Detalhe do processo

0005497-15.2024.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Intervenção do Estado na Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005497-15.2024.8.26.0564 (processo principal 1027171-47.2015.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Intervenção do Estado na Propriedade - Mario do Carmo de Oliveira - - Maria Veronica Souza de Oliveira - Vistos. MÁRIO DO CARMO DE OLIVEIRA ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO pleiteando a execução em face do requerido de R$ 46.397,15. Sustenta que nos autos principais a indenização prévia pela desapropriação do imóvel do exequente foi fixada em R$ 80.843,00, válida para fevereiro/2016. Contudo, somente em maio/2016 foi que o executado realizou o depósito do referido valor, motivo pelo qual, deve ser realizada a sua atualização da data do laudo pericial até o depósito. Ainda, apresentou calculos dos débitos referente à diferença entre o valor depositado e o valor fixado em sentença. Juntou documentos às fls. 4/88. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 94/97, alegando excesso na execução quanto à cobrança da diferença de valor referente ao laudo prévio e o depósito judicial realizado pelo executado posto que a sentença apenas determinou a apuração da diferença entre o valor do laudo definitivo que considerou a mesma data do laudo prévio, não havendo que se falar em diferença. Entende como devido o pagamento de R$ 42.592,49, referente à diferença entre o valor depositado a título de avaliação prévia (R$ 80.843,00), em maio/2016 e o valor definitivo (R$ 100.043,00). Manifestação do autor à fl. 101, reiterando seus apontamentos e requerendo a homologação dos cálculos apresentados. Em decisão às fls. 102/103, acolheu-se a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal e foi determinada a apresentação de novos cálculos. Cálculos apresentados pelo exequente às fls. 108/109, reiterando-os e os atualizando às fls. 114/115, e o Município às fls. 112/113. Determinada a realização de perícia judicial contábil (fls. 116/117), a fim da elaboração dos cálculos. Laudo apresentado às fls. 146/156. Impugnação apresentada pelo Município às fls. 166/169. Esclarecimentos periciais às fls. 176/180. O autor requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo expert (fl. 188). Às fls. 189/194, o Município reiterou os argumentos da impugnação ao laudo. Alegações finais pelo executado (200/201) e pelo exequente (202/203). É o relatório. Decido. O ponto central da discordância da Municipalidade reside na aplicação dos índices da Taxa SELIC quanto ao percentual atribuído aos juros moratórios e o termo final para sua apuração. A executada sustenta que os percentuais aplicados pelo perito se baseariam em cálculos sobre juros compostos, divergindo daqueles apurados por sua Contadoria com base em tabelas da Receita Federal. Contudo, como bem elucidado pelo expert (fls. 176/180), este demonstrou a observância às diretrizes impostas pela decisão de fls. 102/103, bem como adotou o parâmetro de cálculo apresentado pela Fazenda Municipal, retificando o valor apurado, com mínima diferença daquele apresentado no laudo das fls. 146/156, e adotado método oficial para o cálculo da taxa, mediante instrumento disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (cf. fl. 178). O laudo pericial (fls. 146/156), complementado pelos esclarecimentos de fls. 176/180, foi elaborado com rigor técnico e em estrita observância aos parâmetros definidos pelo título executivo judicial, sendo assim, a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, apurou de forma técnica e imparcial o montante devido, dirimindo, com precisão, a controvérsia instalada. Perante tal quadro, verifica-se que o laudo pericial judicial está devidamente fundamentado, não tendo sido infirmado por elementos probatórios consistentes. As sucessivas impugnações apresentadas pela ré, limitadas à mera reiteração de inconformismo com as conclusões do expert, sem apontamento de erro técnico, omissão relevante ou vício metodológico, não têm o condão de afastar a conclusão pericial. Assim, HOMOLOGO o valor atribuído em perícia, fixando-o como o devido e reajustado em razão da sentença proferida no processo expropriatório, no valor de R$ 51.592,19, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Após as devidas anotações de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP), PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA VERONICA SOUZA DE OLIVEIRA

Autor MARIO DO CARMO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO PEREIRA NEVES

OAB: 167022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005497-15.2024.8.26.0564 (processo principal 1027171-47.2015.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Intervenção do Estado na Propriedade - Mario do Carmo de Oliveira - - Maria Veronica Souza de Oliveira - Vistos. MÁRIO DO CARMO DE OLIVEIRA ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO pleiteando a execução em face do requerido de R$ 46.397,15. Sustenta que nos autos principais a indenização prévia pela desapropriação do imóvel do exequente foi fixada em R$ 80.843,00, válida para fevereiro/2016. Contudo, somente em maio/2016 foi que o executado realizou o depósito do referido valor, motivo pelo qual, deve ser realizada a sua atualização da data do laudo pericial até o depósito. Ainda, apresentou calculos dos débitos referente à diferença entre o valor depositado e o valor fixado em sentença. Juntou documentos às fls. 4/88. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 94/97, alegando excesso na execução quanto à cobrança da diferença de valor referente ao laudo prévio e o depósito judicial realizado pelo executado posto que a sentença apenas determinou a apuração da diferença entre o valor do laudo definitivo que considerou a mesma data do laudo prévio, não havendo que se falar em diferença. Entende como devido o pagamento de R$ 42.592,49, referente à diferença entre o valor depositado a título de avaliação prévia (R$ 80.843,00), em maio/2016 e o valor definitivo (R$ 100.043,00). Manifestação do autor à fl. 101, reiterando seus apontamentos e requerendo a homologação dos cálculos apresentados. Em decisão às fls. 102/103, acolheu-se a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal e foi determinada a apresentação de novos cálculos. Cálculos apresentados pelo exequente às fls. 108/109, reiterando-os e os atualizando às fls. 114/115, e o Município às fls. 112/113. Determinada a realização de perícia judicial contábil (fls. 116/117), a fim da elaboração dos cálculos. Laudo apresentado às fls. 146/156. Impugnação apresentada pelo Município às fls. 166/169. Esclarecimentos periciais às fls. 176/180. O autor requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo expert (fl. 188). Às fls. 189/194, o Município reiterou os argumentos da impugnação ao laudo. Alegações finais pelo executado (200/201) e pelo exequente (202/203). É o relatório. Decido. O ponto central da discordância da Municipalidade reside na aplicação dos índices da Taxa SELIC quanto ao percentual atribuído aos juros moratórios e o termo final para sua apuração. A executada sustenta que os percentuais aplicados pelo perito se baseariam em cálculos sobre juros compostos, divergindo daqueles apurados por sua Contadoria com base em tabelas da Receita Federal. Contudo, como bem elucidado pelo expert (fls. 176/180), este demonstrou a observância às diretrizes impostas pela decisão de fls. 102/103, bem como adotou o parâmetro de cálculo apresentado pela Fazenda Municipal, retificando o valor apurado, com mínima diferença daquele apresentado no laudo das fls. 146/156, e adotado método oficial para o cálculo da taxa, mediante instrumento disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (cf. fl. 178). O laudo pericial (fls. 146/156), complementado pelos esclarecimentos de fls. 176/180, foi elaborado com rigor técnico e em estrita observância aos parâmetros definidos pelo título executivo judicial, sendo assim, a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, apurou de forma técnica e imparcial o montante devido, dirimindo, com precisão, a controvérsia instalada. Perante tal quadro, verifica-se que o laudo pericial judicial está devidamente fundamentado, não tendo sido infirmado por elementos probatórios consistentes. As sucessivas impugnações apresentadas pela ré, limitadas à mera reiteração de inconformismo com as conclusões do expert, sem apontamento de erro técnico, omissão relevante ou vício metodológico, não têm o condão de afastar a conclusão pericial. Assim, HOMOLOGO o valor atribuído em perícia, fixando-o como o devido e reajustado em razão da sentença proferida no processo expropriatório, no valor de R$ 51.592,19, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Após as devidas anotações de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP), PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP)