0005468-79.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005468-79.2026.8.16.0173 Recurso: 0005468-79.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): GISELE MARQUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Requerido(s): SERASA S.A. I - GISELE MARQUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a inscrição do nome da Recorrente em cadastro restritivo ocorreu em 18/12/2024, enquanto a suposta notificação foi enviada apenas em 19/12/2024, de modo que a comunicação não foi prévia. Argumentou que o acórdão recorrido validou negativação sem observância do dever legal de comunicação anterior ao consumidor; b) 6º, incisos III e VIII, 14 e 4º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que a notificação por e-mail foi considerada válida embora tenha sido enviada para endereço eletrônico oriundo da “base participante”, fornecido pelo credor, sem demonstração de consentimento da consumidora, sem comprovação de entrega efetiva e sem cumprimento do ônus probatório da Recorrida quanto à regularidade da comunicação e do tratamento dos dados utilizados; c) 186 e 927 do Código Civil, defendendo que a manutenção da inscrição reputada irregular caracteriza ato ilícito e gera dever de indenizar, pois a ausência de notificação válida tornou indevida a negativação do nome da consumidora, ensejando reparação por danos morais; d) 370 do Código de Processo Civil, afirmando que houve cerceamento de defesa porque foi requerido exame pericial da documentação eletrônica e outras diligências probatórias para aferir a autenticidade e completude do registro de e-mail apresentado pela Recorrida, mas o processo foi julgado sem a produção dessas provas. II - Sobre o alegado cerceamento de defesa, o Colegiado concluiu pela inocorrência, pois o julgamento antecipado do mérito era admissível diante da suficiência das provas constantes dos autos, aplicando o art. 355 do Código de Processo Civil e reconhecendo a desnecessidade de produção de novas provas ou de decisão de saneamento. Entendeu que o magistrado possui discricionariedade para julgar imediatamente a demanda quando estiver convencido dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não havia omissão sobre a questão, reiterando que o acórdão já havia enfrentado expressamente a alegação de necessidade de prova técnica e de saneamento, concluindo pela suficiência do conjunto probatório para julgamento da causa. Quanto à notificação, reconheceu que a inscrição realizada pelo órgão de proteção ao crédito foi legítima, pois ficou demonstrado o envio prévio de comunicação ao endereço eletrônico informado pela consumidora. Considerou comprovados elementos técnicos da notificação, como identificação da mensagem, código de verificação e registro de envio, entendendo atendida a exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Também registrou que a Recorrente não impugnou especificamente o recebimento da mensagem eletrônica e que o envio ocorreu antes da efetiva negativação, oportunizando a regularização da dívida. Com isso, concluiu pela inexistência de irregularidade na inscrição. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não houve omissão quanto à validade da prova digital nem quanto à possibilidade de utilização de e-mail como meio de comunicação. Afirmou que a matéria foi expressamente analisada na Apelação e que a validade da notificação eletrônica foi reconhecida com base em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a comunicação por e-mail atende ao art. 43, § 2º, do CDC quando for possível verificar sua autenticidade e envio. Os embargos foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Em relação à indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastro de inadimplentes, anotou que, reconhecida a legalidade da inscrição e a regularidade da notificação prévia, ficou afastada a ilicitude da conduta do órgão de proteção ao crédito. Por essa razão, considerou prejudicado o pedido de indenização por danos morais formulado pela Recorrente. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não havia omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois a discussão sobre danos morais tornou-se prejudicada após o reconhecimento da validade da inscrição. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 6º, incisos III e VIII, 14 e 4º, incisos I e II, e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e por consequência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que embora tenham sido citados ou considerados nas razões de decidir não foram objeto de debate prévio pelo Órgão Julgador sob os termos defendidos no presente recurso – notificação encaminhada após a inscrição e enviada para endereço eletrônico oriundo da “base participante”, fornecido pelo credor, sem demonstração de consentimento da consumidora. Portanto, não havendo juízo de valor sobre os termos defendidos pela Recorrente, restou inobservado o imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). Além disso, perquirir sobre as provas produzidas e eventual cerceamento de defesa, demandaria nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vetada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua não utilidade, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada” (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 – sem destaques no original). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. (...) 4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GISELE MARQUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Réu SERASA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
SYONARA COSME WENDLAND
OAB: 23966/MS
MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS
OAB: 16005/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005468-79.2026.8.16.0173 Recurso: 0005468-79.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): GISELE MARQUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Requerido(s): SERASA S.A. I - GISELE MARQUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a inscrição do nome da Recorrente em cadastro restritivo ocorreu em 18/12/2024, enquanto a suposta notificação foi enviada apenas em 19/12/2024, de modo que a comunicação não foi prévia. Argumentou que o acórdão recorrido validou negativação sem observância do dever legal de comunicação anterior ao consumidor; b) 6º, incisos III e VIII, 14 e 4º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que a notificação por e-mail foi considerada válida embora tenha sido enviada para endereço eletrônico oriundo da “base participante”, fornecido pelo credor, sem demonstração de consentimento da consumidora, sem comprovação de entrega efetiva e sem cumprimento do ônus probatório da Recorrida quanto à regularidade da comunicação e do tratamento dos dados utilizados; c) 186 e 927 do Código Civil, defendendo que a manutenção da inscrição reputada irregular caracteriza ato ilícito e gera dever de indenizar, pois a ausência de notificação válida tornou indevida a negativação do nome da consumidora, ensejando reparação por danos morais; d) 370 do Código de Processo Civil, afirmando que houve cerceamento de defesa porque foi requerido exame pericial da documentação eletrônica e outras diligências probatórias para aferir a autenticidade e completude do registro de e-mail apresentado pela Recorrida, mas o processo foi julgado sem a produção dessas provas. II - Sobre o alegado cerceamento de defesa, o Colegiado concluiu pela inocorrência, pois o julgamento antecipado do mérito era admissível diante da suficiência das provas constantes dos autos, aplicando o art. 355 do Código de Processo Civil e reconhecendo a desnecessidade de produção de novas provas ou de decisão de saneamento. Entendeu que o magistrado possui discricionariedade para julgar imediatamente a demanda quando estiver convencido dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não havia omissão sobre a questão, reiterando que o acórdão já havia enfrentado expressamente a alegação de necessidade de prova técnica e de saneamento, concluindo pela suficiência do conjunto probatório para julgamento da causa. Quanto à notificação, reconheceu que a inscrição realizada pelo órgão de proteção ao crédito foi legítima, pois ficou demonstrado o envio prévio de comunicação ao endereço eletrônico informado pela consumidora. Considerou comprovados elementos técnicos da notificação, como identificação da mensagem, código de verificação e registro de envio, entendendo atendida a exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Também registrou que a Recorrente não impugnou especificamente o recebimento da mensagem eletrônica e que o envio ocorreu antes da efetiva negativação, oportunizando a regularização da dívida. Com isso, concluiu pela inexistência de irregularidade na inscrição. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não houve omissão quanto à validade da prova digital nem quanto à possibilidade de utilização de e-mail como meio de comunicação. Afirmou que a matéria foi expressamente analisada na Apelação e que a validade da notificação eletrônica foi reconhecida com base em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a comunicação por e-mail atende ao art. 43, § 2º, do CDC quando for possível verificar sua autenticidade e envio. Os embargos foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Em relação à indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastro de inadimplentes, anotou que, reconhecida a legalidade da inscrição e a regularidade da notificação prévia, ficou afastada a ilicitude da conduta do órgão de proteção ao crédito. Por essa razão, considerou prejudicado o pedido de indenização por danos morais formulado pela Recorrente. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não havia omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois a discussão sobre danos morais tornou-se prejudicada após o reconhecimento da validade da inscrição. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 6º, incisos III e VIII, 14 e 4º, incisos I e II, e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e por consequência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que embora tenham sido citados ou considerados nas razões de decidir não foram objeto de debate prévio pelo Órgão Julgador sob os termos defendidos no presente recurso – notificação encaminhada após a inscrição e enviada para endereço eletrônico oriundo da “base participante”, fornecido pelo credor, sem demonstração de consentimento da consumidora. Portanto, não havendo juízo de valor sobre os termos defendidos pela Recorrente, restou inobservado o imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). Além disso, perquirir sobre as provas produzidas e eventual cerceamento de defesa, demandaria nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vetada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua não utilidade, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada” (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 – sem destaques no original). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. (...) 4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72