Detalhe do processo

0005478-18.2024.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005478-18.2024.8.16.0069 Processo: 0005478-18.2024.8.16.0069 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LEANDRO FERREIRA MOVEIS - ME representado(a) por LEANDRO FERREIRA Réu(s): CIELO S/A Vistos etc. 01.Trata-se de ação exibição de documentos que move LEANDRO FERREIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS – ME em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Alega, em síntese, que possui contrato com a requeria para prestação de serviços de máquinas de cartão de crédito, pelo que requer a cópia de tais contratos. Contudo, não dispõe de cópia do citado contrato, pelo que pede a notificação da citada empresa para apresentação das missivas bancárias. Junta documentos (seq. 1). Decisão inicial com a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seq. 52. A parte ré apresentou contestação em seq. 64, arguindo, preliminarmente, defeito na representação processual por procuração genérica, além de advocacia predatória. No mérito, alegou falta de interesse de agir e perda de objeto, demonstrando que a autora se descredenciou do sistema em novembro de 2013, não restando movimentações ou documentos a exibir no período pretendido, razão pela qual requereu a extinção do processo. Impugnação à contestação em seq. 69. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir em seq. 74. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq.105. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. DO MÉRITO: A pretensão deve ser julgada improcedente. A presente demanda tem por objeto a exibição de documentos relativos à relação contratual mantida entre as partes, consistentes em contrato de credenciamento, condições comerciais, relatórios de faturamento e extratos das operações realizadas por intermédio do sistema de pagamento da requerida. É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia da ação de exibição de documentos, admitindo seu manejo independentemente da propositura imediata da ação principal. Todavia, essa autonomia não afasta a necessidade de demonstração do interesse processual, o qual permanece caracterizado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, a própria petição inicial evidencia que a finalidade da obtenção dos documentos consiste em averiguar a existência de cobranças indevidas, taxas supostamente abusivas, juros excessivos e outros encargos contratuais, com vistas ao eventual ajuizamento de demanda revisional e/ou restituitória. Entretanto, verifica-se dos autos que a relação contratual entre as partes foi encerrada em novembro de 2013, circunstância alegada pela requerida e não infirmada por prova idônea produzida pela parte autora. Além disso, os documentos cuja exibição se pretende dizem respeito a operações realizadas há mais de dez anos. Nessas circunstâncias, eventual pretensão destinada à revisão das cláusulas contratuais ou à restituição de valores encontra-se submetida ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo da ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, encontra-se prescrita a pretensão material que os documentos buscados se destinariam a instruir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o dever de conservação de documentos por instituições financeiras não possui caráter perpétuo, permanecendo enquanto subsistir a possibilidade jurídica de exercício da pretensão material relacionada à documentação, inexistindo obrigação de guarda indefinida de documentos relativos a relações jurídicas definitivamente consolidadas pelo decurso do tempo. Desse modo, não se revela útil determinar a exibição de documentos cuja finalidade exclusiva é instruir pretensão material já alcançada pela prescrição. Não se trata de negar autonomia à ação de exibição de documentos, mas de reconhecer que o interesse processual exige a existência de resultado prático útil decorrente da prestação jurisdicional. No presente caso, ainda que os documentos fossem apresentados, permaneceria inviável a rediscussão judicial da relação contratual, em razão da prescrição da pretensão material correspondente, circunstância que esvazia a utilidade concreta da medida requerida. Ausente, portanto, interesse processual útil na obtenção da prova requerida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão material subjacente e, por consequência, a improcedência do pedido. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão material subjacente e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 4.2 Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CIELO S/A

Autor LEANDRO FERREIRA MOVEIS - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO

OAB: 73853/PR

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005478-18.2024.8.16.0069 Processo: 0005478-18.2024.8.16.0069 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LEANDRO FERREIRA MOVEIS - ME representado(a) por LEANDRO FERREIRA Réu(s): CIELO S/A Vistos etc. 01.Trata-se de ação exibição de documentos que move LEANDRO FERREIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS – ME em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Alega, em síntese, que possui contrato com a requeria para prestação de serviços de máquinas de cartão de crédito, pelo que requer a cópia de tais contratos. Contudo, não dispõe de cópia do citado contrato, pelo que pede a notificação da citada empresa para apresentação das missivas bancárias. Junta documentos (seq. 1). Decisão inicial com a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seq. 52. A parte ré apresentou contestação em seq. 64, arguindo, preliminarmente, defeito na representação processual por procuração genérica, além de advocacia predatória. No mérito, alegou falta de interesse de agir e perda de objeto, demonstrando que a autora se descredenciou do sistema em novembro de 2013, não restando movimentações ou documentos a exibir no período pretendido, razão pela qual requereu a extinção do processo. Impugnação à contestação em seq. 69. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir em seq. 74. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq.105. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. DO MÉRITO: A pretensão deve ser julgada improcedente. A presente demanda tem por objeto a exibição de documentos relativos à relação contratual mantida entre as partes, consistentes em contrato de credenciamento, condições comerciais, relatórios de faturamento e extratos das operações realizadas por intermédio do sistema de pagamento da requerida. É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia da ação de exibição de documentos, admitindo seu manejo independentemente da propositura imediata da ação principal. Todavia, essa autonomia não afasta a necessidade de demonstração do interesse processual, o qual permanece caracterizado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, a própria petição inicial evidencia que a finalidade da obtenção dos documentos consiste em averiguar a existência de cobranças indevidas, taxas supostamente abusivas, juros excessivos e outros encargos contratuais, com vistas ao eventual ajuizamento de demanda revisional e/ou restituitória. Entretanto, verifica-se dos autos que a relação contratual entre as partes foi encerrada em novembro de 2013, circunstância alegada pela requerida e não infirmada por prova idônea produzida pela parte autora. Além disso, os documentos cuja exibição se pretende dizem respeito a operações realizadas há mais de dez anos. Nessas circunstâncias, eventual pretensão destinada à revisão das cláusulas contratuais ou à restituição de valores encontra-se submetida ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo da ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, encontra-se prescrita a pretensão material que os documentos buscados se destinariam a instruir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o dever de conservação de documentos por instituições financeiras não possui caráter perpétuo, permanecendo enquanto subsistir a possibilidade jurídica de exercício da pretensão material relacionada à documentação, inexistindo obrigação de guarda indefinida de documentos relativos a relações jurídicas definitivamente consolidadas pelo decurso do tempo. Desse modo, não se revela útil determinar a exibição de documentos cuja finalidade exclusiva é instruir pretensão material já alcançada pela prescrição. Não se trata de negar autonomia à ação de exibição de documentos, mas de reconhecer que o interesse processual exige a existência de resultado prático útil decorrente da prestação jurisdicional. No presente caso, ainda que os documentos fossem apresentados, permaneceria inviável a rediscussão judicial da relação contratual, em razão da prescrição da pretensão material correspondente, circunstância que esvazia a utilidade concreta da medida requerida. Ausente, portanto, interesse processual útil na obtenção da prova requerida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão material subjacente e, por consequência, a improcedência do pedido. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão material subjacente e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 4.2 Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito