0005484-92.2024.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005484-92.2024.8.16.0079 Processo: 0005484-92.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS BLAU Réu(s): COOPAVEL – COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO Vistos até mov. 168. 1. No mov. 163.1, a parte autora requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, sustentando, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de falha no produto fornecido pela requerida e reconheceu o nexo causal entre tal defeito e os danos alegados na petição inicial. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento. 2. Conforme consignado na decisão de mov. 49.1, o indeferimento da tutela de urgência não decorreu exclusivamente da ausência de probabilidade do direito. Naquela oportunidade, este Juízo também observou a inexistência de elementos suficientes para demonstrar que a negativação impugnada decorreria efetivamente da dívida objeto da presente demanda, destacando-se, inclusive, a incompatibilidade entre os valores mencionados na inicial e aqueles constantes do registro restritivo então apresentado. É certo que a superveniência do laudo pericial judicial, em uma análise de cognição não exauriente, altera substancialmente o cenário probatório no tocante à probabilidade do direito, na medida em que a prova técnica produzida nos autos concluiu pela existência do defeito alegado e reconheceu o respectivo nexo causal. Todavia, a tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha voltado a requerer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, limitou-se a renovar o pedido com fundamento nas conclusões do laudo pericial, sem trazer qualquer elemento novo apto a demonstrar a configuração do requisito da urgência. Com efeito, não foi apresentado comprovante atualizado de eventual restrição creditícia ativa em nome do autor, tampouco documentação demonstrando que a inscrição alegadamente existente permanece vigente. De igual modo, inexiste prova de que eventual apontamento negativo atualmente existente decorra especificamente da dívida discutida nestes autos, circunstância que já havia sido destacada na decisão de mov. 49.1. Também não foi produzida qualquer demonstração concreta de dificuldade de obtenção de crédito, recusa de financiamento, impedimento negocial ou qualquer outro fato apto a evidenciar perigo de dano atual e efetivo decorrente da manutenção da suposta restrição. Assim, embora o requisito da probabilidade do direito encontre-se significativamente fortalecido após a produção da prova pericial, permanece ausente demonstração suficiente do periculum in mora, sendo inviável a concessão da tutela de urgência apenas com base na plausibilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 163.1, mantendo-se a decisão de mov. 49.1 por seus próprios fundamentos. 3. Intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse na produção de prova oral, consoante decisão saneadora de mov.90.1. Prazo de 15 dias. 4. Cumpra-se no que for pertinente as decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPAVEL COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Autor LUIZ CARLOS BLAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN
OAB: 79037/PR
JOSÉ FERNANDO MARUCCI
OAB: 24483/PR
LAIANA MARIA BOSCO
OAB: 103863/PR
NILBERTO RAFAEL VANZO
OAB: 33151/PR
ROGÉRIO FERNANDO DE BIAGI
OAB: 109226/PR
BRUNA LAIS DA SILVA DELLABETA
OAB: 97021/PR
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN
OAB: 75033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005484-92.2024.8.16.0079 Processo: 0005484-92.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS BLAU Réu(s): COOPAVEL – COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO Vistos até mov. 168. 1. No mov. 163.1, a parte autora requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, sustentando, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de falha no produto fornecido pela requerida e reconheceu o nexo causal entre tal defeito e os danos alegados na petição inicial. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento. 2. Conforme consignado na decisão de mov. 49.1, o indeferimento da tutela de urgência não decorreu exclusivamente da ausência de probabilidade do direito. Naquela oportunidade, este Juízo também observou a inexistência de elementos suficientes para demonstrar que a negativação impugnada decorreria efetivamente da dívida objeto da presente demanda, destacando-se, inclusive, a incompatibilidade entre os valores mencionados na inicial e aqueles constantes do registro restritivo então apresentado. É certo que a superveniência do laudo pericial judicial, em uma análise de cognição não exauriente, altera substancialmente o cenário probatório no tocante à probabilidade do direito, na medida em que a prova técnica produzida nos autos concluiu pela existência do defeito alegado e reconheceu o respectivo nexo causal. Todavia, a tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha voltado a requerer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, limitou-se a renovar o pedido com fundamento nas conclusões do laudo pericial, sem trazer qualquer elemento novo apto a demonstrar a configuração do requisito da urgência. Com efeito, não foi apresentado comprovante atualizado de eventual restrição creditícia ativa em nome do autor, tampouco documentação demonstrando que a inscrição alegadamente existente permanece vigente. De igual modo, inexiste prova de que eventual apontamento negativo atualmente existente decorra especificamente da dívida discutida nestes autos, circunstância que já havia sido destacada na decisão de mov. 49.1. Também não foi produzida qualquer demonstração concreta de dificuldade de obtenção de crédito, recusa de financiamento, impedimento negocial ou qualquer outro fato apto a evidenciar perigo de dano atual e efetivo decorrente da manutenção da suposta restrição. Assim, embora o requisito da probabilidade do direito encontre-se significativamente fortalecido após a produção da prova pericial, permanece ausente demonstração suficiente do periculum in mora, sendo inviável a concessão da tutela de urgência apenas com base na plausibilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 163.1, mantendo-se a decisão de mov. 49.1 por seus próprios fundamentos. 3. Intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse na produção de prova oral, consoante decisão saneadora de mov.90.1. Prazo de 15 dias. 4. Cumpra-se no que for pertinente as decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito