0005468-52.2023.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005468-52.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1009287-14.2022.8.26.0320) (processo principal 1009287-14.2022.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Froes Martins - - Eva Alves de Oliveira Martins - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de prosseguimento do incidente de liquidação de sentença por arbitramento ajuizado por PAULO FROES MARTINS e EVA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em face de ROLAMAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Pela decisão de fls. 278/280, foi parcialmente homologado o laudo pericial, declarando-se líquida a obrigação de indenizar as benfeitorias/acessões no valor de R$ 518.724,37, abatido o custo de regularização da obra de R$ 22.035,44, resultando no valor líquido de R$ 496.688,93, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal (nº 1009287-14.2022.8.26.0320). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação dos liquidantes para manifestação sobre a notícia de embargo da obra e imposição de multa pela municipalidade (fls. 272/274), postergando-se a deliberação sobre eventual abatimento. Em atendimento, os liquidantes manifestaram-se a fls. 305/349, esclarecendo que as construções não foram finalizadas justamente para preservar o objeto da perícia, realizada em maio de 2024, com desocupação do imóvel e depósito das chaves em junho de 2024; que a notificação de fls. 274, emitida em março de 2025, limita-se a dar ciência da paralisação/embargo da obra, com advertência de multa de 100 UFESPs apenas em caso de descumprimento futuro; que os custos de regularização já foram apurados pelo perito (fls. 255) e abatidos da indenização; e que juntaram a íntegra do processo administrativo de regularização. Concluíram pela inexistência de valores a serem abatidos e requereram a conversão do feito em cumprimento de sentença. A decisão de fls. 278/280 foi mantida em sede de agravo de instrumento (nº 2280471-14.2025.8.26.0000), ao qual a 37ª Câmara de Direito Privado negou provimento, à unanimidade, em 28/10/2025, reconhecendo a adequação da metodologia do IBAPE e fixando que o termo inicial dos juros de mora, no caso de indenização por benfeitorias apurada em fase de liquidação, é o trânsito em julgado da condenação na ação de conhecimento, nos termos do Tema Repetitivo 1.002 do C. STJ (fls. 393 e seguintes). A fls. 390/392, os liquidantes requereram a certificação do decurso de prazo para manifestação da requerida sobre a petição de fls. 305/349, bem como a conversão da liquidação em cumprimento de sentença, pelo rito do artigo 523 do CPC, apontando débito de R$ 705.520,23, conforme cálculos de fls. 426/438. A requerida manifestou-se a fls. 449/451, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de decurso de prazo, ante a interposição de Recurso Especial, pendente de juízo de admissibilidade, com pedido de efeito suspensivo; (ii) a reiteração do pedido de compensação do valor previsto na notificação municipal, caso a multa venha a ser lançada; (iii) a prematuridade da conversão em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado; e (iv) a impugnação dos cálculos de fls. 426/438, ao argumento de que não houve atualização do valor do contrato para fins de apuração da taxa de fruição (0,5% ao mês, de 10/10/2016 a 10/06/2024), tampouco a incidência de correção monetária e juros sobre cada parcela mensal, invocando a Súmula 254 do STF. Apresentou planilhas próprias, apurando benfeitorias de R$ 694.994,48, fruição de R$ 246.616,36 a ser compensada, condenação líquida de R$ 448.378,12 e honorários de sucumbência de 10% (R$ 44.837,81), totalizando R$ 493.215,93, além de taxa judiciária de 2% (R$ 9.864,32). É o relatório. DECIDO. Remanescem pendentes de deliberação três questões: (i) o impacto da alegada irregularidade da obra e da notificação municipal sobre o valor liquidado; (ii) a viabilidade do prosseguimento do feito diante da pendência de Recurso Especial; e (iii) a definição do valor pelo qual se iniciará o cumprimento de sentença, diante da divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes. Em relação à regularização da obra e da notificação municipal, a questão foi expressamente ressalvada na decisão de fls. 278/280, que condicionou eventual abatimento adicional à comprovação de penalidades administrativas efetivamente devidas e comprovadas, imputáveis aos liquidantes. Da análise da documentação juntada, verifica-se que a notificação de fls. 274, emitida pela Prefeitura de Limeira em março de 2025, não constitui auto de infração ou lançamento de multa, mas mera ciência da paralisação/embargo da obra, com advertência de que, em caso de descumprimento das exigências legais, haverá penalidade equivalente a 100 UFESPs. Trata-se, pois, de sanção meramente potencial e condicional, não de débito líquido, certo e exigível. Não se abate da indenização valor hipotético, sob pena de enriquecimento sem causa da devedora, que retomaria o imóvel acrescido das construções sem o correspondente pagamento integral. Ademais, os liquidantes justificaram de forma razoável a não finalização dos acabamentos, destinada a preservar a identidade do objeto periciado, e demonstraram boa-fé ao instruir os autos com a íntegra do processo administrativo de regularização, cujo prosseguimento, após a reintegração ocorrida em 10/06/2024, passou à esfera de disponibilidade da própria requerida, atual possuidora do imóvel e das chaves depositadas em cartório. Não se pode imputar aos liquidantes a inércia na conclusão de procedimento administrativo relativo a imóvel que não mais detêm. Registre-se, por fim, que o efetivo custo de regularização da obra, orçado pelo perito judicial em R$ 22.035,44 (fls. 255), já foi integralmente abatido do valor das benfeitorias, conforme decisão de fls. 278/280, mantida pelo E. Tribunal de Justiça. O acréscimo patrimonial experimentado pela requerida já está, portanto, depurado dos custos necessários à regularização, nada mais havendo a deduzir. Assim, REJEITO o pedido de abatimento ou reserva de valores a título de multa administrativa, por ausência de penalidade efetivamente lançada e comprovada, ressalvando-se à requerida, caso sobrevenha multa municipal definitivamente constituída por fatos exclusivamente imputáveis ao período de posse dos liquidantes, a possibilidade de postular o ressarcimento pela via própria, mediante comprovação documental, sem suspensão ou condicionamento do presente feito. O pedido de certificação do decurso de prazo formulado a fls. 390/392 resta prejudicado, pois a requerida efetivamente se manifestou a fls. 449/451, em atenção ao contraditório. Quanto à alegada prematuridade da conversão em cumprimento de sentença, sem razão a requerida. O efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 2280471-14.2025.8.26.0000 exauriu-se com o julgamento do recurso, ao qual foi negado provimento à unanimidade. Por sua vez, o Recurso Especial interposto não é dotado de efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995, caput, e do artigo 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, não havendo notícia de concessão de tal efeito pelo tribunal competente. A mera pendência do juízo de admissibilidade não obsta o prosseguimento do feito, viabilizando-se o cumprimento provisório da decisão, na forma do artigo 520 do CPC, que corre por iniciativa e responsabilidade dos exequentes, com a ressalva de que o levantamento de depósito em dinheiro dependerá de caução idônea (artigo 520, inciso IV, do CPC), salvo as hipóteses de dispensa do artigo 521 do mesmo diploma, a serem oportunamente examinadas. Sobrevindo o trânsito em julgado, o cumprimento converter-se-á, automaticamente, em definitivo, independentemente de nova decisão. Em relação aos cálculos e do valor do débito, a divergência entre as planilhas das partes reside, essencialmente, na apuração da taxa de fruição devida pelos liquidantes, fixada no título judicial em 0,5% do valor do contrato por mês de ocupação, de 10/10/2016 até a efetiva reintegração (10/06/2024), verba que deve ser compensada com o crédito indenizatório das benfeitorias, por se tratar de obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis entre as mesmas partes, oriundas do mesmo título (artigos 368 e 369 do Código Civil). Nesse ponto, assiste razão à requerida. Os cálculos de fls. 426/438 não promoveram a atualização do valor do contrato pelo índice contratualmente estabelecido (IGP-M), tampouco fizeram incidir correção monetária e juros sobre cada parcela mensal de fruição, desde os respectivos vencimentos. A correção monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo devida independentemente de pedido ou de previsão expressa no título. Quanto aos juros moratórios, a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal é expressa ao dispor que se incluem os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Seria, ademais, contraditório atualizar integralmente o crédito dos liquidantes (correção desde o laudo e juros desde o trânsito em julgado, como reconhecido no v. acórdão que aplicou o Tema Repetitivo 1.002 do C. STJ) e congelar, em valores históricos, o crédito recíproco da requerida, em manifesta quebra de isonomia. Assim, ACOLHO a impugnação aos cálculos de fls. 426/438, para determinar que a apuração da taxa de fruição observe a atualização do valor do contrato pelo índice contratual (IGP-M), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês sobre cada parcela mensal, desde os respectivos vencimentos, procedendo-se, na sequência, à compensação com o crédito indenizatório das benfeitorias, tal como estruturado nas planilhas apresentadas pela requerida. As planilhas de fls. 449/451 e anexos, elaboradas pela própria devedora em conformidade com os critérios ora fixados, apuram: benfeitorias atualizadas de R$ 694.994,48; fruição compensável de R$ 246.616,36; condenação líquida de R$ 448.378,12; e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre a condenação (R$ 44.837,81), totalizando R$ 493.215,93, atualizado até fevereiro de 2026. Cuidando-se de valor reconhecido pela própria executada como resultado da correta aplicação do título, constitui, no mínimo, o montante incontroverso do débito, apto a deflagrar desde logo a fase executiva, sem prejuízo do contraditório quanto a eventual diferença. Assim, FIXO o débito, para início da fase executiva, em R$ 493.215,93 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e quinze reais e noventa e três centavos), atualizado até fevereiro de 2026, já computada a compensação da taxa de fruição e incluídos os honorários sucumbenciais do título, com atualização pelo IPCA até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente. Após o trânsito da presente, se for do interesse das partes, autorizo o leilão judicial do bem como um todo, adotado o valor acima como o da avaliação e devido pela acessão. 2-Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela executada, esclarecendo se concordam com o valor ora fixado ou se pretendem perseguir eventual diferença em relação à planilha de fls. 426/43, prosseguindo-se desde logo, em qualquer caso, quanto ao valor incontroverso. Eventual cumprimento de sentença deverá ser objeto de incidente próprio. Observo que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, ficando o recolhimento da taxa judiciária (2%) destacada nos cálculos a cargo do débito, na forma da lei. Intimem-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS
Autor PAULO FROES MARTINS
Réu ROLAMAR CONSTRUçõES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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KÉDIMA SUELEN DE FARIAS
OAB: 409848/SP
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS
OAB: 143786/SP
GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA
OAB: 398466/SP
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Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005468-52.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1009287-14.2022.8.26.0320) (processo principal 1009287-14.2022.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Froes Martins - - Eva Alves de Oliveira Martins - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de prosseguimento do incidente de liquidação de sentença por arbitramento ajuizado por PAULO FROES MARTINS e EVA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em face de ROLAMAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Pela decisão de fls. 278/280, foi parcialmente homologado o laudo pericial, declarando-se líquida a obrigação de indenizar as benfeitorias/acessões no valor de R$ 518.724,37, abatido o custo de regularização da obra de R$ 22.035,44, resultando no valor líquido de R$ 496.688,93, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal (nº 1009287-14.2022.8.26.0320). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação dos liquidantes para manifestação sobre a notícia de embargo da obra e imposição de multa pela municipalidade (fls. 272/274), postergando-se a deliberação sobre eventual abatimento. Em atendimento, os liquidantes manifestaram-se a fls. 305/349, esclarecendo que as construções não foram finalizadas justamente para preservar o objeto da perícia, realizada em maio de 2024, com desocupação do imóvel e depósito das chaves em junho de 2024; que a notificação de fls. 274, emitida em março de 2025, limita-se a dar ciência da paralisação/embargo da obra, com advertência de multa de 100 UFESPs apenas em caso de descumprimento futuro; que os custos de regularização já foram apurados pelo perito (fls. 255) e abatidos da indenização; e que juntaram a íntegra do processo administrativo de regularização. Concluíram pela inexistência de valores a serem abatidos e requereram a conversão do feito em cumprimento de sentença. A decisão de fls. 278/280 foi mantida em sede de agravo de instrumento (nº 2280471-14.2025.8.26.0000), ao qual a 37ª Câmara de Direito Privado negou provimento, à unanimidade, em 28/10/2025, reconhecendo a adequação da metodologia do IBAPE e fixando que o termo inicial dos juros de mora, no caso de indenização por benfeitorias apurada em fase de liquidação, é o trânsito em julgado da condenação na ação de conhecimento, nos termos do Tema Repetitivo 1.002 do C. STJ (fls. 393 e seguintes). A fls. 390/392, os liquidantes requereram a certificação do decurso de prazo para manifestação da requerida sobre a petição de fls. 305/349, bem como a conversão da liquidação em cumprimento de sentença, pelo rito do artigo 523 do CPC, apontando débito de R$ 705.520,23, conforme cálculos de fls. 426/438. A requerida manifestou-se a fls. 449/451, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de decurso de prazo, ante a interposição de Recurso Especial, pendente de juízo de admissibilidade, com pedido de efeito suspensivo; (ii) a reiteração do pedido de compensação do valor previsto na notificação municipal, caso a multa venha a ser lançada; (iii) a prematuridade da conversão em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado; e (iv) a impugnação dos cálculos de fls. 426/438, ao argumento de que não houve atualização do valor do contrato para fins de apuração da taxa de fruição (0,5% ao mês, de 10/10/2016 a 10/06/2024), tampouco a incidência de correção monetária e juros sobre cada parcela mensal, invocando a Súmula 254 do STF. Apresentou planilhas próprias, apurando benfeitorias de R$ 694.994,48, fruição de R$ 246.616,36 a ser compensada, condenação líquida de R$ 448.378,12 e honorários de sucumbência de 10% (R$ 44.837,81), totalizando R$ 493.215,93, além de taxa judiciária de 2% (R$ 9.864,32). É o relatório. DECIDO. Remanescem pendentes de deliberação três questões: (i) o impacto da alegada irregularidade da obra e da notificação municipal sobre o valor liquidado; (ii) a viabilidade do prosseguimento do feito diante da pendência de Recurso Especial; e (iii) a definição do valor pelo qual se iniciará o cumprimento de sentença, diante da divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes. Em relação à regularização da obra e da notificação municipal, a questão foi expressamente ressalvada na decisão de fls. 278/280, que condicionou eventual abatimento adicional à comprovação de penalidades administrativas efetivamente devidas e comprovadas, imputáveis aos liquidantes. Da análise da documentação juntada, verifica-se que a notificação de fls. 274, emitida pela Prefeitura de Limeira em março de 2025, não constitui auto de infração ou lançamento de multa, mas mera ciência da paralisação/embargo da obra, com advertência de que, em caso de descumprimento das exigências legais, haverá penalidade equivalente a 100 UFESPs. Trata-se, pois, de sanção meramente potencial e condicional, não de débito líquido, certo e exigível. Não se abate da indenização valor hipotético, sob pena de enriquecimento sem causa da devedora, que retomaria o imóvel acrescido das construções sem o correspondente pagamento integral. Ademais, os liquidantes justificaram de forma razoável a não finalização dos acabamentos, destinada a preservar a identidade do objeto periciado, e demonstraram boa-fé ao instruir os autos com a íntegra do processo administrativo de regularização, cujo prosseguimento, após a reintegração ocorrida em 10/06/2024, passou à esfera de disponibilidade da própria requerida, atual possuidora do imóvel e das chaves depositadas em cartório. Não se pode imputar aos liquidantes a inércia na conclusão de procedimento administrativo relativo a imóvel que não mais detêm. Registre-se, por fim, que o efetivo custo de regularização da obra, orçado pelo perito judicial em R$ 22.035,44 (fls. 255), já foi integralmente abatido do valor das benfeitorias, conforme decisão de fls. 278/280, mantida pelo E. Tribunal de Justiça. O acréscimo patrimonial experimentado pela requerida já está, portanto, depurado dos custos necessários à regularização, nada mais havendo a deduzir. Assim, REJEITO o pedido de abatimento ou reserva de valores a título de multa administrativa, por ausência de penalidade efetivamente lançada e comprovada, ressalvando-se à requerida, caso sobrevenha multa municipal definitivamente constituída por fatos exclusivamente imputáveis ao período de posse dos liquidantes, a possibilidade de postular o ressarcimento pela via própria, mediante comprovação documental, sem suspensão ou condicionamento do presente feito. O pedido de certificação do decurso de prazo formulado a fls. 390/392 resta prejudicado, pois a requerida efetivamente se manifestou a fls. 449/451, em atenção ao contraditório. Quanto à alegada prematuridade da conversão em cumprimento de sentença, sem razão a requerida. O efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 2280471-14.2025.8.26.0000 exauriu-se com o julgamento do recurso, ao qual foi negado provimento à unanimidade. Por sua vez, o Recurso Especial interposto não é dotado de efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995, caput, e do artigo 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, não havendo notícia de concessão de tal efeito pelo tribunal competente. A mera pendência do juízo de admissibilidade não obsta o prosseguimento do feito, viabilizando-se o cumprimento provisório da decisão, na forma do artigo 520 do CPC, que corre por iniciativa e responsabilidade dos exequentes, com a ressalva de que o levantamento de depósito em dinheiro dependerá de caução idônea (artigo 520, inciso IV, do CPC), salvo as hipóteses de dispensa do artigo 521 do mesmo diploma, a serem oportunamente examinadas. Sobrevindo o trânsito em julgado, o cumprimento converter-se-á, automaticamente, em definitivo, independentemente de nova decisão. Em relação aos cálculos e do valor do débito, a divergência entre as planilhas das partes reside, essencialmente, na apuração da taxa de fruição devida pelos liquidantes, fixada no título judicial em 0,5% do valor do contrato por mês de ocupação, de 10/10/2016 até a efetiva reintegração (10/06/2024), verba que deve ser compensada com o crédito indenizatório das benfeitorias, por se tratar de obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis entre as mesmas partes, oriundas do mesmo título (artigos 368 e 369 do Código Civil). Nesse ponto, assiste razão à requerida. Os cálculos de fls. 426/438 não promoveram a atualização do valor do contrato pelo índice contratualmente estabelecido (IGP-M), tampouco fizeram incidir correção monetária e juros sobre cada parcela mensal de fruição, desde os respectivos vencimentos. A correção monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo devida independentemente de pedido ou de previsão expressa no título. Quanto aos juros moratórios, a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal é expressa ao dispor que se incluem os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Seria, ademais, contraditório atualizar integralmente o crédito dos liquidantes (correção desde o laudo e juros desde o trânsito em julgado, como reconhecido no v. acórdão que aplicou o Tema Repetitivo 1.002 do C. STJ) e congelar, em valores históricos, o crédito recíproco da requerida, em manifesta quebra de isonomia. Assim, ACOLHO a impugnação aos cálculos de fls. 426/438, para determinar que a apuração da taxa de fruição observe a atualização do valor do contrato pelo índice contratual (IGP-M), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês sobre cada parcela mensal, desde os respectivos vencimentos, procedendo-se, na sequência, à compensação com o crédito indenizatório das benfeitorias, tal como estruturado nas planilhas apresentadas pela requerida. As planilhas de fls. 449/451 e anexos, elaboradas pela própria devedora em conformidade com os critérios ora fixados, apuram: benfeitorias atualizadas de R$ 694.994,48; fruição compensável de R$ 246.616,36; condenação líquida de R$ 448.378,12; e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre a condenação (R$ 44.837,81), totalizando R$ 493.215,93, atualizado até fevereiro de 2026. Cuidando-se de valor reconhecido pela própria executada como resultado da correta aplicação do título, constitui, no mínimo, o montante incontroverso do débito, apto a deflagrar desde logo a fase executiva, sem prejuízo do contraditório quanto a eventual diferença. Assim, FIXO o débito, para início da fase executiva, em R$ 493.215,93 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e quinze reais e noventa e três centavos), atualizado até fevereiro de 2026, já computada a compensação da taxa de fruição e incluídos os honorários sucumbenciais do título, com atualização pelo IPCA até o efetivo pagamento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente. Após o trânsito da presente, se for do interesse das partes, autorizo o leilão judicial do bem como um todo, adotado o valor acima como o da avaliação e devido pela acessão. 2-Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela executada, esclarecendo se concordam com o valor ora fixado ou se pretendem perseguir eventual diferença em relação à planilha de fls. 426/43, prosseguindo-se desde logo, em qualquer caso, quanto ao valor incontroverso. Eventual cumprimento de sentença deverá ser objeto de incidente próprio. Observo que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, ficando o recolhimento da taxa judiciária (2%) destacada nos cálculos a cargo do débito, na forma da lei. Intimem-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP)