Detalhe do processo

0005465-76.2024.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005465-76.2024.8.16.0050 Processo: 0005465-76.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$38.423,36 Autor(s): JOZIEL MALAQUIAS MAIRINCK Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOZIEL MALAQUIAS MAIRINCK em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de três empréstimos consignados nãos contratados (nº 613096431, 633766004 e 2611533536). Prosseguiu afirmando que, por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, e, em consequência, da inexistência do débito fundado no referido contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.6). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 18.1), sustentando, em preliminar, a ausência do interesse de agir, e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, alegou que a operação foi regularmente contratada pela parte autora; a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 26.2/26.21). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa pelo réu. Na sequência, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica (mov. 36.1), enquanto a parte ré manteve-se inerte (mov. 37). Foi proferida decisão saneadora (mov. 41.1), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, sendo fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus probatório e determinada a intimação do banco réu para esclarecer se possuía interesse na realização e custeio da prova pericial grafotécnica. Intimada, a parte ré manifestou desinteresse na produção da prova pericial (mov. 44.1), juntando aos autos laudo pericial grafotécnico produzido unilateralmente. Declarada encerrada a instrução processual (mov. 50.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirmou que a parte ré inseriu junto a seu benefício previdenciário três contratos de empréstimo consignado sem sua autorização e, em razão disso, sofreu danos de ordem moral e material. Prosseguiu afirmando, que jamais autorizou a contratação dos empréstimos consignados, bem como não assinou qualquer contrato junto à parte ré. A parte ré, por sua vez, afirmou que o autor aderiu aos empréstimos consignados em questão, recebendo os respectivos créditos, utilizando-os. Pois bem. Na hipótese, verifica-se que a parte ré juntou aos autos partes dos supostos instrumentos contratuais dos empréstimos realizados entre as partes (movs. 26.2/26.21), porém, a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos restou impugnada pela parte autora (mov. 30.1). É certo que, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira prova-la, na forma prevista nos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, contudo, assim não fez (STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Ao contrário, nos documentos juntados pela ré em defesa não se depreende que a assinatura eletrônica tenha sido realizada por credenciadora devidamente habilitada, a fim de viabilizar o acolhimento da alegação de regularidade dos contratos impugnados. Nesse contexto, dispõe o artigo. 429, inciso II, do Código de Processo Civil que “incumbe o ônus da prova quando”, “II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289). “Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006) A esse respeito, confiram-se os julgados do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANULATÓRIA DE DÍVIDA, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA ORAL DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – PROVA PERICIAL – ÚNICO MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO – REQUERIDA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PROVA PERICIAL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO COMPROVADA – ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRATAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FORTUITO INTERNO – NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ARTIGO 14, § 3, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – QUANTIA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 20.000,00 – JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTO PELA REQUERIDA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005559-82.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO NOS LIMITES DO PLEITO INICIAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO OBSERVADA. DOCUMENTOS ANEXADOS NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, COM OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA NO ICP-BRASIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NÃO RECONHECIDA. ART. 1º, §2º, INCISO III DA LEI Nº 11.419/2006. DEMAIS ELEMENTOS USUAIS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO COMO DOCUMENTOS PESSOAIS E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPASSE PARCIAL. DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEFINIDA, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. ADMISSÍVEL. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004536-75.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.09.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO NOS LIMITES DO PLEITO INICIAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO OBSERVADA. DOCUMENTOS ANEXADOS NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, COM OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA NO ICP-BRASIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NÃO RECONHECIDA. ART. 1º, §2º, INCISO III DA LEI Nº 11.419/2006. DEMAIS ELEMENTOS USUAIS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO COMO DOCUMENTOS PESSOAIS E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPASSE PARCIAL. DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEFINIDA, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. ADMISSÍVEL. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004536-75.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.09.2024) Outrossim, intimada a manifestar o interesse na produção de provas, a instituição financeira ré limitou-se a juntar laudo pericial grafotécnico produzido unilateralmente (mov. 44.1/44.2), recusando-se ao custeio da prova pericial judicial, sem comprovar - repita-se - que a assinatura foi realizada através de plataforma credenciada. Destarte, invertido o ônus probatório em favor da parte autora, caberia à ré comprovar a regularidade da contratação e das assinaturas constantes dos contratos, ônus do qual não se desincumbiu deixando de produzir provas extintivas, modificativas e impeditivas do direto pleiteado na inicial (CPC, art. 373, II). Ressalte-se que a disponibilização de valores à autora, desacompanhada de outros elementos probatórios, não tem o condão de afastar a impugnação da autenticidade da assinatura existente no contrato. Nesse sentido: (TJPR - 8ª C.Cível - 0048742-61.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.07.2022); (TJPR - 9ª C.Cível - 0001631-23.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 05.06.2022). Por tais motivos, a declaração de inexistência do débito resultante dos contratos é medida que se impõe necessária. - Da repetição de indébito Uma vez constatada a ilegalidade das cobranças, passo a analisar o pedido de repetição do indébito. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. E, sobre o último requisito consubstanciado no “engano justificável”, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp nº 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Com efeito, verifica-se que para a devolução em dobro das cobranças indevidas não mais se exige demonstração da má-fé do fornecedor, pois irrelevante a causa da cobrança indevida. A expressão “salvo engano justificável” do supracitado dispositivo legal, portanto, deve ser considerada como um elemento de causalidade e, não, de culpabilidade, sendo ônus do fornecedor demonstrar a excludente da repetição em dobro. Lado outro, em atenção ao princípio da segurança jurídica, referido julgado sofreu modulação, sendo estabelecido que “o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o que ocorreu em 30/03/2021. Tecidas tais considerações, constata-se, desde logo, que referido entendimento aplica-se ao caso em tela, visto que, dos extratos acostados aos autos, parte das cobranças indevidas foram realizadas em data posterior a 30/03/2021. Não obstante, restou constatada a ausência de engano justificável por parte da empresa ré, visto que promoveu as cobranças indevidas de valores relativos a serviços não contratados pelo autor. Destarte, inexistindo qualquer comprovação de engano justificável pela parte ré, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do CPC), cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente - relativos aos serviços não contratados reconhecidos nesta sentença -, e pagos pelo autor, porém, somente em relação às cobranças realizadas posteriormente a 30/03/2021. - Do dano moral No que concerne ao pleito de indenização, importante salientar que os danos morais somente podem ser verificados quando o indivíduo sofre alguma violação dos direitos decorrentes de sua própria personalidade, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal), além de outros que lhe causem abalo psíquico ou emocional, como dor física ou “sentimental”. Nesse diapasão, inobstante o reconhecimento de que inexistem provas da contratação dos empréstimos impugnados, tenho que a parte autora não descreveu qualquer situação apta a gerar algum abalo moral, nos termos acima mencionados. Não há qualquer elemento probatório a demonstrar que o autor foi exposto à situação vergonhosa ou constrangedora, tampouco impedido de exercer qualquer direito relativo à personalidade, tratando-se de “mero aborrecimento”, não passível a gerar qualquer indenização. - Do pedido de compensação de créditos No caso dos autos, não se vislumbra óbice à compensação pretendida, vez que a parte autora, de fato, recebeu valor em sua conta bancária, depositado pela parte ré (mov. 80.2). Malgrado as ilegalidades aqui elencadas, é certo que o autor usufruiu do crédito concedido pelo banco. A compensação, por sua vez, decorre da lei, em cumprimento ao art. 368, do Código Civil, que estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse sentido, a lição de Flávio Tartuce, bem como o entendimento jurisprudencial: “Compensação legal – é aquela que decorre da lei e independe de convenção entre os sujeitos da relação obrigacional, operando-se mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, pois envolve a ordem pública. Para que ocorra a compensação legal, são necessários os seguintes requisitos: reciprocidade de débitos; liquidez das dívidas, que devem ser certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto e valor; exigibilidade atual das prestações, estando estas vencidas; e fungibilidade dos débitos, havendo identidade entre a natureza das obrigações” (Manual de direito civil: volume único/Flávio Tartuce. 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. pg. 465) Sobre o assunto, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO, REJEITOU OS FUNDAMENTOS ALEGADOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE DUAS PESSOAS. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA LEI (ART. 368 DO CC). DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU CONCORDÂNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RECIPROCIDADE DE DÉBITOS, DE LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS, DE FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DE EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE ATUAL DO DÉBITO PRETENDIDO PELA CASA BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE 5 ANOS (ART. 205, §5º, I, DO CC). TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO OPERADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031237-70.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 23.09.2019) Note-se, portanto, que restam preenchidos os requisitos autorizadores para tanto, previstos nos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, sendo: a) a existência de duas pessoas que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra; b) dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível (dinheiro). Assim sendo, cabível o acolhimento do pedido deduzido pela parte ré, autorizando a compensação de créditos entre as partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência dos contratos nº 613096431, nº 633766004 e nº 2611533536; b) condenar a parte ré na devolução simples à parte autora da importância descontada indevidamente em seu benefício previdenciário até 30/03/2021 e, em dobro, com relação aos descontos posteriores; d) autorizar a compensação de créditos (movs. 26.12 e 26.27), de modo que, o valor disponibilizado à parte autora deve ser atualizado, nos mesmos moldes fixados para a restituição de valores, considerando, contudo, a efetiva data do depósito. No que concerne aos consectários legais, incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data de cada desconto, até 29/08/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, enquanto os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, apurada mediante a dedução do IPCA da taxa SELIC, observada a regulamentação legal aplicável. Sobre o valor da condenação por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, apurada mediante a dedução do IPCA da taxa SELIC, observada a regulamentação legal aplicável. Considerando a sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A verba honorária será corrigida pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor JOZIEL MALAQUIAS MAIRINCK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI

OAB: 41254/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005465-76.2024.8.16.0050 Processo: 0005465-76.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$38.423,36 Autor(s): JOZIEL MALAQUIAS MAIRINCK Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOZIEL MALAQUIAS MAIRINCK em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de três empréstimos consignados nãos contratados (nº 613096431, 633766004 e 2611533536). Prosseguiu afirmando que, por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, e, em consequência, da inexistência do débito fundado no referido contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.6). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 18.1), sustentando, em preliminar, a ausência do interesse de agir, e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, alegou que a operação foi regularmente contratada pela parte autora; a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 26.2/26.21). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa pelo réu. Na sequência, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica (mov. 36.1), enquanto a parte ré manteve-se inerte (mov. 37). Foi proferida decisão saneadora (mov. 41.1), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, sendo fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus probatório e determinada a intimação do banco réu para esclarecer se possuía interesse na realização e custeio da prova pericial grafotécnica. Intimada, a parte ré manifestou desinteresse na produção da prova pericial (mov. 44.1), juntando aos autos laudo pericial grafotécnico produzido unilateralmente. Declarada encerrada a instrução processual (mov. 50.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirmou que a parte ré inseriu junto a seu benefício previdenciário três contratos de empréstimo consignado sem sua autorização e, em razão disso, sofreu danos de ordem moral e material. Prosseguiu afirmando, que jamais autorizou a contratação dos empréstimos consignados, bem como não assinou qualquer contrato junto à parte ré. A parte ré, por sua vez, afirmou que o autor aderiu aos empréstimos consignados em questão, recebendo os respectivos créditos, utilizando-os. Pois bem. Na hipótese, verifica-se que a parte ré juntou aos autos partes dos supostos instrumentos contratuais dos empréstimos realizados entre as partes (movs. 26.2/26.21), porém, a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos restou impugnada pela parte autora (mov. 30.1). É certo que, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira prova-la, na forma prevista nos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, contudo, assim não fez (STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Ao contrário, nos documentos juntados pela ré em defesa não se depreende que a assinatura eletrônica tenha sido realizada por credenciadora devidamente habilitada, a fim de viabilizar o acolhimento da alegação de regularidade dos contratos impugnados. Nesse contexto, dispõe o artigo. 429, inciso II, do Código de Processo Civil que “incumbe o ônus da prova quando”, “II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289). “Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006) A esse respeito, confiram-se os julgados do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANULATÓRIA DE DÍVIDA, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA ORAL DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – PROVA PERICIAL – ÚNICO MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO – REQUERIDA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PROVA PERICIAL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO COMPROVADA – ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRATAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FORTUITO INTERNO – NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ARTIGO 14, § 3, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – QUANTIA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 20.000,00 – JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTO PELA REQUERIDA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005559-82.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO NOS LIMITES DO PLEITO INICIAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO OBSERVADA. DOCUMENTOS ANEXADOS NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, COM OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA NO ICP-BRASIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NÃO RECONHECIDA. ART. 1º, §2º, INCISO III DA LEI Nº 11.419/2006. DEMAIS ELEMENTOS USUAIS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO COMO DOCUMENTOS PESSOAIS E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPASSE PARCIAL. DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEFINIDA, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. ADMISSÍVEL. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004536-75.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.09.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO NOS LIMITES DO PLEITO INICIAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO OBSERVADA. DOCUMENTOS ANEXADOS NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, COM OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA NO ICP-BRASIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NÃO RECONHECIDA. ART. 1º, §2º, INCISO III DA LEI Nº 11.419/2006. DEMAIS ELEMENTOS USUAIS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO COMO DOCUMENTOS PESSOAIS E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPASSE PARCIAL. DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEFINIDA, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. ADMISSÍVEL. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004536-75.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.09.2024) Outrossim, intimada a manifestar o interesse na produção de provas, a instituição financeira ré limitou-se a juntar laudo pericial grafotécnico produzido unilateralmente (mov. 44.1/44.2), recusando-se ao custeio da prova pericial judicial, sem comprovar - repita-se - que a assinatura foi realizada através de plataforma credenciada. Destarte, invertido o ônus probatório em favor da parte autora, caberia à ré comprovar a regularidade da contratação e das assinaturas constantes dos contratos, ônus do qual não se desincumbiu deixando de produzir provas extintivas, modificativas e impeditivas do direto pleiteado na inicial (CPC, art. 373, II). Ressalte-se que a disponibilização de valores à autora, desacompanhada de outros elementos probatórios, não tem o condão de afastar a impugnação da autenticidade da assinatura existente no contrato. Nesse sentido: (TJPR - 8ª C.Cível - 0048742-61.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.07.2022); (TJPR - 9ª C.Cível - 0001631-23.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 05.06.2022). Por tais motivos, a declaração de inexistência do débito resultante dos contratos é medida que se impõe necessária. - Da repetição de indébito Uma vez constatada a ilegalidade das cobranças, passo a analisar o pedido de repetição do indébito. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. E, sobre o último requisito consubstanciado no “engano justificável”, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp nº 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Com efeito, verifica-se que para a devolução em dobro das cobranças indevidas não mais se exige demonstração da má-fé do fornecedor, pois irrelevante a causa da cobrança indevida. A expressão “salvo engano justificável” do supracitado dispositivo legal, portanto, deve ser considerada como um elemento de causalidade e, não, de culpabilidade, sendo ônus do fornecedor demonstrar a excludente da repetição em dobro. Lado outro, em atenção ao princípio da segurança jurídica, referido julgado sofreu modulação, sendo estabelecido que “o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o que ocorreu em 30/03/2021. Tecidas tais considerações, constata-se, desde logo, que referido entendimento aplica-se ao caso em tela, visto que, dos extratos acostados aos autos, parte das cobranças indevidas foram realizadas em data posterior a 30/03/2021. Não obstante, restou constatada a ausência de engano justificável por parte da empresa ré, visto que promoveu as cobranças indevidas de valores relativos a serviços não contratados pelo autor. Destarte, inexistindo qualquer comprovação de engano justificável pela parte ré, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do CPC), cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente - relativos aos serviços não contratados reconhecidos nesta sentença -, e pagos pelo autor, porém, somente em relação às cobranças realizadas posteriormente a 30/03/2021. - Do dano moral No que concerne ao pleito de indenização, importante salientar que os danos morais somente podem ser verificados quando o indivíduo sofre alguma violação dos direitos decorrentes de sua própria personalidade, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal), além de outros que lhe causem abalo psíquico ou emocional, como dor física ou “sentimental”. Nesse diapasão, inobstante o reconhecimento de que inexistem provas da contratação dos empréstimos impugnados, tenho que a parte autora não descreveu qualquer situação apta a gerar algum abalo moral, nos termos acima mencionados. Não há qualquer elemento probatório a demonstrar que o autor foi exposto à situação vergonhosa ou constrangedora, tampouco impedido de exercer qualquer direito relativo à personalidade, tratando-se de “mero aborrecimento”, não passível a gerar qualquer indenização. - Do pedido de compensação de créditos No caso dos autos, não se vislumbra óbice à compensação pretendida, vez que a parte autora, de fato, recebeu valor em sua conta bancária, depositado pela parte ré (mov. 80.2). Malgrado as ilegalidades aqui elencadas, é certo que o autor usufruiu do crédito concedido pelo banco. A compensação, por sua vez, decorre da lei, em cumprimento ao art. 368, do Código Civil, que estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse sentido, a lição de Flávio Tartuce, bem como o entendimento jurisprudencial: “Compensação legal – é aquela que decorre da lei e independe de convenção entre os sujeitos da relação obrigacional, operando-se mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, pois envolve a ordem pública. Para que ocorra a compensação legal, são necessários os seguintes requisitos: reciprocidade de débitos; liquidez das dívidas, que devem ser certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto e valor; exigibilidade atual das prestações, estando estas vencidas; e fungibilidade dos débitos, havendo identidade entre a natureza das obrigações” (Manual de direito civil: volume único/Flávio Tartuce. 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. pg. 465) Sobre o assunto, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO, REJEITOU OS FUNDAMENTOS ALEGADOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE DUAS PESSOAS. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA LEI (ART. 368 DO CC). DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU CONCORDÂNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RECIPROCIDADE DE DÉBITOS, DE LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS, DE FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DE EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE ATUAL DO DÉBITO PRETENDIDO PELA CASA BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE 5 ANOS (ART. 205, §5º, I, DO CC). TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO OPERADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031237-70.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 23.09.2019) Note-se, portanto, que restam preenchidos os requisitos autorizadores para tanto, previstos nos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, sendo: a) a existência de duas pessoas que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra; b) dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível (dinheiro). Assim sendo, cabível o acolhimento do pedido deduzido pela parte ré, autorizando a compensação de créditos entre as partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência dos contratos nº 613096431, nº 633766004 e nº 2611533536; b) condenar a parte ré na devolução simples à parte autora da importância descontada indevidamente em seu benefício previdenciário até 30/03/2021 e, em dobro, com relação aos descontos posteriores; d) autorizar a compensação de créditos (movs. 26.12 e 26.27), de modo que, o valor disponibilizado à parte autora deve ser atualizado, nos mesmos moldes fixados para a restituição de valores, considerando, contudo, a efetiva data do depósito. No que concerne aos consectários legais, incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data de cada desconto, até 29/08/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, enquanto os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, apurada mediante a dedução do IPCA da taxa SELIC, observada a regulamentação legal aplicável. Sobre o valor da condenação por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, apurada mediante a dedução do IPCA da taxa SELIC, observada a regulamentação legal aplicável. Considerando a sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A verba honorária será corrigida pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito