Detalhe do processo

0005495-38.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005495-38.2025.8.16.0160 Processo: 0005495-38.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 22/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELOISA RAFAELA MARQUES DA SILVA VALCREIDE MARQUES DA SILVA Réu(s): BRUNO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de BRUNO DOS SANTOS SILVA, já devidamente qualificado (mov. 29.1), em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: “FATO 01 – DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Em data não precisa nos autos, mas certo que entre o mês de junho de 2023 e a data de 21 de junho de 2025, na residência localizada na Rua Pedro Alvares Cabral, nº. 656, Bairro Independência, neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado BRUNO DOS SANTOS SILVA, agindo com consciência e vontade, visando a satisfação da sua lascívia, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em passar a mão no corpo da vítima e em introduzir o pênis no ânus da vítima E.R.M.S., sua enteada, que contava, à época do último ato libidinoso, com 10 (dez) anos de idade (cf. boletim de ocorrência nº. 2025/785885 de mov. 1.5 e termo de declaração da genitora da vítima de mov. 1.13). Apurou-se que o denunciado BRUNO DOS SANTOS SILVA iniciou um relacionamento com a genitora da vítima, VALCREIDE MARQUES DA SILVA, há oito anos, sendo que vivem no município de Sarandi há dois anos, oportunidade em que iniciaram as práticas lascivas do denunciado BRUNO contra a vítima. Durante os anos de relacionamento e coabitação do denunciado BRUNO com a vítima, inicialmente, as práticas lascivas limitavam-se ao denunciado apalpar o corpo da vítima. Contudo, em data de 21 de junho de 2025, os atos lascivos perpetrados consistiram tanto no apalpamento do corpo da vítima, como na introdução do pênis do acusado no ânus da ofendida. FATO 02 – DO CRIME DE AMEAÇA Em 22 de junho de 2025, em horário não preciso nos autos, mas certo de que no período vespertino, na residência localizada na Rua Pedro Alvares Cabral, nº. 656, Bairro Independência, neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado BRUNO DOS SANTOS SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua esposa V.M.S., proferindo os seguintes dizeres “agora você vai ver se eu não vou beber seu sangue” (cf. boletim de ocorrência nº. 2025/785885 de mov. 1.5 e termo de declaração da genitora da vítima de mov. 1.13). FATO 03 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Em 22 de junho de 2025, em horário não preciso nos autos, mas certo de que no período vespertino, na residência localizada na Rua Pedro Alvares Cabral, nº. 656, Bairro Independência, neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado BRUNO DOS SANTOS SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de sua esposa VALCREIDE MARQUES DA SILVA, desferindo-lhe um soco no lábio, causando-lhe um corte nesta região (cf. boletim de ocorrência nº. 2025/785885 de mov. 1.5, termo de declaração da genitora da vítima de mov. 1.13 e fotografia de mov. 1.17). FATO 04 – DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Em 22 de junho de 2025, em horário não preciso nos autos, mas certo que no período vespertino, em via Públicas, entre as ruas sete e oito, Jardim Independência, neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado BRUNO DOS SANTOS SILVA, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem de abordagem emitida pelos policiais militares ROMILDO LUIZ SILVESTRIM JÚNIOR e VICTOR ORTIZ MANTOVANI, os quais estavam no exercício de suas funções, reagindo a abordagem com empurrões, sendo necessário o emprego de força moderada para contenção do denunciado (cf. boletim de ocorrência nº. 2025/785885 de mov. 1.5, termos de declaração de mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9 e fotografia de mov. 1.17).” A denúncia foi recebida no dia 27 de junho de 2025 (mov. 43.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 56.1), apresentou defesa preliminar (mov. 74.1) por meio de defensor dativo, deixando de arrolar testemunhas. Durante a audiência de instrução (mov. 169), foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu. O representante do Ministério Público, em alegações finais (mov. 191.1), requereu a condenação do acusado como incurso no artigo 217-A, caput c.c. art. 226, II, na forma do artigo 71, caput (Fato 01), art. 147, §1° (Fato 02), art.129, §13 (Fato 03) e art. 330, caput (Fato 04), todos do Código Penal, observada a regra do concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal). A defesa, em alegações finais (mov. 197.1), requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da continuidade delitiva do crime de estupro de vulnerável; pela desclassificação da conduta de lesão corporal, ameaça e desobediência para contravenção penal; reconhecimento de inimputabilidade; e a dosimetria em pena mínima. É o relatório. 2. MÉRITO O processo transcorreu normalmente, não alegando as partes nulidades, muito menos existindo qualquer uma a declarar. Sendo assim, passo à análise das provas. Dos crimes de estupro de vulnerável em continuidade Lendo atentamente as provas produzidas, conclui-se que a exordial merece PROCEDÊNCIA. A materialidade dos crimes restou comprovada por meio do APF (mov. 1.4), BO (mov. 1.5), depoimento da vítima e testemunhas produzidas em Juízo e em fase de investigação policial, formulário de avaliação de risco (mov. 1.13), fotografia da lesão (mov.1.17), laudos periciais (mov. 55), entre outros elementos probatórios. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu BRUNO DOS SANTOS SILVA. Pelo que se vê do depoimento prestado (mov. 169.5), o réu afirma não se recordar de ter mantido relações sexuais ou outro tipo de ato libidinoso com a enteada, pois estaria sob efeito de álcool e drogas. “Tava dez dias sem chegar em casa, só usando droga, bebendo cachaça, fumando crack, cheirando cocaína, andando com os amigo. E eu só me lembro do dia que eu cheguei em casa, eu dormi uma noite em casa e no outro dia eu saí. Quando eu voltei pra casa, a minha mulher veio dizer essa história pra mim. Aí eu não acredito no que aconteceu. Eu moro com ela a oito anos. [...] Magistrada: Bruno, e você não lembra dessa situação, se você passou a mão no corpo da E., se você tentou fazer sexo anal com ela, você não lembra? Réu: Eu não lembro, disso eu não lembro.” (grifou-se) Entretanto, ainda que o acusado demonstre uma seletiva perda de memória, este apresentou depoimento diverso em fase de inquérito (mov. 1.11) “Eu tava fumando, aí eu fui pro quarto dela, deitei na cama, ela tirou a roupa dela, eu passei a mão [...] no negócio dela. Policial: Que negócio dela, na vagina? Réu: Foi. E passei a mão na bunda dela. [...] Policial: Você tentou fazer alguma penetração contra a vítima? Réu: Acho que tentei. Policial: Você conseguiu eventualmente fazer alguma penetração? Réu: Acho que sim, senhor, aí eu fiquei com medo e saí. [...] Policial: A penetração foi pra frente ou por trás? Réu: Por trás. [...] Policial: Isso durou quanto tempo? Réu: Não durou não, a hora que eu vi que entrou, aí eu peguei e saí. Aí eu saí, nem dormi, saí pra rua e fui fumar crack de novo. [...]” Em depoimento especial (mov. 169.1), a vítima E.R.M.S., que tinha 10 (dez) anos na época do fato, confirmou a versão apresentada em denúncia. “E.R.M.S: O que aconteceu é que ele (o réu) mexia comigo quando ele tava drogado, né? Ele só mexia comigo naquele dia. Falei pra minha mãe, minha mãe não acreditou, porque só foi um dia, né? Falei pro meu tio. Meu tio ligou pra minha vó, porque ela tava trabalhando. Aí minha vó foi lá, falei pra ela, ela ligou pra polícia e ele foi pra cadeia. psicóloga: [...] Quem que é ele? Qual que é o nome? E.R.M.S: Bruno [...] Ele era meu padrasto. Namorado da minha mãe.” Segundo E.R.M.S., o padrasto teria tocado em seus seios, por cima da roupa e teria lhe despido ao tocar as partes íntimas inferiores, nas nádegas, inclusive tendo sentido uma dor no dia seguinte quando sentava; falou ainda que Bruno passou a mão em seu bumbum; que ele só mexia no bumbum. Quando questionada, ela informou que o fato ocorreu apenas uma vez; que estava com muito sono; e que o acusado era responsável pela educação dela e dos irmãos. No mesmo sentido, a mãe da infante e ex-convivente do acusado, VALCREIDE MARQUES DA SILVA, declarou que a vítima relatou o ocorrido com o padrasto “Ela disse ‘ó, mãe, ele pegou, deitou perto de mim, e ficou tentando botar atrás’.” (mov. 169.2). Segundo a genitora, a criança contou a história com detalhes, que Bruno tirou a roupa dele, tirou a roupa dela e tentou colocar atrás, quando ela quis gritar ele tapou a boca dela. Relatou que isso acontecia desde os 07 anos, portanto, os atos libidinosos seguiram por mais três anos. Informou também que não tomou providências antes porque sempre foi ameaçada. Evidentemente, as testemunhas arroladas pela acusação, ambas policiais militares, não presenciaram qualquer ato libidinoso praticado pelo réu, bem como somente relataram o atendimento a ocorrência, como é o caso da testemunha e policial militar VICTOR ORTIZ MANTOVANI (mov. 169.4) “No dia a gente foi chamado a comparecer nesse endereço, na qual teria acontecido o estupro de vulnerável, né? No local, a gente colheu esses relatos aí, tanto da mãe quanto da filha e acionamos o conselho. O conselho chegou, foi descrito mais detalhes, né? Na qual essa situação do pênis aí foi descrita pro conselho [...]” Conforme a Súmula 593, do Superior Tribunal de Justiça, quando a vítima é menor de 14 anos, o estupro é presumido, não havendo que se falar em consentimento. Ainda, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima merece total credibilidade e é considerado de suma importância. Isso porque, pela sua natureza, tais infrações normalmente são cometidas de forma clandestina, longe dos olhos de qualquer testemunha. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de ato libidinoso contra a dignidade sexual de uma vítima em estado de sono, tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 08 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, desclassificação do crime e revisão da pena e da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão devidamente comprovadas por meio de depoimentos da vítima e testemunhas, além de documentos policiais. 2. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial. 3. O estado de sono da vítima configura vulnerabilidade, impossibilitando-a de oferecer resistência, conforme previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal. 4. A defesa não conseguiu demonstrar insuficiência probatória ou justificar a desclassificação para importunação sexual, uma vez que a conduta se amolda claramente ao tipo penal de estupro de vulnerável. 5. A pena de 08 anos de reclusão foi fixada de acordo com a legislação e jurisprudência, respeitando o mínimo legal e considerando a confissão espontânea do réu. 6. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 é considerada moderada e adequada, tendo em vista a gravidade da conduta e o impacto na vítima. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: no crime de estupro de vulnerável, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, sendo suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, mesmo na ausência de vestígios físicos, desde que corroborada por outros elementos de prova e relatos coerentes de testemunhas. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0028564-36.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 10.06.2026) Assim, firme, coerente e sem razões para imputar falsamente a prática do ato ao acusado, não há como ser desconsiderada a palavra da ofendida. Dessa forma, por tudo o que foi analisado, conclui-se pela existência de provas seguras da autoria delitiva por parte do acusado do crime de estupro de vulnerável, tal qual descrito na denúncia, que ocorreram sucessivas vezes, durante mais de 03 anos, entre os 07 e 10 anos da vítima. Incide no caso, a causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal, pois o réu era padrasto da vítima. Não há que se falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu em razão do uso de drogas, visto que a embriaguez voluntária ou culposa por substância análoga ao álcool não excluem a imputabilidade penal, conforme art. 28 do CP. Com efeito, o réu usava drogas porque queria e quando queria; não trouxe qualquer prova médica de que o consumo trazia qualquer prejuízo ao seu entendimento da ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não havendo notícia de causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, conclui-se ser a conduta pelo réu perpetrada típica, antijurídica e culpável, consubstanciando, de consequência, crime, pelo qual merece reprimenda penal. Do crime de ameaça e do crime de lesão corporal em violência doméstica Em relação aos crimes de ameaça e de lesão corporal, a materialidade delitiva está comprovada pela prova oral produzida em Juízo e no curso das investigações policiais, bem como pela foto da lesão juntada ao mov. 1.17. A autoria igualmente é incontroversa, recaindo sobre a pessoa do réu. A denúncia produzida pelo MP traduz que, logo após ser confrontado sobre as informações da vítima, o acusado teria proferido ameaça à genitora “agora você vai ver se eu não vou beber seu sangue”, o réu nega a acusação aduzindo que teria dito frase diversa “espero que satanás beba seu sangue” (mov. 169.5). Ocorre que, apesar as alegações do acusado, o crime de ameaça é configurado quando demonstrado fundado temor à vítima de que mal injusto e grave viria a acontecer. Independentemente do que fora proferido, o objetivo do acusado era gerar medo à Sra. VALCREIDE MARQUES DA SILVA, e logrou êxito. A vítima VALCREIDE afirmou em audiência que teve medo ao ouvir as falas do réu (mov. 169.2). “Magistrada: A senhora falou aqui pra advogada doutora Fernanda que a senhora acha que o que ele fez foi da boca pra fora, mas na hora, na situação que ele bateu na senhora, que ele fez essa ameaça pra senhora, a senhora ficou com ele? Valcreide: Por isso que eu fui pra cima dele. Fiquei com medo, mas fui pra cima dele.” Além disso, a ameaça foi proferida pelo acusado à sua convivente, quando esta informou que acionaria a polícia ante os fatos que teria tomado conhecimento pouco antes, notadamente o estupro da filha. Embora a vítima afirme que acredita ter sido algo ‘da boca pra fora’, no momento houve receio por sua própria vida. Com efeito, o temor gerado pela ameaça levou à alteração do quadro emocional da vítima, grávida, que iniciou vias de fato contra o acusado, sendo então agredida por ele, evidentemente em contexto de violência doméstica. Ainda que tenha havido reação física inicial por parte da vítima, verifica-se que o acusado empregou força superior e desproporcional. Em seu interrogatório, o próprio réu afirmou que sua ex-convivente lhe desferiu tapas, enquanto ele revidou com socos, evidenciando a desproporção entre as condutas. Outrossim, a ausência de prova técnica da lesão não é capaz de desclassificar o delito, visto que o boletim de ocorrência, a foto de mov. 1.17 e as demais provas orais produzidas corroboram com a palavra da vítima, que em casos de violência doméstica possui valor probatório diferenciado. Conforme tese recente do TJPR, a conduta desproporcional é causa suficiente para configurar o crime de lesão corporal, principalmente em casos de violência doméstica. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu, sendo insuficiente a alegação de legítima defesa quando não há evidências acerca desta questão e quando a reação do agressor é desproporcional. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005097-73.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.05.2026) Por fim, a alegação da defesa de que o réu estava sob alteração química não merece prosperar, considerando a ausência de prova de incapacidade de compreensão ou autodeterminação ao tempo dos fatos. Sendo assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, conclui-se que a conduta praticada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, configurando crime, que impõe a devida reprimenda penal. Do crime de desobediência Em relação ao crime de desobediência, a exordial merece IMPROCEDÊNCIA. Ao final do contraditório, a materialidade e a autoria do ilícito restaram duvidosas. A testemunha ROMILDO LUIZ SILVESTRIM JUNIOR, policial militar, declarou que estava de sobreaviso quando da ocorrência, e que realizou o procedimento de localização do acusado sem farda e, portanto, sem identificação (mov. 152): “O Vitor Ortiz, ele tava atendendo a ocorrência inicial. Então, deu essa ocorrência, eu estava de sobreaviso, estava no plantão da segunda sessão. Então eu e mais um outro policial, que é o Fernando Gabriel, ele é cabo da polícia, estávamos sobreaviso, fomos para Sarandi para auxiliar nas diligências. O Vitor Ortiz tava com um ou dois policiais atendendo essa situação na rádio patrulha. Eles permaneceram no local do fato que foi que foi gerada a ocorrência. Eu e o Fernando Gabriel saímos em diligências, inclusive a genitora da vítima, ela foi no banco de trás da nossa viatura para poder auxiliar ali nas buscas, né? Então ali na na rua 7, se eu não me engano, a gente conseguiu localizar o indivíduo que estava numa bicicleta, né? Aí demos a voz de abordagem, né? Eu até eu acredito que não foi maldade dele, mas como a gente estava sem farda, né? A gente estava descaracterizado ali. Ele resistiu ali no início da abordagem, mas foi contido, foi algemado, né? E ele recebeu a voz de prisão ali pelo crime de estupro. [...]” Nos termos do art. 330, do Código Penal, configura crime de desobediência o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público. Ocorre que, embora o acusado tenha inicialmente apresentado resistência à ordem policial, não restou demonstrado, de forma segura e inequívoca, o preenchimento dos elementos constitutivos do crime. Isso porque a própria prova testemunhal evidencia que os policiais responsáveis pela abordagem se encontravam descaracterizados e sem farda, circunstância apta a gerar dúvida razoável quanto à ciência do acusado de que estava diante de agentes públicos no exercício de suas funções. Inclusive, foi relatado pelo próprio policial que em razão de estarem sem identificação, o comportamento do acusado não decorreu necessariamente da intenção de afrontar a autoridade estatal. Além disso, o acusado relatou em depoimento "nesse tempo todo que eu tenho na minha vida, eu nunca corri de policial não, nem errado, eu nunca corri" (mov. 169.5). Dessa forma, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo e da persistência de dúvida acerca da consciência do acusado quanto à condição funcional dos agentes públicos, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta em relação ao crime de desobediência, julgando-se improcedente a pretensão acusatória quanto a esse fato. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto julgo parcialmente procedente a denúncia, e CONDENO o réu BRUNO DOS SANTOS SILVA, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput c/c art. 226, II, na forma do artigo 71, caput (fato 01), art. 147, §1° (fato 02), art.129, §13º (fato 03), todos do Código Penal, observada a regra do concurso material de crimes, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Ainda, ABSOLVO o réu BRUNO DOS SANTOS SILVA no que tange ao crime descrito no art. 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A) Circunstâncias judiciais - crimes de estupro de vulnerável Culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta normal, próprio do tipo, que não gera aumento de pena; Antecedentes: bons antecedentes; Conduta social: pouco afeito ao trabalho, usuário de drogas e álcool; o que deve ser levado em seu desfavor; Personalidade: aparentemente normal; Motivos: satisfação da lascívia, próprio do tipo; Circunstâncias: o crime foi praticado em detrimento das relações domésticas e de coabitação; Consequências: gravosas, visto que causou dano irreparável à vítima, pois afetou seu psicológico, porém, inerente ao tipo; Comportamento da vítima: em nada contribui para o fato. B) Pena base Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, bem como à necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. C) Circunstâncias legais Opero a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, já que levado em consideração o que foi falado pelo réu na fase inquisitorial, com a agravante do crime cometido em detrimento das relações domésticas e de coabitação. Não se aplica a atenuante do crime contra a criança, pois tal circunstância já é própria do estupro de vulnerável. D) Causas de aumento e/ou diminuição da pena Presente a causa de aumento da pena prevista no artigo 226, inciso II do Código Penal, tendo em vista que os crimes foram praticados contra a enteada do réu, razão pela qual aumento a pena em metade (06 anos), elevando a pena para 18 anos. E) Pena definitiva Considerando o disposto no art. 71, do Código Penal (continuidade delitiva por sucessivos crimes cometidos ao longo de três anos - número expressivo de delitos), aumento a pena do crime de estupro, até aqui fixada, em 2/3 (dois terços – equivalente a 12 anos), considerando o número de crimes praticados, resultando em 30 (trinta) anos de reclusão. F) Circunstâncias judiciais - crime de AMEAÇA Culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta normal, próprio do tipo, que não gera aumento de pena; Antecedentes: bons antecedentes; Conduta social: pouco afeito ao trabalho, usuário de drogas e álcool; o que deve ser levado em seu desfavor; Personalidade: aparentemente normal; Motivos: próprio do tipo; Circunstâncias: o crime foi praticado em detrimento das relações domésticas e de coabitação; Consequências: inerente ao tipo; Comportamento da vítima: em nada contribui para o fato. G) Pena base Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, bem como à necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. H) Circunstâncias legais Opero a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, já que levado em consideração o que foi falado pelo réu na fase inquisitorial, com a agravante do crime cometido em detrimento das relações domésticas e de coabitação. I) Causas de aumento e/ou diminuição da pena Presente a causa de aumento da pena prevista no §1º do art. 147 do CP, pois o crime foi praticado contra mulher, aplica a pena em dobro, isto é, 04 meses de reclusão. J) Circunstâncias judiciais - crime de LESÃO CORPORAL Culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta normal, próprio do tipo, que não gera aumento de pena; Antecedentes: bons antecedentes; Conduta social: pouco afeito ao trabalho, usuário de drogas e álcool; o que deve ser levado em seu desfavor; Personalidade: aparentemente normal; Motivos: próprio do tipo; Circunstâncias: o crime foi praticado em detrimento das relações domésticas e de coabitação; Consequências: inerente ao tipo; Comportamento da vítima: em nada contribui para o fato. K) Pena base Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, bem como à necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. L) Circunstâncias legais Opero a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, já que levado em consideração o que foi falado pelo réu na fase inquisitorial, com a agravante do crime cometido em detrimento das relações domésticas e de coabitação. M) Causas de aumento e/ou diminuição da pena Inexistem. N) Pena definitiva Portanto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal e considerando o cúmulo material de delitos, fica o réu BRUNO DOS SANTOS SILVA DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 04 MESES DE DETENÇÃO. O) Regime Atento ao disposto no art. 33, §2º, “a” do Código Penal, bem como por se tratar o estupro de vulnerável de crime hediondo, fixo o regime fechado para cumprimento da pena imposta ao réu. P) Substituição e/ou suspensão da pena Incabíveis. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS Considerando que continuam inalteradas as circunstâncias que fizeram com que o réu BRUNO DOS SANTOS SILVA permanecesse preso durante a instrução, e ainda, levando-se em conta que foi condenado por crime hediondo e a pena imposta ao mesmo nesta oportunidade, não concedo ao réu o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. Depois do trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) providencie-se a liquidação da multa e das custas do processo; c) expeça-se guia de recolhimento; d) comunique-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; e) requisite-se vaga em penitenciária. Fixo honorários de R$ 2.300,00 em favor da defensora dativa nomeada ao acusado, Dra. Fernanda Giovanetti Costa, devidos pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão de honorários. P.R.I. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO DOS SANTOS SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FERNANDA GIOVANNETTI COSTA

OAB: 74410/PR
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005495-38.2025.8.16.0160 Processo: 0005495-38.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 22/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELOISA RAFAELA MARQUES DA SILVA VALCREIDE MARQUES DA SILVA Réu(s): BRUNO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de BRUNO DOS SANTOS SILVA, já devidamente qualificado (mov. 29.1), em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: “FATO 01 – DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Em data não precisa nos autos, mas certo que entre o mês de junho de 2023 e a data de 21 de junho de 2025, na residência localizada na Rua Pedro Alvares Cabral, nº. 656, Bairro Independência, neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado BRUNO DOS SANTOS SILVA, agindo com consciência e vontade, visando a satisfação da sua lascívia, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em passar a mão no corpo da vítima e em introduzir o pênis no ânus da vítima E.R.M.S., sua enteada, que contava, à época do último ato libidinoso, com 10 (dez) anos de idade (cf. boletim de ocorrência nº. 2025/785885 de mov. 1.5 e termo de declaração da genitora da vítima de mov. 1.13). Apurou-se que o denunciado BRUNO DOS SANTOS SILVA iniciou um relacionamento com a genitora da vítima, VALCREIDE MARQUES DA SILVA, há oito anos, sendo que vivem no município de Sarandi há dois anos, oportunidade em que iniciaram as práticas lascivas do denunciado BRUNO contra a vítima. Durante os anos de relacionamento e coabitação do denunciado BRUNO com a vítima, inicialmente, as práticas lascivas limitavam-se ao denunciado apalpar o corpo da vítima. Contudo, em data de 21 de junho de 2025, os atos lascivos perpetrados consistiram tanto no apalpamento do corpo da vítima, como na introdução do pênis do acusado no ânus da ofendida. FATO 02 – DO CRIME DE AMEAÇA Em 22 de junho de 2025, em horário não preciso nos autos, mas certo de que no período vespertino, na residência localizada na Rua Pedro Alvares Cabral, nº. 656, Bairro Independência, neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado BRUNO DOS SANTOS SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua esposa V.M.S., proferindo os seguintes dizeres “agora você vai ver se eu não vou beber seu sangue” (cf. boletim de ocorrência nº. 2025/785885 de mov. 1.5 e termo de declaração da genitora da vítima de mov. 1.13). FATO 03 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Em 22 de junho de 2025, em horário não preciso nos autos, mas certo de que no período vespertino, na residência localizada na Rua Pedro Alvares Cabral, nº. 656, Bairro Independência, neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado BRUNO DOS SANTOS SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de sua esposa VALCREIDE MARQUES DA SILVA, desferindo-lhe um soco no lábio, causando-lhe um corte nesta região (cf. boletim de ocorrência nº. 2025/785885 de mov. 1.5, termo de declaração da genitora da vítima de mov. 1.13 e fotografia de mov. 1.17). FATO 04 – DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Em 22 de junho de 2025, em horário não preciso nos autos, mas certo que no período vespertino, em via Públicas, entre as ruas sete e oito, Jardim Independência, neste município e comarca de Sarandi/PR, o denunciado BRUNO DOS SANTOS SILVA, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem de abordagem emitida pelos policiais militares ROMILDO LUIZ SILVESTRIM JÚNIOR e VICTOR ORTIZ MANTOVANI, os quais estavam no exercício de suas funções, reagindo a abordagem com empurrões, sendo necessário o emprego de força moderada para contenção do denunciado (cf. boletim de ocorrência nº. 2025/785885 de mov. 1.5, termos de declaração de mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9 e fotografia de mov. 1.17).” A denúncia foi recebida no dia 27 de junho de 2025 (mov. 43.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 56.1), apresentou defesa preliminar (mov. 74.1) por meio de defensor dativo, deixando de arrolar testemunhas. Durante a audiência de instrução (mov. 169), foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu. O representante do Ministério Público, em alegações finais (mov. 191.1), requereu a condenação do acusado como incurso no artigo 217-A, caput c.c. art. 226, II, na forma do artigo 71, caput (Fato 01), art. 147, §1° (Fato 02), art.129, §13 (Fato 03) e art. 330, caput (Fato 04), todos do Código Penal, observada a regra do concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal). A defesa, em alegações finais (mov. 197.1), requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da continuidade delitiva do crime de estupro de vulnerável; pela desclassificação da conduta de lesão corporal, ameaça e desobediência para contravenção penal; reconhecimento de inimputabilidade; e a dosimetria em pena mínima. É o relatório. 2. MÉRITO O processo transcorreu normalmente, não alegando as partes nulidades, muito menos existindo qualquer uma a declarar. Sendo assim, passo à análise das provas. Dos crimes de estupro de vulnerável em continuidade Lendo atentamente as provas produzidas, conclui-se que a exordial merece PROCEDÊNCIA. A materialidade dos crimes restou comprovada por meio do APF (mov. 1.4), BO (mov. 1.5), depoimento da vítima e testemunhas produzidas em Juízo e em fase de investigação policial, formulário de avaliação de risco (mov. 1.13), fotografia da lesão (mov.1.17), laudos periciais (mov. 55), entre outros elementos probatórios. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu BRUNO DOS SANTOS SILVA. Pelo que se vê do depoimento prestado (mov. 169.5), o réu afirma não se recordar de ter mantido relações sexuais ou outro tipo de ato libidinoso com a enteada, pois estaria sob efeito de álcool e drogas. “Tava dez dias sem chegar em casa, só usando droga, bebendo cachaça, fumando crack, cheirando cocaína, andando com os amigo. E eu só me lembro do dia que eu cheguei em casa, eu dormi uma noite em casa e no outro dia eu saí. Quando eu voltei pra casa, a minha mulher veio dizer essa história pra mim. Aí eu não acredito no que aconteceu. Eu moro com ela a oito anos. [...] Magistrada: Bruno, e você não lembra dessa situação, se você passou a mão no corpo da E., se você tentou fazer sexo anal com ela, você não lembra? Réu: Eu não lembro, disso eu não lembro.” (grifou-se) Entretanto, ainda que o acusado demonstre uma seletiva perda de memória, este apresentou depoimento diverso em fase de inquérito (mov. 1.11) “Eu tava fumando, aí eu fui pro quarto dela, deitei na cama, ela tirou a roupa dela, eu passei a mão [...] no negócio dela. Policial: Que negócio dela, na vagina? Réu: Foi. E passei a mão na bunda dela. [...] Policial: Você tentou fazer alguma penetração contra a vítima? Réu: Acho que tentei. Policial: Você conseguiu eventualmente fazer alguma penetração? Réu: Acho que sim, senhor, aí eu fiquei com medo e saí. [...] Policial: A penetração foi pra frente ou por trás? Réu: Por trás. [...] Policial: Isso durou quanto tempo? Réu: Não durou não, a hora que eu vi que entrou, aí eu peguei e saí. Aí eu saí, nem dormi, saí pra rua e fui fumar crack de novo. [...]” Em depoimento especial (mov. 169.1), a vítima E.R.M.S., que tinha 10 (dez) anos na época do fato, confirmou a versão apresentada em denúncia. “E.R.M.S: O que aconteceu é que ele (o réu) mexia comigo quando ele tava drogado, né? Ele só mexia comigo naquele dia. Falei pra minha mãe, minha mãe não acreditou, porque só foi um dia, né? Falei pro meu tio. Meu tio ligou pra minha vó, porque ela tava trabalhando. Aí minha vó foi lá, falei pra ela, ela ligou pra polícia e ele foi pra cadeia. psicóloga: [...] Quem que é ele? Qual que é o nome? E.R.M.S: Bruno [...] Ele era meu padrasto. Namorado da minha mãe.” Segundo E.R.M.S., o padrasto teria tocado em seus seios, por cima da roupa e teria lhe despido ao tocar as partes íntimas inferiores, nas nádegas, inclusive tendo sentido uma dor no dia seguinte quando sentava; falou ainda que Bruno passou a mão em seu bumbum; que ele só mexia no bumbum. Quando questionada, ela informou que o fato ocorreu apenas uma vez; que estava com muito sono; e que o acusado era responsável pela educação dela e dos irmãos. No mesmo sentido, a mãe da infante e ex-convivente do acusado, VALCREIDE MARQUES DA SILVA, declarou que a vítima relatou o ocorrido com o padrasto “Ela disse ‘ó, mãe, ele pegou, deitou perto de mim, e ficou tentando botar atrás’.” (mov. 169.2). Segundo a genitora, a criança contou a história com detalhes, que Bruno tirou a roupa dele, tirou a roupa dela e tentou colocar atrás, quando ela quis gritar ele tapou a boca dela. Relatou que isso acontecia desde os 07 anos, portanto, os atos libidinosos seguiram por mais três anos. Informou também que não tomou providências antes porque sempre foi ameaçada. Evidentemente, as testemunhas arroladas pela acusação, ambas policiais militares, não presenciaram qualquer ato libidinoso praticado pelo réu, bem como somente relataram o atendimento a ocorrência, como é o caso da testemunha e policial militar VICTOR ORTIZ MANTOVANI (mov. 169.4) “No dia a gente foi chamado a comparecer nesse endereço, na qual teria acontecido o estupro de vulnerável, né? No local, a gente colheu esses relatos aí, tanto da mãe quanto da filha e acionamos o conselho. O conselho chegou, foi descrito mais detalhes, né? Na qual essa situação do pênis aí foi descrita pro conselho [...]” Conforme a Súmula 593, do Superior Tribunal de Justiça, quando a vítima é menor de 14 anos, o estupro é presumido, não havendo que se falar em consentimento. Ainda, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima merece total credibilidade e é considerado de suma importância. Isso porque, pela sua natureza, tais infrações normalmente são cometidas de forma clandestina, longe dos olhos de qualquer testemunha. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de ato libidinoso contra a dignidade sexual de uma vítima em estado de sono, tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 08 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, desclassificação do crime e revisão da pena e da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão devidamente comprovadas por meio de depoimentos da vítima e testemunhas, além de documentos policiais. 2. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial. 3. O estado de sono da vítima configura vulnerabilidade, impossibilitando-a de oferecer resistência, conforme previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal. 4. A defesa não conseguiu demonstrar insuficiência probatória ou justificar a desclassificação para importunação sexual, uma vez que a conduta se amolda claramente ao tipo penal de estupro de vulnerável. 5. A pena de 08 anos de reclusão foi fixada de acordo com a legislação e jurisprudência, respeitando o mínimo legal e considerando a confissão espontânea do réu. 6. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 é considerada moderada e adequada, tendo em vista a gravidade da conduta e o impacto na vítima. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: no crime de estupro de vulnerável, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, sendo suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, mesmo na ausência de vestígios físicos, desde que corroborada por outros elementos de prova e relatos coerentes de testemunhas. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0028564-36.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 10.06.2026) Assim, firme, coerente e sem razões para imputar falsamente a prática do ato ao acusado, não há como ser desconsiderada a palavra da ofendida. Dessa forma, por tudo o que foi analisado, conclui-se pela existência de provas seguras da autoria delitiva por parte do acusado do crime de estupro de vulnerável, tal qual descrito na denúncia, que ocorreram sucessivas vezes, durante mais de 03 anos, entre os 07 e 10 anos da vítima. Incide no caso, a causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal, pois o réu era padrasto da vítima. Não há que se falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu em razão do uso de drogas, visto que a embriaguez voluntária ou culposa por substância análoga ao álcool não excluem a imputabilidade penal, conforme art. 28 do CP. Com efeito, o réu usava drogas porque queria e quando queria; não trouxe qualquer prova médica de que o consumo trazia qualquer prejuízo ao seu entendimento da ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não havendo notícia de causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, conclui-se ser a conduta pelo réu perpetrada típica, antijurídica e culpável, consubstanciando, de consequência, crime, pelo qual merece reprimenda penal. Do crime de ameaça e do crime de lesão corporal em violência doméstica Em relação aos crimes de ameaça e de lesão corporal, a materialidade delitiva está comprovada pela prova oral produzida em Juízo e no curso das investigações policiais, bem como pela foto da lesão juntada ao mov. 1.17. A autoria igualmente é incontroversa, recaindo sobre a pessoa do réu. A denúncia produzida pelo MP traduz que, logo após ser confrontado sobre as informações da vítima, o acusado teria proferido ameaça à genitora “agora você vai ver se eu não vou beber seu sangue”, o réu nega a acusação aduzindo que teria dito frase diversa “espero que satanás beba seu sangue” (mov. 169.5). Ocorre que, apesar as alegações do acusado, o crime de ameaça é configurado quando demonstrado fundado temor à vítima de que mal injusto e grave viria a acontecer. Independentemente do que fora proferido, o objetivo do acusado era gerar medo à Sra. VALCREIDE MARQUES DA SILVA, e logrou êxito. A vítima VALCREIDE afirmou em audiência que teve medo ao ouvir as falas do réu (mov. 169.2). “Magistrada: A senhora falou aqui pra advogada doutora Fernanda que a senhora acha que o que ele fez foi da boca pra fora, mas na hora, na situação que ele bateu na senhora, que ele fez essa ameaça pra senhora, a senhora ficou com ele? Valcreide: Por isso que eu fui pra cima dele. Fiquei com medo, mas fui pra cima dele.” Além disso, a ameaça foi proferida pelo acusado à sua convivente, quando esta informou que acionaria a polícia ante os fatos que teria tomado conhecimento pouco antes, notadamente o estupro da filha. Embora a vítima afirme que acredita ter sido algo ‘da boca pra fora’, no momento houve receio por sua própria vida. Com efeito, o temor gerado pela ameaça levou à alteração do quadro emocional da vítima, grávida, que iniciou vias de fato contra o acusado, sendo então agredida por ele, evidentemente em contexto de violência doméstica. Ainda que tenha havido reação física inicial por parte da vítima, verifica-se que o acusado empregou força superior e desproporcional. Em seu interrogatório, o próprio réu afirmou que sua ex-convivente lhe desferiu tapas, enquanto ele revidou com socos, evidenciando a desproporção entre as condutas. Outrossim, a ausência de prova técnica da lesão não é capaz de desclassificar o delito, visto que o boletim de ocorrência, a foto de mov. 1.17 e as demais provas orais produzidas corroboram com a palavra da vítima, que em casos de violência doméstica possui valor probatório diferenciado. Conforme tese recente do TJPR, a conduta desproporcional é causa suficiente para configurar o crime de lesão corporal, principalmente em casos de violência doméstica. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu, sendo insuficiente a alegação de legítima defesa quando não há evidências acerca desta questão e quando a reação do agressor é desproporcional. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005097-73.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.05.2026) Por fim, a alegação da defesa de que o réu estava sob alteração química não merece prosperar, considerando a ausência de prova de incapacidade de compreensão ou autodeterminação ao tempo dos fatos. Sendo assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, conclui-se que a conduta praticada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, configurando crime, que impõe a devida reprimenda penal. Do crime de desobediência Em relação ao crime de desobediência, a exordial merece IMPROCEDÊNCIA. Ao final do contraditório, a materialidade e a autoria do ilícito restaram duvidosas. A testemunha ROMILDO LUIZ SILVESTRIM JUNIOR, policial militar, declarou que estava de sobreaviso quando da ocorrência, e que realizou o procedimento de localização do acusado sem farda e, portanto, sem identificação (mov. 152): “O Vitor Ortiz, ele tava atendendo a ocorrência inicial. Então, deu essa ocorrência, eu estava de sobreaviso, estava no plantão da segunda sessão. Então eu e mais um outro policial, que é o Fernando Gabriel, ele é cabo da polícia, estávamos sobreaviso, fomos para Sarandi para auxiliar nas diligências. O Vitor Ortiz tava com um ou dois policiais atendendo essa situação na rádio patrulha. Eles permaneceram no local do fato que foi que foi gerada a ocorrência. Eu e o Fernando Gabriel saímos em diligências, inclusive a genitora da vítima, ela foi no banco de trás da nossa viatura para poder auxiliar ali nas buscas, né? Então ali na na rua 7, se eu não me engano, a gente conseguiu localizar o indivíduo que estava numa bicicleta, né? Aí demos a voz de abordagem, né? Eu até eu acredito que não foi maldade dele, mas como a gente estava sem farda, né? A gente estava descaracterizado ali. Ele resistiu ali no início da abordagem, mas foi contido, foi algemado, né? E ele recebeu a voz de prisão ali pelo crime de estupro. [...]” Nos termos do art. 330, do Código Penal, configura crime de desobediência o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público. Ocorre que, embora o acusado tenha inicialmente apresentado resistência à ordem policial, não restou demonstrado, de forma segura e inequívoca, o preenchimento dos elementos constitutivos do crime. Isso porque a própria prova testemunhal evidencia que os policiais responsáveis pela abordagem se encontravam descaracterizados e sem farda, circunstância apta a gerar dúvida razoável quanto à ciência do acusado de que estava diante de agentes públicos no exercício de suas funções. Inclusive, foi relatado pelo próprio policial que em razão de estarem sem identificação, o comportamento do acusado não decorreu necessariamente da intenção de afrontar a autoridade estatal. Além disso, o acusado relatou em depoimento "nesse tempo todo que eu tenho na minha vida, eu nunca corri de policial não, nem errado, eu nunca corri" (mov. 169.5). Dessa forma, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo e da persistência de dúvida acerca da consciência do acusado quanto à condição funcional dos agentes públicos, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta em relação ao crime de desobediência, julgando-se improcedente a pretensão acusatória quanto a esse fato. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto julgo parcialmente procedente a denúncia, e CONDENO o réu BRUNO DOS SANTOS SILVA, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput c/c art. 226, II, na forma do artigo 71, caput (fato 01), art. 147, §1° (fato 02), art.129, §13º (fato 03), todos do Código Penal, observada a regra do concurso material de crimes, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Ainda, ABSOLVO o réu BRUNO DOS SANTOS SILVA no que tange ao crime descrito no art. 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A) Circunstâncias judiciais - crimes de estupro de vulnerável Culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta normal, próprio do tipo, que não gera aumento de pena; Antecedentes: bons antecedentes; Conduta social: pouco afeito ao trabalho, usuário de drogas e álcool; o que deve ser levado em seu desfavor; Personalidade: aparentemente normal; Motivos: satisfação da lascívia, próprio do tipo; Circunstâncias: o crime foi praticado em detrimento das relações domésticas e de coabitação; Consequências: gravosas, visto que causou dano irreparável à vítima, pois afetou seu psicológico, porém, inerente ao tipo; Comportamento da vítima: em nada contribui para o fato. B) Pena base Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, bem como à necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. C) Circunstâncias legais Opero a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, já que levado em consideração o que foi falado pelo réu na fase inquisitorial, com a agravante do crime cometido em detrimento das relações domésticas e de coabitação. Não se aplica a atenuante do crime contra a criança, pois tal circunstância já é própria do estupro de vulnerável. D) Causas de aumento e/ou diminuição da pena Presente a causa de aumento da pena prevista no artigo 226, inciso II do Código Penal, tendo em vista que os crimes foram praticados contra a enteada do réu, razão pela qual aumento a pena em metade (06 anos), elevando a pena para 18 anos. E) Pena definitiva Considerando o disposto no art. 71, do Código Penal (continuidade delitiva por sucessivos crimes cometidos ao longo de três anos - número expressivo de delitos), aumento a pena do crime de estupro, até aqui fixada, em 2/3 (dois terços – equivalente a 12 anos), considerando o número de crimes praticados, resultando em 30 (trinta) anos de reclusão. F) Circunstâncias judiciais - crime de AMEAÇA Culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta normal, próprio do tipo, que não gera aumento de pena; Antecedentes: bons antecedentes; Conduta social: pouco afeito ao trabalho, usuário de drogas e álcool; o que deve ser levado em seu desfavor; Personalidade: aparentemente normal; Motivos: próprio do tipo; Circunstâncias: o crime foi praticado em detrimento das relações domésticas e de coabitação; Consequências: inerente ao tipo; Comportamento da vítima: em nada contribui para o fato. G) Pena base Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, bem como à necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. H) Circunstâncias legais Opero a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, já que levado em consideração o que foi falado pelo réu na fase inquisitorial, com a agravante do crime cometido em detrimento das relações domésticas e de coabitação. I) Causas de aumento e/ou diminuição da pena Presente a causa de aumento da pena prevista no §1º do art. 147 do CP, pois o crime foi praticado contra mulher, aplica a pena em dobro, isto é, 04 meses de reclusão. J) Circunstâncias judiciais - crime de LESÃO CORPORAL Culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta normal, próprio do tipo, que não gera aumento de pena; Antecedentes: bons antecedentes; Conduta social: pouco afeito ao trabalho, usuário de drogas e álcool; o que deve ser levado em seu desfavor; Personalidade: aparentemente normal; Motivos: próprio do tipo; Circunstâncias: o crime foi praticado em detrimento das relações domésticas e de coabitação; Consequências: inerente ao tipo; Comportamento da vítima: em nada contribui para o fato. K) Pena base Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, bem como à necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. L) Circunstâncias legais Opero a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, já que levado em consideração o que foi falado pelo réu na fase inquisitorial, com a agravante do crime cometido em detrimento das relações domésticas e de coabitação. M) Causas de aumento e/ou diminuição da pena Inexistem. N) Pena definitiva Portanto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal e considerando o cúmulo material de delitos, fica o réu BRUNO DOS SANTOS SILVA DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 04 MESES DE DETENÇÃO. O) Regime Atento ao disposto no art. 33, §2º, “a” do Código Penal, bem como por se tratar o estupro de vulnerável de crime hediondo, fixo o regime fechado para cumprimento da pena imposta ao réu. P) Substituição e/ou suspensão da pena Incabíveis. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS Considerando que continuam inalteradas as circunstâncias que fizeram com que o réu BRUNO DOS SANTOS SILVA permanecesse preso durante a instrução, e ainda, levando-se em conta que foi condenado por crime hediondo e a pena imposta ao mesmo nesta oportunidade, não concedo ao réu o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. Depois do trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) providencie-se a liquidação da multa e das custas do processo; c) expeça-se guia de recolhimento; d) comunique-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; e) requisite-se vaga em penitenciária. Fixo honorários de R$ 2.300,00 em favor da defensora dativa nomeada ao acusado, Dra. Fernanda Giovanetti Costa, devidos pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão de honorários. P.R.I. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado