Detalhe do processo

0005500-46.2022.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alteração de Registro Civil c/c Alimentos ajuizada por DOUGLAS DA SILVA em face de RAFAEL GARCIA MONTENEGRO representado pela genitora e RUDSON LOPES MONTENEGRO. Alega a parte autora, em síntese, que manteve encontros amorosos com a genitora do infante, à época casada com o pai registral da criança. Após alguns meses, a genitora informou ao autor que estaria grávida. O Infante RAFAEL nasceu em 13/09/2021 e foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. Contudo, após o nascimento da criança, a genitora procurou o réu e informou-lhe que este seria o pai biológico do menor. Diante da informação, as partes realizaram exame de DNA em fevereiro, cujo resultado foi positivo, confirmando a paternidade biológica atribuída ao autor. Apesar disso, a genitora do menor não demonstra interesse em promover a retificação do registro de nascimento da criança, em razão da imposição e resistência de seus familiares. A inicial (fls. 03/10) veio instruída com os documentos indispensáveis. Exame de DNA às fls.27/30, comprovando o vínculo genético entre o infante e o Sr. DOUGLAS. Devidamente citado, o demandado RUDSON apresentou contestação às fls.55/65, Requer, ao final, a improcedência da exordial, sustentando que é inverídica a alegação do autor de que o réu não mantém contato com a criança. Isso porque o réu e a genitora do infante são casados e, em razão da convivência conjugal, mantêm contato diário. Ademais, destaca-se a existência de sólido vínculo afetivo entre o réu e a criança, uma vez que aquele sempre prestou todo o auxílio necessário, desde a descoberta da gestação até os dias atuais, participando ativamente de sua vida e contribuindo para o seu cuidado e bem-estar. Réplica às fls. 98/101. Devidamente citada, a genitora do infante Sra. TUANY apresentou contestação/reconvenção às fls.165/187 por danos morais. Reitera a tese, apresentada pelo 2º réu, acerca da existência de vínculo socioafetivo entre o menor e Rudson, acrescentando alegações de supostos constrangimentos e perseguições que teriam sido praticados pelo autor. Consta dos autos que o autor acostou exame de DNA realizado extrajudicialmente (fls.27/30), cujo resultado apontava para a existência de vínculo de paternidade biológica. Não obstante, diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia oficial, a fim de possibilitar a produção da prova sob o crivo do contraditório e assegurar maior segurança quanto à apuração da filiação. A realização do exame pericial, contudo, enfrentou dificuldades, tendo sido designada em mais de uma oportunidade. Verifica-se que os réus deixaram de comparecer ao exame genético inicialmente designado para o dia 21/02/2024, circunstância que ensejou discussão acerca da incidência da presunção decorrente da recusa ou da ausência injustificada à submissão ao exame de DNA. Na ocasião, o autor requereu a aplicação da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das disposições da Lei nº 12.004/2009. Todavia, em vez de extrair imediatamente as consequências processuais decorrentes da ausência dos réus, determinou-se a redesignação do exame, com a adoção de novas diligências destinadas a viabilizar a efetiva produção da prova técnica. Nesse sentido, foram expedidos mandados, realizadas intimações pessoais e utilizados mecanismos eletrônicos de comunicação, com o objetivo de assegurar o comparecimento das partes e a realização do exame genético. Paralelamente à controvérsia acerca da filiação biológica, a instrução processual passou a abranger também a investigação quanto à eventual existência e extensão de vínculo de paternidade socioafetiva entre o menor e o pai registral. Nesse contexto, o Ministério Público requereu a realização de estudo social, a fim de que fosse avaliada a dinâmica familiar envolvendo o menor, o pai registral e o alegado pai biológico. A partir das informações colhidas pela equipe técnica, verificou-se a necessidade de aprofundamento da investigação, tendo sido recomendada a realização de avaliação psicológica especializada, destinada à análise dos vínculos parentais e à apuração da eventual existência de relação socioafetiva consolidada. A recomendação foi acolhida, determinando-se a realização da respectiva avaliação psicológica. Entretanto, também essa etapa da instrução restou prejudicada em razão do não comparecimento dos convocados às entrevistas designadas pela equipe técnica (fls.579/580). Conforme consignado nos relatórios elaborados pelos profissionais responsáveis e posteriormente destacado nos autos, a ausência dos envolvidos inviabilizou a elaboração de laudo psicológico conclusivo acerca da existência, extensão e profundidade do alegado vínculo socioafetivo entre o pai registral e o menor. De outro lado, observa-se que a controvérsia instaurada não se limitou à apuração da verdade biológica. A tese defensiva apresentada não se concentrou, de forma categórica, na negativa da possibilidade de existência de vínculo biológico entre o autor e o menor. Ao contrário, a argumentação defensiva esteve voltada, principalmente, à preservação da realidade afetiva construída entre Rudson e o menor ao longo dos anos, à manutenção do vínculo registral existente e à relevância da convivência familiar estabelecida. Assim, a controvérsia processual passou a envolver a necessidade de compatibilização entre a verdade biológica, a ser aferida por meio da prova genética, e a realidade socioafetiva alegadamente construída ao longo da vida do menor, especialmente diante da existência de vínculo parental com o pai registral. Processado o feito, o representante do MP apresentou a manifestação final às fls. 589/592. É o Relatório. Decido. Verifica-se que a presente demanda não se restringe ao reconhecimento da paternidade biológica, já comprovada por exame genético, abrangendo, igualmente, a preservação do vínculo socioafetivo consolidado entre o menor e o pai registral. Restou devidamente comprovada a paternidade biológica de DOUGLAS DA SILVA. As partes tiveram ampla oportunidade para a produção de provas, formulação de requerimentos e participação nos atos instrutórios, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No curso da instrução, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à realização de exame de DNA, estudo social e avaliação psicológica. Todavia, não se vislumbra, no momento, perspectiva concreta de obtenção de elementos probatórios substancialmente diversos daqueles já incorporados aos autos, razão pela qual a controvérsia encontra-se suficientemente amadurecida para apreciação judicial. No que se refere à reconvenção apresentada por TUANY ROSA GARCIA MONTENEGRO, foi observado pelo Ministério Público que a reconvinte não integra a presente demanda em nome próprio, figurando nos autos exclusivamente na condição de representante legal do menor RAFAEL GARCIA MONTENEGRO. Ocorre que a pretensão indenizatória deduzida em reconvenção se refere a supostos direitos de natureza pessoal da genitora, os quais não se confundem com os interesses juridicamente tutelados do incapaz. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de legitimidade da representante legal para formular, em nome próprio, pretensão reconvencional fundada em alegados direitos que lhe são particulares, questão cuja apreciação compete ao Juízo. Superada essa questão, verifica-se que o caso concreto apresenta circunstâncias que se amoldam ao paradigma constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança. De um lado, há nos autos robusto conjunto probatório indicativo da paternidade biológica alegada pelo autor, inclusive com a existência de exame genético extrajudicial que antecedeu o ajuizamento da demanda e constituiu elemento determinante para a instauração da presente controvérsia. De outro lado, a realidade fática demonstrada durante a instrução revela que RUDSON LOPES MONTENEGRO não ostenta a condição de mero pai registral formal. Ao longo da demanda, o requerido afirmou ter acompanhado a gestação, participado ativamente da criação do menor, convivido cotidianamente com a criança e desempenhado, desde os primeiros anos de vida, funções próprias da parentalidade. Mais relevante ainda é que não se produziu prova capaz de afastar, de maneira integral, essa realidade. Embora a avaliação psicológica não tenha sido concluída, tal circunstância, por si só, não é suficiente para desconsiderar os diversos elementos documentais e demais elementos constantes dos autos que apontam para a existência de vínculo afetivo consolidado entre o menor e Rudson, construído ao longo de período significativo de sua vida. Nesse cenário, a simples exclusão do pai registral do assento de nascimento poderia representar medida potencialmente prejudicial à estabilidade emocional, afetiva e identitária da criança, sobretudo diante da relação parental que aparentemente se consolidou entre ambos. De igual modo, o afastamento da pretensão de reconhecimento da paternidade biológica deduzida pelo autor importaria, em sentido oposto, na privação do menor quanto ao pleno conhecimento e reconhecimento jurídico de sua origem genética, em prejuízo dos direitos relacionados à identidade pessoal e à verdade biológica. Diante dessa realidade, a solução que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança mostra-se aquela que reconhece a coexistência dos vínculos de natureza biológica e socioafetiva, admitindo-se, portanto, a configuração da multiparentalidade. A preservação simultânea desses vínculos permite, de um lado, resguardar a história afetiva e familiar construída pelo menor com Rudson Lopes Montenegro e, de outro, assegurar-lhe o reconhecimento jurídico de sua origem biológica em relação a Douglas. Trata-se de solução que harmoniza os diferentes aspectos da parentalidade presentes no caso concreto, sem que o reconhecimento da verdade biológica implique a desconstituição automática da realidade socioafetiva já estabelecida. A multiparentalidade, nesse contexto, revela-se como medida capaz de conferir máxima proteção aos interesses do menor, preservando sua identidade, sua história de vida e os vínculos parentais efetivamente constituídos. Tal solução prestigia os princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da proteção integral e do melhor interesse da criança, bem como o direito à identidade e ao conhecimento da origem genética, conferindo máxima efetividade aos direitos fundamentais da personalidade e permitindo que a realidade biológica e a realidade socioafetiva coexistam juridicamente em benefício do menor. Assim, a exclusão do pai registral do assento de nascimento importaria em injustificada ruptura de vínculo afetivo sólido, duradouro e plenamente incorporado à identidade do menor. Por outro lado, a manutenção de ambos os vínculos parentais mostra-se medida que prestigia a proteção integral, a dignidade, a estabilidade emocional e os direitos fundamentais da criança, permitindo que sejam reconhecidas, simultaneamente, as realidades socioafetiva e biológica. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a paternidade biológica de DOUGLAS DA SILVA em relação ao menor RAFAEL, preservando-se, simultaneamente, a filiação socioafetiva já estabelecida em relação a RUDSON LOPES MONTENEGRO, reconhecendo-se, assim, a multiparentalidade, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. Promova-se perante o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente a inclusão do pai biológico e dos progenitores paternos (v. fl. 13) na certidão de nascimento do infante, sem que isso acarrete a exclusão do nome do pai registral, RUDSON LOPES MONTENEGRO e de seus progenitores. O menor passará a se chamar RAFAEL GARCIA MONTENEGRO DA SILVA, VALENDO A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo observar o RCPN o disposto no art. 98, IX, do CPC quanto à gratuidade no que tange aos atos necessários para a averbação e fornecimento de certidão às partes. Sem condenação sucumbencial, ante a gratuidade de justiça que ora defiro aos réus. P.R.I. Transitada em julgado e tudo feito, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS

OAB: 218140/RJ

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DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alteração de Registro Civil c/c Alimentos ajuizada por DOUGLAS DA SILVA em face de RAFAEL GARCIA MONTENEGRO representado pela genitora e RUDSON LOPES MONTENEGRO. Alega a parte autora, em síntese, que manteve encontros amorosos com a genitora do infante, à época casada com o pai registral da criança. Após alguns meses, a genitora informou ao autor que estaria grávida. O Infante RAFAEL nasceu em 13/09/2021 e foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. Contudo, após o nascimento da criança, a genitora procurou o réu e informou-lhe que este seria o pai biológico do menor. Diante da informação, as partes realizaram exame de DNA em fevereiro, cujo resultado foi positivo, confirmando a paternidade biológica atribuída ao autor. Apesar disso, a genitora do menor não demonstra interesse em promover a retificação do registro de nascimento da criança, em razão da imposição e resistência de seus familiares. A inicial (fls. 03/10) veio instruída com os documentos indispensáveis. Exame de DNA às fls.27/30, comprovando o vínculo genético entre o infante e o Sr. DOUGLAS. Devidamente citado, o demandado RUDSON apresentou contestação às fls.55/65, Requer, ao final, a improcedência da exordial, sustentando que é inverídica a alegação do autor de que o réu não mantém contato com a criança. Isso porque o réu e a genitora do infante são casados e, em razão da convivência conjugal, mantêm contato diário. Ademais, destaca-se a existência de sólido vínculo afetivo entre o réu e a criança, uma vez que aquele sempre prestou todo o auxílio necessário, desde a descoberta da gestação até os dias atuais, participando ativamente de sua vida e contribuindo para o seu cuidado e bem-estar. Réplica às fls. 98/101. Devidamente citada, a genitora do infante Sra. TUANY apresentou contestação/reconvenção às fls.165/187 por danos morais. Reitera a tese, apresentada pelo 2º réu, acerca da existência de vínculo socioafetivo entre o menor e Rudson, acrescentando alegações de supostos constrangimentos e perseguições que teriam sido praticados pelo autor. Consta dos autos que o autor acostou exame de DNA realizado extrajudicialmente (fls.27/30), cujo resultado apontava para a existência de vínculo de paternidade biológica. Não obstante, diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia oficial, a fim de possibilitar a produção da prova sob o crivo do contraditório e assegurar maior segurança quanto à apuração da filiação. A realização do exame pericial, contudo, enfrentou dificuldades, tendo sido designada em mais de uma oportunidade. Verifica-se que os réus deixaram de comparecer ao exame genético inicialmente designado para o dia 21/02/2024, circunstância que ensejou discussão acerca da incidência da presunção decorrente da recusa ou da ausência injustificada à submissão ao exame de DNA. Na ocasião, o autor requereu a aplicação da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das disposições da Lei nº 12.004/2009. Todavia, em vez de extrair imediatamente as consequências processuais decorrentes da ausência dos réus, determinou-se a redesignação do exame, com a adoção de novas diligências destinadas a viabilizar a efetiva produção da prova técnica. Nesse sentido, foram expedidos mandados, realizadas intimações pessoais e utilizados mecanismos eletrônicos de comunicação, com o objetivo de assegurar o comparecimento das partes e a realização do exame genético. Paralelamente à controvérsia acerca da filiação biológica, a instrução processual passou a abranger também a investigação quanto à eventual existência e extensão de vínculo de paternidade socioafetiva entre o menor e o pai registral. Nesse contexto, o Ministério Público requereu a realização de estudo social, a fim de que fosse avaliada a dinâmica familiar envolvendo o menor, o pai registral e o alegado pai biológico. A partir das informações colhidas pela equipe técnica, verificou-se a necessidade de aprofundamento da investigação, tendo sido recomendada a realização de avaliação psicológica especializada, destinada à análise dos vínculos parentais e à apuração da eventual existência de relação socioafetiva consolidada. A recomendação foi acolhida, determinando-se a realização da respectiva avaliação psicológica. Entretanto, também essa etapa da instrução restou prejudicada em razão do não comparecimento dos convocados às entrevistas designadas pela equipe técnica (fls.579/580). Conforme consignado nos relatórios elaborados pelos profissionais responsáveis e posteriormente destacado nos autos, a ausência dos envolvidos inviabilizou a elaboração de laudo psicológico conclusivo acerca da existência, extensão e profundidade do alegado vínculo socioafetivo entre o pai registral e o menor. De outro lado, observa-se que a controvérsia instaurada não se limitou à apuração da verdade biológica. A tese defensiva apresentada não se concentrou, de forma categórica, na negativa da possibilidade de existência de vínculo biológico entre o autor e o menor. Ao contrário, a argumentação defensiva esteve voltada, principalmente, à preservação da realidade afetiva construída entre Rudson e o menor ao longo dos anos, à manutenção do vínculo registral existente e à relevância da convivência familiar estabelecida. Assim, a controvérsia processual passou a envolver a necessidade de compatibilização entre a verdade biológica, a ser aferida por meio da prova genética, e a realidade socioafetiva alegadamente construída ao longo da vida do menor, especialmente diante da existência de vínculo parental com o pai registral. Processado o feito, o representante do MP apresentou a manifestação final às fls. 589/592. É o Relatório. Decido. Verifica-se que a presente demanda não se restringe ao reconhecimento da paternidade biológica, já comprovada por exame genético, abrangendo, igualmente, a preservação do vínculo socioafetivo consolidado entre o menor e o pai registral. Restou devidamente comprovada a paternidade biológica de DOUGLAS DA SILVA. As partes tiveram ampla oportunidade para a produção de provas, formulação de requerimentos e participação nos atos instrutórios, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No curso da instrução, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à realização de exame de DNA, estudo social e avaliação psicológica. Todavia, não se vislumbra, no momento, perspectiva concreta de obtenção de elementos probatórios substancialmente diversos daqueles já incorporados aos autos, razão pela qual a controvérsia encontra-se suficientemente amadurecida para apreciação judicial. No que se refere à reconvenção apresentada por TUANY ROSA GARCIA MONTENEGRO, foi observado pelo Ministério Público que a reconvinte não integra a presente demanda em nome próprio, figurando nos autos exclusivamente na condição de representante legal do menor RAFAEL GARCIA MONTENEGRO. Ocorre que a pretensão indenizatória deduzida em reconvenção se refere a supostos direitos de natureza pessoal da genitora, os quais não se confundem com os interesses juridicamente tutelados do incapaz. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de legitimidade da representante legal para formular, em nome próprio, pretensão reconvencional fundada em alegados direitos que lhe são particulares, questão cuja apreciação compete ao Juízo. Superada essa questão, verifica-se que o caso concreto apresenta circunstâncias que se amoldam ao paradigma constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança. De um lado, há nos autos robusto conjunto probatório indicativo da paternidade biológica alegada pelo autor, inclusive com a existência de exame genético extrajudicial que antecedeu o ajuizamento da demanda e constituiu elemento determinante para a instauração da presente controvérsia. De outro lado, a realidade fática demonstrada durante a instrução revela que RUDSON LOPES MONTENEGRO não ostenta a condição de mero pai registral formal. Ao longo da demanda, o requerido afirmou ter acompanhado a gestação, participado ativamente da criação do menor, convivido cotidianamente com a criança e desempenhado, desde os primeiros anos de vida, funções próprias da parentalidade. Mais relevante ainda é que não se produziu prova capaz de afastar, de maneira integral, essa realidade. Embora a avaliação psicológica não tenha sido concluída, tal circunstância, por si só, não é suficiente para desconsiderar os diversos elementos documentais e demais elementos constantes dos autos que apontam para a existência de vínculo afetivo consolidado entre o menor e Rudson, construído ao longo de período significativo de sua vida. Nesse cenário, a simples exclusão do pai registral do assento de nascimento poderia representar medida potencialmente prejudicial à estabilidade emocional, afetiva e identitária da criança, sobretudo diante da relação parental que aparentemente se consolidou entre ambos. De igual modo, o afastamento da pretensão de reconhecimento da paternidade biológica deduzida pelo autor importaria, em sentido oposto, na privação do menor quanto ao pleno conhecimento e reconhecimento jurídico de sua origem genética, em prejuízo dos direitos relacionados à identidade pessoal e à verdade biológica. Diante dessa realidade, a solução que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança mostra-se aquela que reconhece a coexistência dos vínculos de natureza biológica e socioafetiva, admitindo-se, portanto, a configuração da multiparentalidade. A preservação simultânea desses vínculos permite, de um lado, resguardar a história afetiva e familiar construída pelo menor com Rudson Lopes Montenegro e, de outro, assegurar-lhe o reconhecimento jurídico de sua origem biológica em relação a Douglas. Trata-se de solução que harmoniza os diferentes aspectos da parentalidade presentes no caso concreto, sem que o reconhecimento da verdade biológica implique a desconstituição automática da realidade socioafetiva já estabelecida. A multiparentalidade, nesse contexto, revela-se como medida capaz de conferir máxima proteção aos interesses do menor, preservando sua identidade, sua história de vida e os vínculos parentais efetivamente constituídos. Tal solução prestigia os princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da proteção integral e do melhor interesse da criança, bem como o direito à identidade e ao conhecimento da origem genética, conferindo máxima efetividade aos direitos fundamentais da personalidade e permitindo que a realidade biológica e a realidade socioafetiva coexistam juridicamente em benefício do menor. Assim, a exclusão do pai registral do assento de nascimento importaria em injustificada ruptura de vínculo afetivo sólido, duradouro e plenamente incorporado à identidade do menor. Por outro lado, a manutenção de ambos os vínculos parentais mostra-se medida que prestigia a proteção integral, a dignidade, a estabilidade emocional e os direitos fundamentais da criança, permitindo que sejam reconhecidas, simultaneamente, as realidades socioafetiva e biológica. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a paternidade biológica de DOUGLAS DA SILVA em relação ao menor RAFAEL, preservando-se, simultaneamente, a filiação socioafetiva já estabelecida em relação a RUDSON LOPES MONTENEGRO, reconhecendo-se, assim, a multiparentalidade, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. Promova-se perante o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente a inclusão do pai biológico e dos progenitores paternos (v. fl. 13) na certidão de nascimento do infante, sem que isso acarrete a exclusão do nome do pai registral, RUDSON LOPES MONTENEGRO e de seus progenitores. O menor passará a se chamar RAFAEL GARCIA MONTENEGRO DA SILVA, VALENDO A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo observar o RCPN o disposto no art. 98, IX, do CPC quanto à gratuidade no que tange aos atos necessários para a averbação e fornecimento de certidão às partes. Sem condenação sucumbencial, ante a gratuidade de justiça que ora defiro aos réus. P.R.I. Transitada em julgado e tudo feito, dê-se baixa e arquive-se.