0005500-53.2012.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005500-53.2012.8.19.0024 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0005500-53.2012.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00750200 APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 APELADO: DONINA GIL DE ALMEIDA Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMÁ-LO. DEPÓSITO PRÉVIO NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.1. A justa indenização deve corresponder ao valor real do bem expropriado, mostrando-se adequada a adoção do montante apurado em perícia judicial elaborada mediante critérios técnicos e método comparativo de dados de mercado, quando inexistentes elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. 2. Alegação recursal de insuficiência do laudo formulada de maneira genérica, sem indicação de erro metodológico ou apresentação de elementos técnicos de igual consistência. Ausência, ainda, de comprovação da impugnação ao laudo que a recorrente afirma ter apresentado. Manutenção da indenização fixada em R$ 512.000,00. 3. Documentação utilizada na restauração dos autos que contém pedido de realização de depósito e guia judicial, mas não comprova o efetivo recolhimento da quantia nem permite individualizar eventual valor correspondente aos imóveis da expropriada. Impossibilidade de acolhimento da pretensão de afastamento ou redução dos consectários fundada em alegado depósito anterior à imissão na posse. 4. Correção monetária devida a partir do laudo de avaliação, como instrumento de preservação do valor real da justa indenização. Juros moratórios mantidos, observada a disciplina aplicável à sociedade de economia mista não submetida ao regime constitucional de precatórios. 5. Juros compensatórios destinados à reparação da perda de renda decorrente da antecipada privação da posse. Artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e julgamento da ADI nº 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal. Ausência de prova de exploração econômica dos imóveis ou de perda de renda pela expropriada. Afastamento da verba. 6. Pedido de redução dos honorários advocatícios que parte de premissa inexistente, uma vez que a sentença expressamente deixou de fixar verba honorária. Ausência de gravame a ser afastado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DONINA GIL DE ALMEIDA
Autor PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005500-53.2012.8.19.0024 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0005500-53.2012.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00750200 APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 APELADO: DONINA GIL DE ALMEIDA Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMÁ-LO. DEPÓSITO PRÉVIO NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.1. A justa indenização deve corresponder ao valor real do bem expropriado, mostrando-se adequada a adoção do montante apurado em perícia judicial elaborada mediante critérios técnicos e método comparativo de dados de mercado, quando inexistentes elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. 2. Alegação recursal de insuficiência do laudo formulada de maneira genérica, sem indicação de erro metodológico ou apresentação de elementos técnicos de igual consistência. Ausência, ainda, de comprovação da impugnação ao laudo que a recorrente afirma ter apresentado. Manutenção da indenização fixada em R$ 512.000,00. 3. Documentação utilizada na restauração dos autos que contém pedido de realização de depósito e guia judicial, mas não comprova o efetivo recolhimento da quantia nem permite individualizar eventual valor correspondente aos imóveis da expropriada. Impossibilidade de acolhimento da pretensão de afastamento ou redução dos consectários fundada em alegado depósito anterior à imissão na posse. 4. Correção monetária devida a partir do laudo de avaliação, como instrumento de preservação do valor real da justa indenização. Juros moratórios mantidos, observada a disciplina aplicável à sociedade de economia mista não submetida ao regime constitucional de precatórios. 5. Juros compensatórios destinados à reparação da perda de renda decorrente da antecipada privação da posse. Artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e julgamento da ADI nº 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal. Ausência de prova de exploração econômica dos imóveis ou de perda de renda pela expropriada. Afastamento da verba. 6. Pedido de redução dos honorários advocatícios que parte de premissa inexistente, uma vez que a sentença expressamente deixou de fixar verba honorária. Ausência de gravame a ser afastado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.