0005491-32.2024.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0005491-32.2024.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$550.000,00 Autor(s): JANARA APARECIDA MOREIRA COREA Réu(s): RONI CARLOS FERREIRA DA CRUZ Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos corporais, materiais, morais e estéticos ajuizada por JANARA APARECIDA MOREIRA COREA em face de RONI CARLOS FERREIRA DA CRUZ. A autora narra que, em 19/06/2024, ao descer de um ônibus na Rua Rosana Cardoso Amato, foi atropelada pelo réu, que trafegava pela Rua Adília de Mello Beck e, ao cruzar o referido logradouro sem observar a devida cautela, não avistou a autora e a atropelou. Afirma que, em consequência do acidente, foi socorrida e encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento de Castro e, posteriormente, ao Hospital do Coração Bom Jesus, em Ponta Grossa, onde foi constatada fratura da diáfise do cúbito (ulna) (CID S52.2), com necessidade de cirurgia para colocação de dois fios de Kirschner cruzados. Sustenta que o réu agiu com negligência e imprudência ao invadir a via preferencial e desrespeitar a preferência de passagem de pedestre, em violação aos arts. 28, 44, 70 e 214 do Código de Trânsito Brasileiro. Com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, requer: i) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 250.000,00; ii) indenização por danos corporais no valor de R$ 50.000,00; iii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 250.000,00; iv) atualização dos valores com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento e correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória cautelar para assegurar o pagamento das despesas médicas, compensação por lucros cessantes e restrição de venda do veículo envolvido via RENAJUD (mov. 1.1). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16). Decisão de mov. 16.1 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC e determinou a citação do réu. Frustradas as sucessivas tentativas de citação pessoal do réu por carta com AR digital nos endereços cadastrados (movs. 22, 48, 49, 50) e mediante mandados regionalizados cumpridos pela Central de Mandados de Ponta Grossa (movs. 31, 40), procedeu-se a buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados (mov. 37), sem êxito. Decisão de mov. 56.1 deferiu a expedição de ofícios para a obtenção de eventual endereço cadastrado em nome do réu. As respostas obtidas foram infrutíferas (movs. 66.1 a 71.1). A audiência de conciliação designada para 31/03/2025 foi cancelada por ausência de citação (mov. 62.1). Nova audiência foi designada (mov. 73), sendo expedidos novos mandados regionalizados para endereços indicados pela autora em Ponta Grossa (movs. 75 a 89), todos devolvidos sem cumprimento, com certificação de negativa de endereço pelos Oficiais de Justiça designados (movs. 79 a 103). A audiência redesignada também foi cancelada por ausência de citação (mov. 102.1). Decisão de mov. 105.1, reconhecendo a natureza do feito e a remota possibilidade de acordo, dispensou a audiência de conciliação e intimou a autora para indicar novo endereço do réu ou manifestar-se sobre o prosseguimento, sob pena de extinção, consignando ainda que, caso fossem informados novos endereços ainda não diligenciados, deveria ser promovida a citação para apresentação de contestação (art. 335, III, do CPC). Em cumprimento, a autora requereu a citação do réu por WhatsApp (mov. 108.1), o que foi realizado (mov. 109). O réu foi citado (mov. 110.1). RONI CARLOS FERREIRA DA CRUZ habilitou-se nos autos (mov. 111) e apresentou contestação (mov. 113.1). Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, em preliminar, requereu a denunciação à lide da empresa empregadora HIPER CESTA PONTA GROSSA COMERCIO DE CESTA BA, com sede em São José dos Pinhais/PR, afirmando que, no dia do acidente, trabalhava como vendedor ambulante dessa empresa, realizando rota de serviço com veículo desta, de modo que o evento constituiu acidente de trabalho e que a empregadora responde objetivamente nos termos do art. 932, II, do Código Civil. Subsidiariamente, requereu o chamamento ao processo da referida empresa, na qualidade de proprietária do veículo envolvido. Quanto ao mérito principal, negou a culpa pelo atropelamento, sustentando que trafegava pela Rua Rosana Cardoso de forma cautelosa ao ultrapassar dois ônibus parados no ponto, quando a autora, após descer do ônibus, atravessou a via repentinamente falando ao celular, sem observar o fluxo de veículos, surgindo inesperadamente à frente do carro. Alegou culpa exclusiva da autora, com base nos arts. 69 e 254 do CTB, e, subsidiariamente, culpa concorrente, com redução do quantum indenizatório nos termos do art. 945 do Código Civil. Sustentou também a não comprovação dos danos estéticos, ao argumento de que as cicatrizes no punho não são aparentes e que o ônus da prova incumbia à autora (art. 373, I, do CPC). Contestou ainda a excessividade dos valores pleiteados, requerendo, em eventual condenação, fixação proporcional à extensão do dano. Juntou documento (mov. 113.2). Em impugnação à contestação, a autora rebateu todas as alegações do réu, manifestou concordância com o ingresso da empregadora na lide, mas pugnou pela modalidade de chamamento ao processo em razão da responsabilidade solidária entre empregador e preposto (arts. 932, III e 942, parágrafo único, do Código Civil), afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, defendeu a comprovação dos danos estéticos com base nas fotografias e exames juntados à inicial e, por fim, requereu a procedência total da ação (mov. 117.1). Intimadas a especificar provas e informar interesse em conciliação (mov. 118.1), a autora manifestou desinteresse em nova audiência de conciliação e requereu a produção de prova pericial médica (ortopédica e estética), prova oral e ratificou a prova documental já juntada (mov. 121.1). O réu também informou desinteresse em conciliação e requereu a produção de prova testemunhal (mov. 122.1). Decisão de mov. 124.1 indeferiu a denunciação à lide e deferiu o chamamento ao processo da empresa HIPER CESTA PONTA GROSSA COMERCIO DE CESTA BA, determinando sua citação, com a suspensão do processo até a integração da chamada ao polo passivo. HIPER CESTA PONTA GROSSA COMERCIO DE CESTA BA compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação (mov. 135.1). No mérito, adotou integralmente a versão defensiva do réu quanto à dinâmica do acidente, sustentando culpa exclusiva ou concorrente da autora, negando a comprovação dos danos estéticos e impugnando o quantum pleiteado. Em denunciação à lide, requereu a citação da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente (FIAT STRADA, placa RFE-1J29) era coberto por apólice de seguro vigente à época do sinistro. Defende que, em caso de procedência, a seguradora deve ser condenada a indenizar a denunciante em regresso. Juntou apólice de seguro (mov. 135.3). Em impugnação à contestação de HIPER CESTA, acompanhada de apólice (mov. 138.2). Na peça, a autora concordou com a denunciação à lide da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., requerendo sua citação, e rebateu as teses defensivas da chamada, sustentando que a narrativa da contestação, ao admitir que o réu ultrapassava dois ônibus parados em ponto de embarque e desembarque de passageiros imediatamente antes do cruzamento, revela conduta nitidamente imprudente à luz do art. 31 do CTB, que impõe ao condutor atenção redobrada ou parada nessa hipótese. Rechaçou as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da autora por ausência de qualquer prova objetiva de que ela falava ao celular ou atravessou de forma imprudente, e defendeu a plena configuração dos danos corporais, morais e estéticos. Requereu a procedência total da ação com condenação solidária de todos os réus, inclusive a seguradora, nos limites da apólice (mov. 138.1). As partes foram novamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir e informarem interesse em nova audiência de conciliação (mov. 139). Em resposta, a autora postulou: ratificação da prova documental já juntada; oitiva de até três testemunhas; perícia médica (ortopédica e estética) para apuração dos danos corporais e estéticos definitivos, grau de incapacidade e eventual pensionamento; perícia de engenharia e acidentologia para reconstituição técnica da dinâmica do acidente; e depoimento pessoal do réu. Manifestou desinteresse em nova audiência de conciliação (mov. 142.1). RONI, por sua vez, informou desinteresse em audiência de conciliação e pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 143.1). É o relatório. Decido. 2. Como medida de eficiência processual (art. 8º do CPC) e coerente com o contraditório efetivo (art. 7º do CPC), preliminarmente ao saneamento do feito, passo a deliberar acerca da denunciação da lide promovida por HIPER CESTA em face de ALLIANZ SEGUROS S.A. A denunciação à lide é o instituto pelo qual o réu provoca o ingresso de terceiro que, por lei ou contrato, seja obrigado a reembolsá-lo em caso de sucumbência (art. 125, II, do CPC). No domínio do contrato de seguro, o segurado que figure como réu em ação indenizatória pode denunciar a seguradora para que seja compelida a honrar a cobertura pactuada, evitando a duplicação de demandas e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. No caso em exame, HIPER CESTA demonstrou, mediante juntada da apólice respectiva (mov. 135.3), a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil com ALLIANZ SEGUROS S.A., cobrindo o veículo FIAT STRADA, placa RFE-1J29, envolvido no acidente narrado na inicial e vigente à época do sinistro. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade da denunciação: legitimidade da denunciante (art. 125, II, do CPC), existência de relação jurídica de garantia fundada em contrato, e tempestividade, eis que formulada na própria contestação (art. 126 do CPC). A autora, em impugnação (mov. 138.1), anuiu expressamente com o ingresso da ALLIANZ SEGUROS S.A. no feito, postulando, inclusive, sua condenação nos limites da apólice, o que reforça a conveniência da inclusão e afasta qualquer óbice ao prosseguimento. Diante do exposto, defiro a denunciação da lide promovida em face ALLIANZ SEGUROS S.A., com fundamento no art. 125, II, do CPC. 2.1. Cite-se ALLIANZ SEGUROS S.A., para que, querendo e sob as penas da lei, apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC. Advirta-a de que a ausência de contestação no prazo legal implicará sua revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). 2.2. Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que (arts. 350 e 351 do CPC): I – apresentada contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3. Sem prejuízo, submetidas as procurações acostadas aos movs. 1.2 (por JANARA) e 135.2 (por HIPER CESTA) à validação no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), não foi possível aferir a autenticidade da assinatura digital nela aposta. Embora a assinatura qualificada não constitua requisito absoluto de validade dos documentos particulares, uma vez que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade documental, a procuração ostenta natureza peculiar, na medida em que consubstancia instrumento indispensável à regular constituição da representação processual, o que autoriza controle jurisdicional mais rigoroso quanto à sua higidez formal. Inclusive, o artigo 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que se considera assinatura eletrônica, para fins de identificação inequívoca do signatário, a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, bem como aquela realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Nesse contexto, diante da dúvida fundada acerca da autenticidade das assinaturas apostas nas mencionadas procurações, intimem-se as referidas partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos novos instrumentos procuratórios devidamente assinados, em meio físico ou, se em formato digital, com assinatura amparada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, devendo, nesse caso, o arquivo ser juntado em seu formato original e sem qualquer alteração posterior à assinatura, a fim de possibilitar a verificação de sua autenticidade, sob pena, em relação à parte autora, de extinção do processo (artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), e, em relação à ré, de invalidação dos atos praticados por advogado sem poderes, além do prosseguimento do feito à revelia (artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Relativamente ao pedido de gratuidade judiciária formulado por RONI (mov. 113.1), considerando que: i) a mera declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural conta apenas com presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado, portanto, atuar de forma ativa na aferição dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito; ii) o benefício da gratuidade da justiça não se limita à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, de interesse da parte adversa, abrangendo também a dispensa do recolhimento de custas processuais e emolumentos, sendo o magistrado, nas demandas privadas, o único representante estatal a zelar pelo interesse tributário, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: a) comprovante de rendimento idôneo e atualizado dos últimos três meses: contracheque, comprovante de benefício previdenciário, etc; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas, sem cortes e com a identificação do titular e da instituição financeira, necessariamente acompanhados do relatório de contas e relacionamento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato); c) carteira de trabalho (caso digital, emitida há menos de 30 dias); d) declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal referente ao último exercício fiscal. e) declaração dos membros do grupo familiar e as respectivas rendas; f) outros documentos que a parte entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício, como por exemplo, inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). Consigno, desde já, que a mera ausência de declaração de imposto de renda ou a apresentação de declaração de isento não constitui, por si só, prova idônea da alegada hipossuficiência econômica, porquanto a situação de pobreza referida na legislação processual não se confunde com os critérios fiscais delineados na tabela do imposto de renda. Fica a parte interessada advertida de que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Anote-se o sigilo dos documentos apresentados. 5. Por fim, verifica-se que a intimação de mov. 140, relativa ao ato ordinatório de mov. 139.1, não foi igualmente direcionada à ré HIPER CESTA. Portanto, intime-se a parte para que, querendo, especifique as provas que pretende produzir e indique se possui interesse na realização de nova audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HIPER CESTA PONTA GROSSA COMERCIO DE CESTA BASICA LTDA. ME
Autor JANARA APARECIDA MOREIRA COREA
Réu RONI CARLOS FERREIRA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 82675/PR
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
DANIEL GATZK DE ARRUDA
OAB: 60856/PR
JOÃO GABRIEL INÁCIO
OAB: 90259/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0005491-32.2024.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$550.000,00 Autor(s): JANARA APARECIDA MOREIRA COREA Réu(s): RONI CARLOS FERREIRA DA CRUZ Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos corporais, materiais, morais e estéticos ajuizada por JANARA APARECIDA MOREIRA COREA em face de RONI CARLOS FERREIRA DA CRUZ. A autora narra que, em 19/06/2024, ao descer de um ônibus na Rua Rosana Cardoso Amato, foi atropelada pelo réu, que trafegava pela Rua Adília de Mello Beck e, ao cruzar o referido logradouro sem observar a devida cautela, não avistou a autora e a atropelou. Afirma que, em consequência do acidente, foi socorrida e encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento de Castro e, posteriormente, ao Hospital do Coração Bom Jesus, em Ponta Grossa, onde foi constatada fratura da diáfise do cúbito (ulna) (CID S52.2), com necessidade de cirurgia para colocação de dois fios de Kirschner cruzados. Sustenta que o réu agiu com negligência e imprudência ao invadir a via preferencial e desrespeitar a preferência de passagem de pedestre, em violação aos arts. 28, 44, 70 e 214 do Código de Trânsito Brasileiro. Com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, requer: i) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 250.000,00; ii) indenização por danos corporais no valor de R$ 50.000,00; iii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 250.000,00; iv) atualização dos valores com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento e correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória cautelar para assegurar o pagamento das despesas médicas, compensação por lucros cessantes e restrição de venda do veículo envolvido via RENAJUD (mov. 1.1). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16). Decisão de mov. 16.1 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC e determinou a citação do réu. Frustradas as sucessivas tentativas de citação pessoal do réu por carta com AR digital nos endereços cadastrados (movs. 22, 48, 49, 50) e mediante mandados regionalizados cumpridos pela Central de Mandados de Ponta Grossa (movs. 31, 40), procedeu-se a buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados (mov. 37), sem êxito. Decisão de mov. 56.1 deferiu a expedição de ofícios para a obtenção de eventual endereço cadastrado em nome do réu. As respostas obtidas foram infrutíferas (movs. 66.1 a 71.1). A audiência de conciliação designada para 31/03/2025 foi cancelada por ausência de citação (mov. 62.1). Nova audiência foi designada (mov. 73), sendo expedidos novos mandados regionalizados para endereços indicados pela autora em Ponta Grossa (movs. 75 a 89), todos devolvidos sem cumprimento, com certificação de negativa de endereço pelos Oficiais de Justiça designados (movs. 79 a 103). A audiência redesignada também foi cancelada por ausência de citação (mov. 102.1). Decisão de mov. 105.1, reconhecendo a natureza do feito e a remota possibilidade de acordo, dispensou a audiência de conciliação e intimou a autora para indicar novo endereço do réu ou manifestar-se sobre o prosseguimento, sob pena de extinção, consignando ainda que, caso fossem informados novos endereços ainda não diligenciados, deveria ser promovida a citação para apresentação de contestação (art. 335, III, do CPC). Em cumprimento, a autora requereu a citação do réu por WhatsApp (mov. 108.1), o que foi realizado (mov. 109). O réu foi citado (mov. 110.1). RONI CARLOS FERREIRA DA CRUZ habilitou-se nos autos (mov. 111) e apresentou contestação (mov. 113.1). Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, em preliminar, requereu a denunciação à lide da empresa empregadora HIPER CESTA PONTA GROSSA COMERCIO DE CESTA BA, com sede em São José dos Pinhais/PR, afirmando que, no dia do acidente, trabalhava como vendedor ambulante dessa empresa, realizando rota de serviço com veículo desta, de modo que o evento constituiu acidente de trabalho e que a empregadora responde objetivamente nos termos do art. 932, II, do Código Civil. Subsidiariamente, requereu o chamamento ao processo da referida empresa, na qualidade de proprietária do veículo envolvido. Quanto ao mérito principal, negou a culpa pelo atropelamento, sustentando que trafegava pela Rua Rosana Cardoso de forma cautelosa ao ultrapassar dois ônibus parados no ponto, quando a autora, após descer do ônibus, atravessou a via repentinamente falando ao celular, sem observar o fluxo de veículos, surgindo inesperadamente à frente do carro. Alegou culpa exclusiva da autora, com base nos arts. 69 e 254 do CTB, e, subsidiariamente, culpa concorrente, com redução do quantum indenizatório nos termos do art. 945 do Código Civil. Sustentou também a não comprovação dos danos estéticos, ao argumento de que as cicatrizes no punho não são aparentes e que o ônus da prova incumbia à autora (art. 373, I, do CPC). Contestou ainda a excessividade dos valores pleiteados, requerendo, em eventual condenação, fixação proporcional à extensão do dano. Juntou documento (mov. 113.2). Em impugnação à contestação, a autora rebateu todas as alegações do réu, manifestou concordância com o ingresso da empregadora na lide, mas pugnou pela modalidade de chamamento ao processo em razão da responsabilidade solidária entre empregador e preposto (arts. 932, III e 942, parágrafo único, do Código Civil), afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, defendeu a comprovação dos danos estéticos com base nas fotografias e exames juntados à inicial e, por fim, requereu a procedência total da ação (mov. 117.1). Intimadas a especificar provas e informar interesse em conciliação (mov. 118.1), a autora manifestou desinteresse em nova audiência de conciliação e requereu a produção de prova pericial médica (ortopédica e estética), prova oral e ratificou a prova documental já juntada (mov. 121.1). O réu também informou desinteresse em conciliação e requereu a produção de prova testemunhal (mov. 122.1). Decisão de mov. 124.1 indeferiu a denunciação à lide e deferiu o chamamento ao processo da empresa HIPER CESTA PONTA GROSSA COMERCIO DE CESTA BA, determinando sua citação, com a suspensão do processo até a integração da chamada ao polo passivo. HIPER CESTA PONTA GROSSA COMERCIO DE CESTA BA compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação (mov. 135.1). No mérito, adotou integralmente a versão defensiva do réu quanto à dinâmica do acidente, sustentando culpa exclusiva ou concorrente da autora, negando a comprovação dos danos estéticos e impugnando o quantum pleiteado. Em denunciação à lide, requereu a citação da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente (FIAT STRADA, placa RFE-1J29) era coberto por apólice de seguro vigente à época do sinistro. Defende que, em caso de procedência, a seguradora deve ser condenada a indenizar a denunciante em regresso. Juntou apólice de seguro (mov. 135.3). Em impugnação à contestação de HIPER CESTA, acompanhada de apólice (mov. 138.2). Na peça, a autora concordou com a denunciação à lide da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., requerendo sua citação, e rebateu as teses defensivas da chamada, sustentando que a narrativa da contestação, ao admitir que o réu ultrapassava dois ônibus parados em ponto de embarque e desembarque de passageiros imediatamente antes do cruzamento, revela conduta nitidamente imprudente à luz do art. 31 do CTB, que impõe ao condutor atenção redobrada ou parada nessa hipótese. Rechaçou as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da autora por ausência de qualquer prova objetiva de que ela falava ao celular ou atravessou de forma imprudente, e defendeu a plena configuração dos danos corporais, morais e estéticos. Requereu a procedência total da ação com condenação solidária de todos os réus, inclusive a seguradora, nos limites da apólice (mov. 138.1). As partes foram novamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir e informarem interesse em nova audiência de conciliação (mov. 139). Em resposta, a autora postulou: ratificação da prova documental já juntada; oitiva de até três testemunhas; perícia médica (ortopédica e estética) para apuração dos danos corporais e estéticos definitivos, grau de incapacidade e eventual pensionamento; perícia de engenharia e acidentologia para reconstituição técnica da dinâmica do acidente; e depoimento pessoal do réu. Manifestou desinteresse em nova audiência de conciliação (mov. 142.1). RONI, por sua vez, informou desinteresse em audiência de conciliação e pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 143.1). É o relatório. Decido. 2. Como medida de eficiência processual (art. 8º do CPC) e coerente com o contraditório efetivo (art. 7º do CPC), preliminarmente ao saneamento do feito, passo a deliberar acerca da denunciação da lide promovida por HIPER CESTA em face de ALLIANZ SEGUROS S.A. A denunciação à lide é o instituto pelo qual o réu provoca o ingresso de terceiro que, por lei ou contrato, seja obrigado a reembolsá-lo em caso de sucumbência (art. 125, II, do CPC). No domínio do contrato de seguro, o segurado que figure como réu em ação indenizatória pode denunciar a seguradora para que seja compelida a honrar a cobertura pactuada, evitando a duplicação de demandas e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. No caso em exame, HIPER CESTA demonstrou, mediante juntada da apólice respectiva (mov. 135.3), a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil com ALLIANZ SEGUROS S.A., cobrindo o veículo FIAT STRADA, placa RFE-1J29, envolvido no acidente narrado na inicial e vigente à época do sinistro. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade da denunciação: legitimidade da denunciante (art. 125, II, do CPC), existência de relação jurídica de garantia fundada em contrato, e tempestividade, eis que formulada na própria contestação (art. 126 do CPC). A autora, em impugnação (mov. 138.1), anuiu expressamente com o ingresso da ALLIANZ SEGUROS S.A. no feito, postulando, inclusive, sua condenação nos limites da apólice, o que reforça a conveniência da inclusão e afasta qualquer óbice ao prosseguimento. Diante do exposto, defiro a denunciação da lide promovida em face ALLIANZ SEGUROS S.A., com fundamento no art. 125, II, do CPC. 2.1. Cite-se ALLIANZ SEGUROS S.A., para que, querendo e sob as penas da lei, apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC. Advirta-a de que a ausência de contestação no prazo legal implicará sua revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). 2.2. Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que (arts. 350 e 351 do CPC): I – apresentada contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3. Sem prejuízo, submetidas as procurações acostadas aos movs. 1.2 (por JANARA) e 135.2 (por HIPER CESTA) à validação no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), não foi possível aferir a autenticidade da assinatura digital nela aposta. Embora a assinatura qualificada não constitua requisito absoluto de validade dos documentos particulares, uma vez que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade documental, a procuração ostenta natureza peculiar, na medida em que consubstancia instrumento indispensável à regular constituição da representação processual, o que autoriza controle jurisdicional mais rigoroso quanto à sua higidez formal. Inclusive, o artigo 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que se considera assinatura eletrônica, para fins de identificação inequívoca do signatário, a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, bem como aquela realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Nesse contexto, diante da dúvida fundada acerca da autenticidade das assinaturas apostas nas mencionadas procurações, intimem-se as referidas partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos novos instrumentos procuratórios devidamente assinados, em meio físico ou, se em formato digital, com assinatura amparada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, devendo, nesse caso, o arquivo ser juntado em seu formato original e sem qualquer alteração posterior à assinatura, a fim de possibilitar a verificação de sua autenticidade, sob pena, em relação à parte autora, de extinção do processo (artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), e, em relação à ré, de invalidação dos atos praticados por advogado sem poderes, além do prosseguimento do feito à revelia (artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Relativamente ao pedido de gratuidade judiciária formulado por RONI (mov. 113.1), considerando que: i) a mera declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural conta apenas com presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado, portanto, atuar de forma ativa na aferição dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito; ii) o benefício da gratuidade da justiça não se limita à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, de interesse da parte adversa, abrangendo também a dispensa do recolhimento de custas processuais e emolumentos, sendo o magistrado, nas demandas privadas, o único representante estatal a zelar pelo interesse tributário, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: a) comprovante de rendimento idôneo e atualizado dos últimos três meses: contracheque, comprovante de benefício previdenciário, etc; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas, sem cortes e com a identificação do titular e da instituição financeira, necessariamente acompanhados do relatório de contas e relacionamento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato); c) carteira de trabalho (caso digital, emitida há menos de 30 dias); d) declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal referente ao último exercício fiscal. e) declaração dos membros do grupo familiar e as respectivas rendas; f) outros documentos que a parte entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício, como por exemplo, inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). Consigno, desde já, que a mera ausência de declaração de imposto de renda ou a apresentação de declaração de isento não constitui, por si só, prova idônea da alegada hipossuficiência econômica, porquanto a situação de pobreza referida na legislação processual não se confunde com os critérios fiscais delineados na tabela do imposto de renda. Fica a parte interessada advertida de que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Anote-se o sigilo dos documentos apresentados. 5. Por fim, verifica-se que a intimação de mov. 140, relativa ao ato ordinatório de mov. 139.1, não foi igualmente direcionada à ré HIPER CESTA. Portanto, intime-se a parte para que, querendo, especifique as provas que pretende produzir e indique se possui interesse na realização de nova audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta