Detalhe do processo

0005492-86.2023.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005492-86.2023.8.16.0117 Processo: 0005492-86.2023.8.16.0117 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$50.000,00 Deprecante(s): ANDERSON LUIS DE FREITAS Deprecado(s): ELTON SATORU OSHIRO BANSHO FABIO SCHNAIDER MANUELLA BRIGHENTI BERGAMASCHI MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONÇA Município de Balneário Camboriú/SC DECISÃO Trata-se de Carta Precatória Cível proposto por ANDERSON LUIS DE FREITAS em face de ELTON SATORU OSHIRO BANSHO FABIO SCHNAIDER MANUELLA BRIGHENTI BERGAMASCHI MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONÇA Município de Balneário Camboriú/SC . Considerando que houve a apresentação de laudo pericial e seu respectivo complemento, devolva-se a presente carta ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. Em relação aos honorários periciais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento deverá ser realizado pelo Estado do Paraná, após o trânsito em julgado da demanda, por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e art. 8º da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR. Quanto aos valores depositados a mais pela parte requerida, expeça-se alvará de sua quota parte em favor da perito e restitua-se o remanescente. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LUIS DE FREITAS

Réu ELTON SATORU OSHIRO BANSHO

Réu FABIO SCHNAIDER

Réu MANUELLA BRIGHENTI BERGAMASCHI

Réu MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONçA

Réu MUNICíPIO DE BALNEáRIO CAMBORIú/SC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO FERNANDES DOS SANTOS

OAB: 33177/SC

ROBERTO FERNANDES

OAB: 50595/SC

CAMILA MARIOT

OAB: 89555/PR

FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES

OAB: 23524/SC

RODRIGO FERNANDES

OAB: 24534/SC

JANAINA LENHARDT PALMA

OAB: 13126/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005492-86.2023.8.16.0117 Processo: 0005492-86.2023.8.16.0117 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$50.000,00 Deprecante(s): ANDERSON LUIS DE FREITAS Deprecado(s): ELTON SATORU OSHIRO BANSHO FABIO SCHNAIDER MANUELLA BRIGHENTI BERGAMASCHI MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONÇA Município de Balneário Camboriú/SC DECISÃO Trata-se de Carta Precatória Cível proposto por ANDERSON LUIS DE FREITAS em face de ELTON SATORU OSHIRO BANSHO FABIO SCHNAIDER MANUELLA BRIGHENTI BERGAMASCHI MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONÇA Município de Balneário Camboriú/SC . Considerando que houve a apresentação de laudo pericial e seu respectivo complemento, devolva-se a presente carta ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. Em relação aos honorários periciais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento deverá ser realizado pelo Estado do Paraná, após o trânsito em julgado da demanda, por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e art. 8º da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR. Quanto aos valores depositados a mais pela parte requerida, expeça-se alvará de sua quota parte em favor da perito e restitua-se o remanescente. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto