0005501-86.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1- Deixo de acolher o pedido de destituição do perito nomeado, formulado em seq. 93.1. Com efeito, a formação acadêmica e a qualificação profissional do perito mostram-se compatíveis com o objeto da perícia, não havendo elementos concretos que o desabonem. Ademais, ao aceitar a nomeação, o perito assumiu expressamente a responsabilidade pela elaboração do laudo, não se verificando motivo idôneo para sua substituição. 2- Ante a juntada do laudo pericial em seq. 98.1, cumpra-se a Portaria delegatória vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor DURCILEY CIVILA PABLOS NICOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES
OAB: 51194/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
1- Deixo de acolher o pedido de destituição do perito nomeado, formulado em seq. 93.1. Com efeito, a formação acadêmica e a qualificação profissional do perito mostram-se compatíveis com o objeto da perícia, não havendo elementos concretos que o desabonem. Ademais, ao aceitar a nomeação, o perito assumiu expressamente a responsabilidade pela elaboração do laudo, não se verificando motivo idôneo para sua substituição. 2- Ante a juntada do laudo pericial em seq. 98.1, cumpra-se a Portaria delegatória vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito