Detalhe do processo

0005511-35.2001.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005511-35.2001.4.03.6107 EXEQUENTE: ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO, CARLOS GASPAROTTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS GASPAROTTO - SP45305 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX JOSE COELHO - SP455761 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384 DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO E OUTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando o pagamento do valor de R$28.089,54, atualizado em 01/04/2022, conforme petição de ID 248403272. Despacho de ID 250298913, decidiu-se por indeferir o pedido da CEF de cumprimento de sentença de Id 246736299, uma vez que ela é a sucumbente. A executada CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o ID 253622371, em síntese, suscita: (i) liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, (ii) excesso de execução e (iii) condenação dos impugnados ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais despesas. Em manifestação de ID 258192243, os exequentes reiteraram seus pedidos e aproveitaram para atualizar a pendência. Remetidos os autos ao Núcleo de Contadoria Judicial (CECALC), o setor técnico do juízo apresentou parecer e cálculos globais que totalizaram o montante de R$ 13.408,86, atualizados até junho de 2022, conforme ID 260005850. Em impugnação de ID 261089645, as exequentes suscitam a devolução dos cálculos para retificação de erros materiais apontados e requereu a intimação da Caixa para completar os depósitos judiciais, visto a atualização do saldo exequendo. A CEF sob o ID 262951000, manifesta concordância sobre o laudo pericial apresentado no ID 260005850. ID 280097495, A Contadoria Judicial apresenta manifestação e retifica o valor para R$ 10.159,49 para a parte autora mais R$ 3.249,37 de honorários advocatícios em 06/2022. ID 284478097, a CEF manifesta concordância sobre o laudo de ID 280097495. Sobreveio pedido de habilitação de ID 330375574 e noticiou-se o falecimento do exequente e advogado CARLOS GASPAROTTO. Em sua manifestação, ID 331610194, a parte exequente aponta erro material no termo inicial da condenação, que deveria ser 17/05/2002 em vez de 17/08/2002, e acusa contradição metodológica da contadoria, que defendeu o uso exclusivo da taxa SELIC a partir da citação, mas aplicou IPCA-E e juros de 0,5% a.m. até dezembro de 2002. Alega ainda divergência interna nos valores do perito (R$ 10.159,49 contra R$ 9.181,81) e, com base em simulações da Calculadora do Cidadão, demonstra que a aplicação correta dos indexadores resultaria em montante superior a R$ 24.000,00, superando o laudo e os R$ 20.432,43 defendidos pela CEF. Quanto à tabela de Id. 26109017, esclarece tratar-se de extração do sistema SICOM/CJF, indicando que o próprio órgão alterou o índice de maio/2002 sem justificativa, conforme nova planilha anexa. Diante das inconsistências, requer a definição das diretrizes jurídicas pelo juízo e a remessa dos autos à contadoria para retificação do cálculo. ID 349114131, sobreveio esclarecimentos da contadoria que ratificou a informação/cálculos apresentados nos IDs 260005850 e 280097495. Em decisão de ID 371812849, ordenou-se a manifestação da contadoria para apresentação de novos cálculos, que sem sequência, foram apresentados nos ids: 372101977, 372101996, 372101997 e 372101999. Adveio sob o ID 376311048, nova impugnação aos cálculos de ids 372101977, 372101996, 372101997 e 372101999, em suma, requer o refazimento integral dos cálculos, aplicando a taxa SELIC como fator único e indivisível de atualização, de forma exclusiva e não simples e, alternativamente, a homologação do cálculo apresentado pela parte exequente (Id. 331611165), elaborado com base na aplicação correta da taxa SELIC conforme determinação judicial, no valor total de R$ 24.163,81. Descacho de ID 484510612, remeteu-se o feito para nova manifestação da contadoria, que logo em seguida, ratifica as informações/cálculos apresentados nos IDs 372101977, 372101996, 372101997 e 372101999. ID 516531208, a exequente manifestou-se ciente. É o relatório do essencial. DECIDO O cálculo apresentado pela CECALC, no ID 372101977 é o de R$ 12.841,50 (doze mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), sendo R$ 8.614,45 valor a ser restituído, R$ 3.249,37 de honorários advocatícios, R$ 331,92 de ressarcimento de custas e R$ 645,76 referentes ao ressarcimento dos honorários do perito, tal cálculo está de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Resolução nº 963/2025 - CJF. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o ID 372101977, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Fica desde já autorizado o destaque de honorários. Escoado o prazo recursal, requisite a serventia a expedição dos competentes alvarás eletrônicos / ordens de levantamento em favor da parte exequente e de seu patrono (honorários), autorizando o levantamento do saldo remanescente apurado e mantido nas contas de depósito vinculadas aos IDs 253622376 e 253622377, observadas as cautelas de estilo. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre a diferença havida entre o total por ela inicialmente apontado e o total apurado pela Contadoria. Custas processuais não são devidas. Após os pagamentos, retornem os autos conclusos para fins de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (bm)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS GASPAROTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS

OAB: 447143/SP

ALEX JOSE COELHO

OAB: 455761/SP

CARLOS GASPAROTTO

OAB: 45305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005511-35.2001.4.03.6107 EXEQUENTE: ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO, CARLOS GASPAROTTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS GASPAROTTO - SP45305 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX JOSE COELHO - SP455761 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384 DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO E OUTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando o pagamento do valor de R$28.089,54, atualizado em 01/04/2022, conforme petição de ID 248403272. Despacho de ID 250298913, decidiu-se por indeferir o pedido da CEF de cumprimento de sentença de Id 246736299, uma vez que ela é a sucumbente. A executada CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o ID 253622371, em síntese, suscita: (i) liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, (ii) excesso de execução e (iii) condenação dos impugnados ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais despesas. Em manifestação de ID 258192243, os exequentes reiteraram seus pedidos e aproveitaram para atualizar a pendência. Remetidos os autos ao Núcleo de Contadoria Judicial (CECALC), o setor técnico do juízo apresentou parecer e cálculos globais que totalizaram o montante de R$ 13.408,86, atualizados até junho de 2022, conforme ID 260005850. Em impugnação de ID 261089645, as exequentes suscitam a devolução dos cálculos para retificação de erros materiais apontados e requereu a intimação da Caixa para completar os depósitos judiciais, visto a atualização do saldo exequendo. A CEF sob o ID 262951000, manifesta concordância sobre o laudo pericial apresentado no ID 260005850. ID 280097495, A Contadoria Judicial apresenta manifestação e retifica o valor para R$ 10.159,49 para a parte autora mais R$ 3.249,37 de honorários advocatícios em 06/2022. ID 284478097, a CEF manifesta concordância sobre o laudo de ID 280097495. Sobreveio pedido de habilitação de ID 330375574 e noticiou-se o falecimento do exequente e advogado CARLOS GASPAROTTO. Em sua manifestação, ID 331610194, a parte exequente aponta erro material no termo inicial da condenação, que deveria ser 17/05/2002 em vez de 17/08/2002, e acusa contradição metodológica da contadoria, que defendeu o uso exclusivo da taxa SELIC a partir da citação, mas aplicou IPCA-E e juros de 0,5% a.m. até dezembro de 2002. Alega ainda divergência interna nos valores do perito (R$ 10.159,49 contra R$ 9.181,81) e, com base em simulações da Calculadora do Cidadão, demonstra que a aplicação correta dos indexadores resultaria em montante superior a R$ 24.000,00, superando o laudo e os R$ 20.432,43 defendidos pela CEF. Quanto à tabela de Id. 26109017, esclarece tratar-se de extração do sistema SICOM/CJF, indicando que o próprio órgão alterou o índice de maio/2002 sem justificativa, conforme nova planilha anexa. Diante das inconsistências, requer a definição das diretrizes jurídicas pelo juízo e a remessa dos autos à contadoria para retificação do cálculo. ID 349114131, sobreveio esclarecimentos da contadoria que ratificou a informação/cálculos apresentados nos IDs 260005850 e 280097495. Em decisão de ID 371812849, ordenou-se a manifestação da contadoria para apresentação de novos cálculos, que sem sequência, foram apresentados nos ids: 372101977, 372101996, 372101997 e 372101999. Adveio sob o ID 376311048, nova impugnação aos cálculos de ids 372101977, 372101996, 372101997 e 372101999, em suma, requer o refazimento integral dos cálculos, aplicando a taxa SELIC como fator único e indivisível de atualização, de forma exclusiva e não simples e, alternativamente, a homologação do cálculo apresentado pela parte exequente (Id. 331611165), elaborado com base na aplicação correta da taxa SELIC conforme determinação judicial, no valor total de R$ 24.163,81. Descacho de ID 484510612, remeteu-se o feito para nova manifestação da contadoria, que logo em seguida, ratifica as informações/cálculos apresentados nos IDs 372101977, 372101996, 372101997 e 372101999. ID 516531208, a exequente manifestou-se ciente. É o relatório do essencial. DECIDO O cálculo apresentado pela CECALC, no ID 372101977 é o de R$ 12.841,50 (doze mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), sendo R$ 8.614,45 valor a ser restituído, R$ 3.249,37 de honorários advocatícios, R$ 331,92 de ressarcimento de custas e R$ 645,76 referentes ao ressarcimento dos honorários do perito, tal cálculo está de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Resolução nº 963/2025 - CJF. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o ID 372101977, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Fica desde já autorizado o destaque de honorários. Escoado o prazo recursal, requisite a serventia a expedição dos competentes alvarás eletrônicos / ordens de levantamento em favor da parte exequente e de seu patrono (honorários), autorizando o levantamento do saldo remanescente apurado e mantido nas contas de depósito vinculadas aos IDs 253622376 e 253622377, observadas as cautelas de estilo. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre a diferença havida entre o total por ela inicialmente apontado e o total apurado pela Contadoria. Custas processuais não são devidas. Após os pagamentos, retornem os autos conclusos para fins de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (bm)