Detalhe do processo

0005481-59.2024.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005481-59.2024.8.16.0105 Processo: 0005481-59.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.640,00 Autor(s): ODAIR BARBOSA DE SOUZA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ODAIR BARBOSA DE SOUZA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR), na qual a parte autora alega, em síntese, que, após a substituição do hidrômetro de sua unidade consumidora, promovida pela ré, as faturas de água passaram a registrar consumo muito superior à média histórica, sem que houvesse defeito nas instalações internas do imóvel. Sustenta que o medidor registra consumo mesmo sem fluxo de água e que a ré não solucionou o problema administrativamente. Requer a condenação da parte ré à obrigação de fazer, consistente na regularização ou substituição do medidor, e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 21.1). Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 37.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 39.1), sustentando que o aumento das faturas decorre de consumo real ou de vazamentos internos, cuja responsabilidade é do consumidor; que o hidrômetro substituído fora aferido e aprovado conforme normas do INMETRO; e que sua responsabilidade limita-se à rede até o cavalete. Requereu a improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 48.1), que fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia. Juntado o laudo pericial (mov. 68.1), as partes manifestaram-se, sobrevindo parecer do assistente técnico da parte ré (mov. 74.2). Instadas quanto à prova oral, ambas dispensaram-na (movs. 82.1 e 83.1), tendo o Juízo encerrado a instrução (mov. 85.1). Em alegações finais, a parte autora impugnou as conclusões do laudo (mov. 88.1) e a parte ré, de forma remissiva, reiterou o pedido de improcedência (mov. 91.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. A relação travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), mas depende da demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano, circunstâncias cuja apuração, no caso, foi remetida à prova pericial, já invertido o ônus em favor do consumidor na decisão de saneamento. A controvérsia é essencialmente técnica e consiste em definir se o incremento do consumo faturado decorreu de defeito do medidor ou do serviço da ré, ou de fator interno do imóvel, atribuível à parte autora. A questão foi dirimida pela perícia de engenharia. O laudo pericial (mov. 68.1) concluiu que o hidrômetro instalado, fabricado em 2024, não apresenta avarias nem sinais de violação, e que, no teste definitivo, registrou variação mínima de 0,1 litro em 10 minutos, valor compatível com a sensibilidade do aparelho e dentro da tolerância admitida pela regulamentação do INMETRO. Apurou, ainda, que a média de consumo nos doze meses anteriores à troca foi de 15,25 m³ e, nos doze meses posteriores, de 16,75 m³, com incremento médio de apenas 1,5 m³ por mês, muito inferior ao alegado na inicial. O perito constatou, por outro lado, a existência de vazamentos internos na rede hidráulica do imóvel, a saber, o gotejamento de torneira, a perda de água na caixa acoplada do banheiro interno (confirmada por medição de umidade) e o extravasamento pelo ladrão da caixa d'água, por má regulagem da boia. Concluiu, de forma expressa, que o aumento nas faturas não se deve a falha do medidor, mas às perdas internas na rede hidráulica do imóvel. A responsabilidade pela manutenção da rede hidráulica interna, situada após o cavalete, é do próprio consumidor, de modo que as perdas ali verificadas não podem ser imputadas à concessionária. A impugnação da parte autora ao laudo (mov. 88.1) não infirma essas conclusões. A demanda questiona precisamente a medição do novo hidrômetro, que foi o aparelho efetivamente examinado pelo perito e reputado regular; as constatações sobre os vazamentos não são meras conjecturas, mas resultam de inspeção in loco e de aferição de umidade; e o histórico de consumo apurado afasta o alegado salto abrupto de consumo. Ainda que sob a inversão do ônus da prova, a parte ré dele se desincumbiu: a prova pericial, produzida de ofício, demonstrou a regularidade do medidor e a origem interna do incremento do consumo. Ausente defeito na prestação do serviço e evidenciada causa atribuível ao próprio consumidor, não há falar em cobrança indevida, refletindo as faturas o consumo efetivamente registrado. Em hipótese análoga, de aumento abrupto no consumo de água em que a perícia atestou a regularidade do hidrômetro e a ausência de falha na prestação do serviço, reconhecendo devidas as faturas, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, A RÉ SE LIMITOU A PLEITEAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE, NO CASO. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE SE REVELA INÚTIL A DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. SANEPAR. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INICIAL INSTRUÍDA COM AS RESPECTIVAS FATURAS. ÔNUS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO A CARGO DA RÉ. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSUMO DEVIDAMENTE APURADO. FATURAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002533-62.2017.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.02.2024) Assentada a regularidade da medição e a inexistência de falha do serviço, todos os pedidos improcedem, por decorrerem de idêntica premissa, ora afastada. Improcede o pedido de obrigação de fazer, porque regular o medidor. Improcede o pedido de indenização por danos morais, à míngua de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, pressupostos do dever de indenizar (arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil). E improcede o pedido de indenização por danos materiais, seja porque a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe cobrança indevida, inexistente na espécie, seja porque os gastos da parte autora com a própria rede hidráulica interna não se relacionam a conduta imputável à ré. III. DISPOSITIVO. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor ODAIR BARBOSA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 67769/PR

FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 25127/PR

MARIELZA FORNACIARI BLOOT

OAB: 27842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005481-59.2024.8.16.0105 Processo: 0005481-59.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.640,00 Autor(s): ODAIR BARBOSA DE SOUZA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ODAIR BARBOSA DE SOUZA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR), na qual a parte autora alega, em síntese, que, após a substituição do hidrômetro de sua unidade consumidora, promovida pela ré, as faturas de água passaram a registrar consumo muito superior à média histórica, sem que houvesse defeito nas instalações internas do imóvel. Sustenta que o medidor registra consumo mesmo sem fluxo de água e que a ré não solucionou o problema administrativamente. Requer a condenação da parte ré à obrigação de fazer, consistente na regularização ou substituição do medidor, e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 21.1). Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 37.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 39.1), sustentando que o aumento das faturas decorre de consumo real ou de vazamentos internos, cuja responsabilidade é do consumidor; que o hidrômetro substituído fora aferido e aprovado conforme normas do INMETRO; e que sua responsabilidade limita-se à rede até o cavalete. Requereu a improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 48.1), que fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia. Juntado o laudo pericial (mov. 68.1), as partes manifestaram-se, sobrevindo parecer do assistente técnico da parte ré (mov. 74.2). Instadas quanto à prova oral, ambas dispensaram-na (movs. 82.1 e 83.1), tendo o Juízo encerrado a instrução (mov. 85.1). Em alegações finais, a parte autora impugnou as conclusões do laudo (mov. 88.1) e a parte ré, de forma remissiva, reiterou o pedido de improcedência (mov. 91.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. A relação travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), mas depende da demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano, circunstâncias cuja apuração, no caso, foi remetida à prova pericial, já invertido o ônus em favor do consumidor na decisão de saneamento. A controvérsia é essencialmente técnica e consiste em definir se o incremento do consumo faturado decorreu de defeito do medidor ou do serviço da ré, ou de fator interno do imóvel, atribuível à parte autora. A questão foi dirimida pela perícia de engenharia. O laudo pericial (mov. 68.1) concluiu que o hidrômetro instalado, fabricado em 2024, não apresenta avarias nem sinais de violação, e que, no teste definitivo, registrou variação mínima de 0,1 litro em 10 minutos, valor compatível com a sensibilidade do aparelho e dentro da tolerância admitida pela regulamentação do INMETRO. Apurou, ainda, que a média de consumo nos doze meses anteriores à troca foi de 15,25 m³ e, nos doze meses posteriores, de 16,75 m³, com incremento médio de apenas 1,5 m³ por mês, muito inferior ao alegado na inicial. O perito constatou, por outro lado, a existência de vazamentos internos na rede hidráulica do imóvel, a saber, o gotejamento de torneira, a perda de água na caixa acoplada do banheiro interno (confirmada por medição de umidade) e o extravasamento pelo ladrão da caixa d'água, por má regulagem da boia. Concluiu, de forma expressa, que o aumento nas faturas não se deve a falha do medidor, mas às perdas internas na rede hidráulica do imóvel. A responsabilidade pela manutenção da rede hidráulica interna, situada após o cavalete, é do próprio consumidor, de modo que as perdas ali verificadas não podem ser imputadas à concessionária. A impugnação da parte autora ao laudo (mov. 88.1) não infirma essas conclusões. A demanda questiona precisamente a medição do novo hidrômetro, que foi o aparelho efetivamente examinado pelo perito e reputado regular; as constatações sobre os vazamentos não são meras conjecturas, mas resultam de inspeção in loco e de aferição de umidade; e o histórico de consumo apurado afasta o alegado salto abrupto de consumo. Ainda que sob a inversão do ônus da prova, a parte ré dele se desincumbiu: a prova pericial, produzida de ofício, demonstrou a regularidade do medidor e a origem interna do incremento do consumo. Ausente defeito na prestação do serviço e evidenciada causa atribuível ao próprio consumidor, não há falar em cobrança indevida, refletindo as faturas o consumo efetivamente registrado. Em hipótese análoga, de aumento abrupto no consumo de água em que a perícia atestou a regularidade do hidrômetro e a ausência de falha na prestação do serviço, reconhecendo devidas as faturas, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, A RÉ SE LIMITOU A PLEITEAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE, NO CASO. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE SE REVELA INÚTIL A DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. SANEPAR. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INICIAL INSTRUÍDA COM AS RESPECTIVAS FATURAS. ÔNUS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO A CARGO DA RÉ. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSUMO DEVIDAMENTE APURADO. FATURAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002533-62.2017.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.02.2024) Assentada a regularidade da medição e a inexistência de falha do serviço, todos os pedidos improcedem, por decorrerem de idêntica premissa, ora afastada. Improcede o pedido de obrigação de fazer, porque regular o medidor. Improcede o pedido de indenização por danos morais, à míngua de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, pressupostos do dever de indenizar (arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil). E improcede o pedido de indenização por danos materiais, seja porque a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe cobrança indevida, inexistente na espécie, seja porque os gastos da parte autora com a própria rede hidráulica interna não se relacionam a conduta imputável à ré. III. DISPOSITIVO. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito