Detalhe do processo

0005491-86.2019.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório S. G. F., representada por sua genitora, moveu ação de conhecimento em face de S. G. F. e herdeiros de R. B. da S. formulando pedido declaratório de paternidade post mortem em face do segundo réu, falecido, e de desconstituição de paternidade registral em face do primeiro réu. Narra a inicial que a paternidade registral foi constituída por reconhecimento voluntário pelo primeiro réu, estando devidamente registrada no assento de nascimento. Apesar disso, alega que o segundo réu seria seu genitor biológico, requerendo o reconhecimento judicial da paternidade, com as consequências legais daí decorrentes. Decisão de declínio de competência (fls. 55). Emenda substitutiva da inicial para inclusão dos herdeiros, filhos do segundo réu, no polo passivo (fls. 77/81). Audiência de conciliação realizada às fls. 131, ocasião em que os herdeiros do segundo réu, concordaram com o pedido inicial, sem qualquer objeção. Citado regularmente, o primeiro réu apresentou contestação às fls. 167/169, concordando expressamente com o pedido da exordial. Inexistência de intervenção ministerial, em razão da maioridade alcançada pela parte autora (fls. 180). Decisão saneadora (fls. 272). Laudo pericial conclusivo da existência de vínculo de paternidade genética entre a autora e o segundo réu (fls. 338/342), cujo resultado não foi impugnado. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem em que a parte logrou produzir prova bastante do vínculo genético de filiação/paternidade. Do vínculo de paternidade Foi realizado exame pericial de DNA, sob o crivo do contraditório, que concluiu pela existência de vínculo biológico de paternidade entre o segundo réu, falecido, e a parte autora. É o quanto basta para a procedência do pedido principal, declaratório da paternidade. O exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor incontestável, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador (STJ. AgInt no REsp 1589990/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Em reforço, registro que os herdeiros do segundo réu, em sede de audiência de conciliação, postularam pelo reconhecimento da procedência do pedido em relação a paternidade, de modo que inexiste qualquer óbice ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso III, alínea a , do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para declarar a existência de filiação biológica entre a autora e segundo réu, R. B. da S., ao mesmo tempo em que declaro a inexistência de vínculo de filiação entre a autora e o primeiro réu. Por conseguinte, determino a retificação do assento de nascimento: a) a autora passará a se chamar S. de A. F. B. (fls. 369); b) substituição do nome do pai e ascendentes paternos, mantidos os demais dados do assento. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Considerando a natureza de jurisdição voluntária assumida pelo feito e a ausência de resistência ao pedido principal, deixo de fixar honorários de sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos (art. 88 do CPC). Custas processuais rateadas pro rata, observando-se a gratuidade de justiça DEFERIDA em favor da autora (fls. 242, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Defiro, igualmente, a gratuidade de justiça aos réus, nos termos do art. 98 do CPC. P.I. Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação da paternidade ao Ofício do Registro Civil. Registro que a cópia da sentença valerá como mandado para as averbações devidas, cabendo destacar que a gratuidade de justiça deferida nos processos judiciais é extensiva aos atos extrajudiciais necessários à materialização do julgado. Após, sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 5

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 6

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

FERNANDA MAGALHÃES DO CARMO

OAB: 178200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório S. G. F., representada por sua genitora, moveu ação de conhecimento em face de S. G. F. e herdeiros de R. B. da S. formulando pedido declaratório de paternidade post mortem em face do segundo réu, falecido, e de desconstituição de paternidade registral em face do primeiro réu. Narra a inicial que a paternidade registral foi constituída por reconhecimento voluntário pelo primeiro réu, estando devidamente registrada no assento de nascimento. Apesar disso, alega que o segundo réu seria seu genitor biológico, requerendo o reconhecimento judicial da paternidade, com as consequências legais daí decorrentes. Decisão de declínio de competência (fls. 55). Emenda substitutiva da inicial para inclusão dos herdeiros, filhos do segundo réu, no polo passivo (fls. 77/81). Audiência de conciliação realizada às fls. 131, ocasião em que os herdeiros do segundo réu, concordaram com o pedido inicial, sem qualquer objeção. Citado regularmente, o primeiro réu apresentou contestação às fls. 167/169, concordando expressamente com o pedido da exordial. Inexistência de intervenção ministerial, em razão da maioridade alcançada pela parte autora (fls. 180). Decisão saneadora (fls. 272). Laudo pericial conclusivo da existência de vínculo de paternidade genética entre a autora e o segundo réu (fls. 338/342), cujo resultado não foi impugnado. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem em que a parte logrou produzir prova bastante do vínculo genético de filiação/paternidade. Do vínculo de paternidade Foi realizado exame pericial de DNA, sob o crivo do contraditório, que concluiu pela existência de vínculo biológico de paternidade entre o segundo réu, falecido, e a parte autora. É o quanto basta para a procedência do pedido principal, declaratório da paternidade. O exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor incontestável, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador (STJ. AgInt no REsp 1589990/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Em reforço, registro que os herdeiros do segundo réu, em sede de audiência de conciliação, postularam pelo reconhecimento da procedência do pedido em relação a paternidade, de modo que inexiste qualquer óbice ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso III, alínea a , do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para declarar a existência de filiação biológica entre a autora e segundo réu, R. B. da S., ao mesmo tempo em que declaro a inexistência de vínculo de filiação entre a autora e o primeiro réu. Por conseguinte, determino a retificação do assento de nascimento: a) a autora passará a se chamar S. de A. F. B. (fls. 369); b) substituição do nome do pai e ascendentes paternos, mantidos os demais dados do assento. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Considerando a natureza de jurisdição voluntária assumida pelo feito e a ausência de resistência ao pedido principal, deixo de fixar honorários de sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos (art. 88 do CPC). Custas processuais rateadas pro rata, observando-se a gratuidade de justiça DEFERIDA em favor da autora (fls. 242, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Defiro, igualmente, a gratuidade de justiça aos réus, nos termos do art. 98 do CPC. P.I. Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação da paternidade ao Ofício do Registro Civil. Registro que a cópia da sentença valerá como mandado para as averbações devidas, cabendo destacar que a gratuidade de justiça deferida nos processos judiciais é extensiva aos atos extrajudiciais necessários à materialização do julgado. Após, sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se.