Detalhe do processo

0005497-12.2026.8.16.0018

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Processo nº: 0005497-12.2026.8.16.0018 Polo Ativo(s): ZILDA LAGE Polo Passivo(s): LOJAS QUERO-QUERO S/A I - RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação revisional de contrato, na qual alega a autora que celebrou contrato de financiamento com a ré, tendo no entanto havido vício de consentimento por falta de transparência na contratação e cobrança abusiva de juros e tarifa. Requer, assim, provimento jurisdicional reconhecendo a propalada abusividade, e condenando a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados. 3. O artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, proíbe a prolação de sentença ilíquida: “Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” (Grifou-se.) 4. Já os artigos 3.º, “caput”, 33 e 51, II, da Lei n.º 9099/95, dispõem que: “Art. 3.º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – (...);” (Grifou-se.) “Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” (Grifou-se.) “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – (...); II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” (Grifou-se.) 5. A verificação da regularidade ou não dos valores cobrados pelo réu não é questão de menor complexidade. Muito pelo contrário, demanda conhecimentos técnicos especializados, sendo a prova pericial imprescindível para o deslinde do feito, não apenas para, após resolvida a legalidade ou não das cobranças, aferir sob o crivo do contraditório os valores eventualmente cobrados de forma indevida. E, do cotejo dos dispositivos transcritos conclui-se que, havendo a necessidade de uma fase de liquidação de sentença, ou mesmo de produção de prova técnica para viabilizar a prolação de sentença líquida, a questão não poderá ser dirimida perante os Juizados Especiais. 6. Oportuna a transcrição do seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS ABUSIVOS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR CONTRASTADO PELOS LANÇAMENTOS PELA PARTE RECORRIDA. DÚVIDA QUE SOMENTE PODE SER RESOLVIDA POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO: Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120001469-4 - Campina Grande do Sul - Rel.: GUSTAVO TINOCO DE ALMEIDA - J. 26.07.2012) III - DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, ficando resguardado o direito de a parte reclamante reapresentar a questão perante a Justiça Comum. 8. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 9. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 10. Transitada em julgado a presente decisão, o que deverá ser certificado nos autos, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOJAS QUERO-QUERO S/A

Autor ZILDA LAGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO

OAB: 18069/PR

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Processo nº: 0005497-12.2026.8.16.0018 Polo Ativo(s): ZILDA LAGE Polo Passivo(s): LOJAS QUERO-QUERO S/A I - RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação revisional de contrato, na qual alega a autora que celebrou contrato de financiamento com a ré, tendo no entanto havido vício de consentimento por falta de transparência na contratação e cobrança abusiva de juros e tarifa. Requer, assim, provimento jurisdicional reconhecendo a propalada abusividade, e condenando a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados. 3. O artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, proíbe a prolação de sentença ilíquida: “Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” (Grifou-se.) 4. Já os artigos 3.º, “caput”, 33 e 51, II, da Lei n.º 9099/95, dispõem que: “Art. 3.º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – (...);” (Grifou-se.) “Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” (Grifou-se.) “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – (...); II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” (Grifou-se.) 5. A verificação da regularidade ou não dos valores cobrados pelo réu não é questão de menor complexidade. Muito pelo contrário, demanda conhecimentos técnicos especializados, sendo a prova pericial imprescindível para o deslinde do feito, não apenas para, após resolvida a legalidade ou não das cobranças, aferir sob o crivo do contraditório os valores eventualmente cobrados de forma indevida. E, do cotejo dos dispositivos transcritos conclui-se que, havendo a necessidade de uma fase de liquidação de sentença, ou mesmo de produção de prova técnica para viabilizar a prolação de sentença líquida, a questão não poderá ser dirimida perante os Juizados Especiais. 6. Oportuna a transcrição do seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS ABUSIVOS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR CONTRASTADO PELOS LANÇAMENTOS PELA PARTE RECORRIDA. DÚVIDA QUE SOMENTE PODE SER RESOLVIDA POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO: Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120001469-4 - Campina Grande do Sul - Rel.: GUSTAVO TINOCO DE ALMEIDA - J. 26.07.2012) III - DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, ficando resguardado o direito de a parte reclamante reapresentar a questão perante a Justiça Comum. 8. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 9. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 10. Transitada em julgado a presente decisão, o que deverá ser certificado nos autos, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito