Detalhe do processo

0005468-84.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005468-84.2025.8.16.0021 Processo: 0005468-84.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DOUGLAS FELIPE FERNANDES MARINA GUIMARÃES Réu(s): MOMENTO VIDA INCORPORAÇÕES IMOBILIAROAS LTDA DECISÃO 1. A decisão de e. 56.1 nomeou como perito o Engenheiro civil JARDEL RIEDI GUILHERME. Os autores apresentaram os quesitos e nomearam assistente técnico nos eventos 61.1 e 61.2 e a parte ré apresentou seus quesitos no e. 62.1. O expert apresentou proposta de honorários na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intimado, o Estado do Paraná manifestou ciência acerca dos honorários propostos (e. 69.1), a qual requer que, caso homologado o valor, a responsabilidade estatal seja limitada ao previsto na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ficando o remanescente a cargo da parte beneficiária da justiça gratuita na hipótese do art. 98, §§2º e 3º do CPC. A parte ré, no e. 70.1, impugnou os honorários propostos pelo perito, requerendo a redução dos valores apresentados no e. 66.1, ao argumento de excessividade da proposta. O perito, no e. 75.1, apresentou nova proposta de honorários, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) detalhando as necessidades técnicas da perícia. Solicitou que o valor seja homologado com base na fundamentação apresentada. Os autores manifestaram ciência e reiteraram serem beneficiários da justiça gratuita (e. 78.1). O Estado do Paraná, no e. 79.1, reiterou a manifestação de e. 69.1. Solicitou, ainda, a fixação dos honorários periciais no valor-base de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) ou, subsidiariamente, a majoração de até quatro vezes esse montante. A parte ré impugnou a nova proposta de honorários apresentada pelo perito, requerendo sua redução e, em caso de não acolhimento do pedido, a nomeação de novo perito, uma vez que o valor proposto seria muito superior àquele praticado em casos semelhantes. É o relatório. Decido. 2. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta, o custo na monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no e. 75.1. No caso em questão, trata-se de perícia in loco em imóvel residencial destinada à verificação da existência de vícios construtivos, bem como à identificação, classificação e ao diagnóstico das manifestações patológicas constatadas, incluindo a análise de fissuras, trincas, infiltrações, desplacamentos e eventuais movimentações estruturais. Busca-se, ainda, verificar a correlação dessas ocorrências com possíveis vícios de projeto, de execução ou dos materiais empregados na construção. Além disso, será realizada análise técnica dos documentos anexados aos autos, com o objetivo de investigar a origem das patologias identificadas e apurar a existência de nexo causal entre os danos observados e eventuais falhas construtivas, com a finalidade de elaboração do laudo técnico pericial. No total, foram elaborados 43 quesitos, sendo 29 pela parte autora (e. 61.2) e 14 pela parte ré (e. 62.1). Ademais, o expert estipulou uma estimativa de 60 a 80 horas técnicas para realização da perícia (e. 75.1). Com efeito, em que pese haja discordância da parte, o valor pretendido pelo perito se afigura razoável em análise a complexidade da causa, e aqueles estabelecidos em casos análogos. Compreendo a complexidade e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. Advirto que valor menor que esse afigura-se desproporcional para a complexidade dos trabalhos. 3. Desse modo, tendo em vista os fundamentos expostos, procedo à homologação da proposta de honorários periciais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4. Quanto ao valor a ser arcado pelo Estado em caso de a parte beneficiária ser sucumbente, a deliberação do juízo acerca da proposta constante nos autos deverá observar os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução n. 232 de 13/07/2016, que nos termos de sua ementa: “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.” Nesse contexto, veja-se o que diz o art. 2º da Resolução 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. No caso concreto, observa-se que os trabalhos periciais demandam atuação técnica especializada na área de engenharia civil, com realização de vistoria no imóvel, análise dos elementos construtivos e exame da documentação acostada aos autos. Ademais, a perícia envolve matéria de complexidade superior à ordinária, circunstância que justifica a fixação dos honorários em patamar superior ao valor-base previsto na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, defiro a majoração dos honorários periciais para 4 (quatro) vezes o valor-base previsto na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualmente fixado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), observada a atualização pela variação do IPCA-E, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, bem como o tempo exigido para a prestação do serviço. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 5. Preclusa a presente decisão, intimem-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos. 6. Cumpra-se no que pertinente os itens da decisão de e. 56.1. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS FELIPE FERNANDES

T ESTADO DO PARANá

Autor MARINA GUIMARãES

Réu MOMENTO VIDA INCORPORAçõES IMOBILIAROAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIGOR GUND SONTAG

OAB: 69609/PR

CRISTIANO ROQUE SPAGNOL

OAB: 61812/PR

JOÃO MARTINS NETO

OAB: 57355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005468-84.2025.8.16.0021 Processo: 0005468-84.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DOUGLAS FELIPE FERNANDES MARINA GUIMARÃES Réu(s): MOMENTO VIDA INCORPORAÇÕES IMOBILIAROAS LTDA DECISÃO 1. A decisão de e. 56.1 nomeou como perito o Engenheiro civil JARDEL RIEDI GUILHERME. Os autores apresentaram os quesitos e nomearam assistente técnico nos eventos 61.1 e 61.2 e a parte ré apresentou seus quesitos no e. 62.1. O expert apresentou proposta de honorários na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intimado, o Estado do Paraná manifestou ciência acerca dos honorários propostos (e. 69.1), a qual requer que, caso homologado o valor, a responsabilidade estatal seja limitada ao previsto na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ficando o remanescente a cargo da parte beneficiária da justiça gratuita na hipótese do art. 98, §§2º e 3º do CPC. A parte ré, no e. 70.1, impugnou os honorários propostos pelo perito, requerendo a redução dos valores apresentados no e. 66.1, ao argumento de excessividade da proposta. O perito, no e. 75.1, apresentou nova proposta de honorários, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) detalhando as necessidades técnicas da perícia. Solicitou que o valor seja homologado com base na fundamentação apresentada. Os autores manifestaram ciência e reiteraram serem beneficiários da justiça gratuita (e. 78.1). O Estado do Paraná, no e. 79.1, reiterou a manifestação de e. 69.1. Solicitou, ainda, a fixação dos honorários periciais no valor-base de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) ou, subsidiariamente, a majoração de até quatro vezes esse montante. A parte ré impugnou a nova proposta de honorários apresentada pelo perito, requerendo sua redução e, em caso de não acolhimento do pedido, a nomeação de novo perito, uma vez que o valor proposto seria muito superior àquele praticado em casos semelhantes. É o relatório. Decido. 2. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta, o custo na monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no e. 75.1. No caso em questão, trata-se de perícia in loco em imóvel residencial destinada à verificação da existência de vícios construtivos, bem como à identificação, classificação e ao diagnóstico das manifestações patológicas constatadas, incluindo a análise de fissuras, trincas, infiltrações, desplacamentos e eventuais movimentações estruturais. Busca-se, ainda, verificar a correlação dessas ocorrências com possíveis vícios de projeto, de execução ou dos materiais empregados na construção. Além disso, será realizada análise técnica dos documentos anexados aos autos, com o objetivo de investigar a origem das patologias identificadas e apurar a existência de nexo causal entre os danos observados e eventuais falhas construtivas, com a finalidade de elaboração do laudo técnico pericial. No total, foram elaborados 43 quesitos, sendo 29 pela parte autora (e. 61.2) e 14 pela parte ré (e. 62.1). Ademais, o expert estipulou uma estimativa de 60 a 80 horas técnicas para realização da perícia (e. 75.1). Com efeito, em que pese haja discordância da parte, o valor pretendido pelo perito se afigura razoável em análise a complexidade da causa, e aqueles estabelecidos em casos análogos. Compreendo a complexidade e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. Advirto que valor menor que esse afigura-se desproporcional para a complexidade dos trabalhos. 3. Desse modo, tendo em vista os fundamentos expostos, procedo à homologação da proposta de honorários periciais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4. Quanto ao valor a ser arcado pelo Estado em caso de a parte beneficiária ser sucumbente, a deliberação do juízo acerca da proposta constante nos autos deverá observar os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução n. 232 de 13/07/2016, que nos termos de sua ementa: “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.” Nesse contexto, veja-se o que diz o art. 2º da Resolução 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. No caso concreto, observa-se que os trabalhos periciais demandam atuação técnica especializada na área de engenharia civil, com realização de vistoria no imóvel, análise dos elementos construtivos e exame da documentação acostada aos autos. Ademais, a perícia envolve matéria de complexidade superior à ordinária, circunstância que justifica a fixação dos honorários em patamar superior ao valor-base previsto na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, defiro a majoração dos honorários periciais para 4 (quatro) vezes o valor-base previsto na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualmente fixado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), observada a atualização pela variação do IPCA-E, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, bem como o tempo exigido para a prestação do serviço. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 5. Preclusa a presente decisão, intimem-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos. 6. Cumpra-se no que pertinente os itens da decisão de e. 56.1. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito