0005478-71.2025.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 1ª Vara Cível
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005478-71.2025.8.26.0047 (processo principal 1008871-21.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Aparecida Domingues da Silva - Banco Agibank S.A. - (regularização) Trata-se de cumprimento de sentença promovido porAparecida Domingues da Silvaem face deAgibankFinanceira S.A.(atual denominação de BancoAgibankS.A.), objetivando o recebimento de crédito totalizado em R$ 5.263,42, composto por R$ 4.386,18 a título de restituição simples e R$ 877,24 referente aos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 1/2). Inicialmente, este Juízo determinou a inclusão da tarja de gratuidade da justiça e assinalou o prazo de 15 dias para que a exequente apresentasse novo demonstrativo do débito incluindo a taxa judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (fls. 11). A parte executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de apólice de seguro-garantiajudicialno valor de R$ 6.217,59 (fls. 22/29). Em suas razões preliminares, pugnou pela concessão de efeito suspensivo alegando o risco de expropriação patrimonial (fls. 24/25). No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, apontando erro no cálculo da exequente (fls. 25). Argumentou que a exequente utilizou como base um contrato diverso (nº 1264861144) em vez do contrato objeto da lide (nº 1257188027), aduzindo que, em relação a este último, foram realizados apenas 6 pagamentos (fls. 26/27). Defendeu que o montante real devido, atualizado até agosto de 2025, perfaz o total de R$ 480,66, sendo R$ 400,55 de dano material e R$ 80,11 de honorários de sucumbência, resultando em um excesso de R$ 4.987,21 (fls. 27/28). Posteriormente, a executada peticionou requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial referente ao valor incontroverso (fls. 43). Este Juízo tomou ciência da impugnação e do depósitorealizado,referente ao valor incontroverso,determinando a intimação da exequente para manifestação (fls. 46). Regularmente intimada, a exequente manifestou-se rechaçando as alegações da executada (fls. 49/50). Em âmbito procedimental, arguiu que a executada não recolheu as custas devidas para a apresentação da impugnação, pleiteando o cancelamento da distribuição do incidente com fulcro no Tema Repetitivo 675 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 49). No mérito, alegou que os cálculos originais estão corretos, compreendendo apenas os valores efetivamente descontados, e pontuou que o ônus de provar a ausência de descontos competia à instituição financeira executada (fls. 49). Ao final, requereu subsidiariamente o cancelamento do incidente ou o seu não seguimento, com a consequente continuidade da execução (fls. 49). Os autos vieram conclusos. O contrato discutido nestes autos é ode número 1257188027, conforme mencionado na sentença e cópia que se encontra às folhas 171 e seguintes dos autos principais.A taxa de juros e o valor da prestação utilizada pela autora em sua planilha divergem docontrato original. Discordam as partes com relação ao valor da condenação, entendendo a autora ser R$ 5.263,42, e o Banco R$ 480,66. De acordo como provimento CSM 2676/2022, de 03/11/2022,as Contadorias Judiciais dosFórunsde todas asComarcasdo Estado de São Paulo foramextintas. Dessa forma para sanas dúvidas sobrecálculosrevisionais, necessário se faz a nomeação de perito contábil. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, observando que é beneficiário da justiça gratuita. Para a realização os trabalhos nomeioJOSÉ VANDERLEI MASSON DOSSANTOS. Oficie para reserva dos valores cuja responsabilidade e do autor, beneficiário da justiça gratuita, fixado de acordo com a Especialidade 01, espécie de perícia 02, em18 UFESP, conforme Resolução 910/2023. Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Deverá o Senhor Perito fazer a revisão do contrato nos termos das decisões proferidas nos autosecalcular os honorários sucumbenciais. Oscálculosdeverão ser atualizados até o depositode folhas44.Persistindo saldo devedor,deverá incluir a multa e oshonoráriosprevistosno artigo523,§ 2º do CPC. Deveráatualizaraté o dia 27/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde o final do contrato, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 27/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 27/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Confirmada a reserva dos honorários, intime o Perito a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DOMINGUES DA SILVA
Réu BANCO AGIBANK S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
MELISSA FELIX LOURENÇO
OAB: 475346/SP
MELISSA FELIX LOURENÇO
OAB: 93362/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005478-71.2025.8.26.0047 (processo principal 1008871-21.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Aparecida Domingues da Silva - Banco Agibank S.A. - (regularização) Trata-se de cumprimento de sentença promovido porAparecida Domingues da Silvaem face deAgibankFinanceira S.A.(atual denominação de BancoAgibankS.A.), objetivando o recebimento de crédito totalizado em R$ 5.263,42, composto por R$ 4.386,18 a título de restituição simples e R$ 877,24 referente aos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 1/2). Inicialmente, este Juízo determinou a inclusão da tarja de gratuidade da justiça e assinalou o prazo de 15 dias para que a exequente apresentasse novo demonstrativo do débito incluindo a taxa judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (fls. 11). A parte executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de apólice de seguro-garantiajudicialno valor de R$ 6.217,59 (fls. 22/29). Em suas razões preliminares, pugnou pela concessão de efeito suspensivo alegando o risco de expropriação patrimonial (fls. 24/25). No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, apontando erro no cálculo da exequente (fls. 25). Argumentou que a exequente utilizou como base um contrato diverso (nº 1264861144) em vez do contrato objeto da lide (nº 1257188027), aduzindo que, em relação a este último, foram realizados apenas 6 pagamentos (fls. 26/27). Defendeu que o montante real devido, atualizado até agosto de 2025, perfaz o total de R$ 480,66, sendo R$ 400,55 de dano material e R$ 80,11 de honorários de sucumbência, resultando em um excesso de R$ 4.987,21 (fls. 27/28). Posteriormente, a executada peticionou requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial referente ao valor incontroverso (fls. 43). Este Juízo tomou ciência da impugnação e do depósitorealizado,referente ao valor incontroverso,determinando a intimação da exequente para manifestação (fls. 46). Regularmente intimada, a exequente manifestou-se rechaçando as alegações da executada (fls. 49/50). Em âmbito procedimental, arguiu que a executada não recolheu as custas devidas para a apresentação da impugnação, pleiteando o cancelamento da distribuição do incidente com fulcro no Tema Repetitivo 675 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 49). No mérito, alegou que os cálculos originais estão corretos, compreendendo apenas os valores efetivamente descontados, e pontuou que o ônus de provar a ausência de descontos competia à instituição financeira executada (fls. 49). Ao final, requereu subsidiariamente o cancelamento do incidente ou o seu não seguimento, com a consequente continuidade da execução (fls. 49). Os autos vieram conclusos. O contrato discutido nestes autos é ode número 1257188027, conforme mencionado na sentença e cópia que se encontra às folhas 171 e seguintes dos autos principais.A taxa de juros e o valor da prestação utilizada pela autora em sua planilha divergem docontrato original. Discordam as partes com relação ao valor da condenação, entendendo a autora ser R$ 5.263,42, e o Banco R$ 480,66. De acordo como provimento CSM 2676/2022, de 03/11/2022,as Contadorias Judiciais dosFórunsde todas asComarcasdo Estado de São Paulo foramextintas. Dessa forma para sanas dúvidas sobrecálculosrevisionais, necessário se faz a nomeação de perito contábil. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, observando que é beneficiário da justiça gratuita. Para a realização os trabalhos nomeioJOSÉ VANDERLEI MASSON DOSSANTOS. Oficie para reserva dos valores cuja responsabilidade e do autor, beneficiário da justiça gratuita, fixado de acordo com a Especialidade 01, espécie de perícia 02, em18 UFESP, conforme Resolução 910/2023. Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Deverá o Senhor Perito fazer a revisão do contrato nos termos das decisões proferidas nos autosecalcular os honorários sucumbenciais. Oscálculosdeverão ser atualizados até o depositode folhas44.Persistindo saldo devedor,deverá incluir a multa e oshonoráriosprevistosno artigo523,§ 2º do CPC. Deveráatualizaraté o dia 27/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde o final do contrato, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 27/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 27/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Confirmada a reserva dos honorários, intime o Perito a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)