Detalhe do processo

0005501-86.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1- Deixo de acolher o pedido de destituição do perito nomeado, formulado em seq. 93.1. Com efeito, a formação acadêmica e a qualificação profissional do perito mostram-se compatíveis com o objeto da perícia, não havendo elementos concretos que o desabonem. Ademais, ao aceitar a nomeação, o perito assumiu expressamente a responsabilidade pela elaboração do laudo, não se verificando motivo idôneo para sua substituição. 2- Ante a juntada do laudo pericial em seq. 98.1, cumpra-se a Portaria delegatória vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor DURCILEY CIVILA PABLOS NICOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES

OAB: 51194/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

1- Deixo de acolher o pedido de destituição do perito nomeado, formulado em seq. 93.1. Com efeito, a formação acadêmica e a qualificação profissional do perito mostram-se compatíveis com o objeto da perícia, não havendo elementos concretos que o desabonem. Ademais, ao aceitar a nomeação, o perito assumiu expressamente a responsabilidade pela elaboração do laudo, não se verificando motivo idôneo para sua substituição. 2- Ante a juntada do laudo pericial em seq. 98.1, cumpra-se a Portaria delegatória vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito