0005489-88.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005489-88.2025.8.16.0044 Processo: 0005489-88.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA LUCIANA APARECIDA NUNES PINTO Réu(s): IPANEMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Claudio José de Oliveira e Luciana Aparecida Nunes Pinto em face de Ipanema Construções e Incorporações EIRELI. Alegam a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Residencial Mega Park, nesta cidade. Sustentam que o imóvel apresenta diversas irregularidades, dentre elas rachaduras, infiltrações, mofo, bolor, falhas nas instalações elétricas, pisos soltos, problemas de acabamento e ausência de muro de arrimo, circunstâncias que estariam ocasionando risco à segurança da edificação e prejuízos à habitabilidade do imóvel. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia, indenização por danos morais, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na construção do muro de arrimo necessário. Atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.19). Após emenda da inicial e concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi designada audiência de conciliação (mov. 12). Regularmente citada (mov. 36), a requerida deixou de comparecer ao ato conciliatório e não apresentou contestação, embora devidamente citada. As partes demandantes requerem o reconhecimento da revelia, a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC e reiteram o pedido de produção de prova pericial para apuração dos alegados vícios construtivos e da extensão dos danos (mov. 44). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, os autores manifestaram interesse na realização de perícia técnica no imóvel objeto da demanda (mov. 53). É o relatório. Decido. Preliminar Revelia Considerando que a ré foi citada, contudo não apresentou defesa, de rigor a decretação da revelia nos termos do art. 344 do CPC. Assim, decreto a revelia das rés nos termos do art. 344 do CPC. Sabe-se que a revelia induz efeito de ordem processual (desnecessidade de intimação do revel e julgamento antecipado da lide – art. 355, II, do CPC) e material (presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial – art. 344 do CPC). Contudo, a respeito do efeito material, tal presunção não é absoluta, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Sendo assim, passo a análise do pedido de prova pericial. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1 – existência de vícios construtivos no imóvel; 2 – existência de danos materiais e morais e a respectiva extensão; 3 – responsabilidade da parte requerida pelos supostos vícios existentes. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial. 2. Para fins do art. 357, III, e art. 373, ambos do CPC, destaco que ficará a cargo da parte autora a comprovação dos pontos controvertidos. 3. Para exercer a função de perito, nomeio, mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR, o Sr. Juan Manoel da Silva Blanes (Engenheiro civil / edificações), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o(a) perito(a) da presente nomeação, devendo informar se aceitam a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentadas as propostas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto às propostas de honorários, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários. 9. Em relação aos honorários periciais, faz-se necessário algumas observações, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do CPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia de R$370,00 ou outra, por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CAROLINA CASONATO POSSANI
OAB: 67332/PR
FABIANA DOS SANTOS GONÇALVES
OAB: 79794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005489-88.2025.8.16.0044 Processo: 0005489-88.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA LUCIANA APARECIDA NUNES PINTO Réu(s): IPANEMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Claudio José de Oliveira e Luciana Aparecida Nunes Pinto em face de Ipanema Construções e Incorporações EIRELI. Alegam a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Residencial Mega Park, nesta cidade. Sustentam que o imóvel apresenta diversas irregularidades, dentre elas rachaduras, infiltrações, mofo, bolor, falhas nas instalações elétricas, pisos soltos, problemas de acabamento e ausência de muro de arrimo, circunstâncias que estariam ocasionando risco à segurança da edificação e prejuízos à habitabilidade do imóvel. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia, indenização por danos morais, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na construção do muro de arrimo necessário. Atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.19). Após emenda da inicial e concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi designada audiência de conciliação (mov. 12). Regularmente citada (mov. 36), a requerida deixou de comparecer ao ato conciliatório e não apresentou contestação, embora devidamente citada. As partes demandantes requerem o reconhecimento da revelia, a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC e reiteram o pedido de produção de prova pericial para apuração dos alegados vícios construtivos e da extensão dos danos (mov. 44). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, os autores manifestaram interesse na realização de perícia técnica no imóvel objeto da demanda (mov. 53). É o relatório. Decido. Preliminar Revelia Considerando que a ré foi citada, contudo não apresentou defesa, de rigor a decretação da revelia nos termos do art. 344 do CPC. Assim, decreto a revelia das rés nos termos do art. 344 do CPC. Sabe-se que a revelia induz efeito de ordem processual (desnecessidade de intimação do revel e julgamento antecipado da lide – art. 355, II, do CPC) e material (presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial – art. 344 do CPC). Contudo, a respeito do efeito material, tal presunção não é absoluta, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Sendo assim, passo a análise do pedido de prova pericial. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1 – existência de vícios construtivos no imóvel; 2 – existência de danos materiais e morais e a respectiva extensão; 3 – responsabilidade da parte requerida pelos supostos vícios existentes. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial. 2. Para fins do art. 357, III, e art. 373, ambos do CPC, destaco que ficará a cargo da parte autora a comprovação dos pontos controvertidos. 3. Para exercer a função de perito, nomeio, mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR, o Sr. Juan Manoel da Silva Blanes (Engenheiro civil / edificações), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o(a) perito(a) da presente nomeação, devendo informar se aceitam a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentadas as propostas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto às propostas de honorários, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários. 9. Em relação aos honorários periciais, faz-se necessário algumas observações, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do CPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia de R$370,00 ou outra, por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito