Detalhe do processo

0005478-19.2024.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005478-19.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Andreia Cristina dos Santos - Município de Mineiros do Tiete - Vistos. ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS, qualificada nos autos, move a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICÍPIO DE MINEIROS DO TIETÊ, alegando que foi contratada para exercer a função de Enfermeira junto ao réu em 23/11/2005 e que, diante da pandemia e das características de seu trabalho, o grau de insalubridade deveria ser majorado de 20% para 40%. Requer a procedência da ação, declarando o seu direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, durante o período imprescrito em que perdurarem os riscos à vida no exercício de suas funções, com os devidos reflexos. Trouxe documentos (fls. 21/91). A ata de audiência veio nas fls. 99/100, na qual o requerido não compareceu. Foi prolatada sentença em fls. 145/147, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da demanda e remeteu os autos à Justiça Comum. A autora interpôs Recurso Ordinário nas fls. 150/158. O município requerido apresentou contrarrazões nas fls. 159/162. Nas fls. 191/199, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em segunda instância. A decisão de fl. 211 pontuou que os efeitos da revelia não se produzem no caso em tela. Ademais, determinou que as partes especificassem, em dez dias, as provas que pretendiam produzir. Em petição de fls. 214/230, o requerido manifestou-se, alegando que, de acordo com o LTCAT, a autora recebe o percentual correto (20%). Assim, pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 231/412). Sobre isso, a autora manifestou-se nas fls. 417/428. A decisão de fls. 429/430 saneou o feito e determinou a realização de perícia. O laudo pericial veio nas fls. 458/466. Sobre ele, as partes manifestaram-se nas fls. 471/477 e 502/505. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação que Andreia Cristina dos Santos move em face de Município de Mineiros do Tietê, sob o argumento de que é servidora pública municipal e exerce a função de enfermeira. Assim, sustenta que está exposta a risco de contaminação pelo coronavírus e por outras doenças infectocontagiosas, motivo pelo qual faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40%. Observo que foi realizada perícia no caso em tela, cujo laudo foi acostado em fls. 458/466. Por outro lado, o Município réu juntou à peça de defesa o LTCAT (fls. 231/382), providenciado pela Prefeitura. Conforme artigo 479 do CPC, o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Portanto, perfeitamente possível a adoção do LTCAT produzido pelo requerido como fundamento à improcedência desta demanda, somado a outros elementos, que serão expostos na presente sentença. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A matéria é regulada, a nível municipal, pela Lei nº 795/1994, de Mineiros do Tietê, sendo que a autora recebe 20% sobre o salário mínimo. Porém, ela sustenta que faz jus ao grau máximo, em decorrência da Covid-19 e de outras doenças a que fixa exposta durante seu trabalho. No caso, o risco de insalubridade encontrado, tanto pelo laudo de fls. 458/466, quanto pelo LTCAT, foi o biológico: contato habitual com vírus e bactérias. O LTCAT, providenciado pela Prefeitura Municipal, concluiu que os servidores públicos no cargo de enfermeiro fazem jus ao adicional de insalubridade no grau de exposição de 20% (médio), sendo esta a porcentagem a ser mantida (fl. 293). Observo que esse laudo, LTCAT, foi elaborado por empresa especializada na realização de perícias em locais de trabalho de servidores públicos, contratada pela Prefeitura Municipal. Ela analisou as condições de trabalho dos funcionários municipais, dentre eles, os enfermeiros, função esta exercida pela ora requerente. O laudo em questão é completo e bem explicativo. Esclareceu as formas de análise das instalações e de cada área avaliada, além dos agentes ambientais existentes e as consequências da exposição a eles. A disposição regulamentar NR-15, em seu Anexo-14, que trata dos agentes biológicos, traz o rol de atividades que se inserem nas categorias de insalubridade de grau médio e máximo. A atividade exercida pela autora, enfermeira, não está prevista no rol das atividades de grau máximo e sim, no de grau médio: "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Inclusive, a NR-15 foi mencionada pelo LTCAT, em fl. 293, a qual estipula que a insalubridade na função exercida pela autora é de grau médio e, sendo assim, ainda que o perito tenha opinião diversa, fato é que sua conclusão vai de encontro à legislação e não poderia ser acolhida. Todos esses argumentos justificam a adoção do LTCAT, em detrimento da prova pericial de fls. 458/466. Nesse sentido, confiram-se os julgados em casos semelhantes: "INSALUBRIDADE ENFERMEIRO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - Pretensão de pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo - Impossibilidade - Atividades realizadas pelo servidor que correspondem ao grau médio de insalubridade, conforme previsto no Anexo XIV da NR 15. Afastada a conclusão do Perito do Juízo apresentada em seu laudo - Sentença reformada para julgar improcedente a ação e cobrança - Apelo provido". (TJSP; Apelação Cível nº 1006064-44.2019.8.26.0066). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO - DIREITO - INEXISTÊNCIA. Pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%. Auxiliar de Enfermagem, atendente do SAMU, que não tem contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. LTCAT que apurou insalubridade em grau médio. Sentença reformada. Pedido improcedente. Reexame necessário, considerado interposto, acolhido. Recurso prejudicado". (TJSP; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1005445-12.2016.8.26.0619). A situação de trabalho da autora não sofreu alteração com a pandemia, pois ela já entrava em contato com agentes biológicos em sua jornada e expunha-se à contaminação por doenças infectocontagiosas, como é o caso da Covid-19. Em que pese a lamentável pandemia, fato é que a requerente já auferia insalubridade em grau médio, que, conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do M. T. E., corresponde às atividades laborais por ela desenvolvidas. Em tal norma, não há qualquer previsão de aumento do grau de insalubridade para a hipótese de pandemia. Isso quer dizer que a autora já recebe o adicional de insalubridade correto, de 20%, que visa, justamente, indenizá-la por entrar em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é o caso da Covid-19. Mesmo que se trate de enfermidade que atingiu proporções pandêmicas, é causada por um vírus, tal como as outras moléstias com as quais a servidora entra em contato ao atender pacientes e em decorrência das quais ela faz jus ao adicional no grau médio, e não máximo. Em caso semelhante, a jurisprudência do E. TJSP: "APELAÇÃO. Servidora Pública. Município de Tatuí.Adicional de insalubridade. Auxiliar de serviços gerais em Pronto Socorro. Pretensa majoração da verba pelo aumento da exposição aos agentes nocivos em decorrência dapandemiacausada pela Covid-19. Sentença que extingue a ação por ocorrência decoisa julgada. 1.Coisa julgada. Inexistência. Veredito proferido nos autos da ação coletiva nº 1001981-23.2020.8.26.0624, julgada improcedente, que não impede o ajuizamento da ação individual, no caso. Dicção dos arts. 81, 103 e 104 do CDC, aplicável ao Microssistema processual coletivo. 2. Ação sem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Inexistência de qualquer indício da suposta insalubridade máxima do ambiente de trabalho. O direito constitucional de acesso à justiça não implica que se aceite quaisquer proposições jurídicas. Arts. 320 e 434 do CPC. 3. Grau de insalubridade já auferido pela autora constatado através de inspeção técnica realizada no ambiente de trabalho dos servidores municipais da saúde. Legislação municipal a que se vincula a autora, qual seja, a Lei Municipal nº 4.400/2010, que não traz previsão de majoração deadicional de insalubridadepor estado de calamidade pública.Pandemia, ademais, que já se encontra em seu estágio final, a sugerir o desaparecimento da causa de pedir que se fundamenta justamente no surto do vírus Covid-19. 4. Manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito por fundamento diverso, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na dicção do art. 485, IV, do CPC. Majoração da honorária, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelo não provido, mantida extinção do feito sem análise do mérito por fundamento diverso". (Ap. 1000392-25.2022.8.26.0624 Des. Rel. Oswaldo Luiz Palu; j. 02/09/2022). (Grifei). Cumpre ressaltar, também, a manutenção da sentença de improcedência em caso bem semelhante ao presente, de nº 1000946-53.2022.8.26.0302, que tramitou por esta Vara Cível. No acórdão de segundo grau, o nobre Desembargador Oswaldo Luiz Palu assim ementou o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. Servidora pública municipal. Adicional de Insalubridade. Município de Jaú. Ocupante do cargo de TÉCNICA DE ENFERMAGEM. Pretensa majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para máximo (40%). Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. Manutenção. 1.Inadmissibilidade da pretensão, contudo. Lei Complementar Municipal n. 265/20 5 que garante o recebimento do adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas. Conjunto probatório que não demonstrou que a autora esteja submetida a tais circunstâncias em caráter habitual e permanente. Laudo técnico pericial elaborado pelo Município de Jau que demonstra o nível médio das atividades exercidas pela autora. Aplicação da Norma Regulamentadora 15, Anexo XIV. 2. Cerceamento de defesa não configurado. O fato de não ter sido produzida prova pericial conforme postulado pela autora não implica em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença por força dos artigos 370 e 436 do CPC. 3. Majoração da verba honorária recursal. O fato de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não implica em isenção das despesas processuais. Intelecção do art. 98, § 2º do CPC. 4. Negado provimento ao recurso, com observação". E, especificamente sobre a majoração desse adicional durante a pandemia, assim constou no v. acórdão: "7. Quanto à alegação de exposição à COVID 19, tal não é fundamento suficiente para majorar o grau de insalubridade; referido vírus pode contaminar o indivíduo em qualquer ambiente e a recomendação dada aos profissionais da saúde é para que seja evitado o contato e que os pacientes permaneçam em isolamento". Portanto, é medida de rigor a improcedência da ação, pois o Município réu efetua o pagamento do adicional de insalubridade à autora no valor correto, não havendo que se falar em majoração e nem em diferenças a serem ressarcidas. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE MINEIROS DO TIETÊ, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sucumbência da autora, que arcará com os honorários advocatícios do patrono do réu no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sem custas, ante a gratuidade. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. As partes ficam isentas de recolher preparo, ante a gratuidade da autora e a isenção legal do réu. P.I. - ADV: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB 208725/SP), NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE MINEIROS DO TIETE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMAR DE MARCHI FILHO

OAB: 208725/SP

NILTON AGOSTINI VOLPATO

OAB: 168068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005478-19.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Andreia Cristina dos Santos - Município de Mineiros do Tiete - Vistos. ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS, qualificada nos autos, move a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICÍPIO DE MINEIROS DO TIETÊ, alegando que foi contratada para exercer a função de Enfermeira junto ao réu em 23/11/2005 e que, diante da pandemia e das características de seu trabalho, o grau de insalubridade deveria ser majorado de 20% para 40%. Requer a procedência da ação, declarando o seu direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, durante o período imprescrito em que perdurarem os riscos à vida no exercício de suas funções, com os devidos reflexos. Trouxe documentos (fls. 21/91). A ata de audiência veio nas fls. 99/100, na qual o requerido não compareceu. Foi prolatada sentença em fls. 145/147, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da demanda e remeteu os autos à Justiça Comum. A autora interpôs Recurso Ordinário nas fls. 150/158. O município requerido apresentou contrarrazões nas fls. 159/162. Nas fls. 191/199, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em segunda instância. A decisão de fl. 211 pontuou que os efeitos da revelia não se produzem no caso em tela. Ademais, determinou que as partes especificassem, em dez dias, as provas que pretendiam produzir. Em petição de fls. 214/230, o requerido manifestou-se, alegando que, de acordo com o LTCAT, a autora recebe o percentual correto (20%). Assim, pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 231/412). Sobre isso, a autora manifestou-se nas fls. 417/428. A decisão de fls. 429/430 saneou o feito e determinou a realização de perícia. O laudo pericial veio nas fls. 458/466. Sobre ele, as partes manifestaram-se nas fls. 471/477 e 502/505. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação que Andreia Cristina dos Santos move em face de Município de Mineiros do Tietê, sob o argumento de que é servidora pública municipal e exerce a função de enfermeira. Assim, sustenta que está exposta a risco de contaminação pelo coronavírus e por outras doenças infectocontagiosas, motivo pelo qual faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40%. Observo que foi realizada perícia no caso em tela, cujo laudo foi acostado em fls. 458/466. Por outro lado, o Município réu juntou à peça de defesa o LTCAT (fls. 231/382), providenciado pela Prefeitura. Conforme artigo 479 do CPC, o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Portanto, perfeitamente possível a adoção do LTCAT produzido pelo requerido como fundamento à improcedência desta demanda, somado a outros elementos, que serão expostos na presente sentença. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A matéria é regulada, a nível municipal, pela Lei nº 795/1994, de Mineiros do Tietê, sendo que a autora recebe 20% sobre o salário mínimo. Porém, ela sustenta que faz jus ao grau máximo, em decorrência da Covid-19 e de outras doenças a que fixa exposta durante seu trabalho. No caso, o risco de insalubridade encontrado, tanto pelo laudo de fls. 458/466, quanto pelo LTCAT, foi o biológico: contato habitual com vírus e bactérias. O LTCAT, providenciado pela Prefeitura Municipal, concluiu que os servidores públicos no cargo de enfermeiro fazem jus ao adicional de insalubridade no grau de exposição de 20% (médio), sendo esta a porcentagem a ser mantida (fl. 293). Observo que esse laudo, LTCAT, foi elaborado por empresa especializada na realização de perícias em locais de trabalho de servidores públicos, contratada pela Prefeitura Municipal. Ela analisou as condições de trabalho dos funcionários municipais, dentre eles, os enfermeiros, função esta exercida pela ora requerente. O laudo em questão é completo e bem explicativo. Esclareceu as formas de análise das instalações e de cada área avaliada, além dos agentes ambientais existentes e as consequências da exposição a eles. A disposição regulamentar NR-15, em seu Anexo-14, que trata dos agentes biológicos, traz o rol de atividades que se inserem nas categorias de insalubridade de grau médio e máximo. A atividade exercida pela autora, enfermeira, não está prevista no rol das atividades de grau máximo e sim, no de grau médio: "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Inclusive, a NR-15 foi mencionada pelo LTCAT, em fl. 293, a qual estipula que a insalubridade na função exercida pela autora é de grau médio e, sendo assim, ainda que o perito tenha opinião diversa, fato é que sua conclusão vai de encontro à legislação e não poderia ser acolhida. Todos esses argumentos justificam a adoção do LTCAT, em detrimento da prova pericial de fls. 458/466. Nesse sentido, confiram-se os julgados em casos semelhantes: "INSALUBRIDADE ENFERMEIRO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - Pretensão de pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo - Impossibilidade - Atividades realizadas pelo servidor que correspondem ao grau médio de insalubridade, conforme previsto no Anexo XIV da NR 15. Afastada a conclusão do Perito do Juízo apresentada em seu laudo - Sentença reformada para julgar improcedente a ação e cobrança - Apelo provido". (TJSP; Apelação Cível nº 1006064-44.2019.8.26.0066). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO - DIREITO - INEXISTÊNCIA. Pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%. Auxiliar de Enfermagem, atendente do SAMU, que não tem contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. LTCAT que apurou insalubridade em grau médio. Sentença reformada. Pedido improcedente. Reexame necessário, considerado interposto, acolhido. Recurso prejudicado". (TJSP; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1005445-12.2016.8.26.0619). A situação de trabalho da autora não sofreu alteração com a pandemia, pois ela já entrava em contato com agentes biológicos em sua jornada e expunha-se à contaminação por doenças infectocontagiosas, como é o caso da Covid-19. Em que pese a lamentável pandemia, fato é que a requerente já auferia insalubridade em grau médio, que, conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do M. T. E., corresponde às atividades laborais por ela desenvolvidas. Em tal norma, não há qualquer previsão de aumento do grau de insalubridade para a hipótese de pandemia. Isso quer dizer que a autora já recebe o adicional de insalubridade correto, de 20%, que visa, justamente, indenizá-la por entrar em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é o caso da Covid-19. Mesmo que se trate de enfermidade que atingiu proporções pandêmicas, é causada por um vírus, tal como as outras moléstias com as quais a servidora entra em contato ao atender pacientes e em decorrência das quais ela faz jus ao adicional no grau médio, e não máximo. Em caso semelhante, a jurisprudência do E. TJSP: "APELAÇÃO. Servidora Pública. Município de Tatuí.Adicional de insalubridade. Auxiliar de serviços gerais em Pronto Socorro. Pretensa majoração da verba pelo aumento da exposição aos agentes nocivos em decorrência dapandemiacausada pela Covid-19. Sentença que extingue a ação por ocorrência decoisa julgada. 1.Coisa julgada. Inexistência. Veredito proferido nos autos da ação coletiva nº 1001981-23.2020.8.26.0624, julgada improcedente, que não impede o ajuizamento da ação individual, no caso. Dicção dos arts. 81, 103 e 104 do CDC, aplicável ao Microssistema processual coletivo. 2. Ação sem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Inexistência de qualquer indício da suposta insalubridade máxima do ambiente de trabalho. O direito constitucional de acesso à justiça não implica que se aceite quaisquer proposições jurídicas. Arts. 320 e 434 do CPC. 3. Grau de insalubridade já auferido pela autora constatado através de inspeção técnica realizada no ambiente de trabalho dos servidores municipais da saúde. Legislação municipal a que se vincula a autora, qual seja, a Lei Municipal nº 4.400/2010, que não traz previsão de majoração deadicional de insalubridadepor estado de calamidade pública.Pandemia, ademais, que já se encontra em seu estágio final, a sugerir o desaparecimento da causa de pedir que se fundamenta justamente no surto do vírus Covid-19. 4. Manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito por fundamento diverso, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na dicção do art. 485, IV, do CPC. Majoração da honorária, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelo não provido, mantida extinção do feito sem análise do mérito por fundamento diverso". (Ap. 1000392-25.2022.8.26.0624 Des. Rel. Oswaldo Luiz Palu; j. 02/09/2022). (Grifei). Cumpre ressaltar, também, a manutenção da sentença de improcedência em caso bem semelhante ao presente, de nº 1000946-53.2022.8.26.0302, que tramitou por esta Vara Cível. No acórdão de segundo grau, o nobre Desembargador Oswaldo Luiz Palu assim ementou o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. Servidora pública municipal. Adicional de Insalubridade. Município de Jaú. Ocupante do cargo de TÉCNICA DE ENFERMAGEM. Pretensa majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para máximo (40%). Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. Manutenção. 1.Inadmissibilidade da pretensão, contudo. Lei Complementar Municipal n. 265/20 5 que garante o recebimento do adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas. Conjunto probatório que não demonstrou que a autora esteja submetida a tais circunstâncias em caráter habitual e permanente. Laudo técnico pericial elaborado pelo Município de Jau que demonstra o nível médio das atividades exercidas pela autora. Aplicação da Norma Regulamentadora 15, Anexo XIV. 2. Cerceamento de defesa não configurado. O fato de não ter sido produzida prova pericial conforme postulado pela autora não implica em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença por força dos artigos 370 e 436 do CPC. 3. Majoração da verba honorária recursal. O fato de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não implica em isenção das despesas processuais. Intelecção do art. 98, § 2º do CPC. 4. Negado provimento ao recurso, com observação". E, especificamente sobre a majoração desse adicional durante a pandemia, assim constou no v. acórdão: "7. Quanto à alegação de exposição à COVID 19, tal não é fundamento suficiente para majorar o grau de insalubridade; referido vírus pode contaminar o indivíduo em qualquer ambiente e a recomendação dada aos profissionais da saúde é para que seja evitado o contato e que os pacientes permaneçam em isolamento". Portanto, é medida de rigor a improcedência da ação, pois o Município réu efetua o pagamento do adicional de insalubridade à autora no valor correto, não havendo que se falar em majoração e nem em diferenças a serem ressarcidas. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE MINEIROS DO TIETÊ, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sucumbência da autora, que arcará com os honorários advocatícios do patrono do réu no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sem custas, ante a gratuidade. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. As partes ficam isentas de recolher preparo, ante a gratuidade da autora e a isenção legal do réu. P.I. - ADV: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB 208725/SP), NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)