Detalhe do processo

0005495-60.2025.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005495-60.2025.8.16.0088 Processo: 0005495-60.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS EDUARDO FLORÊNCIO MACHADO RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO FLORÊNCIO MACHADO, brasileiro, portador do RG de nº 15.034.916-8/SSP – PR, e do CPF de nº 134.022.969-26, nascido em 07.07.2002, com 23 anos de idade à época dos fatos, filho de Marilene Florêncio e Marcelo Machado, pelo seguinte fato narrado na denúncia: “No dia 10 de outubro de 2025, por volta das 19h35min, em imóvel residencial, localizado na Avenida Água Verde, nº 17 (Casa) – bairro Piçarras, no município e Comarca de Guaratuba (PR), o denunciado CARLOS EDUARDO FLORÊNCIO MACHADO, com consciência e vontade, trazia consigo, no interior de uma sacola, para fins de comercialização, 0,004 quilogramas de substância à base de Delta-9-Tetraidrocanabinol, comumente denominada de “haxixe”, 20 unidades de substância à base de 3,4-metilenodioximetanfetamina, popularmente chamada de “ecstasy” e parte de substância à base de Tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida como “maconha”, bem como mantinha o restante em depósito em um cômodo da residência, totalizando 1,483 quilogramas, consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.6 e 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação de Droga (mov. 1.11), Fotografia da Residência (movs. 1.15 e 1.16), Fotografia das Apreensões (movs. 1.17 à 1.26) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 11.1). As referidas substâncias causam dependência física e psíquica, e possui uso proibido em território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. Consta que, no âmbito da Operação Protetor, a equipe ROTAM 16741 realizou ação policial no referido endereço com o intuito de localizar Guilherme Pereira Ribaski, em desfavor de quem havia mandado de prisão em aberto. Durante a incursão a pé pelo terreno, os policiais visualizaram um homem saindo de um cômodo inacabado, portando uma balança de coloração branca e uma sacola plástica. Diante da fundada suspeita, foi dada voz de abordagem, sendo o indivíduo identificado como Carlos Eduardo Florêncio Machado. Em busca pessoal, localizaram-se R$500,00 (quinhentos reais) e um celular. No interior da sacola, havia pedaços de “maconha”, 20 comprimidos de “ecstasy”, 01 porção de “haxixe” e uma balança de precisão. No cômodo, foram encontrados ainda dois tabletes de “maconha”, sendo um inteiro e outro parcialmente utilizado. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao Carlos e encaminhado para Delegacia para os procedimentos cabíveis. Nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343, a quantidade das drogas, forma de acondicionamento, local em que se deu a abordagem, circunstâncias pessoais, antecedentes criminais e as circunstâncias da prisão indicam a finalidade de comércio das drogas.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática do crime elencado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acusado foi preso em flagrante em 10.10.2025 (mov. 1.3), sendo convertida a prisão em preventiva, na audiência de custódia (mov. 23.1). Em 14.10.2025 o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 49.1). O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia (mov. 89.1). A denúncia foi recebida em 05.11.2025 (mov. 91.1). Em 17.12.2025 foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas duas testemunhas, bem como interrogado o réu (mov. 116.1). O laudo pericial toxicológico definitivo foi juntado em 31.03.2026 (mov. 146.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 149.1 e 154.1). É, em síntese, o relatório. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR. Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais militares no imóvel, ao argumento de que a diligência teria violado a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se que a matéria já foi enfrentada pelo Juízo quando da decisão de recebimento da denúncia (mov. 91.2), ocasião em que se reconheceu a legalidade da busca domiciliar e se afastou a alegação de ilicitude das provas produzidas. Naquela oportunidade, consignou-se que os policiais militares compareceram ao local para cumprimento de mandado de prisão em desfavor de terceiro e, durante a diligência, visualizaram o acusado carregando uma balança de precisão e uma sacola, circunstâncias que evidenciaram fundada suspeita da prática do delito e legitimaram a abordagem e o posterior ingresso no imóvel. Com efeito, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, excepcionando, contudo, as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia. No caso dos autos, a atuação policial enquadra-se na hipótese constitucional de flagrância, uma vez que os agentes, legitimamente presentes no local para cumprimento de diligência diversa, depararam-se com elementos objetivos que indicavam a prática do crime de tráfico de drogas, delito de natureza permanente. Conforme já consignado na decisão de mov. 91.2, o vídeo juntado no mov. 20.2 não demonstra qualquer irregularidade na atuação policial, tampouco corrobora a alegação defensiva de forjamento de provas, registrando, inclusive, os agentes afirmando que nada havia sido implantado. A instrução processual tampouco trouxe qualquer elemento novo apto a infirmar as conclusões anteriormente adotadas. Ademais, os policiais militares ouvidos em juízo foram coerentes e convergentes ao descrever a dinâmica dos fatos, sendo seus depoimentos harmônicos com os demais elementos probatórios. Nesse aspecto, é pacífico o entendimento de que os relatos dos agentes públicos possuem especial relevância probatória quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com o conjunto probatório. Assim, restaram demonstradas fundadas razões, anteriores ao ingresso no imóvel, aptas a justificar a atuação policial, inexistindo violação ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal ou aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é legítimo quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas e diante da constatação de crime permanente, como ocorre no tráfico de drogas. Por fim, cumpre destacar que a defesa limitou-se a reiterar tese já apreciada por este Juízo, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado. Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, o que igualmente não se verificou na hipótese. Destarte, rejeita-se a preliminar de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, prosseguindo-se à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO. Conclui-se pela condenação de Carlos Eduardo Florêncio Machado pela prática do crime elencado no artigo 33, da Lei n. 11.343/06. Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação de Droga (mov. 1.11), Fotografia da Residência (movs. 1.15 e 1.16), Fotografia das Apreensões (movs. 1.17 a 1.26) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 11.1) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado Carlos Eduardo Florêncio Machado, conforme passo a expor. A testemunha Arlei Soares Pereira, policial militar, relatou que a equipe da ROTAM estava em posse de um mandado de prisão expedido contra o Sr. Guilherme e, após consulta, verificou-se que ele já havia sido preso anteriormente no endereço diligenciado. Disse que, ao chegarem ao local para colher informações e cumprir o mandado, a equipe visualizou o acusado saindo de um cômodo anexo, localizado nos fundos da residência principal, o qual não possuía portas ou janelas. Afirmou que o réu portava uma balança de precisão de coloração branca, comumente utilizada para o fracionamento de entorpecentes e uma sacola plástica. Contou que, realizada a abordagem, constatou-se que no interior da sacola havia porções de maconha, vinte comprimidos de ecstasy e uma porção de haxixe, além da quantia de R$ 500,00 em notas trocadas e um aparelho celular. Ainda, ao efetuarem buscas no cômodo de onde o agente havia saído, foram localizados dois tabletes de maconha. Relatou que a genitora de Carlos saiu da residência principal, momento em que foi cientificada sobre o flagrante e orientada a contatar um advogado. Afirmou o réu não residia naquela casa, utilizando o cômodo anexo apenas para fins específicos. O policial militar Robert Layo Pedroso relatou que a equipe da ROTAM realizava uma operação na cidade de Guaratuba e foram até uma residência para o fim de cumprir o mandado de prisão em desfavor de Guilherme. Contou que o terreno não possuía portões e havia diversas residências. Disse que parte da equipe visualizou o réu saindo de um cômodo em construção, situado na parte posterior de uma das casas. Relatou que o réu portava uma balança de precisão e uma sacola, motivo pelo qual foi realizada à abordagem. Disse que, no interior da sacola, foram encontrados diversos tipos de substâncias entorpecentes. Afirmou que Carlos demonstrou agitação e resistência, recusando-se a colaborar com as ordens da equipe, sendo necessário o uso de algemas para sua contenção. Contou que foram localizados tabletes de maconha no cômodo de onde Guilherme tinha saído. O acusado Carlos Eduardo Florêncio Machado, em seu interrogatório judicial, disse que não portava qualquer objeto ilícito no momento da abordagem policial. Relatou que estava saindo da residência de sua genitora, onde aguardava sua esposa retornar da academia, quando foi interceptado por policiais que buscavam por um indivíduo de nome Guilherme. Negou estar de posse de uma balança de precisão ou de uma sacola plástica. Disse que sua genitora presenciou o ato. Afirmou que a equipe policial adentrou ao terreno e, após algum tempo, um dos policiais retornou dos fundos do imóvel trazendo uma sacola contendo entorpecentes. Disse que não possui conhecimento sobre a origem das drogas encontradas, mas acredita que pertencem ao seu cunhado, que residia no local. Relatou que havia auxiliado sua genitora na limpeza do cômodo inacabado, localizado nos fundos da propriedade, onde foi instalada uma caixa d'água. Disse que as imagens de câmeras de segurança demonstram que sua abordagem ocorreu antes da localização dos entorpecentes pelos policiais. Confirmou que não reside no endereço dos fatos. Pois bem. Verifica-se que as declarações policiais prestadas em sede inquisitorial e em juízo, aliada ao contexto fático, não apresentam contradições, configurando a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Ainda, em regra, as declarações policiais têm plena eficácia probatória, presunção afastada tão somente se existentes motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade das afirmações. Ademais, não se admite que o servidor vá em juízo mentir, acusando um inocente e, portanto, são eficazes como prova. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONDUTAS DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO CONFIGURADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE COMERCIALIZAÇÃO DIRETA. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, HARMÔNICOS E COERENTES. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA NO IMÓVEL DEMONSTRADA. CONFISSÃO DA CORRÉ QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RECORRIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 64, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão e constatação da substância entorpecente, do laudo toxicológico definitivo e dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 2. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, entre eles “guardar” e “ter em depósito”, sendo desnecessária a comprovação de atos de comercialização direta da droga. 3. A apreensão de entorpecente no interior da residência compartilhada pelo réu, associada aos demais elementos probatórios que demonstram sua ciência acerca da traficância exercida no local, autoriza a responsabilização penal pelas condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada ao tráfico. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003664-33.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.06.2026), destaquei. Denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando o fato descrito na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes públicos. Ainda, vale registrar que os policiais prestaram compromisso ao depor e, por apresentar versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as teses defensivas que, no exercício constitucional de defesa, naturalmente tendem a eximir da responsabilidade do crime imputado ao réu. Os policiais militares Arlei Soares Pereira e Robert Layo Pedroso prestaram depoimentos firmes e coerentes, relatando que a equipe policial realizava diligências para cumprimento de mandado de prisão em desfavor de terceiro quando visualizou o acusado saindo de um cômodo anexo à residência portando uma balança de precisão e uma sacola plástica. Em razão da fundada suspeita, procederam à abordagem, oportunidade em que verificaram que no interior da sacola havia porções de maconha, haxixe e comprimidos de ecstasy, além de outra balança de precisão. Em continuidade às buscas no cômodo, localizaram, ainda, dois tabletes de maconha, um deles inteiro e outro parcialmente utilizado. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu não se revela suficiente para afastar o sólido conjunto probatório. O acusado negou portar qualquer objeto ilícito, sustentando que a droga pertencia a terceiro e afirmou ter sido vítima de forjamento policial. Entretanto, limitou-se a formular alegações desacompanhadas de qualquer elemento objetivo que lhes conferisse credibilidade. Também não prospera a alegação de que os entorpecentes pertenciam a terceiros em razão de o imóvel ser compartilhado. Isso porque a prova produzida demonstra que o acusado foi surpreendido saindo do cômodo onde posteriormente foram localizados os tabletes de maconha, trazendo consigo parte expressiva dos objetos característicos da atividade de tráfico, dentre eles drogas de diferentes espécies, balanças de precisão e dinheiro em espécie. Além da expressiva quantidade de maconha, foram apreendidas simultaneamente drogas de naturezas distintas (maconha, haxixe e ecstasy), duas balanças de precisão, dinheiro em espécie e aparelho celular, elementos que, analisados em conjunto, revelam inequívoca finalidade de mercancia, afastando por completo a hipótese de destinação ao consumo próprio. O artigo 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06 determina justamente que a natureza, a quantidade da droga, o local, as circunstâncias da apreensão e os objetos encontrados devem ser considerados para aferição da finalidade da substância, todos eles apontando, no presente caso, para a prática do tráfico. Destarte, devidamente provadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Tese de Defesa. Nos termos da fundamentação supra, restam afastadas. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Carlos Eduardo Florêncio Machado pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Da pena-base. Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. A culpabilidade do réu é normal à espécie. Quanto à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, 0,004 quilogramas de haxixe, 20 unidades de ecstasy e 1,483 quilogramas de maconha, substâncias de elevado potencial lesivo à saúde, observa-se que a quantidade total deve ser considerada alta, justificando exasperação da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes. Os autos não fornecem elementos concretos para aferir sua personalidade ou conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima - a coletividade - em nada influenciou na prática delitiva. Nessas condições, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal). Não há atenuantes. Por outro lado, verifica-se que o réu é reincidente, tendo em vista a condenação na ação penal n. 0002955-31.2020.8.16.0115. Nessas condições, fixo a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena. Do exposto, fixo a pena ao réu Carlos Eduardo Florêncio Machado em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Ante a pena aplicada, fixo o regime inicial fechado (artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal). Detração penal. Reconheço em favor do réu o período em que permaneceu preso nestes autos. Observo, contudo, que o breve período de custódia não é apto a alterar o regime ora fixado. Da substituição da pena e do sursis. Levando-se em conta o quantum de pena aplicada, incabível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consoante artigo 44, inciso I, do Código Penal. Outrossim, incabível também a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Das consequências acessórias. Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas processuais. O réu encontra-se em liberdade, não sobrevindo qualquer fato novo apto a justificar a decretação da prisão preventiva. Ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, deixando de decretar a prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. Fica advertido o apenado de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. O artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. Considerando que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) apreendida em espécie com o réu guarda relação com a destinação comercial reconhecida na fundamentação supra, decreto o seu perdimento em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Ainda, determino o perdimento do celular apreendido em favor da Secretaria deste Juízo. Além disso, destruam-se as balanças de precisão apreendidas. Registre-se que houve determinação de destruição da droga apreendida (mov. 62.1). Com o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Com o trânsito em julgado desta decisão, informe-se à Justiça Eleitoral sobre a condenação do réu, de acordo com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena fixada na presente decisão. Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guaratuba, 06 de julho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO FLORêNCIO MACHADO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUMA SCHIMITD FERREIRA

OAB: 100122/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005495-60.2025.8.16.0088 Processo: 0005495-60.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS EDUARDO FLORÊNCIO MACHADO RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO FLORÊNCIO MACHADO, brasileiro, portador do RG de nº 15.034.916-8/SSP – PR, e do CPF de nº 134.022.969-26, nascido em 07.07.2002, com 23 anos de idade à época dos fatos, filho de Marilene Florêncio e Marcelo Machado, pelo seguinte fato narrado na denúncia: “No dia 10 de outubro de 2025, por volta das 19h35min, em imóvel residencial, localizado na Avenida Água Verde, nº 17 (Casa) – bairro Piçarras, no município e Comarca de Guaratuba (PR), o denunciado CARLOS EDUARDO FLORÊNCIO MACHADO, com consciência e vontade, trazia consigo, no interior de uma sacola, para fins de comercialização, 0,004 quilogramas de substância à base de Delta-9-Tetraidrocanabinol, comumente denominada de “haxixe”, 20 unidades de substância à base de 3,4-metilenodioximetanfetamina, popularmente chamada de “ecstasy” e parte de substância à base de Tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida como “maconha”, bem como mantinha o restante em depósito em um cômodo da residência, totalizando 1,483 quilogramas, consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.6 e 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação de Droga (mov. 1.11), Fotografia da Residência (movs. 1.15 e 1.16), Fotografia das Apreensões (movs. 1.17 à 1.26) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 11.1). As referidas substâncias causam dependência física e psíquica, e possui uso proibido em território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. Consta que, no âmbito da Operação Protetor, a equipe ROTAM 16741 realizou ação policial no referido endereço com o intuito de localizar Guilherme Pereira Ribaski, em desfavor de quem havia mandado de prisão em aberto. Durante a incursão a pé pelo terreno, os policiais visualizaram um homem saindo de um cômodo inacabado, portando uma balança de coloração branca e uma sacola plástica. Diante da fundada suspeita, foi dada voz de abordagem, sendo o indivíduo identificado como Carlos Eduardo Florêncio Machado. Em busca pessoal, localizaram-se R$500,00 (quinhentos reais) e um celular. No interior da sacola, havia pedaços de “maconha”, 20 comprimidos de “ecstasy”, 01 porção de “haxixe” e uma balança de precisão. No cômodo, foram encontrados ainda dois tabletes de “maconha”, sendo um inteiro e outro parcialmente utilizado. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao Carlos e encaminhado para Delegacia para os procedimentos cabíveis. Nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343, a quantidade das drogas, forma de acondicionamento, local em que se deu a abordagem, circunstâncias pessoais, antecedentes criminais e as circunstâncias da prisão indicam a finalidade de comércio das drogas.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática do crime elencado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acusado foi preso em flagrante em 10.10.2025 (mov. 1.3), sendo convertida a prisão em preventiva, na audiência de custódia (mov. 23.1). Em 14.10.2025 o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 49.1). O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia (mov. 89.1). A denúncia foi recebida em 05.11.2025 (mov. 91.1). Em 17.12.2025 foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas duas testemunhas, bem como interrogado o réu (mov. 116.1). O laudo pericial toxicológico definitivo foi juntado em 31.03.2026 (mov. 146.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 149.1 e 154.1). É, em síntese, o relatório. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR. Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais militares no imóvel, ao argumento de que a diligência teria violado a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se que a matéria já foi enfrentada pelo Juízo quando da decisão de recebimento da denúncia (mov. 91.2), ocasião em que se reconheceu a legalidade da busca domiciliar e se afastou a alegação de ilicitude das provas produzidas. Naquela oportunidade, consignou-se que os policiais militares compareceram ao local para cumprimento de mandado de prisão em desfavor de terceiro e, durante a diligência, visualizaram o acusado carregando uma balança de precisão e uma sacola, circunstâncias que evidenciaram fundada suspeita da prática do delito e legitimaram a abordagem e o posterior ingresso no imóvel. Com efeito, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, excepcionando, contudo, as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia. No caso dos autos, a atuação policial enquadra-se na hipótese constitucional de flagrância, uma vez que os agentes, legitimamente presentes no local para cumprimento de diligência diversa, depararam-se com elementos objetivos que indicavam a prática do crime de tráfico de drogas, delito de natureza permanente. Conforme já consignado na decisão de mov. 91.2, o vídeo juntado no mov. 20.2 não demonstra qualquer irregularidade na atuação policial, tampouco corrobora a alegação defensiva de forjamento de provas, registrando, inclusive, os agentes afirmando que nada havia sido implantado. A instrução processual tampouco trouxe qualquer elemento novo apto a infirmar as conclusões anteriormente adotadas. Ademais, os policiais militares ouvidos em juízo foram coerentes e convergentes ao descrever a dinâmica dos fatos, sendo seus depoimentos harmônicos com os demais elementos probatórios. Nesse aspecto, é pacífico o entendimento de que os relatos dos agentes públicos possuem especial relevância probatória quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com o conjunto probatório. Assim, restaram demonstradas fundadas razões, anteriores ao ingresso no imóvel, aptas a justificar a atuação policial, inexistindo violação ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal ou aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é legítimo quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas e diante da constatação de crime permanente, como ocorre no tráfico de drogas. Por fim, cumpre destacar que a defesa limitou-se a reiterar tese já apreciada por este Juízo, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado. Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, o que igualmente não se verificou na hipótese. Destarte, rejeita-se a preliminar de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, prosseguindo-se à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO. Conclui-se pela condenação de Carlos Eduardo Florêncio Machado pela prática do crime elencado no artigo 33, da Lei n. 11.343/06. Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação de Droga (mov. 1.11), Fotografia da Residência (movs. 1.15 e 1.16), Fotografia das Apreensões (movs. 1.17 a 1.26) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 11.1) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado Carlos Eduardo Florêncio Machado, conforme passo a expor. A testemunha Arlei Soares Pereira, policial militar, relatou que a equipe da ROTAM estava em posse de um mandado de prisão expedido contra o Sr. Guilherme e, após consulta, verificou-se que ele já havia sido preso anteriormente no endereço diligenciado. Disse que, ao chegarem ao local para colher informações e cumprir o mandado, a equipe visualizou o acusado saindo de um cômodo anexo, localizado nos fundos da residência principal, o qual não possuía portas ou janelas. Afirmou que o réu portava uma balança de precisão de coloração branca, comumente utilizada para o fracionamento de entorpecentes e uma sacola plástica. Contou que, realizada a abordagem, constatou-se que no interior da sacola havia porções de maconha, vinte comprimidos de ecstasy e uma porção de haxixe, além da quantia de R$ 500,00 em notas trocadas e um aparelho celular. Ainda, ao efetuarem buscas no cômodo de onde o agente havia saído, foram localizados dois tabletes de maconha. Relatou que a genitora de Carlos saiu da residência principal, momento em que foi cientificada sobre o flagrante e orientada a contatar um advogado. Afirmou o réu não residia naquela casa, utilizando o cômodo anexo apenas para fins específicos. O policial militar Robert Layo Pedroso relatou que a equipe da ROTAM realizava uma operação na cidade de Guaratuba e foram até uma residência para o fim de cumprir o mandado de prisão em desfavor de Guilherme. Contou que o terreno não possuía portões e havia diversas residências. Disse que parte da equipe visualizou o réu saindo de um cômodo em construção, situado na parte posterior de uma das casas. Relatou que o réu portava uma balança de precisão e uma sacola, motivo pelo qual foi realizada à abordagem. Disse que, no interior da sacola, foram encontrados diversos tipos de substâncias entorpecentes. Afirmou que Carlos demonstrou agitação e resistência, recusando-se a colaborar com as ordens da equipe, sendo necessário o uso de algemas para sua contenção. Contou que foram localizados tabletes de maconha no cômodo de onde Guilherme tinha saído. O acusado Carlos Eduardo Florêncio Machado, em seu interrogatório judicial, disse que não portava qualquer objeto ilícito no momento da abordagem policial. Relatou que estava saindo da residência de sua genitora, onde aguardava sua esposa retornar da academia, quando foi interceptado por policiais que buscavam por um indivíduo de nome Guilherme. Negou estar de posse de uma balança de precisão ou de uma sacola plástica. Disse que sua genitora presenciou o ato. Afirmou que a equipe policial adentrou ao terreno e, após algum tempo, um dos policiais retornou dos fundos do imóvel trazendo uma sacola contendo entorpecentes. Disse que não possui conhecimento sobre a origem das drogas encontradas, mas acredita que pertencem ao seu cunhado, que residia no local. Relatou que havia auxiliado sua genitora na limpeza do cômodo inacabado, localizado nos fundos da propriedade, onde foi instalada uma caixa d'água. Disse que as imagens de câmeras de segurança demonstram que sua abordagem ocorreu antes da localização dos entorpecentes pelos policiais. Confirmou que não reside no endereço dos fatos. Pois bem. Verifica-se que as declarações policiais prestadas em sede inquisitorial e em juízo, aliada ao contexto fático, não apresentam contradições, configurando a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Ainda, em regra, as declarações policiais têm plena eficácia probatória, presunção afastada tão somente se existentes motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade das afirmações. Ademais, não se admite que o servidor vá em juízo mentir, acusando um inocente e, portanto, são eficazes como prova. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONDUTAS DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO CONFIGURADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE COMERCIALIZAÇÃO DIRETA. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, HARMÔNICOS E COERENTES. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA NO IMÓVEL DEMONSTRADA. CONFISSÃO DA CORRÉ QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RECORRIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 64, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão e constatação da substância entorpecente, do laudo toxicológico definitivo e dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 2. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, entre eles “guardar” e “ter em depósito”, sendo desnecessária a comprovação de atos de comercialização direta da droga. 3. A apreensão de entorpecente no interior da residência compartilhada pelo réu, associada aos demais elementos probatórios que demonstram sua ciência acerca da traficância exercida no local, autoriza a responsabilização penal pelas condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada ao tráfico. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003664-33.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.06.2026), destaquei. Denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando o fato descrito na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes públicos. Ainda, vale registrar que os policiais prestaram compromisso ao depor e, por apresentar versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as teses defensivas que, no exercício constitucional de defesa, naturalmente tendem a eximir da responsabilidade do crime imputado ao réu. Os policiais militares Arlei Soares Pereira e Robert Layo Pedroso prestaram depoimentos firmes e coerentes, relatando que a equipe policial realizava diligências para cumprimento de mandado de prisão em desfavor de terceiro quando visualizou o acusado saindo de um cômodo anexo à residência portando uma balança de precisão e uma sacola plástica. Em razão da fundada suspeita, procederam à abordagem, oportunidade em que verificaram que no interior da sacola havia porções de maconha, haxixe e comprimidos de ecstasy, além de outra balança de precisão. Em continuidade às buscas no cômodo, localizaram, ainda, dois tabletes de maconha, um deles inteiro e outro parcialmente utilizado. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu não se revela suficiente para afastar o sólido conjunto probatório. O acusado negou portar qualquer objeto ilícito, sustentando que a droga pertencia a terceiro e afirmou ter sido vítima de forjamento policial. Entretanto, limitou-se a formular alegações desacompanhadas de qualquer elemento objetivo que lhes conferisse credibilidade. Também não prospera a alegação de que os entorpecentes pertenciam a terceiros em razão de o imóvel ser compartilhado. Isso porque a prova produzida demonstra que o acusado foi surpreendido saindo do cômodo onde posteriormente foram localizados os tabletes de maconha, trazendo consigo parte expressiva dos objetos característicos da atividade de tráfico, dentre eles drogas de diferentes espécies, balanças de precisão e dinheiro em espécie. Além da expressiva quantidade de maconha, foram apreendidas simultaneamente drogas de naturezas distintas (maconha, haxixe e ecstasy), duas balanças de precisão, dinheiro em espécie e aparelho celular, elementos que, analisados em conjunto, revelam inequívoca finalidade de mercancia, afastando por completo a hipótese de destinação ao consumo próprio. O artigo 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06 determina justamente que a natureza, a quantidade da droga, o local, as circunstâncias da apreensão e os objetos encontrados devem ser considerados para aferição da finalidade da substância, todos eles apontando, no presente caso, para a prática do tráfico. Destarte, devidamente provadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Tese de Defesa. Nos termos da fundamentação supra, restam afastadas. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Carlos Eduardo Florêncio Machado pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Da pena-base. Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. A culpabilidade do réu é normal à espécie. Quanto à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, 0,004 quilogramas de haxixe, 20 unidades de ecstasy e 1,483 quilogramas de maconha, substâncias de elevado potencial lesivo à saúde, observa-se que a quantidade total deve ser considerada alta, justificando exasperação da pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes. Os autos não fornecem elementos concretos para aferir sua personalidade ou conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima - a coletividade - em nada influenciou na prática delitiva. Nessas condições, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal). Não há atenuantes. Por outro lado, verifica-se que o réu é reincidente, tendo em vista a condenação na ação penal n. 0002955-31.2020.8.16.0115. Nessas condições, fixo a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena. Do exposto, fixo a pena ao réu Carlos Eduardo Florêncio Machado em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Ante a pena aplicada, fixo o regime inicial fechado (artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal). Detração penal. Reconheço em favor do réu o período em que permaneceu preso nestes autos. Observo, contudo, que o breve período de custódia não é apto a alterar o regime ora fixado. Da substituição da pena e do sursis. Levando-se em conta o quantum de pena aplicada, incabível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consoante artigo 44, inciso I, do Código Penal. Outrossim, incabível também a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Das consequências acessórias. Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas processuais. O réu encontra-se em liberdade, não sobrevindo qualquer fato novo apto a justificar a decretação da prisão preventiva. Ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, deixando de decretar a prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. Fica advertido o apenado de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. O artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. Considerando que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) apreendida em espécie com o réu guarda relação com a destinação comercial reconhecida na fundamentação supra, decreto o seu perdimento em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Ainda, determino o perdimento do celular apreendido em favor da Secretaria deste Juízo. Além disso, destruam-se as balanças de precisão apreendidas. Registre-se que houve determinação de destruição da droga apreendida (mov. 62.1). Com o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Com o trânsito em julgado desta decisão, informe-se à Justiça Eleitoral sobre a condenação do réu, de acordo com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena fixada na presente decisão. Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guaratuba, 06 de julho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito