Detalhe do processo

0005490-36.2014.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível
Classe
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005490-36.2014.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - OSMAR JOSE DA SILVA - Vistos. A perita judicial requer a majoração dos honorários periciais, alegando complexidade do trabalho a ser executado. Afirma que o valor arbitrado não se mostra compatível com a atividade a ser desempenhada, estimando os honorários em R$ 3750,00. Considerando o depósito já realizado de R$ 600,00, requer a complementação da quantia de R$ 3000,00 (fls. 742/744 e 935). O INSS se opõe ao pedido, defendendo a observância dos parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e sustentando que eventual majoração deve observar os limites nela estabelecidos (fls. 940). Assiste parcial razão à perita. Embora os honorários periciais tenham sido inicialmente arbitrados em R$ 600,00, observa-se que tal fixação ocorreu em momento no qual se presumia que a perícia se restringiria à simples conferência da incidência da verba honorária sobre os cálculos apresentados pelas partes (fls. 687 e 697). Todavia, após a nomeação da atual perita, constatou-se a necessidade de análise de extensa documentação previdenciária, abrangendo, dentre outros elementos, a verificação da renda mensal inicial dos benefícios concedidos e a apuração de divergências relacionadas aos abatimentos de valores percebidos pelo segurado após agosto de 2014, circunstâncias que revelam complexidade significativamente superior àquela inicialmente considerada. De outro lado, o valor pretendido pela expert mostra-se excessivo diante das peculiaridades da demanda e dos parâmetros usualmente adotados por este Juízo para trabalhos da espécie. Assim, considerando a natureza da perícia, a quantidade de documentos a serem analisados, o tempo transcorrido desde a instauração da fase de cumprimento de sentença, a complexidade dos cálculos a serem elaborados e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, acolho parcialmente o pedido para majorar os honorários periciais para R$ 1850,00, valor que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido. Como já houve depósito de R$ 600,00 a título de honorários periciais (fls. 706/707), deverá o INSS complementar a quantia de R$ 1250,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito complementar, intime-se a perita para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: NEUZA DA SILVA TOSTA (OAB 318763/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OSMAR JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUZA DA SILVA TOSTA

OAB: 318763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005490-36.2014.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - OSMAR JOSE DA SILVA - Vistos. A perita judicial requer a majoração dos honorários periciais, alegando complexidade do trabalho a ser executado. Afirma que o valor arbitrado não se mostra compatível com a atividade a ser desempenhada, estimando os honorários em R$ 3750,00. Considerando o depósito já realizado de R$ 600,00, requer a complementação da quantia de R$ 3000,00 (fls. 742/744 e 935). O INSS se opõe ao pedido, defendendo a observância dos parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e sustentando que eventual majoração deve observar os limites nela estabelecidos (fls. 940). Assiste parcial razão à perita. Embora os honorários periciais tenham sido inicialmente arbitrados em R$ 600,00, observa-se que tal fixação ocorreu em momento no qual se presumia que a perícia se restringiria à simples conferência da incidência da verba honorária sobre os cálculos apresentados pelas partes (fls. 687 e 697). Todavia, após a nomeação da atual perita, constatou-se a necessidade de análise de extensa documentação previdenciária, abrangendo, dentre outros elementos, a verificação da renda mensal inicial dos benefícios concedidos e a apuração de divergências relacionadas aos abatimentos de valores percebidos pelo segurado após agosto de 2014, circunstâncias que revelam complexidade significativamente superior àquela inicialmente considerada. De outro lado, o valor pretendido pela expert mostra-se excessivo diante das peculiaridades da demanda e dos parâmetros usualmente adotados por este Juízo para trabalhos da espécie. Assim, considerando a natureza da perícia, a quantidade de documentos a serem analisados, o tempo transcorrido desde a instauração da fase de cumprimento de sentença, a complexidade dos cálculos a serem elaborados e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, acolho parcialmente o pedido para majorar os honorários periciais para R$ 1850,00, valor que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido. Como já houve depósito de R$ 600,00 a título de honorários periciais (fls. 706/707), deverá o INSS complementar a quantia de R$ 1250,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito complementar, intime-se a perita para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: NEUZA DA SILVA TOSTA (OAB 318763/SP)