0005483-41.2021.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0005483-41.2021.8.19.0011/RJ APELANTE : LUCY MANDUCA DO COUTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA (OAB RJ137378) APELADO : ANDRE LUIZ FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608) ADVOGADO(A) : RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA JUNIOR (OAB RJ214240) APELANTE : LUCY MANDUCA DO COUTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA (OAB RJ137378) APELADO : ANDRE LUIZ FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608) ADVOGADO(A) : RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA JUNIOR (OAB RJ214240) EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PROCESSOS ANTERIORES EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE DEMANDAS. ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA EMBARGANTE. ART. 373, II, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL E RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 279), QUE CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 701, §8º DO CPC E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA EXECUTADA, ARGUINDO, INICIALMENTE, A OCORRÊNCIA DE (I) LITISPENDÊNCIA. NO MÉRITO, BUSCOU A IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EXECUTADA. RAZÕES DE DECIDIR Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 8º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir, além da simultânea pendência das demandas. No caso concreto, verifica-se que as ações anteriormente ajuizadas perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foram extintas sem resolução do mérito, tendo seus respectivos trânsitos em julgado ocorrido anteriormente ao ajuizamento da presente ação monitória. Inexiste, portanto, demanda pendente apta a caracterizar a litispendência alegada. De igual modo, não procede a alegação de litispendência em relação à execução que tramita perante a Comarca de Formiga/MG, uma vez que aquela demanda está fundada em título diverso — nota promissória — enquanto a presente ação monitória se lastreia em dois cheques emitidos pela própria Executada, ora Apelante (Agravo de Instrumento n. 0053853-16.2023.8.19.0000). Superada a prefacial, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que a Executada emitiu os cheques que instruem a inicial, os quais foram devolvidos pelo motivo 21 (sustação ou revogação). A defesa deduzida nos embargos monitórios limitou-se à alegação de que os títulos teriam sido emitidos para pagamento de mercadorias supostamente entregues com prazo de validade vencido ou próximo ao vencimento, circunstância que teria justificado a sustação das cártulas. Todavia, a Executada não logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos de sua tese defensiva, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Note-se que não foram produzidas provas aptas a corroborar as alegações de que os produtos estavam impróprios para comercialização, tampouco de que houve efetiva devolução das mercadorias, recusa injustificada de substituição ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a exigibilidade dos títulos. Ao contrário, após regular intimação para especificação de provas, as partes informaram não possuir outras a produzir, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide mostrou-se plenamente adequado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável ao Credor demonstrar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, competindo ao Devedor comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC (Ag em REsp n. 2.061.592). Também não merece acolhimento a tentativa da Executada de desconstituir a pretensão monitória mediante a juntada, em sede recursal, de mensagens eletrônicas e de laudo pericial produzido em processo diverso. Além de não demonstrada qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, referidos documentos não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada na r. sentença. Isso porque o laudo pericial mencionado refere-se à autenticidade de assinatura aposta em nota promissória discutida em outro processo judicial, não guardando relação direta com os cheques que instruem a presente demanda. Ademais, a própria Executada jamais negou a emissão dos cheques objeto desta ação, tampouco suscitou incidente de falsidade ou requereu produção de prova pericial acerca das assinaturas constantes das cártulas. Igualmente não prospera a pretensão de condenação do Exequente às penas da litigância de má-fé. A caracterização da má-fé processual exige demonstração inequívoca de comportamento doloso enquadrável nas hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexiste prova de que o Credor tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou procedido de forma temerária nesta demanda. Ao revés, limitou-se a exercer regularmente o direito de ação com fundamento em títulos cuja emissão é admitida pela própria Devedora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da Executada. Considerando-se a sucumbência recursal da Devedora, majora-se a verba dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ FARIA
Autor LUCY MANDUCA DO COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA
OAB: 137378/RJ
CARLOS HENRIQUE MOREIRA JUNIOR
OAB: 214240/RJ
RODRIGO AVELINO DA SILVA
OAB: 187093/RJ
CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA
OAB: 195608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0005483-41.2021.8.19.0011/RJ APELANTE : LUCY MANDUCA DO COUTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA (OAB RJ137378) APELADO : ANDRE LUIZ FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608) ADVOGADO(A) : RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA JUNIOR (OAB RJ214240) APELANTE : LUCY MANDUCA DO COUTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO JORGE DA CUNHA FERREIRA (OAB RJ137378) APELADO : ANDRE LUIZ FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608) ADVOGADO(A) : RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA JUNIOR (OAB RJ214240) EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PROCESSOS ANTERIORES EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE DEMANDAS. ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA EMBARGANTE. ART. 373, II, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL E RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 279), QUE CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 701, §8º DO CPC E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA EXECUTADA, ARGUINDO, INICIALMENTE, A OCORRÊNCIA DE (I) LITISPENDÊNCIA. NO MÉRITO, BUSCOU A IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EXECUTADA. RAZÕES DE DECIDIR Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 8º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir, além da simultânea pendência das demandas. No caso concreto, verifica-se que as ações anteriormente ajuizadas perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foram extintas sem resolução do mérito, tendo seus respectivos trânsitos em julgado ocorrido anteriormente ao ajuizamento da presente ação monitória. Inexiste, portanto, demanda pendente apta a caracterizar a litispendência alegada. De igual modo, não procede a alegação de litispendência em relação à execução que tramita perante a Comarca de Formiga/MG, uma vez que aquela demanda está fundada em título diverso — nota promissória — enquanto a presente ação monitória se lastreia em dois cheques emitidos pela própria Executada, ora Apelante (Agravo de Instrumento n. 0053853-16.2023.8.19.0000). Superada a prefacial, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que a Executada emitiu os cheques que instruem a inicial, os quais foram devolvidos pelo motivo 21 (sustação ou revogação). A defesa deduzida nos embargos monitórios limitou-se à alegação de que os títulos teriam sido emitidos para pagamento de mercadorias supostamente entregues com prazo de validade vencido ou próximo ao vencimento, circunstância que teria justificado a sustação das cártulas. Todavia, a Executada não logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos de sua tese defensiva, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Note-se que não foram produzidas provas aptas a corroborar as alegações de que os produtos estavam impróprios para comercialização, tampouco de que houve efetiva devolução das mercadorias, recusa injustificada de substituição ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a exigibilidade dos títulos. Ao contrário, após regular intimação para especificação de provas, as partes informaram não possuir outras a produzir, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide mostrou-se plenamente adequado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável ao Credor demonstrar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, competindo ao Devedor comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC (Ag em REsp n. 2.061.592). Também não merece acolhimento a tentativa da Executada de desconstituir a pretensão monitória mediante a juntada, em sede recursal, de mensagens eletrônicas e de laudo pericial produzido em processo diverso. Além de não demonstrada qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, referidos documentos não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada na r. sentença. Isso porque o laudo pericial mencionado refere-se à autenticidade de assinatura aposta em nota promissória discutida em outro processo judicial, não guardando relação direta com os cheques que instruem a presente demanda. Ademais, a própria Executada jamais negou a emissão dos cheques objeto desta ação, tampouco suscitou incidente de falsidade ou requereu produção de prova pericial acerca das assinaturas constantes das cártulas. Igualmente não prospera a pretensão de condenação do Exequente às penas da litigância de má-fé. A caracterização da má-fé processual exige demonstração inequívoca de comportamento doloso enquadrável nas hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexiste prova de que o Credor tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou procedido de forma temerária nesta demanda. Ao revés, limitou-se a exercer regularmente o direito de ação com fundamento em títulos cuja emissão é admitida pela própria Devedora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da Executada. Considerando-se a sucumbência recursal da Devedora, majora-se a verba dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.