0005492-86.2023.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005492-86.2023.8.16.0117 Processo: 0005492-86.2023.8.16.0117 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$50.000,00 Deprecante(s): ANDERSON LUIS DE FREITAS Deprecado(s): ELTON SATORU OSHIRO BANSHO FABIO SCHNAIDER MANUELLA BRIGHENTI BERGAMASCHI MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONÇA Município de Balneário Camboriú/SC DECISÃO Trata-se de Carta Precatória Cível proposto por ANDERSON LUIS DE FREITAS em face de ELTON SATORU OSHIRO BANSHO FABIO SCHNAIDER MANUELLA BRIGHENTI BERGAMASCHI MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONÇA Município de Balneário Camboriú/SC . Considerando que houve a apresentação de laudo pericial e seu respectivo complemento, devolva-se a presente carta ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. Em relação aos honorários periciais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento deverá ser realizado pelo Estado do Paraná, após o trânsito em julgado da demanda, por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e art. 8º da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR. Quanto aos valores depositados a mais pela parte requerida, expeça-se alvará de sua quota parte em favor da perito e restitua-se o remanescente. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LUIS DE FREITAS
Réu ELTON SATORU OSHIRO BANSHO
Réu FABIO SCHNAIDER
Réu MANUELLA BRIGHENTI BERGAMASCHI
Réu MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONçA
Réu MUNICíPIO DE BALNEáRIO CAMBORIú/SC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 33177/SC
ROBERTO FERNANDES
OAB: 50595/SC
CAMILA MARIOT
OAB: 89555/PR
FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
OAB: 23524/SC
RODRIGO FERNANDES
OAB: 24534/SC
JANAINA LENHARDT PALMA
OAB: 13126/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005492-86.2023.8.16.0117 Processo: 0005492-86.2023.8.16.0117 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$50.000,00 Deprecante(s): ANDERSON LUIS DE FREITAS Deprecado(s): ELTON SATORU OSHIRO BANSHO FABIO SCHNAIDER MANUELLA BRIGHENTI BERGAMASCHI MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONÇA Município de Balneário Camboriú/SC DECISÃO Trata-se de Carta Precatória Cível proposto por ANDERSON LUIS DE FREITAS em face de ELTON SATORU OSHIRO BANSHO FABIO SCHNAIDER MANUELLA BRIGHENTI BERGAMASCHI MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONÇA Município de Balneário Camboriú/SC . Considerando que houve a apresentação de laudo pericial e seu respectivo complemento, devolva-se a presente carta ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. Em relação aos honorários periciais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento deverá ser realizado pelo Estado do Paraná, após o trânsito em julgado da demanda, por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e art. 8º da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR. Quanto aos valores depositados a mais pela parte requerida, expeça-se alvará de sua quota parte em favor da perito e restitua-se o remanescente. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto