Detalhe do processo

0005493-39.2020.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005493-39.2020.8.16.0194 Processo: 0005493-39.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$45.000,00 Requerente(s): Lourdes Munaretto Bezerra (RG: 10045096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.213.409-63) Rua Capitão João Busse, 167 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-130 Requerido(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE (CPF/CNPJ: 03.518.900/0001-13) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1895 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-110 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Vieram os autos conclusos após o cumprimento do despacho de seq. 277, proferido em atenção ao acórdão da 6ª Turma Recursal, que anulou a sentença de seq. 246 e determinou o exame motivado da necessidade de produção de prova pericial médica. Intimados, o ICS manifestou-se na seq. 280, juntando parecer técnico e reiterando o pedido de perícia especializada em hematologia e hemoterapia, ao que aderiu o Município de Curitiba na seq. 281. 2. Considerando a anulação da sentença de mov. 246 e a retomada da instrução, determino à escrivania a retificação da movimentação de mov. 274, exclusivamente quanto à anotação de trânsito em julgado "para o processo", preservado o trânsito em julgado do acórdão. 3. A prova pericial já havia sido deferida na decisão de saneamento de mov. 178 e reafirmada na mov. 189, tendo a decisão de mov. 230 apenas determinado a prévia consulta ao NAT-JUS, com expressa ressalva de posterior análise "acerca da subsistência da necessidade e pertinência da prova pericial". 3.1. A Nota Técnica nº 227089 (mov. 239) não substitui a prova pericial, pois o próprio documento consigna que "a emissão de NT não constitui avaliação pericial direta, e mesmo após emissão de NT ainda pode ser realizada perícia médica, caso o juízo considere necessário". 3.2. Há dissenso técnico concreto nos autos: a autora impugnou a nota técnica (mov. 244) sob o argumento de que analisou patologia diversa da que a acometeu, e o ICS apresentou parecer de assistente técnico em sentido contrário (mov. 280). A solução da divergência depende de conhecimento especializado (art. 156 do CPC), não bastando o resultado favorável do tratamento posteriormente realizado, já que se discute a imprescindibilidade e a insubstitutibilidade do procedimento no momento da indicação. 4. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial médica, fixando como pontos controvertidos: (i) o correto enquadramento da patologia e respectivo CID; (ii) a existência, ou não, de recidiva à época; (iii) o fundamento técnico da indicação do transplante autólogo de medula óssea e seu caráter experimental, ou não; (iv) a eficácia e a insubstitutibilidade do procedimento frente às alternativas então disponíveis, inclusive quanto à DUT nº 71; e (v) a imprescindibilidade do tratamento no momento em que requerido. A análise se pautará na regra probatória do art. 373 do CPC. 5. Para realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) médico(a) especialista em hematologia e hemoterapia ANDREA GIORDANA DOS PASSOS ARAUJO, independentemente de compromisso. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 5.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 6. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 7. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 8. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 8.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 8.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 9. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 11. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE

Autor LOURDES MUNARETTO BEZERRA

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO LUIZ MARTINS DE MELLO

OAB: 37011/PR

DANIEL CONDE FALCAO RIBEIRO

OAB: 50111/PR

MARCIA FERNANDES BEZERRA

OAB: 35769/PR

PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH

OAB: 42962/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005493-39.2020.8.16.0194 Processo: 0005493-39.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$45.000,00 Requerente(s): Lourdes Munaretto Bezerra (RG: 10045096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.213.409-63) Rua Capitão João Busse, 167 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-130 Requerido(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE (CPF/CNPJ: 03.518.900/0001-13) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1895 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-110 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Vieram os autos conclusos após o cumprimento do despacho de seq. 277, proferido em atenção ao acórdão da 6ª Turma Recursal, que anulou a sentença de seq. 246 e determinou o exame motivado da necessidade de produção de prova pericial médica. Intimados, o ICS manifestou-se na seq. 280, juntando parecer técnico e reiterando o pedido de perícia especializada em hematologia e hemoterapia, ao que aderiu o Município de Curitiba na seq. 281. 2. Considerando a anulação da sentença de mov. 246 e a retomada da instrução, determino à escrivania a retificação da movimentação de mov. 274, exclusivamente quanto à anotação de trânsito em julgado "para o processo", preservado o trânsito em julgado do acórdão. 3. A prova pericial já havia sido deferida na decisão de saneamento de mov. 178 e reafirmada na mov. 189, tendo a decisão de mov. 230 apenas determinado a prévia consulta ao NAT-JUS, com expressa ressalva de posterior análise "acerca da subsistência da necessidade e pertinência da prova pericial". 3.1. A Nota Técnica nº 227089 (mov. 239) não substitui a prova pericial, pois o próprio documento consigna que "a emissão de NT não constitui avaliação pericial direta, e mesmo após emissão de NT ainda pode ser realizada perícia médica, caso o juízo considere necessário". 3.2. Há dissenso técnico concreto nos autos: a autora impugnou a nota técnica (mov. 244) sob o argumento de que analisou patologia diversa da que a acometeu, e o ICS apresentou parecer de assistente técnico em sentido contrário (mov. 280). A solução da divergência depende de conhecimento especializado (art. 156 do CPC), não bastando o resultado favorável do tratamento posteriormente realizado, já que se discute a imprescindibilidade e a insubstitutibilidade do procedimento no momento da indicação. 4. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial médica, fixando como pontos controvertidos: (i) o correto enquadramento da patologia e respectivo CID; (ii) a existência, ou não, de recidiva à época; (iii) o fundamento técnico da indicação do transplante autólogo de medula óssea e seu caráter experimental, ou não; (iv) a eficácia e a insubstitutibilidade do procedimento frente às alternativas então disponíveis, inclusive quanto à DUT nº 71; e (v) a imprescindibilidade do tratamento no momento em que requerido. A análise se pautará na regra probatória do art. 373 do CPC. 5. Para realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) médico(a) especialista em hematologia e hemoterapia ANDREA GIORDANA DOS PASSOS ARAUJO, independentemente de compromisso. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 5.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 6. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 7. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 8. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 8.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 8.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 9. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 11. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta