Detalhe do processo

0005511-27.2021.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005511-27.2021.8.16.0129 Processo: 0005511-27.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): CASTORINA PIMENTEL COELHO Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Castorina Pimentel Coelho em face de MBM Seguradora S.A., qualificados aos autos. A parte autora apresentou petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que sofreu acidente de trânsito em 19/12/2019, com lesão em membro inferior, atendimento no Hospital Litoral, perda de mobilidade, dores frequentes e invalidez permanente; b) afirmou que requereu administrativamente a indenização DPVAT e recebeu apenas R$ 1.687,50 em 03/04/2020, embora entenda devido o valor de R$ 9.450,00, restando saldo de R$ 7.762,50; c) sustentou que o pagamento administrativo foi inferior ao valor correspondente à lesão sofrida, razão pela qual faz jus à complementação da indenização, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação; d) defendeu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade da parte autora e da verossimilhança das alegações; e) afirmou ser necessária perícia médica para confirmar e quantificar a invalidez permanente, sem indicação de assistente técnico, ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro; f) requereu justiça gratuita, alegando que labora como do lar, não declara imposto de renda e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; g) manifestou desinteresse na audiência de conciliação antes da perícia, sob o argumento de que, em ações de DPVAT, eventual acordo depende de prévia avaliação médica. Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.762,50, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (seqs. 1.2/34). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré (seq. 13.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 19.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) requereu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, por ser responsável pela administração e representação do consórcio DPVAT em sinistros ocorridos até 31/12/2020, sem necessidade de nova citação, diante do comparecimento espontâneo; ii) requereu a intimação da parte autora para retificar a data do acidente, pois a inicial indicou 19/12/2019, enquanto o boletim de ocorrência apontaria 18/12/2019. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 foi correto, pois a perícia médica administrativa apurou lesão no punho esquerdo em grau médio, correspondente a 50% dos 25% previstos para o segmento corporal afetado; b) sustentou que não há complementação a pagar, pois a parte autora não juntou laudo oficial nem comprovou invalidez superior àquela reconhecida na esfera administrativa; c) defendeu que eventual indenização deve observar a graduação da lesão, o limite do segmento afetado e o abatimento do valor já pago; d) impugnou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o DPVAT decorre de imposição legal e não configura relação de consumo; e) argumentou que a correção monetária, em caso de condenação, deve incidir apenas desde o ajuizamento da ação, e que os juros de mora devem contar da citação; f) sustentou que eventual sucumbência deve ser distribuída conforme o decaimento das partes, com honorários calculados sobre a condenação ou o proveito econômico, e não sobre o valor da causa; g) informou que não concorda com a adesão ao Juízo 100% Digital, por impossibilidade técnica. Ao final, a parte ré requereu: i) inclusão da Seguradora Líder no polo passivo; ii) retificação da data do acidente pela parte autora; iii) improcedência do pedido de complementação da indenização; iv) subsidiariamente, observância da graduação da lesão, abatimento do valor já pago, correção desde o ajuizamento e juros desde a citação. Juntou documentos (seqs. 19.2/7). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 24.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) reiterou que sofreu acidente de trânsito, requereu administrativamente a indenização DPVAT, recebeu apenas R$ 1.687,50 e ajuizou a ação para receber a diferença devida; b) defendeu a legitimidade da parte ré, sustentando que qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT pode responder pela indenização, sem prejuízo de reembolso interno; c) impugnou as teses de quitação, ato jurídico perfeito e enriquecimento sem causa, afirmando que o valor foi arbitrado unilateralmente pela seguradora e que a controvérsia envolve justamente o quantum indenizatório correto; d) alegou que o acidente, o dano e a existência de lesão foram comprovados por boletim de ocorrência, documentos médicos e pelo próprio pagamento administrativo realizado pela parte ré; e) sustentou que laudo pericial não é documento indispensável à propositura da ação, sem prejuízo da perícia judicial já requerida na inicial; f) defendeu a correção monetária como mera recomposição do valor da indenização DPVAT, diante da defasagem dos valores legais e da função social do seguro obrigatório; g) reiterou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, esclarecendo que isso não impõe custeio automático da perícia pela parte ré, mas sujeita a seguradora às consequências da não produção da prova; h) defendeu a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação, ou em percentual próximo, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade relativa da matéria, a necessidade de prova pericial e a natureza alimentar da verba. Proferida decisão saneadora (seq. 31.1). Consta, em suma, o seguinte: a) deferida a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, como litisconsorte; b) afastada a alegação de indispensabilidade de laudo do IML, admitida a comprovação das lesões por outros meios e por perícia judicial; c) declarado o feito saneado; d) fixados como pontos controvertidos o nexo entre a lesão e o acidente de 18/12/2019, a permanência da lesão, a extensão da invalidez e as atividades eventualmente afetadas; e) afastada a aplicação das normas consumeristas e indeferida a inversão do ônus da prova; f) deferida a perícia médica, com nomeação de perito, prazo para impugnação, indicação de assistentes e apresentação de quesitos; g) fixado o objeto da perícia na análise da lesão, permanência, reversibilidade, extensão da incapacidade e enquadramento nos critérios do DPVAT. Sobreveio a juntada de laudo pericial (seq. 101.1). Encerrada a instrução processual (seq. 109.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Aplicação da Lei nº 6.194/1974 A indenização a título de seguro DPVAT pleiteada nestes autos refere-se a acidente ocorrido em 18/12/2019, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial (seqs. 1.13 e 101.1), ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974, de modo que a análise do caso se dá pelas disposições nela contidas, observando-se, assim, o contido no artigo 15 da Lei Complementar n° 207/2024, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Fixada essa premissa, passo à análise do caso. 2.2. Mérito Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária DPVAT, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 18/12/2019. A ocorrência do acidente, o dano corporal e o nexo causal estão suficientemente comprovados. O boletim de ocorrência indica que a parte autora foi vítima de atropelamento em 18/12/2019, na Av. Bento Munhoz da Rocha Neto, em Paranaguá/PR, tendo recebido atendimento inicial e sido encaminhada ao hospital (seqs. 1.13/14). Os documentos médicos, por sua vez, confirmam atendimento hospitalar, internação e tratamento cirúrgico em razão de fratura da extremidade distal do rádio/punho esquerdo (seqs. 1.21/25 e 1.30/31). A própria parte ré reconheceu a existência de dano indenizável ao regular administrativamente o sinistro, tanto que efetuou pagamento à parte autora no valor de R$ 1.687,50, em 03/04/2020 (seq. 19.7). Portanto, a controvérsia não está na ocorrência do acidente, mas na extensão da invalidez e na existência, ou não, de saldo complementar. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente é limitada a até R$ 13.500,00. O § 1º do mesmo artigo determina que as lesões decorrentes do acidente sejam enquadradas na tabela anexa à lei, classificando-se a invalidez como total ou parcial, completa ou incompleta. Quando a invalidez permanente parcial for incompleta, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 estabelece que, após o enquadramento do segmento corporal atingido, deve ser aplicada redução proporcional conforme a repercussão da perda: 75% para repercussão intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais. No caso, o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora sofreu fratura de antebraço distal esquerdo, correspondente ao punho esquerdo, em razão de atropelamento por moto, com tratamento cirúrgico por osteossíntese metálica (seq. 101.1). Ao exame físico, a perita constatou deformidade óssea em terço distal do antebraço esquerdo, aumento de volume, hipotrofia muscular leve e diminuição de força em grau leve (seq. 101.1). A perícia também concluiu que os documentos médicos e os achados do exame permitem relacionar a lesão ao acidente com veículo automotor de via terrestre. Além disso, reconheceu a existência de dano anatômico/funcional definitivo, sem possibilidade de alteração com os tratamentos médicos atualmente disponíveis (seq. 101.1). Contudo, ao quantificar a sequela, o laudo classificou a invalidez como parcial, incompleta, em grau leve, no membro superior esquerdo (seq. 101.1). Esse ponto é decisivo. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 prevê, para a perda completa da mobilidade de um dos punhos, o percentual de 25% sobre o valor máximo da indenização. Como a perícia judicial reconheceu invalidez parcial incompleta em grau leve, deve incidir o redutor de 25% sobre o percentual previsto para o segmento corporal atingido. Assim, o valor indenizatório apurado a partir da prova pericial corresponde a R$ 13.500,00 x 25% x 25%, totalizando R$ 843,75. Ocorre que a parte autora já recebeu administrativamente R$ 1.687,50 (seq. 19.7). Esse pagamento foi realizado com base em parecer médico administrativo que enquadrou a lesão como perda completa da mobilidade de um dos punhos, com percentual-base de 25%, em grau médio de 50%, resultando em 12,5% sobre R$ 13.500,00 (seq. 19.6). Desse modo, a perícia judicial não confirmou invalidez superior àquela considerada na esfera administrativa. Ao contrário, apurou grau inferior, pois classificou a sequela como leve, enquanto a indenização administrativa foi paga como se a repercussão fosse média. Em termos práticos, o valor já pago administrativamente supera o montante devido segundo a tabela legal e o grau de invalidez constatado em juízo. A parte autora, portanto, não comprovou fato constitutivo do direito à complementação pretendida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não se ignora que houve acidente, fratura, cirurgia e sequela permanente. Esses fatos estão demonstrados. Todavia, para fins de DPVAT, a indenização por invalidez permanente não decorre apenas da existência da lesão, mas de sua quantificação conforme a tabela legal e o grau de repercussão funcional. Como a indenização já paga supera o valor apurado no laudo judicial, inexiste saldo complementar a ser pago pela parte ré. Por consequência, não há valor principal sobre o qual possam incidir correção monetária ou juros de mora. Os pedidos acessórios seguem a sorte do pedido principal. Assim, a improcedência é medida que se impõe. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a complexidade moderada da causa e a dilação probatória restrita à prova pericial médica. 3.2. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 13.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CASTORINA PIMENTEL COELHO

Réu MBM SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

KARINE SIERACKI REDE

OAB: 46851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005511-27.2021.8.16.0129 Processo: 0005511-27.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): CASTORINA PIMENTEL COELHO Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Castorina Pimentel Coelho em face de MBM Seguradora S.A., qualificados aos autos. A parte autora apresentou petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que sofreu acidente de trânsito em 19/12/2019, com lesão em membro inferior, atendimento no Hospital Litoral, perda de mobilidade, dores frequentes e invalidez permanente; b) afirmou que requereu administrativamente a indenização DPVAT e recebeu apenas R$ 1.687,50 em 03/04/2020, embora entenda devido o valor de R$ 9.450,00, restando saldo de R$ 7.762,50; c) sustentou que o pagamento administrativo foi inferior ao valor correspondente à lesão sofrida, razão pela qual faz jus à complementação da indenização, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação; d) defendeu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade da parte autora e da verossimilhança das alegações; e) afirmou ser necessária perícia médica para confirmar e quantificar a invalidez permanente, sem indicação de assistente técnico, ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro; f) requereu justiça gratuita, alegando que labora como do lar, não declara imposto de renda e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; g) manifestou desinteresse na audiência de conciliação antes da perícia, sob o argumento de que, em ações de DPVAT, eventual acordo depende de prévia avaliação médica. Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.762,50, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (seqs. 1.2/34). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré (seq. 13.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 19.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) requereu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, por ser responsável pela administração e representação do consórcio DPVAT em sinistros ocorridos até 31/12/2020, sem necessidade de nova citação, diante do comparecimento espontâneo; ii) requereu a intimação da parte autora para retificar a data do acidente, pois a inicial indicou 19/12/2019, enquanto o boletim de ocorrência apontaria 18/12/2019. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 foi correto, pois a perícia médica administrativa apurou lesão no punho esquerdo em grau médio, correspondente a 50% dos 25% previstos para o segmento corporal afetado; b) sustentou que não há complementação a pagar, pois a parte autora não juntou laudo oficial nem comprovou invalidez superior àquela reconhecida na esfera administrativa; c) defendeu que eventual indenização deve observar a graduação da lesão, o limite do segmento afetado e o abatimento do valor já pago; d) impugnou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o DPVAT decorre de imposição legal e não configura relação de consumo; e) argumentou que a correção monetária, em caso de condenação, deve incidir apenas desde o ajuizamento da ação, e que os juros de mora devem contar da citação; f) sustentou que eventual sucumbência deve ser distribuída conforme o decaimento das partes, com honorários calculados sobre a condenação ou o proveito econômico, e não sobre o valor da causa; g) informou que não concorda com a adesão ao Juízo 100% Digital, por impossibilidade técnica. Ao final, a parte ré requereu: i) inclusão da Seguradora Líder no polo passivo; ii) retificação da data do acidente pela parte autora; iii) improcedência do pedido de complementação da indenização; iv) subsidiariamente, observância da graduação da lesão, abatimento do valor já pago, correção desde o ajuizamento e juros desde a citação. Juntou documentos (seqs. 19.2/7). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 24.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) reiterou que sofreu acidente de trânsito, requereu administrativamente a indenização DPVAT, recebeu apenas R$ 1.687,50 e ajuizou a ação para receber a diferença devida; b) defendeu a legitimidade da parte ré, sustentando que qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT pode responder pela indenização, sem prejuízo de reembolso interno; c) impugnou as teses de quitação, ato jurídico perfeito e enriquecimento sem causa, afirmando que o valor foi arbitrado unilateralmente pela seguradora e que a controvérsia envolve justamente o quantum indenizatório correto; d) alegou que o acidente, o dano e a existência de lesão foram comprovados por boletim de ocorrência, documentos médicos e pelo próprio pagamento administrativo realizado pela parte ré; e) sustentou que laudo pericial não é documento indispensável à propositura da ação, sem prejuízo da perícia judicial já requerida na inicial; f) defendeu a correção monetária como mera recomposição do valor da indenização DPVAT, diante da defasagem dos valores legais e da função social do seguro obrigatório; g) reiterou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, esclarecendo que isso não impõe custeio automático da perícia pela parte ré, mas sujeita a seguradora às consequências da não produção da prova; h) defendeu a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação, ou em percentual próximo, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade relativa da matéria, a necessidade de prova pericial e a natureza alimentar da verba. Proferida decisão saneadora (seq. 31.1). Consta, em suma, o seguinte: a) deferida a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, como litisconsorte; b) afastada a alegação de indispensabilidade de laudo do IML, admitida a comprovação das lesões por outros meios e por perícia judicial; c) declarado o feito saneado; d) fixados como pontos controvertidos o nexo entre a lesão e o acidente de 18/12/2019, a permanência da lesão, a extensão da invalidez e as atividades eventualmente afetadas; e) afastada a aplicação das normas consumeristas e indeferida a inversão do ônus da prova; f) deferida a perícia médica, com nomeação de perito, prazo para impugnação, indicação de assistentes e apresentação de quesitos; g) fixado o objeto da perícia na análise da lesão, permanência, reversibilidade, extensão da incapacidade e enquadramento nos critérios do DPVAT. Sobreveio a juntada de laudo pericial (seq. 101.1). Encerrada a instrução processual (seq. 109.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Aplicação da Lei nº 6.194/1974 A indenização a título de seguro DPVAT pleiteada nestes autos refere-se a acidente ocorrido em 18/12/2019, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial (seqs. 1.13 e 101.1), ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974, de modo que a análise do caso se dá pelas disposições nela contidas, observando-se, assim, o contido no artigo 15 da Lei Complementar n° 207/2024, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Fixada essa premissa, passo à análise do caso. 2.2. Mérito Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária DPVAT, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 18/12/2019. A ocorrência do acidente, o dano corporal e o nexo causal estão suficientemente comprovados. O boletim de ocorrência indica que a parte autora foi vítima de atropelamento em 18/12/2019, na Av. Bento Munhoz da Rocha Neto, em Paranaguá/PR, tendo recebido atendimento inicial e sido encaminhada ao hospital (seqs. 1.13/14). Os documentos médicos, por sua vez, confirmam atendimento hospitalar, internação e tratamento cirúrgico em razão de fratura da extremidade distal do rádio/punho esquerdo (seqs. 1.21/25 e 1.30/31). A própria parte ré reconheceu a existência de dano indenizável ao regular administrativamente o sinistro, tanto que efetuou pagamento à parte autora no valor de R$ 1.687,50, em 03/04/2020 (seq. 19.7). Portanto, a controvérsia não está na ocorrência do acidente, mas na extensão da invalidez e na existência, ou não, de saldo complementar. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente é limitada a até R$ 13.500,00. O § 1º do mesmo artigo determina que as lesões decorrentes do acidente sejam enquadradas na tabela anexa à lei, classificando-se a invalidez como total ou parcial, completa ou incompleta. Quando a invalidez permanente parcial for incompleta, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 estabelece que, após o enquadramento do segmento corporal atingido, deve ser aplicada redução proporcional conforme a repercussão da perda: 75% para repercussão intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais. No caso, o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora sofreu fratura de antebraço distal esquerdo, correspondente ao punho esquerdo, em razão de atropelamento por moto, com tratamento cirúrgico por osteossíntese metálica (seq. 101.1). Ao exame físico, a perita constatou deformidade óssea em terço distal do antebraço esquerdo, aumento de volume, hipotrofia muscular leve e diminuição de força em grau leve (seq. 101.1). A perícia também concluiu que os documentos médicos e os achados do exame permitem relacionar a lesão ao acidente com veículo automotor de via terrestre. Além disso, reconheceu a existência de dano anatômico/funcional definitivo, sem possibilidade de alteração com os tratamentos médicos atualmente disponíveis (seq. 101.1). Contudo, ao quantificar a sequela, o laudo classificou a invalidez como parcial, incompleta, em grau leve, no membro superior esquerdo (seq. 101.1). Esse ponto é decisivo. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 prevê, para a perda completa da mobilidade de um dos punhos, o percentual de 25% sobre o valor máximo da indenização. Como a perícia judicial reconheceu invalidez parcial incompleta em grau leve, deve incidir o redutor de 25% sobre o percentual previsto para o segmento corporal atingido. Assim, o valor indenizatório apurado a partir da prova pericial corresponde a R$ 13.500,00 x 25% x 25%, totalizando R$ 843,75. Ocorre que a parte autora já recebeu administrativamente R$ 1.687,50 (seq. 19.7). Esse pagamento foi realizado com base em parecer médico administrativo que enquadrou a lesão como perda completa da mobilidade de um dos punhos, com percentual-base de 25%, em grau médio de 50%, resultando em 12,5% sobre R$ 13.500,00 (seq. 19.6). Desse modo, a perícia judicial não confirmou invalidez superior àquela considerada na esfera administrativa. Ao contrário, apurou grau inferior, pois classificou a sequela como leve, enquanto a indenização administrativa foi paga como se a repercussão fosse média. Em termos práticos, o valor já pago administrativamente supera o montante devido segundo a tabela legal e o grau de invalidez constatado em juízo. A parte autora, portanto, não comprovou fato constitutivo do direito à complementação pretendida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não se ignora que houve acidente, fratura, cirurgia e sequela permanente. Esses fatos estão demonstrados. Todavia, para fins de DPVAT, a indenização por invalidez permanente não decorre apenas da existência da lesão, mas de sua quantificação conforme a tabela legal e o grau de repercussão funcional. Como a indenização já paga supera o valor apurado no laudo judicial, inexiste saldo complementar a ser pago pela parte ré. Por consequência, não há valor principal sobre o qual possam incidir correção monetária ou juros de mora. Os pedidos acessórios seguem a sorte do pedido principal. Assim, a improcedência é medida que se impõe. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a complexidade moderada da causa e a dilação probatória restrita à prova pericial médica. 3.2. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 13.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito