0005468-17.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Desconto em folha de pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005468-17.2024.8.26.0482 (processo principal 1007072-35.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento - João Aparecido Teodoro - Banco Bradesco S.A. - VISTOS. A controvérsia a ser dirimida no presente incidente se fulcra em definir a existência ou não de excesso no montante pecuniário cobrado pelo requerente (impugnado) em desfavor do banco requerido (impugnante), considerando, em especial, o teor do título executivo judicial (sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento). Nos termos da petição de fls.75/81 dos autos, o banco demandado (impugnante) impugnou o cumprimento de sentença apresentado pelo requerente (ora impugnado). Sustentou a ocorrência do excesso de execução nos termos deduzidos com detalhes. Observo que a natureza da questão suscitada pelo banco requerido (impugnante) é de cunho eminentemente contábil, restando evidente ainda que os cálculos são de considerável complexidade. Desta maneira, é o caso de ser providenciada à nomeação de perito contábil para a controvérsia de cunho técnico ser dirimida de modo eficaz pelo Poder Judiciário. De outro norte, cabe destacar que nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022, publicado no DJE de 07.11.2022, vedou-se o envio de processos ao Cartório do Distribuidor (Contador Judicial) para elaboração de cálculos, razão pela qual não se fará remessa dos autos para o Contador Judicial. Ante o exposto, nomeio como perito do juízo o contador e economista Fábio Ibanhez Bertucci e lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Uma vez definida a verba honorária por este juízo, intime-se o banco requerido (ora impugnante) para providenciar o correspondente depósito judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de, em não o fazendo, serem homologados os cálculos apresentados pela exequente às fls.67 dos autos. Ressalto que a perícia contábil somente se tornou necessária em razão do teor da impugnação apresentada pelo banco requerido, de modo que é o caso de lhe atribuir o ônus probatório de depósito judicial da verba honorária do perito nomeado por este juízo. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo comum de 10 (dez) dias para elaborarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos. Desde logo, o ilustre perito deverá informar ao juízo o montante pecuniário total a ser eventualmente repassado pelo requerido à postulante, observando-se o teor do título executivo judicial (sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento) e o depósito de fls.71 dos autos (R$34.668,41). Laudo pericial deverá ser apresentado pelo eminente expert em 30 (trinta) dias a contar do depósito judicial da sua verba honorária. Com o encarte aos autos do laudo pericial contábil, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me, após, conclusos para decisão. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MICHELLE MARTINS DE SOUZA (OAB 412535/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOãO APARECIDO TEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE MARTINS DE SOUZA
OAB: 412535/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005468-17.2024.8.26.0482 (processo principal 1007072-35.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento - João Aparecido Teodoro - Banco Bradesco S.A. - VISTOS. A controvérsia a ser dirimida no presente incidente se fulcra em definir a existência ou não de excesso no montante pecuniário cobrado pelo requerente (impugnado) em desfavor do banco requerido (impugnante), considerando, em especial, o teor do título executivo judicial (sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento). Nos termos da petição de fls.75/81 dos autos, o banco demandado (impugnante) impugnou o cumprimento de sentença apresentado pelo requerente (ora impugnado). Sustentou a ocorrência do excesso de execução nos termos deduzidos com detalhes. Observo que a natureza da questão suscitada pelo banco requerido (impugnante) é de cunho eminentemente contábil, restando evidente ainda que os cálculos são de considerável complexidade. Desta maneira, é o caso de ser providenciada à nomeação de perito contábil para a controvérsia de cunho técnico ser dirimida de modo eficaz pelo Poder Judiciário. De outro norte, cabe destacar que nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022, publicado no DJE de 07.11.2022, vedou-se o envio de processos ao Cartório do Distribuidor (Contador Judicial) para elaboração de cálculos, razão pela qual não se fará remessa dos autos para o Contador Judicial. Ante o exposto, nomeio como perito do juízo o contador e economista Fábio Ibanhez Bertucci e lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Uma vez definida a verba honorária por este juízo, intime-se o banco requerido (ora impugnante) para providenciar o correspondente depósito judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de, em não o fazendo, serem homologados os cálculos apresentados pela exequente às fls.67 dos autos. Ressalto que a perícia contábil somente se tornou necessária em razão do teor da impugnação apresentada pelo banco requerido, de modo que é o caso de lhe atribuir o ônus probatório de depósito judicial da verba honorária do perito nomeado por este juízo. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo comum de 10 (dez) dias para elaborarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos. Desde logo, o ilustre perito deverá informar ao juízo o montante pecuniário total a ser eventualmente repassado pelo requerido à postulante, observando-se o teor do título executivo judicial (sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento) e o depósito de fls.71 dos autos (R$34.668,41). Laudo pericial deverá ser apresentado pelo eminente expert em 30 (trinta) dias a contar do depósito judicial da sua verba honorária. Com o encarte aos autos do laudo pericial contábil, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me, após, conclusos para decisão. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MICHELLE MARTINS DE SOUZA (OAB 412535/SP)