Detalhe do processo

0005484-92.2024.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005484-92.2024.8.16.0079 Processo: 0005484-92.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS BLAU Réu(s): COOPAVEL – COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO Vistos até mov. 168. 1. No mov. 163.1, a parte autora requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, sustentando, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de falha no produto fornecido pela requerida e reconheceu o nexo causal entre tal defeito e os danos alegados na petição inicial. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento. 2. Conforme consignado na decisão de mov. 49.1, o indeferimento da tutela de urgência não decorreu exclusivamente da ausência de probabilidade do direito. Naquela oportunidade, este Juízo também observou a inexistência de elementos suficientes para demonstrar que a negativação impugnada decorreria efetivamente da dívida objeto da presente demanda, destacando-se, inclusive, a incompatibilidade entre os valores mencionados na inicial e aqueles constantes do registro restritivo então apresentado. É certo que a superveniência do laudo pericial judicial, em uma análise de cognição não exauriente, altera substancialmente o cenário probatório no tocante à probabilidade do direito, na medida em que a prova técnica produzida nos autos concluiu pela existência do defeito alegado e reconheceu o respectivo nexo causal. Todavia, a tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha voltado a requerer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, limitou-se a renovar o pedido com fundamento nas conclusões do laudo pericial, sem trazer qualquer elemento novo apto a demonstrar a configuração do requisito da urgência. Com efeito, não foi apresentado comprovante atualizado de eventual restrição creditícia ativa em nome do autor, tampouco documentação demonstrando que a inscrição alegadamente existente permanece vigente. De igual modo, inexiste prova de que eventual apontamento negativo atualmente existente decorra especificamente da dívida discutida nestes autos, circunstância que já havia sido destacada na decisão de mov. 49.1. Também não foi produzida qualquer demonstração concreta de dificuldade de obtenção de crédito, recusa de financiamento, impedimento negocial ou qualquer outro fato apto a evidenciar perigo de dano atual e efetivo decorrente da manutenção da suposta restrição. Assim, embora o requisito da probabilidade do direito encontre-se significativamente fortalecido após a produção da prova pericial, permanece ausente demonstração suficiente do periculum in mora, sendo inviável a concessão da tutela de urgência apenas com base na plausibilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 163.1, mantendo-se a decisão de mov. 49.1 por seus próprios fundamentos. 3. Intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse na produção de prova oral, consoante decisão saneadora de mov.90.1. Prazo de 15 dias. 4. Cumpra-se no que for pertinente as decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPAVEL – COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Autor LUIZ CARLOS BLAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN

OAB: 79037/PR

JOSÉ FERNANDO MARUCCI

OAB: 24483/PR

LAIANA MARIA BOSCO

OAB: 103863/PR

NILBERTO RAFAEL VANZO

OAB: 33151/PR

ROGÉRIO FERNANDO DE BIAGI

OAB: 109226/PR

BRUNA LAIS DA SILVA DELLABETA

OAB: 97021/PR

CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN

OAB: 75033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005484-92.2024.8.16.0079 Processo: 0005484-92.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS BLAU Réu(s): COOPAVEL – COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO Vistos até mov. 168. 1. No mov. 163.1, a parte autora requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, sustentando, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de falha no produto fornecido pela requerida e reconheceu o nexo causal entre tal defeito e os danos alegados na petição inicial. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento. 2. Conforme consignado na decisão de mov. 49.1, o indeferimento da tutela de urgência não decorreu exclusivamente da ausência de probabilidade do direito. Naquela oportunidade, este Juízo também observou a inexistência de elementos suficientes para demonstrar que a negativação impugnada decorreria efetivamente da dívida objeto da presente demanda, destacando-se, inclusive, a incompatibilidade entre os valores mencionados na inicial e aqueles constantes do registro restritivo então apresentado. É certo que a superveniência do laudo pericial judicial, em uma análise de cognição não exauriente, altera substancialmente o cenário probatório no tocante à probabilidade do direito, na medida em que a prova técnica produzida nos autos concluiu pela existência do defeito alegado e reconheceu o respectivo nexo causal. Todavia, a tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha voltado a requerer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, limitou-se a renovar o pedido com fundamento nas conclusões do laudo pericial, sem trazer qualquer elemento novo apto a demonstrar a configuração do requisito da urgência. Com efeito, não foi apresentado comprovante atualizado de eventual restrição creditícia ativa em nome do autor, tampouco documentação demonstrando que a inscrição alegadamente existente permanece vigente. De igual modo, inexiste prova de que eventual apontamento negativo atualmente existente decorra especificamente da dívida discutida nestes autos, circunstância que já havia sido destacada na decisão de mov. 49.1. Também não foi produzida qualquer demonstração concreta de dificuldade de obtenção de crédito, recusa de financiamento, impedimento negocial ou qualquer outro fato apto a evidenciar perigo de dano atual e efetivo decorrente da manutenção da suposta restrição. Assim, embora o requisito da probabilidade do direito encontre-se significativamente fortalecido após a produção da prova pericial, permanece ausente demonstração suficiente do periculum in mora, sendo inviável a concessão da tutela de urgência apenas com base na plausibilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 163.1, mantendo-se a decisão de mov. 49.1 por seus próprios fundamentos. 3. Intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse na produção de prova oral, consoante decisão saneadora de mov.90.1. Prazo de 15 dias. 4. Cumpra-se no que for pertinente as decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito