fim de garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica. Dessa forma, a fim de assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional, evitar soluções divergentes e prestigiar os princípios da segurança jurídica, isonomia e coerência jurisprudencial, mostra-se adequado o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 2) Diante do exposto, considerando que a questão jurídica discutida nos autos se insere no âmbito do PUIL nº 0001296-94.2026.8.16.9000, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido incidente ou até ulterior deliberação do colegiado. 3) Oportunamente, com o julgamento definitivo do PUIL pela Turma de Uniformização, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. 4) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora COC