Detalhe do processo

0005469-86.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005469-86.2022.8.16.0017 Processo: 0005469-86.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-117 Réu(s): KATHLEEN ANTUNES GOMES (RG: 110586167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.309.499-61) RUA ARGENTINO MORESCHI, 146 CASA A - Jardim Santa Rosa - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-025 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0005469-86.2022.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA KATHLEEN ANTUNES GOMES. 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 31.1), em face de KATHLEEN ANTUNES GOMES, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG n° 11.058.616-7 SSP/PR, natural de São Paulo-SP, nascida aos 27 de março de 1991, portanto com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filha de Cristiane Antunes Carvajal Gomes e Sidnei Carvajal Gomes, residente na Rua Argentino Moreschi, nº 146, Casa A, Vila Esperança, em Maringá-PR, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, isto porque, segundo consta da denúncia: Fato 01 (Furto simples): No dia 24 de março de 2022, em horário não precisado nos autos, mas certo que durante o expediente comercial, no estabelecimento “Big Burg Plus Size”, situado na Avenida Brasil, nº 3485, Zona 01, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, a denunciada KATHLEEN ANTUNES GOMES, com consciência e vontade, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 03 (três) peças de roupas femininas, entre vestidos blusas e sutiãs, pertencentes ao referido estabelecimento comercial, de propriedade da vítima José Guilherme Burg, posteriormente recuperadas e restituídas ao legítimo proprietário (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de declaração de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de entrega de mov. 1.7). Fato 02 (Furto simples): No dia 25 de março de 2022, por volta das 15h00min, no estabelecimento comercial “Big Burg Plus Size”, situado na Avenida Brasil, nº 3485, Zona 01, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, a denunciada KATHLEEN ANTUNES GOMES, com consciência e vontade, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 15 (quinze) peças de roupas femininas, entre vestidos blusas e sutiãs, pertencentes ao referido estabelecimento comercial, de propriedade da vítima José Guilherme Burg, posteriormente recuperadas e restituídas ao legítimo proprietário (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de declaração de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de entrega de mov. 1.7). Continuidade delitiva: A denunciada cometeu 02 (dois) crimes de furto, um após o outro, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, de modo que o delito subsequente deve ser havido como continuação do primeiro. As peças de roupas furtadas nas duas oportunidades foram avaliadas no valor total de R$ 3.938,20 (três mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos), conforme auto de avaliação de mov. 28.6. Com a inicial foram arroladas 03 (três) testemunhas. O Ministério Público ofertou denúncia em mov. 31.1. A denúncia foi recebida, determinando-se a citação da ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação lhe imputada (mov. 41). A acusada foi devidamente citada e informou não possuir condições para constituir advogado (mov. 54). Houve a nomeação de defensor dativo a ré (mov. 58). A ré, por intermédio de seu Defensor Dativo, pediu a suspensão do processo ate o deslinde do incidente de insanidade mental que tramitava apenso a outra ação penal (mov. 61). O Ministério Público se manifestou pela instauração de incidente próprio nestes autos (mov. 64), o que foi deferido (mov. 67). Houve suspensão do processo (mov. 78). Conforme decisão proferida nos autos nº 0007559-33.2023.8.16.0017, apensos, reconheceu-se a falta de interesse na recusa da acusada em comparecer aos exames designados para análise de sua imputabilidade, razão pela qual o incidente de insanidade mental foi arquivado (mov. 95). Desta forma, agora representada pela Defensoria Pública, a acusada apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não arguiu preliminares ou exceções (mov. 106). Houve designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 108). Aberta a audiência, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arrolada pela acusação. Ao final, determinou-se o aguardo do retorno do mandado de intimação expedido para a acusada (mov. 129 e 133). O mandado de intimação da acusada retornou, com anotação de que o Oficial de Justiça não encontrou o numeral indicado (mov. 130), razão pela qual foi decretada a revelia (mov. 135). O Ministério Público apresentou seus memoriais por escrito (mov. 138), nos quais pugnou pela condenação da acusada na forma lhe imputada na inicial. A Defesa da acusada apresentou suas alegações finais (mov. 142), alegando, em síntese, que a) quanto ao primeiro fato imputado na denúncia, deve ser absolvida, pois não existem provas suficientes que indiquem ser a acusada a autora do furto; b) a acusada informou, em sede policial, ser portadora de transtornos psiquiátricos pré-existentes e, mesmo que não tenha comparecido ao exame pericial, deve ser absolvida de forma imprópria em razão da inimputabilidade ou, alternativamente, em caso de condenação, ser beneficiada pela causa de diminuição de pena decorrente da semi imputabilidade; c) seja fixada a pena no mínimo legal, com fixação do regime inicial para o cumprimento da pena e suspensão da exigibilidade da multa. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resultou comprovada com o boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de entrega (mov. 1.7) e auto de avaliação (mov. 28.6), aliados, ainda, a todos elementos probatórios coletados na presente ação penal No que se refere à autoria, a vítima José Guilherme Burg, proprietário do estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos, em seu depoimento em juízo (mov. 129.2), relatou que na data dos fatos indivíduos ingressaram na loja durante a madrugada de sexta-feira para sábado; que, anteriormente, técnicos de ar-condicionado realizaram manutenção no local e retiraram um dos sensores do sistema de alarme; que, em razão da ausência de porta de ferro e da retirada do sensor, o alarme não foi acionado quando houve a quebra do vidro; que a loja permaneceu desguarnecida durante toda a noite, sendo subtraída grande quantidade de mercadorias; que o furto somente foi percebido pelas funcionárias na manhã seguinte; que foram fornecidas informações à polícia, sendo instaurada investigação que resultou na recuperação parcial das roupas, localizadas com um receptador na cidade de Campo Mourão, não tendo sido possível recuperar a totalidade dos bens subtraídos; que, posteriormente, ocorreu nova tentativa de furto; que, mesmo após a instalação de porta de ferro, houve novo ingresso indevido na loja e subtração de mercadorias; que, em ocasião distinta, a denunciada compareceu a uma das lojas como cliente, foi atendida por uma vendedora, ingressou no provador e experimentou algumas roupas; que, na saída, declarou que nenhuma peça lhe servira e deixou o local portando sacola, sem que a funcionária percebesse a subtração de itens; que, aproximadamente duas horas depois, uma comerciante vizinha informou que mulher com as mesmas características tentou furtar sua loja, tendo sido identificadas peças possivelmente pertencentes à loja da vítima, embora não tenham sido retidas por falta de certeza; que, no dia seguinte, foi alertada a gerente da outra loja pertencente à mesma empresa, localizada na mesma avenida, sobre a possível reiteração da conduta; que, efetivamente, a denunciada retornou no dia subsequente para nova tentativa de furto; que a gerente comunicou o depoente e sua irmã, que também trabalha na empresa, os quais compareceram ao local para identificação; que a denunciada repetiu o modus operandi, indo ao provador e colocando peças em sua sacola; que, após conferência das mercadorias no provador, constatou-se divergência, sendo a denunciada abordada na saída da loja; que, naquele momento, apresentou comportamento agressivo, negando a subtração e tentando deixar o estabelecimento; que o depoente informou que seria necessário verificar o conteúdo da bolsa; que, realizada a revista, foram encontradas 14 (quatorze) peças de roupa; que foi acionada a polícia militar por meio do telefone 190; que a denunciada seria conhecida dos policiais pela prática reiterada de furtos em estabelecimentos comerciais da Avenida Brasil; que a própria denunciada alegou possuir problemas psicológicos; que, naquela ocasião, a denunciada foi conduzida à delegacia e liberada rapidamente, tendo o depoente prestado declarações posteriormente; que, no segundo evento, a abordagem ocorreu dentro da loja, antes da saída da denunciada, sendo todos os itens recuperados; que, quanto às três peças subtraídas no dia anterior, não recorda se a denunciada ofereceu devolvê-las no momento da condução policial, possivelmente em razão de mudança de comportamento ao ser flagrada; que não se recorda se os policiais diligenciaram até a residência da denunciada ou se familiares procederam à devolução das peças na delegacia; que confirma a assinatura aposta no auto de entrega constante do mov. 28.4; que funcionárias relataram terem visto a denunciada outras vezes circulando pela Avenida Brasil, sendo que ela teria alterado a cor do cabelo, possivelmente para dificultar sua identificação; que, em ocasião pretérita, no ano anterior, uma vendedora informou que a denunciada esteve na loja, analisou peças, mas não ingressou no provador nem houve registro de subtração naquela oportunidade. A testemunha Alexandre Santos de Carvalho, policial militar, declarou, em juízo (mov. 129.3), que se recorda de ter atendido ocorrência envolvendo uma moça, tendo se deslocado até a residência dela, porém não se recorda dos detalhes dos fatos nem do nome da loja envolvida; que, caso se trate da mesma pessoa mencionada, ela confirmou a prática de furto no estabelecimento comercial; que declarou, ainda, que o restante das mercadorias estaria em sua residência, onde também se encontraria sua genitora; que a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado; que, ao chegar ao local, apenas a mãe da conduzida estava presente; que a mãe da denunciada ingressou na residência, separou as peças de vestuário indicadas como subtraídas e as entregou aos policiais no portão; que, após esse episódio, não teve mais notícias a respeito da denunciada Kathleen. Já a testemunha Anderson Lejanoski Trindade, policial militar, quando ouvido na audiência de instrução (mov. 129.4), narrou que não se recorda da pessoa envolvida, tendo apenas lido o boletim de ocorrência; que igualmente não se recorda dos detalhes do fato, ressaltando que, em situações de furto, a atuação da Polícia Militar limita-se, em regra, à condução das partes até a delegacia; que o estabelecimento aciona a Polícia Militar para realizar a condução do autor e da vítima para apresentação à autoridade policial civil; que, por se tratar de ocorrência de menor gravidade, não reteve memória específica do atendimento; que, nesses casos, costuma se recordar apenas de crimes mais graves ou situações de flagrante delito; que, diante da ausência de recordação, mantém as informações constantes no boletim de ocorrência; que verificou, a partir da leitura, que a pessoa conduzida possui mais de 15 passagens por furto na mesma modalidade; que tem conhecimento de que, tanto antes quanto depois da ocorrência em questão, a conduzida voltou a praticar delitos semelhantes; que, apesar de não se recordar da pessoa, tem lembrança de diligência realizada em residência para recuperação de objetos subtraídos em data anterior, cuja autoria foi confessada; que a equipe policial se deslocou até a residência indicada; que no local um familiar da conduzida apresentou os objetos, conforme indicação precisa por ela fornecida acerca das peças e de sua localização; que tais itens foram reconhecidos pelo proprietário do estabelecimento na delegacia; que os objetos recuperados foram apresentados juntamente com aqueles apreendidos no dia dos fatos diretamente na loja por funcionários do estabelecimento. Por fim, rememoro que o interrogatório judicial da acusada restou prejudicado, pois não foi localizada para intimação, razão pela qual foi decretada a revelia. No mérito, consta da inicial acusatória que no dia 24 de março de 2022, durante o expediente comercial, no estabelecimento comercial “Big Burg Plus Size”, localizado na Avenida Brasil, nº 3485, Zona 01, em Maringá, a acusada KATHLEEN ANTUNES GOMES subtraiu, para si, 03 (três) peças de roupas femininas, entre vestidos, blusas e sutiãs, pertencentes ao estabelecimento comercial, de propriedade da vítima José Guilherme Burg. Já no dia seguinte, 25 de março de 2022, em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, a acusada subtraiu 15 (quinze) peças de roupa femininas, entre vestidos, blusas e sutiãs, também pertencentes ao estabelecimento comercial, de propriedade da vítima José Guilherme Burg. Em conjunto, as peças eram avaliadas em R$ 3.938,20 (três mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos), as quais foram recuperadas e restituídas ao legítimo proprietário. Embora não tenha comparecido ao interrogatório judicial, quando ouvida pela Autoridade Policial, a acusada confessou a prática do furto, embora tenha justificado a prática delitiva em razão do diagnóstico de transtornos psiquiátricos, nos seguintes termos: "assume que em data de hoje efetuou furtos e também em outras datas; informa que tem transtorno Borderlaine (sic) e transtorno Bipolar e faz tratamento; informa que quando entra em surto efetua furtos e já tentou contra própria vida; informa que tem em sua casa documentos que comprovem tudo isso” (mov. 1.8). Durante seu depoimento judicial, o representante do estabelecimento comercial “Big Burg Plus Size”, José Guilherme Burg, confirmou a ocorrência do crime, oportunidade em que narrou “(...) que, em ocasião distinta, a denunciada compareceu a uma das lojas como cliente, foi atendida por uma vendedora, ingressou no provador e experimentou algumas roupas; que, na saída, declarou que nenhuma peça lhe servira e deixou o local portando sacola, sem que a funcionária percebesse a subtração de itens; que, aproximadamente duas horas depois, uma comerciante vizinha informou que mulher com as mesmas características tentou furtar sua loja, tendo sido identificadas peças possivelmente pertencentes à loja da vítima, embora não tenham sido retidas por falta de certeza; que, no dia seguinte, foi alertada a gerente da outra loja pertencente à mesma empresa, localizada na mesma avenida, sobre a possível reiteração da conduta; que, efetivamente, a denunciada retornou no dia subsequente para nova tentativa de furto; que a gerente comunicou o depoente e sua irmã, que também trabalha na empresa, os quais compareceram ao local para identificação; que a denunciada repetiu o modus operandi, indo ao provador e colocando peças em sua sacola; que, após conferência das mercadorias no provador, constatou-se divergência, sendo a denunciada abordada na saída da loja; que, naquele momento, apresentou comportamento agressivo, negando a subtração e tentando deixar o estabelecimento; que o depoente informou que seria necessário verificar o conteúdo da bolsa; que, realizada a revista, foram encontradas 14 (quatorze) peças de roupa; que foi acionada a polícia militar por meio do telefone 190” (mov. 129.2). Cabe mencionar que a própria vítima confirmou que as peças de roupa subtraídas, 18 (dezoito) no total, foram recuperadas, nos termos do auto de entrega de mov. 1.7, sendo que 15 (quinze) peças de roupa foram devolvidas na segunda ocasião em que a acusada compareceu ao estabelecimento comercial, no dia 25 de maio de 2022, enquanto as 03 (três) peças subtraídas no dia anterior (24 de maio de 2022) foram devolvidas por ocasião do comparecimento da Polícia Militar a residência da acusada, quando acionada pela vítima, o que foi confirmado pelos policiais militares Alexandre Santos de Carvalho e Anderson Lejanoski Trindade, quando ouvidos em juízo, na qualidade de testemunhas (mov. 129.3 e 129.4). Portanto, os elementos de informação e as provas, amealhados ao longo do caderno processual, se mostram suficientes para embasar o decreto condenatório em desfavor da acusada, tendo em vista que está demonstrada a materialidade dos crimes de furto, sendo que a autoria é certa e recai sobre KATHLEEN ANTUNES GOMES. Isto porque, no dia 24 de maio de 2022, a acusada compareceu ao estabelecimento comercial, provou roupas e deixou o local, portando sacola, sem pagar por nenhuma. No mesmo dia, a proprietária de uma loja vizinha relatou a funcionário da empresa vítima que identificou roupas a ela pertencentes em meio a outras, decorrentes de tentativa de furto de seu próprio estabelecimento. Ato contínuo, no dia 25 de maio de 2022, quando a vítima e seus funcionários já estavam cientes do fato, a acusada compareceu novamente ao estabelecimento comercial, portando sacolas, provou roupas sem que adquirisse nenhuma e, diante de divergência entre o número de peças de roupas levadas até o provador e aquelas devolvidas, foi abordada na saída do local, momento em que verificou-se o furto de 15 (quinze) peças de roupa, imediatamente devolvidas. Na sequência, acionada a Polícia Militar, as 03 (três) peças subtraídas no dia anterior (24 de maio de 2022) foram encontradas na residência da acusada. E como dito acima, quando indagada pela Autoridade Policial, a acusada confessou a prática delitiva, sendo que a confissão é plenamente corroborada pelos depoimentos da vítima, que confirmou a dinâmica dos fatos, o encontro das peças furtadas, bem como sua devolução. Também na fase policial, KATHLEEN ANTUNES GOMES sustentou que é portadora de transtornos psiquiátricos pré-existentes aos fatos aqui tratados, fato que ensejou a instauração de incidente de insanidade mental apenso. Contudo, a acusada deixou de comparecer ao exame, de forma que não existe prova pericial apta a embasar a alegação de que, ao tempo do fato, era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento ou, alternativamente, que a capacidade era apenas relativa, na forma do artigo 26, caput e parágrafo único do Código Penal. E os documentos trazidos pela defesa em sede de alegações finais (mov. 142), ainda que evidenciem que a acusada se submeteu a terapêutica clínica e medicamentosa para tratamento de transtornos psiquiátricos, notadamente Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.1) e Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F60.3), conforme mov. 142.3, são todos referentes a período posterior a data dos fatos, incapazes, portanto, de comprovar eventual inimputabilidade ou semi imputabilidade ao tempo exigido pela lei penal. E dado que houve instauração de incidente de insanidade mental em favor da acusada, e ela optou por não se submeter a exame pericial, deve prevalecer a presunção de sua imputabilidade, regra do ordenamento jurídico brasileiro, pois, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova técnica é imprescindível para que se evidencie o contrário, especialmente levando em conta que KATHLEEN ANTUNES GOMES descreveu, de forma consciente e orientada, a dinâmica dos fatos criminosos, sendo sua declaração em sede policial o único indicativo da alegada inimputabilidade/semi imputabilidade. Nestes termos, decidiu, em caso semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU PARA REALIZAR A PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO COERCITIVA. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento das penas de 1 ano e 8 meses de detenção, 16 dias-multa e proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização do incidente de insanidade mental, e pleiteou o reconhecimento da inimputabilidade ou, subsidiariamente, da semi-imputabilidade do réu/apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa diante da não realização do exame de insanidade mental do acusado; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo de origem instaurou regularmente o incidente de insanidade mental e adotou todas as providências necessárias à realização da perícia, frustrada exclusivamente em razão do não comparecimento injustificado do acusado às datas designadas. 4. A condução coercitiva para submissão a exame de insanidade mental é juridicamente inadmissível quando há oposição ou recusa do acusado, por se tratar de prova produzida em favor da defesa, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A mera instauração do incidente de insanidade mental não implica reconhecimento automático de incapacidade civil, processual ou penal, permanecendo a imputabilidade como regra e a inimputabilidade como exceção dependente de comprovação técnica. 6. A ausência de laudo pericial decorreu de comportamento imputável exclusivamente ao apelante, inexistindo omissão estatal ou prejuízo concreto apto a ensejar nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP. 7. A Resolução CNJ nº 487/2023 não impõe suspensão automática da ação penal nem autoriza a realização compulsória do exame de insanidade mental, especialmente quando inviabilizado pela ausência de colaboração do próprio acusado. 8. O conjunto probatório evidencia que o apelante apresentava plena capacidade de compreensão e autodeterminação ao tempo dos fatos, tendo narrado os acontecimentos de forma lógica e coerente tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 9. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, inexistindo prova de embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior. 10. A alegada dependência alcoólica, desacompanhada de prova pericial idônea, não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal. 11. A dinâmica dos fatos demonstra comportamento orientado e consciente, revelando preservação das faculdades cognitivas e volitivas do agente ao decidir conduzir veículo automotor alcoolizado e sem habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido (maioria). (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006844-81.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.06.2026 - sem grifos no original) Portanto, a condenação da acusada KATHLEEN ANTUNES GOMES, como incursa nas penas pelo crime de furto (artigo 155, caput do Código Penal), por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, é a medida que se impõe. Quanto a dosimetria da pena, a Certidão de Antecedentes Criminais anexa, extraída do sistema Oráculo, demonstra que a acusada foi condenada nas seguintes ações penais: a) 0004088-19.2017.8.16.0017, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Maringá, pela prática do crime de furto qualificado em 24/02/2017, com trânsito em julgado em 16/08/2021; b) 0010381-92.2023.8.16.0017, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Maringá, pela prática do crime de furto simples em 16/05/2023, com trânsito em julgado em 03/06/2025. Portanto, a acusada é portadora de maus antecedentes (artigo 59 do Código Penal) e reincidente (artigo 61, inciso I do Código Penal), o que deverá ser considerado na primeira e na segunda fases da dosimetria, a título de antecedentes e agravante genérica, respectivamente. Neste sentido, a reincidência a ser considerada é a específica em crimes de furto, implicando em aplicação de fração superior a usual. Ademais, aplica-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), pontuando-se que a atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com a agravante da reincidência, já que o fato confessado é tipificado com menor pena/caracteriza circunstância excludente da culpabilidade, conforme decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.194. Por fim, na terceira fase da operação, deve ser reconhecida a continuidade delitiva na forma do artigo 71 do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), conforme enunciado de Súmula nº 659 do STJ. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 31) para CONDENAR a ré KATHLEEN ANTUNES GOMES, qualificada nos autos, como incursa nas disposições do artigo 155, caput do Código Penal), por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Passo a fixar a pena da ré. 3.1. Fixação da pena A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal é de um a quatro anos de reclusão, e multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, UM (01) ANO DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta da Certidão de Antecedentes Criminais anexa, trata-se de ré com maus antecedentes. Durante a instrução criminal, verificou-se que a ré agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo que a levou a cometer crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que é reprovável, sem dúvidas, mas também isso não influencia na pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que a ré se utilizou de momento em que estava em provador de roupas, sozinha, para efetuar a subtração, sendo que a clandestinidade é elemento ínsito ao crime de furto, não ensejando aumento da pena. Durante a instrução criminal, não foi possível perquirir maiores informações acerca da personalidade e da conduta social da ré. Quanto às consequências do crime, verifica-se que todos os itens furtados foram recuperados. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em UM (01) ANO E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO E SESSENTA E OITO (68) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Aplica-se a agravante da reincidência específica, bem como a atenuante da confissão, não havendo compensação integral em razão de a acusada ter confessado crime com menor pena/caracteriza circunstância excludente da culpabilidade nos termos da fundamentação supra, devendo prevalecer a agravante genérica. Assim, a pena intermediária deve ser fixada em UM (01) ANO E NOVE (09) MESES DE RECLUSÃO E SETENTA E NOVE (79) DIAS MULTA. Por fim, considerando a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, em 1/6 (um sexto), fixo-a definitivamente em DOIS (02) ANOS E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO E NOVENTA E DOIS (92) DIAS MULTA, no valor supra o dia-multa. 3.2. Regime inicial de cumprimento da pena Em razão da reincidência, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “2”, do Código Penal. Não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com base no art. 44, incisos II e III, do Código Penal, já que se trata de ré reincidente e com maus antecedentes. Ademais, a reincidência e os maus antecedentes também impedem a aplicação do sursis da pena (suspensão condicional da pena), diante da expressa vedação contida no art. 77, inc. I e II do Código Penal. Por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, reconheço o direito de a condenada recorrer em liberdade. 3.3. Disposições finais Condeno a acusada nas custas processuais. Comunique-se a vítima desta decisão. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito 2026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por ANA LUISA DIAS ROCHA PIMENTA, em 24 de Junho de 2026 às 13h37min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: KATHLEEN ANTUNES GOMES; KATHLEEN ANTUNES GOMES; KATHLEEN ANTUNES GOMES, filiacao CRISTIANE ANTUNES CARVAJAL GOMES. para instruir o(a) 0005469-86.2022.8.16.0017, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 23 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. KATHLEEN ANTUNES GOMES Sistema Projudi CRISTIANE ANTUNES CARVAJAL GOMESNome da mãe: SIDNEI CARVAJAL GOMESNome do pai: Tit. eleitoral: 27/03/1991 Nascimento: R.G.:110586167 /086.309.499-61CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: SÃO PAULO Endereço: RUA ARGENTINO MORESCHI, 146 - CASA A Bairro: Jardim Santa RosaMARINGÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Inquérito Policial Número único:0029027-97.2016.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:24/12/2016 Data arquivamento:12/01/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:23/12/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:27/02/2019 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Prisão Local de prisão:9a SDP DE MARINGÁ Data de prisão:23/12/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/12/2016 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Pág.: 1 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 4ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004088-19.2017.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:25/02/2017 Data arquivamento:30/11/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:24/02/2017 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:21/05/2019 Data oferecimento:20/05/2019 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/08/2020 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:0 anos, 2 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 2 meses, 20 dias Detração penal:Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 2 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Pág.: 2 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:15/07/2022 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Observação Observação: DECLAROU EXTINTA a pena pecuniária a sentenciada KATHELEEN ANTUNES GOMES, pelo integral pagamento. Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:10/02/2021 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 10/08/2020 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:0 anos, 2 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 2 meses, 20 dias Detração penal:Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 2 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 10/08/2020 Início: 10/08/2020 Término: Medida: Descrição: Tratamento Ambulatorial (Medida de Segurança) Período: 1 ano Situação: P/ EXECUÇÃO Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 10/02/2021 Início: 16/08/2021 Término: Medida: Descrição: Tratamento Ambulatorial (Medida de Segurança) Período: 1 ano Situação: P/ EXECUÇÃO Pág.: 3 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 25/09/2018 Término: 30/11/2022 Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:26/04/2021 Data acusação:17/08/2020 Data advogado defesa:26/04/2021 Prisão Local de prisão:9a SDP DE MARINGÁ Data de prisão:24/02/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:24/02/2017 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial 3ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0012845-65.2018.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:14/06/2018 Data arquivamento:06/10/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:13/06/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:13/08/2018 Data oferecimento:06/07/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/04/2021 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA Pág.: 4 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:4 anos, 0 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - publicada em: 09/04/2021 Data réu:30/05/2022 Data acusação:19/04/2021 Data advogado defesa:03/05/2021 Medida de Segurança Tipo: ART 97: Imposição da medida de segurança para inimputável Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 04/12/2018 Término: 11/09/2023 Prisão Local de prisão:9ª Subdivisão Policial Data de prisão:13/06/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:13/06/2018 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial 3ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0012970-33.2018.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:15/06/2018 Data arquivamento:27/04/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0012845- 65.2018.8.16.0017 Data infração:14/06/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:20/07/2018 Data oferecimento:19/07/2018 Imputações Pág.: 5 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 04/12/2018 Término: 09/02/2022 Prisão Local de prisão:9ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGA PR Data de prisão:14/06/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:15/06/2018 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 4ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Inquérito Policial Número único:0018059-03.2019.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:31/07/2019 Data arquivamento:30/11/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:18/12/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:29/09/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO 2ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0005831-25.2021.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:25/03/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:25/03/2021 Prioridade: Normal Pág.: 6 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:31/05/2021 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:07/01/2026 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 16/10/2024 Término: Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/03/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/03/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 7 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0012104-20.2021.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:21/06/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:21/06/2021 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:12/04/2022 Data oferecimento:23/03/2022 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:24/08/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:12/06/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:1 anos, 4 meses, 10 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 4 meses, 10 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 14 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Pág.: 8 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/06/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/06/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0024811-20.2021.8.16.0017 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:16/12/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:16/12/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:09/02/2022 Data oferecimento:29/01/2022 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 08/07/2022 Término: Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 9.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ Data de prisão:16/12/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:18/12/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 9 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0005469-86.2022.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:25/03/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:25/03/2022 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:20/09/2022 Data oferecimento:27/08/2022 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 10/04/2024 Término: Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 9.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ Data de prisão:25/03/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/03/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001486-45.2023.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:25/01/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:25/01/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Pág.: 10 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:24/03/2025 Data oferecimento:28/02/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/01/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/01/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 4ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010381-92.2023.8.16.0017 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:16/05/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:16/05/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:23/08/2023 Data oferecimento:23/08/2023 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/04/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou Pág.: 11 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:1 anos, 2 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 2 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 11 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/04/2024 Data processo:03/06/2025 Data réu:03/06/2025 Data acusação:20/05/2024 Data advogado defesa:20/05/2024 Prisão Local de prisão: Data de prisão:16/05/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:16/05/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 4ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Inquérito Policial Número único:0009233-75.2025.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:11/04/2025 Data arquivamento:22/05/2026 Fase: Status: Arquivado Data infração:11/04/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Pág.: 12 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/04/2026 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Prisão Local de prisão: Data de prisão:11/04/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:11/04/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança KATHLEEN ANTUNES GOMES Sistema Projudi CRISTIANE ANTUNES CARVAJAL GOMESNome da mãe: SIDNEI CARVAJAL GOMESNome do pai: Tit. eleitoral: 27/03/1991 Nascimento: R.G.:1105861670 /CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: SAO PAULO Endereço: RUA ARGENTINO MORESCHI, 148 Bairro: MARINGÁ / PRCidade: 4ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Inquérito Policial Número único:0000260-15.2017.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:10/01/2017 Data arquivamento:26/04/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:09/01/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/03/2017 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Prisão Local de prisão:9ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGA PR Data de prisão:09/01/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 13 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:11/01/2017 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Inquérito Policial Número único:0001647-65.2017.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:27/01/2017 Data arquivamento:17/02/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:21/12/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Usuário: Data/hora da pesquisa: ANA LUISA DIAS ROCHA PIMENTA 24/06/2026 13:37:40 Número do relatório:2026.0478561-1 Em 24 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ANA LUISA DIAS ROCHA PIMENTA Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0005469-86.2022.8.16.0017, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 14 deOráculo v.2.46.0Emissão: 24/06/202614
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KATHLEEN ANTUNES GOMES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO FARIA JUNIOR

OAB: 68819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005469-86.2022.8.16.0017 Processo: 0005469-86.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-117 Réu(s): KATHLEEN ANTUNES GOMES (RG: 110586167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.309.499-61) RUA ARGENTINO MORESCHI, 146 CASA A - Jardim Santa Rosa - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-025 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0005469-86.2022.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA KATHLEEN ANTUNES GOMES. 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 31.1), em face de KATHLEEN ANTUNES GOMES, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG n° 11.058.616-7 SSP/PR, natural de São Paulo-SP, nascida aos 27 de março de 1991, portanto com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filha de Cristiane Antunes Carvajal Gomes e Sidnei Carvajal Gomes, residente na Rua Argentino Moreschi, nº 146, Casa A, Vila Esperança, em Maringá-PR, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, isto porque, segundo consta da denúncia: Fato 01 (Furto simples): No dia 24 de março de 2022, em horário não precisado nos autos, mas certo que durante o expediente comercial, no estabelecimento “Big Burg Plus Size”, situado na Avenida Brasil, nº 3485, Zona 01, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, a denunciada KATHLEEN ANTUNES GOMES, com consciência e vontade, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 03 (três) peças de roupas femininas, entre vestidos blusas e sutiãs, pertencentes ao referido estabelecimento comercial, de propriedade da vítima José Guilherme Burg, posteriormente recuperadas e restituídas ao legítimo proprietário (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de declaração de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de entrega de mov. 1.7). Fato 02 (Furto simples): No dia 25 de março de 2022, por volta das 15h00min, no estabelecimento comercial “Big Burg Plus Size”, situado na Avenida Brasil, nº 3485, Zona 01, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, a denunciada KATHLEEN ANTUNES GOMES, com consciência e vontade, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 15 (quinze) peças de roupas femininas, entre vestidos blusas e sutiãs, pertencentes ao referido estabelecimento comercial, de propriedade da vítima José Guilherme Burg, posteriormente recuperadas e restituídas ao legítimo proprietário (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de declaração de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de entrega de mov. 1.7). Continuidade delitiva: A denunciada cometeu 02 (dois) crimes de furto, um após o outro, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, de modo que o delito subsequente deve ser havido como continuação do primeiro. As peças de roupas furtadas nas duas oportunidades foram avaliadas no valor total de R$ 3.938,20 (três mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos), conforme auto de avaliação de mov. 28.6. Com a inicial foram arroladas 03 (três) testemunhas. O Ministério Público ofertou denúncia em mov. 31.1. A denúncia foi recebida, determinando-se a citação da ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação lhe imputada (mov. 41). A acusada foi devidamente citada e informou não possuir condições para constituir advogado (mov. 54). Houve a nomeação de defensor dativo a ré (mov. 58). A ré, por intermédio de seu Defensor Dativo, pediu a suspensão do processo ate o deslinde do incidente de insanidade mental que tramitava apenso a outra ação penal (mov. 61). O Ministério Público se manifestou pela instauração de incidente próprio nestes autos (mov. 64), o que foi deferido (mov. 67). Houve suspensão do processo (mov. 78). Conforme decisão proferida nos autos nº 0007559-33.2023.8.16.0017, apensos, reconheceu-se a falta de interesse na recusa da acusada em comparecer aos exames designados para análise de sua imputabilidade, razão pela qual o incidente de insanidade mental foi arquivado (mov. 95). Desta forma, agora representada pela Defensoria Pública, a acusada apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não arguiu preliminares ou exceções (mov. 106). Houve designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 108). Aberta a audiência, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arrolada pela acusação. Ao final, determinou-se o aguardo do retorno do mandado de intimação expedido para a acusada (mov. 129 e 133). O mandado de intimação da acusada retornou, com anotação de que o Oficial de Justiça não encontrou o numeral indicado (mov. 130), razão pela qual foi decretada a revelia (mov. 135). O Ministério Público apresentou seus memoriais por escrito (mov. 138), nos quais pugnou pela condenação da acusada na forma lhe imputada na inicial. A Defesa da acusada apresentou suas alegações finais (mov. 142), alegando, em síntese, que a) quanto ao primeiro fato imputado na denúncia, deve ser absolvida, pois não existem provas suficientes que indiquem ser a acusada a autora do furto; b) a acusada informou, em sede policial, ser portadora de transtornos psiquiátricos pré-existentes e, mesmo que não tenha comparecido ao exame pericial, deve ser absolvida de forma imprópria em razão da inimputabilidade ou, alternativamente, em caso de condenação, ser beneficiada pela causa de diminuição de pena decorrente da semi imputabilidade; c) seja fixada a pena no mínimo legal, com fixação do regime inicial para o cumprimento da pena e suspensão da exigibilidade da multa. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resultou comprovada com o boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de entrega (mov. 1.7) e auto de avaliação (mov. 28.6), aliados, ainda, a todos elementos probatórios coletados na presente ação penal No que se refere à autoria, a vítima José Guilherme Burg, proprietário do estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos, em seu depoimento em juízo (mov. 129.2), relatou que na data dos fatos indivíduos ingressaram na loja durante a madrugada de sexta-feira para sábado; que, anteriormente, técnicos de ar-condicionado realizaram manutenção no local e retiraram um dos sensores do sistema de alarme; que, em razão da ausência de porta de ferro e da retirada do sensor, o alarme não foi acionado quando houve a quebra do vidro; que a loja permaneceu desguarnecida durante toda a noite, sendo subtraída grande quantidade de mercadorias; que o furto somente foi percebido pelas funcionárias na manhã seguinte; que foram fornecidas informações à polícia, sendo instaurada investigação que resultou na recuperação parcial das roupas, localizadas com um receptador na cidade de Campo Mourão, não tendo sido possível recuperar a totalidade dos bens subtraídos; que, posteriormente, ocorreu nova tentativa de furto; que, mesmo após a instalação de porta de ferro, houve novo ingresso indevido na loja e subtração de mercadorias; que, em ocasião distinta, a denunciada compareceu a uma das lojas como cliente, foi atendida por uma vendedora, ingressou no provador e experimentou algumas roupas; que, na saída, declarou que nenhuma peça lhe servira e deixou o local portando sacola, sem que a funcionária percebesse a subtração de itens; que, aproximadamente duas horas depois, uma comerciante vizinha informou que mulher com as mesmas características tentou furtar sua loja, tendo sido identificadas peças possivelmente pertencentes à loja da vítima, embora não tenham sido retidas por falta de certeza; que, no dia seguinte, foi alertada a gerente da outra loja pertencente à mesma empresa, localizada na mesma avenida, sobre a possível reiteração da conduta; que, efetivamente, a denunciada retornou no dia subsequente para nova tentativa de furto; que a gerente comunicou o depoente e sua irmã, que também trabalha na empresa, os quais compareceram ao local para identificação; que a denunciada repetiu o modus operandi, indo ao provador e colocando peças em sua sacola; que, após conferência das mercadorias no provador, constatou-se divergência, sendo a denunciada abordada na saída da loja; que, naquele momento, apresentou comportamento agressivo, negando a subtração e tentando deixar o estabelecimento; que o depoente informou que seria necessário verificar o conteúdo da bolsa; que, realizada a revista, foram encontradas 14 (quatorze) peças de roupa; que foi acionada a polícia militar por meio do telefone 190; que a denunciada seria conhecida dos policiais pela prática reiterada de furtos em estabelecimentos comerciais da Avenida Brasil; que a própria denunciada alegou possuir problemas psicológicos; que, naquela ocasião, a denunciada foi conduzida à delegacia e liberada rapidamente, tendo o depoente prestado declarações posteriormente; que, no segundo evento, a abordagem ocorreu dentro da loja, antes da saída da denunciada, sendo todos os itens recuperados; que, quanto às três peças subtraídas no dia anterior, não recorda se a denunciada ofereceu devolvê-las no momento da condução policial, possivelmente em razão de mudança de comportamento ao ser flagrada; que não se recorda se os policiais diligenciaram até a residência da denunciada ou se familiares procederam à devolução das peças na delegacia; que confirma a assinatura aposta no auto de entrega constante do mov. 28.4; que funcionárias relataram terem visto a denunciada outras vezes circulando pela Avenida Brasil, sendo que ela teria alterado a cor do cabelo, possivelmente para dificultar sua identificação; que, em ocasião pretérita, no ano anterior, uma vendedora informou que a denunciada esteve na loja, analisou peças, mas não ingressou no provador nem houve registro de subtração naquela oportunidade. A testemunha Alexandre Santos de Carvalho, policial militar, declarou, em juízo (mov. 129.3), que se recorda de ter atendido ocorrência envolvendo uma moça, tendo se deslocado até a residência dela, porém não se recorda dos detalhes dos fatos nem do nome da loja envolvida; que, caso se trate da mesma pessoa mencionada, ela confirmou a prática de furto no estabelecimento comercial; que declarou, ainda, que o restante das mercadorias estaria em sua residência, onde também se encontraria sua genitora; que a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado; que, ao chegar ao local, apenas a mãe da conduzida estava presente; que a mãe da denunciada ingressou na residência, separou as peças de vestuário indicadas como subtraídas e as entregou aos policiais no portão; que, após esse episódio, não teve mais notícias a respeito da denunciada Kathleen. Já a testemunha Anderson Lejanoski Trindade, policial militar, quando ouvido na audiência de instrução (mov. 129.4), narrou que não se recorda da pessoa envolvida, tendo apenas lido o boletim de ocorrência; que igualmente não se recorda dos detalhes do fato, ressaltando que, em situações de furto, a atuação da Polícia Militar limita-se, em regra, à condução das partes até a delegacia; que o estabelecimento aciona a Polícia Militar para realizar a condução do autor e da vítima para apresentação à autoridade policial civil; que, por se tratar de ocorrência de menor gravidade, não reteve memória específica do atendimento; que, nesses casos, costuma se recordar apenas de crimes mais graves ou situações de flagrante delito; que, diante da ausência de recordação, mantém as informações constantes no boletim de ocorrência; que verificou, a partir da leitura, que a pessoa conduzida possui mais de 15 passagens por furto na mesma modalidade; que tem conhecimento de que, tanto antes quanto depois da ocorrência em questão, a conduzida voltou a praticar delitos semelhantes; que, apesar de não se recordar da pessoa, tem lembrança de diligência realizada em residência para recuperação de objetos subtraídos em data anterior, cuja autoria foi confessada; que a equipe policial se deslocou até a residência indicada; que no local um familiar da conduzida apresentou os objetos, conforme indicação precisa por ela fornecida acerca das peças e de sua localização; que tais itens foram reconhecidos pelo proprietário do estabelecimento na delegacia; que os objetos recuperados foram apresentados juntamente com aqueles apreendidos no dia dos fatos diretamente na loja por funcionários do estabelecimento. Por fim, rememoro que o interrogatório judicial da acusada restou prejudicado, pois não foi localizada para intimação, razão pela qual foi decretada a revelia. No mérito, consta da inicial acusatória que no dia 24 de março de 2022, durante o expediente comercial, no estabelecimento comercial “Big Burg Plus Size”, localizado na Avenida Brasil, nº 3485, Zona 01, em Maringá, a acusada KATHLEEN ANTUNES GOMES subtraiu, para si, 03 (três) peças de roupas femininas, entre vestidos, blusas e sutiãs, pertencentes ao estabelecimento comercial, de propriedade da vítima José Guilherme Burg. Já no dia seguinte, 25 de março de 2022, em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, a acusada subtraiu 15 (quinze) peças de roupa femininas, entre vestidos, blusas e sutiãs, também pertencentes ao estabelecimento comercial, de propriedade da vítima José Guilherme Burg. Em conjunto, as peças eram avaliadas em R$ 3.938,20 (três mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos), as quais foram recuperadas e restituídas ao legítimo proprietário. Embora não tenha comparecido ao interrogatório judicial, quando ouvida pela Autoridade Policial, a acusada confessou a prática do furto, embora tenha justificado a prática delitiva em razão do diagnóstico de transtornos psiquiátricos, nos seguintes termos: "assume que em data de hoje efetuou furtos e também em outras datas; informa que tem transtorno Borderlaine (sic) e transtorno Bipolar e faz tratamento; informa que quando entra em surto efetua furtos e já tentou contra própria vida; informa que tem em sua casa documentos que comprovem tudo isso” (mov. 1.8). Durante seu depoimento judicial, o representante do estabelecimento comercial “Big Burg Plus Size”, José Guilherme Burg, confirmou a ocorrência do crime, oportunidade em que narrou “(...) que, em ocasião distinta, a denunciada compareceu a uma das lojas como cliente, foi atendida por uma vendedora, ingressou no provador e experimentou algumas roupas; que, na saída, declarou que nenhuma peça lhe servira e deixou o local portando sacola, sem que a funcionária percebesse a subtração de itens; que, aproximadamente duas horas depois, uma comerciante vizinha informou que mulher com as mesmas características tentou furtar sua loja, tendo sido identificadas peças possivelmente pertencentes à loja da vítima, embora não tenham sido retidas por falta de certeza; que, no dia seguinte, foi alertada a gerente da outra loja pertencente à mesma empresa, localizada na mesma avenida, sobre a possível reiteração da conduta; que, efetivamente, a denunciada retornou no dia subsequente para nova tentativa de furto; que a gerente comunicou o depoente e sua irmã, que também trabalha na empresa, os quais compareceram ao local para identificação; que a denunciada repetiu o modus operandi, indo ao provador e colocando peças em sua sacola; que, após conferência das mercadorias no provador, constatou-se divergência, sendo a denunciada abordada na saída da loja; que, naquele momento, apresentou comportamento agressivo, negando a subtração e tentando deixar o estabelecimento; que o depoente informou que seria necessário verificar o conteúdo da bolsa; que, realizada a revista, foram encontradas 14 (quatorze) peças de roupa; que foi acionada a polícia militar por meio do telefone 190” (mov. 129.2). Cabe mencionar que a própria vítima confirmou que as peças de roupa subtraídas, 18 (dezoito) no total, foram recuperadas, nos termos do auto de entrega de mov. 1.7, sendo que 15 (quinze) peças de roupa foram devolvidas na segunda ocasião em que a acusada compareceu ao estabelecimento comercial, no dia 25 de maio de 2022, enquanto as 03 (três) peças subtraídas no dia anterior (24 de maio de 2022) foram devolvidas por ocasião do comparecimento da Polícia Militar a residência da acusada, quando acionada pela vítima, o que foi confirmado pelos policiais militares Alexandre Santos de Carvalho e Anderson Lejanoski Trindade, quando ouvidos em juízo, na qualidade de testemunhas (mov. 129.3 e 129.4). Portanto, os elementos de informação e as provas, amealhados ao longo do caderno processual, se mostram suficientes para embasar o decreto condenatório em desfavor da acusada, tendo em vista que está demonstrada a materialidade dos crimes de furto, sendo que a autoria é certa e recai sobre KATHLEEN ANTUNES GOMES. Isto porque, no dia 24 de maio de 2022, a acusada compareceu ao estabelecimento comercial, provou roupas e deixou o local, portando sacola, sem pagar por nenhuma. No mesmo dia, a proprietária de uma loja vizinha relatou a funcionário da empresa vítima que identificou roupas a ela pertencentes em meio a outras, decorrentes de tentativa de furto de seu próprio estabelecimento. Ato contínuo, no dia 25 de maio de 2022, quando a vítima e seus funcionários já estavam cientes do fato, a acusada compareceu novamente ao estabelecimento comercial, portando sacolas, provou roupas sem que adquirisse nenhuma e, diante de divergência entre o número de peças de roupas levadas até o provador e aquelas devolvidas, foi abordada na saída do local, momento em que verificou-se o furto de 15 (quinze) peças de roupa, imediatamente devolvidas. Na sequência, acionada a Polícia Militar, as 03 (três) peças subtraídas no dia anterior (24 de maio de 2022) foram encontradas na residência da acusada. E como dito acima, quando indagada pela Autoridade Policial, a acusada confessou a prática delitiva, sendo que a confissão é plenamente corroborada pelos depoimentos da vítima, que confirmou a dinâmica dos fatos, o encontro das peças furtadas, bem como sua devolução. Também na fase policial, KATHLEEN ANTUNES GOMES sustentou que é portadora de transtornos psiquiátricos pré-existentes aos fatos aqui tratados, fato que ensejou a instauração de incidente de insanidade mental apenso. Contudo, a acusada deixou de comparecer ao exame, de forma que não existe prova pericial apta a embasar a alegação de que, ao tempo do fato, era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento ou, alternativamente, que a capacidade era apenas relativa, na forma do artigo 26, caput e parágrafo único do Código Penal. E os documentos trazidos pela defesa em sede de alegações finais (mov. 142), ainda que evidenciem que a acusada se submeteu a terapêutica clínica e medicamentosa para tratamento de transtornos psiquiátricos, notadamente Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.1) e Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F60.3), conforme mov. 142.3, são todos referentes a período posterior a data dos fatos, incapazes, portanto, de comprovar eventual inimputabilidade ou semi imputabilidade ao tempo exigido pela lei penal. E dado que houve instauração de incidente de insanidade mental em favor da acusada, e ela optou por não se submeter a exame pericial, deve prevalecer a presunção de sua imputabilidade, regra do ordenamento jurídico brasileiro, pois, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova técnica é imprescindível para que se evidencie o contrário, especialmente levando em conta que KATHLEEN ANTUNES GOMES descreveu, de forma consciente e orientada, a dinâmica dos fatos criminosos, sendo sua declaração em sede policial o único indicativo da alegada inimputabilidade/semi imputabilidade. Nestes termos, decidiu, em caso semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU PARA REALIZAR A PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO COERCITIVA. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento das penas de 1 ano e 8 meses de detenção, 16 dias-multa e proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização do incidente de insanidade mental, e pleiteou o reconhecimento da inimputabilidade ou, subsidiariamente, da semi-imputabilidade do réu/apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa diante da não realização do exame de insanidade mental do acusado; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo de origem instaurou regularmente o incidente de insanidade mental e adotou todas as providências necessárias à realização da perícia, frustrada exclusivamente em razão do não comparecimento injustificado do acusado às datas designadas. 4. A condução coercitiva para submissão a exame de insanidade mental é juridicamente inadmissível quando há oposição ou recusa do acusado, por se tratar de prova produzida em favor da defesa, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A mera instauração do incidente de insanidade mental não implica reconhecimento automático de incapacidade civil, processual ou penal, permanecendo a imputabilidade como regra e a inimputabilidade como exceção dependente de comprovação técnica. 6. A ausência de laudo pericial decorreu de comportamento imputável exclusivamente ao apelante, inexistindo omissão estatal ou prejuízo concreto apto a ensejar nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP. 7. A Resolução CNJ nº 487/2023 não impõe suspensão automática da ação penal nem autoriza a realização compulsória do exame de insanidade mental, especialmente quando inviabilizado pela ausência de colaboração do próprio acusado. 8. O conjunto probatório evidencia que o apelante apresentava plena capacidade de compreensão e autodeterminação ao tempo dos fatos, tendo narrado os acontecimentos de forma lógica e coerente tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 9. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, inexistindo prova de embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior. 10. A alegada dependência alcoólica, desacompanhada de prova pericial idônea, não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal. 11. A dinâmica dos fatos demonstra comportamento orientado e consciente, revelando preservação das faculdades cognitivas e volitivas do agente ao decidir conduzir veículo automotor alcoolizado e sem habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido (maioria). (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006844-81.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.06.2026 - sem grifos no original) Portanto, a condenação da acusada KATHLEEN ANTUNES GOMES, como incursa nas penas pelo crime de furto (artigo 155, caput do Código Penal), por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, é a medida que se impõe. Quanto a dosimetria da pena, a Certidão de Antecedentes Criminais anexa, extraída do sistema Oráculo, demonstra que a acusada foi condenada nas seguintes ações penais: a) 0004088-19.2017.8.16.0017, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Maringá, pela prática do crime de furto qualificado em 24/02/2017, com trânsito em julgado em 16/08/2021; b) 0010381-92.2023.8.16.0017, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Maringá, pela prática do crime de furto simples em 16/05/2023, com trânsito em julgado em 03/06/2025. Portanto, a acusada é portadora de maus antecedentes (artigo 59 do Código Penal) e reincidente (artigo 61, inciso I do Código Penal), o que deverá ser considerado na primeira e na segunda fases da dosimetria, a título de antecedentes e agravante genérica, respectivamente. Neste sentido, a reincidência a ser considerada é a específica em crimes de furto, implicando em aplicação de fração superior a usual. Ademais, aplica-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), pontuando-se que a atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com a agravante da reincidência, já que o fato confessado é tipificado com menor pena/caracteriza circunstância excludente da culpabilidade, conforme decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.194. Por fim, na terceira fase da operação, deve ser reconhecida a continuidade delitiva na forma do artigo 71 do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), conforme enunciado de Súmula nº 659 do STJ. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 31) para CONDENAR a ré KATHLEEN ANTUNES GOMES, qualificada nos autos, como incursa nas disposições do artigo 155, caput do Código Penal), por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Passo a fixar a pena da ré. 3.1. Fixação da pena A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal é de um a quatro anos de reclusão, e multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, UM (01) ANO DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta da Certidão de Antecedentes Criminais anexa, trata-se de ré com maus antecedentes. Durante a instrução criminal, verificou-se que a ré agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo que a levou a cometer crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que é reprovável, sem dúvidas, mas também isso não influencia na pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que a ré se utilizou de momento em que estava em provador de roupas, sozinha, para efetuar a subtração, sendo que a clandestinidade é elemento ínsito ao crime de furto, não ensejando aumento da pena. Durante a instrução criminal, não foi possível perquirir maiores informações acerca da personalidade e da conduta social da ré. Quanto às consequências do crime, verifica-se que todos os itens furtados foram recuperados. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em UM (01) ANO E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO E SESSENTA E OITO (68) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Aplica-se a agravante da reincidência específica, bem como a atenuante da confissão, não havendo compensação integral em razão de a acusada ter confessado crime com menor pena/caracteriza circunstância excludente da culpabilidade nos termos da fundamentação supra, devendo prevalecer a agravante genérica. Assim, a pena intermediária deve ser fixada em UM (01) ANO E NOVE (09) MESES DE RECLUSÃO E SETENTA E NOVE (79) DIAS MULTA. Por fim, considerando a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, em 1/6 (um sexto), fixo-a definitivamente em DOIS (02) ANOS E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO E NOVENTA E DOIS (92) DIAS MULTA, no valor supra o dia-multa. 3.2. Regime inicial de cumprimento da pena Em razão da reincidência, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “2”, do Código Penal. Não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com base no art. 44, incisos II e III, do Código Penal, já que se trata de ré reincidente e com maus antecedentes. Ademais, a reincidência e os maus antecedentes também impedem a aplicação do sursis da pena (suspensão condicional da pena), diante da expressa vedação contida no art. 77, inc. I e II do Código Penal. Por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, reconheço o direito de a condenada recorrer em liberdade. 3.3. Disposições finais Condeno a acusada nas custas processuais. Comunique-se a vítima desta decisão. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito 2026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por ANA LUISA DIAS ROCHA PIMENTA, em 24 de Junho de 2026 às 13h37min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: KATHLEEN ANTUNES GOMES; KATHLEEN ANTUNES GOMES; KATHLEEN ANTUNES GOMES, filiacao CRISTIANE ANTUNES CARVAJAL GOMES. para instruir o(a) 0005469-86.2022.8.16.0017, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 23 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. KATHLEEN ANTUNES GOMES Sistema Projudi CRISTIANE ANTUNES CARVAJAL GOMESNome da mãe: SIDNEI CARVAJAL GOMESNome do pai: Tit. eleitoral: 27/03/1991 Nascimento: R.G.:110586167 /086.309.499-61CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: SÃO PAULO Endereço: RUA ARGENTINO MORESCHI, 146 - CASA A Bairro: Jardim Santa RosaMARINGÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Inquérito Policial Número único:0029027-97.2016.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:24/12/2016 Data arquivamento:12/01/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:23/12/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:27/02/2019 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Prisão Local de prisão:9a SDP DE MARINGÁ Data de prisão:23/12/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/12/2016 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Pág.: 1 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 4ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004088-19.2017.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:25/02/2017 Data arquivamento:30/11/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:24/02/2017 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:21/05/2019 Data oferecimento:20/05/2019 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/08/2020 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:0 anos, 2 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 2 meses, 20 dias Detração penal:Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 2 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Pág.: 2 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:15/07/2022 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Observação Observação: DECLAROU EXTINTA a pena pecuniária a sentenciada KATHELEEN ANTUNES GOMES, pelo integral pagamento. Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:10/02/2021 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 10/08/2020 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:0 anos, 2 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 2 meses, 20 dias Detração penal:Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 2 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 10/08/2020 Início: 10/08/2020 Término: Medida: Descrição: Tratamento Ambulatorial (Medida de Segurança) Período: 1 ano Situação: P/ EXECUÇÃO Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 10/02/2021 Início: 16/08/2021 Término: Medida: Descrição: Tratamento Ambulatorial (Medida de Segurança) Período: 1 ano Situação: P/ EXECUÇÃO Pág.: 3 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 25/09/2018 Término: 30/11/2022 Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:26/04/2021 Data acusação:17/08/2020 Data advogado defesa:26/04/2021 Prisão Local de prisão:9a SDP DE MARINGÁ Data de prisão:24/02/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:24/02/2017 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial 3ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0012845-65.2018.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:14/06/2018 Data arquivamento:06/10/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:13/06/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:13/08/2018 Data oferecimento:06/07/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/04/2021 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA Pág.: 4 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:4 anos, 0 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - publicada em: 09/04/2021 Data réu:30/05/2022 Data acusação:19/04/2021 Data advogado defesa:03/05/2021 Medida de Segurança Tipo: ART 97: Imposição da medida de segurança para inimputável Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 04/12/2018 Término: 11/09/2023 Prisão Local de prisão:9ª Subdivisão Policial Data de prisão:13/06/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:13/06/2018 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial 3ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0012970-33.2018.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:15/06/2018 Data arquivamento:27/04/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0012845- 65.2018.8.16.0017 Data infração:14/06/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:20/07/2018 Data oferecimento:19/07/2018 Imputações Pág.: 5 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 04/12/2018 Término: 09/02/2022 Prisão Local de prisão:9ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGA PR Data de prisão:14/06/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:15/06/2018 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 4ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Inquérito Policial Número único:0018059-03.2019.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:31/07/2019 Data arquivamento:30/11/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:18/12/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:29/09/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO 2ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0005831-25.2021.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:25/03/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:25/03/2021 Prioridade: Normal Pág.: 6 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:31/05/2021 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:07/01/2026 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 16/10/2024 Término: Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/03/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/03/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 7 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0012104-20.2021.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:21/06/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:21/06/2021 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:12/04/2022 Data oferecimento:23/03/2022 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:24/08/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:12/06/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:1 anos, 4 meses, 10 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 4 meses, 10 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 14 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Pág.: 8 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/06/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/06/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0024811-20.2021.8.16.0017 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:16/12/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:16/12/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:09/02/2022 Data oferecimento:29/01/2022 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 08/07/2022 Término: Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 9.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ Data de prisão:16/12/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:18/12/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 9 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0005469-86.2022.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:25/03/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:25/03/2022 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:20/09/2022 Data oferecimento:27/08/2022 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Suspensão do Processo - Insanidade Mental Início: 10/04/2024 Término: Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 9.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGÁ Data de prisão:25/03/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/03/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001486-45.2023.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:25/01/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:25/01/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Pág.: 10 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:24/03/2025 Data oferecimento:28/02/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/01/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/01/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 4ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010381-92.2023.8.16.0017 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:16/05/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:16/05/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:23/08/2023 Data oferecimento:23/08/2023 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/04/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou Pág.: 11 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:1 anos, 2 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 2 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 11 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/04/2024 Data processo:03/06/2025 Data réu:03/06/2025 Data acusação:20/05/2024 Data advogado defesa:20/05/2024 Prisão Local de prisão: Data de prisão:16/05/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:16/05/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 4ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Inquérito Policial Número único:0009233-75.2025.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:11/04/2025 Data arquivamento:22/05/2026 Fase: Status: Arquivado Data infração:11/04/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Pág.: 12 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/04/2026 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Prisão Local de prisão: Data de prisão:11/04/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:11/04/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança KATHLEEN ANTUNES GOMES Sistema Projudi CRISTIANE ANTUNES CARVAJAL GOMESNome da mãe: SIDNEI CARVAJAL GOMESNome do pai: Tit. eleitoral: 27/03/1991 Nascimento: R.G.:1105861670 /CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: SAO PAULO Endereço: RUA ARGENTINO MORESCHI, 148 Bairro: MARINGÁ / PRCidade: 4ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Inquérito Policial Número único:0000260-15.2017.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:10/01/2017 Data arquivamento:26/04/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:09/01/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/03/2017 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Prisão Local de prisão:9ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE MARINGA PR Data de prisão:09/01/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 13 deOráculo v.2.46.014Emissão: 24/06/20262026.0478561-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:11/01/2017 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Maringá - Maringá Inquérito Policial Número único:0001647-65.2017.8.16.0017 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:27/01/2017 Data arquivamento:17/02/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:21/12/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia Foi denunciado?:Não Usuário: Data/hora da pesquisa: ANA LUISA DIAS ROCHA PIMENTA 24/06/2026 13:37:40 Número do relatório:2026.0478561-1 Em 24 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ANA LUISA DIAS ROCHA PIMENTA Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0005469-86.2022.8.16.0017, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 14 deOráculo v.2.46.0Emissão: 24/06/202614